segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

Despesas Médicas-Receita Federal fecha o cerco em 2025

Receita Federal facilita prestação de informações sobre despesas médicas na Declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
Aplicativo Receita Saúde passará a ser obrigatório para profissionais de saúde pessoas físicas a partir de 1º de janeiro de 2025 e reduzirá significativamente o número de declarações em malha fina

A emissão de recibo de despesa com saúde por profissionais pessoas físicas (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais) será feita apenas por meio do Receita Saúde, de forma digital, a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa ferramenta dispensa que os pacientes e os profissionais precisem guardar os recibos em papel, que poderão ser consultados no aplicativo. O Receita Saúde está disponível desde abril deste ano, mas sua utilização era facultativa. Até o início de dezembro, mais de 380 mil recibos já tinham sido emitidos, totalizando mais de R$ 215 milhões em valores de serviços de saúde prestados.

Os recibos emitidos no aplicativo neste ano serão carregados automaticamente como despesas dedutíveis na Declaração Pré-preenchida do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF/2025 dos pacientes e também como receita na declaração do profissional.

O secretário especial da Receita Federal, Robinson Barreirinhas, explica que "a medida deve reduzir significativamente o número de declarações em malha fina já que cerca de 25% das declarações que caem na malha, apresentam alguma inconsistência relacionada aos recibos de prestadores de serviços de saúde pessoas físicas".

Apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem usar o Receita Saúde para emitir recibos.

Barreirinhas esclarece que a ferramenta não se aplica aos prestadores de saúde pessoas jurídicas que já prestam essas informações por meio da Declaração de Serviços Médicos de Saúde - Dmed.

Fique por dentro

O que é o Receita Saúde?

O Receita Saúde é um serviço digital presente no aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal, disponível para dispositivos móveis, que permite a emissão de recibos de serviços de saúde por profissional de saúde pessoa física com registro em situação regular perante o respectivo conselho profissional.

Onde encontro o Receita Saúde?

O Receita Saúde é uma funcionalidade do aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - App Receita Federal, disponível para dispositivos móveis IOS e Android e que pode ser baixado nas lojas de aplicativos.

Em que momento deve ser emitido o recibo?

O recibo deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço. Caso haja mais de um pagamento relativo a uma mesma prestação de serviços, deverá ser emitido um recibo para cada pagamento realizado.

Clique aqui para acessar a Instrução Normativa RFB 2.240/2024

Clique aqui para acessar o Perguntas e Respostas do Receita Saúde.

Para conhecer os Manuais de Orientação publicados pela Fiscalização da Receita Federal clique aqui


Fonte: Receita Federal 

segunda-feira, 2 de setembro de 2024

09/2024 - Agenda Tributária Federal - Tributos

Código DarfDescrição do tributo/contribuiçãoPeríodo do Fato Gerador
2063IRRF - Rendimentos do Trabalho - Tributação exclusiva sobre remuneração indiretaFG ocorrido no mesmo dia
0422IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Royalties e Assistência Técnica - Residentes no ExteriorFG ocorrido no mesmo dia
0473IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Renda e proventos de qualquer naturezaFG ocorrido no mesmo dia
0481IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Juros e Comissões em Geral - Residentes no ExteriorFG ocorrido no mesmo dia
5192IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Obras Audiovisuais, Cinematográficas e Videofônicas (L8685/93) - Residentes no ExteriorFG ocorrido no mesmo dia
9412IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Fretes internacionais - Residentes no ExteriorFG ocorrido no mesmo dia
9427IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Remuneração de direitosFG ocorrido no mesmo dia
9466IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Previdência privada e FapiFG ocorrido no mesmo dia
9478IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Aluguel e arrendamentoFG ocorrido no mesmo dia
5217IRRF - Outros Rendimentos - Pagamento a beneficiário não identificadoFG ocorrido no mesmo dia
0107Imposto sobre a Exportação (IE)Exportação, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha se verificado 15 dias antes.
9438CIDE-Combustíveis - Importação - Lei nº 10.336/01 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustívelImportação, cujo registro da declaração tenha se verificado no mesmo dia.
5434Contribuição para o PIS/PASEP - Importação de serviços (Lei nº 10.865/04)FG ocorrido no mesmo dia
5442Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - Importação de serviços (Lei nº 10.865/04)FG ocorrido no mesmo dia
Código GPSDescrição do tributo/contribuiçãoPeríodo do Fato Gerador
4316Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol)Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento)

09/2024 - Agenda Tributária Federal - Obrigações Acessórias

Data de ApresentaçãoDeclarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas JurídicasPeríodo de Apuração
10Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos.1º a 31/agosto/2024
13EFD-Contribuições - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita.Julho/2024
16DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e FundosAgosto/2024
16EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais Agosto/2024
20Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza TributáriaJulho/2024
20PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples NacionalAgosto/2024
20DCTF Mensal - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – MensalJulho/2024
30DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em EspécieAgosto/2024
30DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Agosto/2024
Data de ApresentaçãoDeclarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas FísicasPeríodo de Apuração

30

DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em espécieAgosto/2024

30

DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Agosto/2024

segunda-feira, 15 de julho de 2024

DCTF - Nova Versão - 3.7b

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CORAT N° 010, DE 12 DE JULHO DE 2024


Aprova a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (PGD DCTF).

A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

DECLARA:

Art. 1° Fica aprovada a versão 3.7b do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - PGD DCTF, que deve ser utilizada para o preenchimento mensal da DCTF, original ou retificadora, inclusive da declaração a que estão obrigadas as pessoas jurídicas em situação de extinção, incorporação, fusão ou cisão, total ou parcial, relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2014.

Parágrafo único A nova versão do PGD DCTF foi desenvolvida com a finalidade de:

I - permitir o preenchimento de declarações com mais de um código do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para o mesmo estabelecimento e mesmo período de apuração; e

II - atualizar a Tabela de Códigos do programa.

Art. 2° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAIRA NERY LEMOS

Fonte: D.O.U - 15/07/2024

quarta-feira, 12 de junho de 2024

Governo diz que já está desenvolvendo sistemas dos novos tributos sobre consumo

Assunto foi discutido em reunião do grupo de trabalho sobre o IBS

O subsecretário da Receita Federal Juliano Neves disse que os órgãos públicos já estão trabalhando nos sistemas para apuração, arrecadação e distribuição dos novos tributos sobre consumo previstos na reforma tributária mesmo que a regulamentação ainda não tenha sido aprovada (PLPs 68 e 108/24). Ele explicou aos deputados do Grupo de Trabalho sobre o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) que é preciso ter tudo pronto em um ano para que as empresas tenham tempo de adaptarem seus sistemas.

Juliano Neves garantiu que existe tecnologia para que as operações possam ser feitas praticamente em tempo real.

"Não há mistério nenhum, em termos de tecnologia, a gente conseguir receber documento fiscal, bater com os créditos que o contribuinte já tenha adquirido na sua cadeia e devolver esse crédito para ele no mesmo dia, na mesma hora, de três em três dias, como for melhor para o sistema tributário", afirmou.

O subsecretário afirmou que o IBS é estadual e municipal e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) é federal, mas o contribuinte só verá um sistema na internet. Os dados, segundo ele, ficarão armazenados em uma nuvem governamental e as empresas receberão ferramentas para o cálculo dos tributos.

Enzo Megozzi, da Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação e Tecnologias Digitais, pediu que as associadas possam participar dos debates sobre as soluções tecnológicas que estão sendo desenvolvidas.

O deputado Luiz Carlos Hauly (Pode-PR) ficou animado com as notícias sobre a implantação dos sistemas.

"Para mim, o coração da reforma é a cobrança automática, impessoal, atemporal. O imposto é do povo. É ele que paga. Tem que chegar limpo, clean, sem nenhuma interferência como tem hoje. Hoje, o consumidor paga a guerra fiscal, a inadimplência, a burocracia, o planejamento fiscal. Isso vai sumir", disse o deputado.

Procuradorias
Representantes de procuradores fazendários criticaram na audiência a ausência de participação da categoria em alguns órgãos e processos do comitê gestor do IBS.

Melissa Castello, da Fundação Escola Superior de Direito Tributário, disse que o texto do projeto não prevê que as procuradorias resolvam as divergências de interpretação da lei entre dois estados, por exemplo. Ela também sugeriu que as reuniões do conselho do comitê gestor tenham representantes dos procuradores como assessores jurídicos.

A especialista disse ainda que o prazo de 180 dias para que cada governo envie as cobranças de impostos para as procuradorias deveria ser reduzido para 90 dias em função da maior automação dos processos.

Reportagem - Silvia Mugnatto
Edição - Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias

segunda-feira, 6 de maio de 2024

COAF-profissionais e organizações contábeis cumprimento das obrigações

Resolução CFC N° 1.721, de 18 de Abril de 2024


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n° 9.613, de 1998, e em alterações posteriores.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Do Alcance

Art. 1° Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.

Art. 2° Esta Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações:

I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;

II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;

III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;

IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;

V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e

VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.

Do Cadastro dos Contratantes

Art. 3° Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas autorizadas a representá-los no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo:

I - se pessoa física:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;

d) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e

e) endereço completo, inclusive eletrônico;

II - se pessoa jurídica:

a) denominação social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou procuradores/representantes legais, bem como eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;

d) identificação de beneficiário final, quando possível; e

e) endereço completo, inclusive eletrônico.

Parágrafo único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro requeridos neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor.

Do Registro das Operações

Art. 4° Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das operações e transações elencadas no art. 2° desta Resolução, em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).

Da Política de Prevenção

Art. 5° Políticas, procedimentos e controles internos de que trata o inc. III do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade.

Parágrafo único A adoção de políticas, procedimentos e controles internos que considerem também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos (ABR) visa salvaguardar o profissional e a organização contábil.

Das Comunicações ao Coaf e ao CFC

Art. 6° Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:

I - as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);

II - a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998;

III - a operação realizada em espécie ("dinheiro vivo"), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.

Parágrafo único No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.

Art. 7° Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6°, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o art. 1° desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.

Art. 8° A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.

Art. 9° Os profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que trata o art. 1° desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 13.810, de 2019.

Disposições Finais

Art. 10 O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da transação.

Art. 11 As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 12 Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, que não cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções estipuladas no art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicadas nos termos da Lei n° 9.613, de 1998.

Art. 13 As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.

Art. 14 Faz parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para Abordagem Baseada em Risco, com caráter unicamente orientativo.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.

Art. 16 Ficam revogadas a Resolução CFC n° 1.530, de 22 de setembro de 2017, e as demais disposições contrárias.

Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho

FONTE: D.O.U - 06/05/2024