Decretos publicados e republicados com alterações, referente ao COVID-19.
Sobre transportes:
*DECRETO Nº 47.019 DE 03 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO
Nº 47.006, DE 27 DE MARÇO DE 2020, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, em
seu artigo 4º, inciso VIII, de forma excepcional, com o único objetivo
de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e
no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), diante de
mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, determina a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da circulação do
transporte intermunicipal de passageiros que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e
aquaviário, que operarão com restrições, para atendimento a serviços
essenciais nas operações intermunicipais entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro; e
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
DECRETA :
Art. 1º - O inciso VIII do art. 4º do Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
(...)
VIII - a circulação do transporte intermunicipal de passageiros
nos seguintes casos:
a) que liga a região metropolitana à cidade do Rio de Janeiro, à exceção do sistema ferroviário e aquaviário, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais nas operações intermunicipais
entre a capital e os municípios da Região Metropolitana do Rio de
Janeiro;
b) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre a região metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro; e
c) que transporta passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, entre o conjunto formado pelos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, e demais regiões
do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 8 de abril de 2020, que operarão com restrições definidas pelo Governo do Estado em regramento específico, para atendimento a serviços essenciais.
(...)”
Art. 2º - Fica incluído o seguinte parágrafo no art. 4º do Decreto nº
47.006, de 27 de março de 2020:
“(...)
§6º - O Departamento de Transporte Rodoviário (DETRO) fica autorizado a fazer as adequações necessárias nas linhas
de transporte intermunicipal entre os municípios fluminenses,
com vistas à manutenção dos serviços essenciais.”
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2020
WILSON WITZEL
*Republicado por ter saído com incorreção no D.O. de 03/04/2020.
Sobre funcionamento de comércio:
DECRETO Nº 47.022 DE 06 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO DECRETO
Nº 47.006, DE 27 DE MARÇO DE 2020 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de
2020; e
- a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19), reduzindo o impacto na economia do Estado
do Rio de Janeiro;
DECRETA :
Art. 1º - Fica incluído o seguinte parágrafo no art. 4º do Decreto nº
47.006, de 27 de março de 2020:
“(...)
§7º - Fica autorizado em todo o Estado do Rio de Janeiro o
funcionamento de estabelecimentos comerciais, apenas em
regime de entrega em domicílio ou sistema drive thru, sem
atendimento presencial, exceto os estabelecimentos comerciais de que tratam os incisos XIV e XVI do art. 4º e o art. 6º
do presente decreto, que deverão observar as restrições daqueles dispositivos.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Geral:
DECRETO Nº 47.021 DE 06 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A A LT E R A ÇÃO DO DECRETO Nº 46.993, DE 25 DE MARÇO DE 2020, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão de áreas da Administração Estadual afetadas no combate à pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19),
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica incluído no §1º do art. 2º do Decreto Estadual nº
46.993, de 25 de março de 2020, os seguintes incisos:
(...)
XV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos;
XVI - Fundação Leão XIII.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de abril de 2020
WILSON WITZEL
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