Dispõe sobre a prestação do serviço de entrega em domicílio durante o
período de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência
do Novo Coronavírus (Covid-19).
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do
Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeirodecreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a relação de consumo
decorrente daprestação do serviço de entrega em
domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade
pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência
do novo coronavírus (COVID-19).
decorrente daprestação do serviço de entrega em
domicílio (delivery) enquanto perdurar a calamidade
pública no Estado do Rio de Janeiro em decorrência
do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Os estabelecimentos fornecedores, as
empresas responsáveis pelo serviço de entrega,
bem como os condomínios, deverão adotar medidas
de controle e disponibilizar material de higienização
de forma que não resulte no impedimento da entrega
efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento
ou da sala comercial que consta na solicitação da
entrega em domicílio (delivery).
empresas responsáveis pelo serviço de entrega,
bem como os condomínios, deverão adotar medidas
de controle e disponibilizar material de higienização
de forma que não resulte no impedimento da entrega
efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento
ou da sala comercial que consta na solicitação da
entrega em domicílio (delivery).
Parágrafo único. Os condomínios deverão prezar
pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias
no recebimento de entregas, garantindo que eles
mantenham distância mínima de 1,5 (um virgula cinco)
metros com os entregadores, bem como disponibilizar
meios para higienização das mãos de seus funcionários
como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabonete.
pela segurança de seus porteiros/seguranças/vigias
no recebimento de entregas, garantindo que eles
mantenham distância mínima de 1,5 (um virgula cinco)
metros com os entregadores, bem como disponibilizar
meios para higienização das mãos de seus funcionários
como álcool em gel 70º e/ou água corrente e sabonete.
Art. 3º O pagamento do pedido com entrega em
domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na
modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone,
através do fornecimento de dados para a compra.
domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na
modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone,
através do fornecimento de dados para a compra.
Parágrafo único. Somente na modalidade de pagamento
descrita no caput deste artigo que o entregador poderá
efetuar a entrega em domicílio "sem contato físico",
deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou
sala comercial informada pelo consumidor após o contato
com o mesmo.
descrita no caput deste artigo que o entregador poderá
efetuar a entrega em domicílio "sem contato físico",
deixando o pedido na porta da casa, apartamento ou
sala comercial informada pelo consumidor após o contato
com o mesmo.
Art. 4º Os bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres de alimentação, bem
como qualquer estabelecimento que efetue a entrega
em domicílio (delivery) deverão obedecer às
boas práticas recomendadas pela Organização Mundial
de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de
assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas,
talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros,
caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de
proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de
sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.
estabelecimentos congêneres de alimentação, bem
como qualquer estabelecimento que efetue a entrega
em domicílio (delivery) deverão obedecer às
boas práticas recomendadas pela Organização Mundial
de Saúde (OMS), incluindo a realização constante de
assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas,
talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros,
caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em
suas dependências, além de disponibilizar equipamento de
proteção individual e antissépticos, à base de álcool e de
sabonete, aos trabalhadores do estabelecimento.
Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei
acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação
da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por
cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de
Estado de Saúde.
acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio, a aplicação
da multa pecuniária no valor de 200 (duzentos) UFIR-RJ por
cada infração, sendo o seu valor revertido à Secretaria de
Estado de Saúde.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do
estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro
em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
produzindo seus efeitos enquanto perdurar a decretação do
estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro
em decorrência do novo coronavírus (COVID-19).
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2020
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 2115/2020
Autoria dos Deputados Marcio Pacheco, Zeidan,
Alana Passos, Martha Rocha, Danniel Librelon,
André Ceciliano, Capitão Paulo Teixeira, Bebeto,
Dionisio Lins,Waldeck Carneiro, Rodrigo Bacellar,
Anderson Alexandre, Lucinha, Sergio Fernandes,
Capitão Nelson, Max Lemos, Brazão, Sérgio
Louback, Franciane Motta, Jorge Felippe Neto,
Coronel Salema, Giovani Ratinho, Renan Ferreirinha,
Carlos Macedo, Marcelo Do Seu Dino,Gil Vianna,
Renata Souza, Rodrigo Amorim, Gustavo Schmidt,
Marcos Muller, Samuel Malafaia, Carlos Minc.
Alana Passos, Martha Rocha, Danniel Librelon,
André Ceciliano, Capitão Paulo Teixeira, Bebeto,
Dionisio Lins,Waldeck Carneiro, Rodrigo Bacellar,
Anderson Alexandre, Lucinha, Sergio Fernandes,
Capitão Nelson, Max Lemos, Brazão, Sérgio
Louback, Franciane Motta, Jorge Felippe Neto,
Coronel Salema, Giovani Ratinho, Renan Ferreirinha,
Carlos Macedo, Marcelo Do Seu Dino,Gil Vianna,
Renata Souza, Rodrigo Amorim, Gustavo Schmidt,
Marcos Muller, Samuel Malafaia, Carlos Minc.
Aprovado O Substitutivo Da Comissão De Constituição E Justiça.
Fonte: D.O.E/RJ - 04/05/2020
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