DECRETO Nº 47.025 DE 07 DE ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL EM MUNICÍPIOS SEM NOTIFICAÇÃO DE COMETIMENTO DO COVID-19, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das
atribuições constitucionais, legais
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência
em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
- a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas;
- que a omissão do Estado do Rio de Janeiro poderá gerar um grave
transtorno à saúde coletiva e a responsabilização de seus agentes e
do próprio Estado decorrente dessa omissão;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e está garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS,
que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento
Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212,
de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública
de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana
pelo novo coronavírus (COVID-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública;
- O estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus”;
- a importância das atividades do comércio para os municípios;
- que os municípios nominados na relação anexa, não tem ocorrência
de cometimentos do COVID-19; e
- que as medidas adotadas até o presente momento foram satisfatórias e suficientes para evitar a proliferação do “coronavírus” nas cidades constantes do anexo a este Decreto;
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, de forma irrestrita, nos municípios que não tiverem, até a
data da publicação do presente Decreto, nenhum caso confirmado de
cometimento do coronavírus (COVID-19), conforme Anexo Único.
Art. 2º - O controle da existência de cometimento será acompanhado
através de notificação, pelo Sistema de Informação da Secretaria de
Estado de Saúde.
Art. 3º - A execução do presente Decreto é facultada ao Prefeito e,
condicionada à confirmação da administração municipal, através de
ato legal e ao cumprimento da obrigação de fiscalização rígida das
normas sanitárias, em especial as aplicadas ao enfrentamento do coronavírus.
Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais que prestam serviços à população em geral deverão cumprir as normas e orientações sanitárias,
e observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial
da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de
torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base
de álcool para uso do público em geral.
Art. 5º - Fica sugerido ao administrador municipal, para efeito de melhor controle da movimentação da população, ações no sentido de
bem orientar a população, através de treinamento organizacional de
saída e volta para casa, distanciamento físico nas áreas de comércio,
possíveis distribuição de álcool 70 em gel e máscaras protetoras.
Art. 6º - Constatado o efetivo descumprimento das normas legais que
regem o enfrentamento da pandemia do coronavírus, poderá acarretar
a exclusão do município da relação e o retorno do fechamento das
atividades do comércio.
Art. 7º - Na ocorrência de alguma notificação de cometimento do coronavírus, fica determinado de imediato, a exclusão do município da
relação nominal em anexo e, passando a observando as restrições no
Decreto nº 47.006, de 27 de março de 2020 e suas alterações.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de abril de 2020
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
São Francisco de Itabapoana
São Fidélis
Quissamã
Carepebus
Conceição de Macabu
Va r r e - S a i
Natividade
Bom Jesus de Itabapoana
Italva
Cardoso Moreira
São José de Ubá
Cambuci
Carmo
Laje de Muriaé
Miracema
Santo Antônio de Pádua
Aperibé
Itaocara
Paty do Alferes
Cantagalo
Comendador Levy Gasparian
São Sebastião do Alto
Santa Maria Madalena
Macuco
Cordeiro
Duas Barras
Engenheiro Paulo de Frontin
Sumidouro
São José do Vale do Rio Preto
Va s s o u r a s
Fonte: D.O.E/RJ - 07/04/2020 - Edição Extra
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