PORTARIA SSER Nº 226 DE 21 DE MAIO DE 2020
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE E-PROCURAÇÃO, EM NOME DO CONTRIBUINTE, EM
DECORRÊNCIA DE BAIXA, CANCELAMENTO,
INAPTIDÃO OU SUSPENSÃO DE CNPJ JUNTO À RECEITA FEDERAL.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no §
6º, do art. 10 do Decreto nº 45.948, de 15 de março de 2017, e o
disposto no Processo nº SEI-040073/000086/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - Nas hipóteses em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar o seu certificado digital, em decorrência de CNPJ
baixado, cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal -
RFB, o mesmo deverá solicitar à Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ/RJ que outorgue a e-Procuração em seu nome.
Art. 2º - Para requerer a outorga da e-Procuração, de que trata o art.
1º, o representante legal do contribuinte ou seu mandatário deverá utilizar o Sistema de Atendimento Digital, disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet e anexar os seguintes documentos, que deverão ser
digitalizados em formato PDF:
I - formulário de requerimento para procuração em uma via, disponível
na página eletrônica do DeC e e-Procuração (www.fazenda.rj.gov.br)
devidamente preenchido e assinado;
II - estatuto ou contrato social e última alteração contratual registrados
na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, bem
como atas das Assembleias, quando couber;
III - certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, ou, alternativamente, demonstrativo atualizado de enquadramento na condição cadastral de
cancelado, inapto ou suspenso, junto à Receita Federal do Brasil;
IV - instrumento público de mandato, quando o requerente for mandatário;
V - documento de identificação com foto do requerente;
VI - documento de comprovação de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF do responsável no certificado digital, quando o certificado for um e-CNPJ.
Parágrafo Único - O outorgado indicado no formulário deverá possuir
certificado digital para efetuar o aceite das procurações no sistema eProcurações.
Art. 3º - A documentação apresentada pelo contribuinte instruirá o requerimento no qual o setor de triagem da Coordenadoria de Suporte,
no prazo de 10 (dez) dias, verificará o cumprimento dos requisitos.
§ 1º - Cumpridos os requisitos do art. 2º, o requerimento será encaminhado para o Auditor Fiscal, que terá o prazo de 15 (quinze)
dias, a partir do seu recebimento, para analisar e deferir ou indeferir o
requerimento.
§ 2º - O contribuinte deve acompanhar o trâmite e a situação do requerimento no Sistema Atendimento Digital para atendimento de eventuais exigências.
§ 3º - Em caso de descumprimento total ou parcial dos requisitos, o
contribuinte será comunicado por meio do Sistema Atendimento Digital
para cumprimento de exigência no prazo de 10 (dez) dias, contados
da disponibilização da informação no sistema.
§ 4º - O deferimento ou indeferimento do requerimento será comunicado ao contribuinte por meio do Sistema Atendimento Digital.
§ 5º - Na hipótese de deferimento, o Auditor Fiscal providenciará o
cadastramento no Sistema de e-Procuração
Art. 4º - Ficam aprovados o Manual do Usuário da e-Procuração -
Versão 1.7, de 14.05.2020, e o Manual do Usuário do DeC - Versão
1.6, de 04.11.2019, disponibilizados no portal da SEFAZ/RJ.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria SSER nº 144, de 14 de setembro de
2017.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020
THOMPSON LEMOS DA SILVA NETO
Subsecretário de Estado da Receita
Fonte: D.O.E/RJ - 22/05/2020
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