Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
CONVÊNIO
I - autorização, alteração e cessação de uso;
II - manutenção e intervenção técnica;
III - instalação e remoção de lacres.
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes da unidade federada.
§ 2° O disposto nesta cláusula não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços
de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente.
Cláusula segunda A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB compartilhará com os Municípios em que haja trecho de rodovia explorada por concessionárias, nos termos
dos §§ 1º dos arts 3º e 7º da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, as informações fiscais obtidas pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, com os
conteúdos previstos na Instrução Normativa nº.1.099/2010.
Parágrafo único. Será formado grupo de trabalho composto por entidades representativas dos Municípios e pela RFB que definirá a forma, a periodicidade e a repartição dos
custos do compartilhamento das informações estabelecido neste convênio, no prazo de 180 dias contado a partir da sua assinatura.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Carlos Alberto de Freitas Barreto p/ Guido Mantega; Secretário da Receita Federal do Brasil -Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre - Mâncio Lima
Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Juarez Paulo Tridapalli p/ Isper Abrahim Lima, Bahia - Eudaldo Almeida de
Jesus p/ Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque,
Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas
Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - José da
Cruz Lima Junior p/ Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do
Norte - Heriberto Andrade p/ José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes
Barbosa p/ Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Carlos Alberto Molim p/ Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da
Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.
FONTE: Diário Oficial da União - 09/04/2012 - http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=09/04/2012&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=184
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