Norma suspende até 15 de junho tramitação de processos
tributários administrativos e cumprimento de obrigações
acessórias
tributários administrativos e cumprimento de obrigações
acessórias
Está publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (9/4) o Decreto
47.913, que suspende e prorroga até 15 de junho de 2020 os
prazos relativos aos Processos Tributários Administrativos (PTAs)
e para o cumprimento de obrigações acessórias,
respectivamente.
A medida, prevista na lei 23.628 (de 2 de abril de 2020),
beneficia os contribuintes de Minas Gerais, em função dos
impactos causados pela pandemia de coronavírus (Covid-19).
Os efeitos do referido decreto são retroativos a 13 de março
de 2020.
47.913, que suspende e prorroga até 15 de junho de 2020 os
prazos relativos aos Processos Tributários Administrativos (PTAs)
e para o cumprimento de obrigações acessórias,
respectivamente.
A medida, prevista na lei 23.628 (de 2 de abril de 2020),
beneficia os contribuintes de Minas Gerais, em função dos
impactos causados pela pandemia de coronavírus (Covid-19).
Os efeitos do referido decreto são retroativos a 13 de março
de 2020.
Com relação aos Processos Tributários Administrativos,
a suspensão do prazo se refere aos seguintes atos
praticados pelo sujeito passivo ou interessado:
a suspensão do prazo se refere aos seguintes atos
praticados pelo sujeito passivo ou interessado:
Do Regulamento do PTA (RPTA)
-prestar esclarecimentos ou apresentar provas
em procedimento de desconsideração do ato ou
negócio jurídico;
em procedimento de desconsideração do ato ou
negócio jurídico;
-recolhimento do crédito tributário remanescente no
caso de cancelamento parcial do lançamento;
caso de cancelamento parcial do lançamento;
-impugnação;
-impugnação em face de reformulação do crédito
tributário para valor maior que o original;
-aditamento da impugnação em face de reformulação
do crédito tributário para valor inferior ao original;
tributário para valor maior que o original;
-aditamento da impugnação em face de reformulação
do crédito tributário para valor inferior ao original;
-reclamação;
-apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada
pela Câmara de Julgamento;
-recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do
pedido de perícia feito pelo contribuinte;
-apresentação de parecer pelo assistente técnico;
-manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito;
-vista do despacho interlocutório ou diligência;
-cumprimento do despacho interlocutório;
-recurso de revisão;
-pedido de retificação.
Do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais
do Estado de Minas Gerais
-manifestar discordância da liquidação efetuada
quando o crédito tributário aprovado pela Câmara
de Julgamento for indeterminado.
quando o crédito tributário aprovado pela Câmara
de Julgamento for indeterminado.
Do Regulamento do ICMS (RICMS)
-recurso hierárquico ao superintendente regional da
Fazenda contra decisão do delegado fiscal de
indeferimento de opção pela definitividade da
base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária;
Fazenda contra decisão do delegado fiscal de
indeferimento de opção pela definitividade da
base de cálculo do ICMS devido por substituição
tributária;
-recurso ao superintendente de Arrecadação e
Informações Fiscais contra decisão de indeferimento
do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou
de alteração do quadro societário;
Informações Fiscais contra decisão de indeferimento
do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou
de alteração do quadro societário;
Do Regulamento do ITCD (RITCD)
-requerer avaliação contraditória em relação à avaliação
efetuada pela repartição fazendária.
efetuada pela repartição fazendária.
No período em que estiverem suspensos os prazos processuais
no âmbito administrativo tributário estadual, não serão
realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais (CCMG).
no âmbito administrativo tributário estadual, não serão
realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes
do Estado de Minas Gerais (CCMG).
Com relação às obrigações acessórias, a prorrogação do prazo
até 15 de junho alcança a prática dos seguintes atos:
até 15 de junho alcança a prática dos seguintes atos:
-apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais (GNRE) nos casos de pedido de
restituição do ICMS devido por substituição tributária,
por motivo de saída da mercadoria para outra unidade
da federação;
Tributos Estaduais (GNRE) nos casos de pedido de
restituição do ICMS devido por substituição tributária,
por motivo de saída da mercadoria para outra unidade
da federação;
-requerer renovação do regime especial de locadoras
referente ao IPVA.
Início da contagem
Os prazos a que se refere o Decreto 47.913 serão integralmente
contados a partir de 16 de junho de 2020, caso o início de sua
contagem tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 13 de março
e 15 de junho de 2020.
Os prazos a que se refere o Decreto 47.913 serão integralmente
contados a partir de 16 de junho de 2020, caso o início de sua
contagem tenha ocorrido ou venha a ocorrer entre 13 de março
e 15 de junho de 2020.
Calamidade pública
O decreto prevê ainda que a data estabelecida para a prorrogação
da tramitação dos PTAs e para o cumprimento das obrigações
acessórias pode ser antecipada, caso o estado de calamidade pública
decretado em Minas Gerais seja encerrado antes de 15 de junho.
Nesta hipótese, os prazos passam a ser considerados até a data final
do estado de calamidade pública.
O decreto prevê ainda que a data estabelecida para a prorrogação
da tramitação dos PTAs e para o cumprimento das obrigações
acessórias pode ser antecipada, caso o estado de calamidade pública
decretado em Minas Gerais seja encerrado antes de 15 de junho.
Nesta hipótese, os prazos passam a ser considerados até a data final
do estado de calamidade pública.
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