quarta-feira, 1 de agosto de 2012

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 97, DE 30 DE JULHO DE 2012

Dispõe sobre a fiscalização das condições

de trabalho no âmbito dos programas de

aprendizagem.

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso da competência

prevista no inciso XIII do art. 14, do Anexo I do Decreto n.º

5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental do

Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e disciplinar a fiscalização da

aprendizagem prevista no Capítulo IV do Título III da Consolidação

das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n. º 5.452, de

1º de maio de 1943, em conformidade com o disposto no Decreto n.º

5.598, de 1º de dezembro de 2005 e com a Portaria n.º 723, de 23 de

abril de 2012.

Seção I - Da Obrigatoriedade de Contratação de Aprendizes

Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos

de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular

aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo

de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam

formação profissional.

§1º Na conformação numérica de aplicação do percentual,

ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham

pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam

formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.

5.598, de 2005, devendo ser respeitado o limite máximo de quinze

por cento previsto no art. 429 da CLT.

§ 2º Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens

organizado para o exercício de atividade econômica ou social do

empregador, que se submeta ao regime da CLT.

§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes

a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada

estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente

de serem proibidas para menores de dezoito anos,

excluindo-se:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação

profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de

gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do

art. 224 da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho

temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e

IV - os aprendizes já contratados.

§ 4º As funções e atividades executadas por terceiros, dentro

dos parâmetros legais, serão computadas para o cálculo da cota cabível

à empresa prestadora de serviços.

Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da

cota de aprendizagem:

I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes

ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno

Porte - Simples Nacional.

II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a

educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da

CLT.

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno

porte que contratem aprendizes devem observar o limite máximo de

quinze por cento estabelecido no art. 429 da CLT.

Seção II - Do Contrato de Aprendizagem

Art. 4º O contrato de trabalho de aprendizagem possui natureza

especial e tem por principal característica, segundo o art. 428

da CLT, o compromisso de o empregador assegurar ao maior de

quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em programa de

aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível

com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e do aprendiz

de executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 5º O contrato de aprendizagem deve ser pactuado por

escrito e por prazo determinado, e para sua validade exige-se:

I - registro e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência

Social - CTPS;

II - matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não

tenha concluído o ensino médio;

III - inscrição do aprendiz em programa de aprendizagem,

desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação

técnico-profissional metódica, quais sejam:

a) entes do Sistema Nacional de Aprendizagem;

b) escolas técnicas de educação; e

c) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a

assistência ao adolescente e à educação profissional, devidamente

inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem e registradas no

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA,

quando atender a menores de dezoito anos;

IV - programa de aprendizagem desenvolvido em conformidade

com as diretrizes da Portaria n.º 723, de 2012;

Parágrafo único. A falta de cumprimento dos itens I a IV e

demais normas que regulamentam a aprendizagem descaracteriza o

contrato de aprendizagem e importa a sua nulidade, estabelecendo-se

vínculo com o estabelecimento que deve cumprir a cota, conforme

disposto no art. 18.

Art.6º O contrato de aprendizagem poderá ser firmado por

até dois anos, com correspondência obrigatória ao programa constante

do Cadastro Nacional de Aprendizagem e deverá indicar expressamente:

I - o termo inicial e final, coincidentes com o prazo do

programa de aprendizagem, exceto quando a contratação ocorrer após

o início das atividades teóricas, podendo o empregador, neste caso,

providenciar o registro retroativo;

II - o programa em que o aprendiz está vinculado e matriculado,

com indicação da carga horária teórica e prática, e obediência

aos critérios estabelecidos na Portaria n.º 723, de 2012;

III - a função, a jornada diária e semanal, de acordo com a

carga horária estabelecida no programa de aprendizagem, o horário de

trabalho; e

IV - a remuneração pactuada.

Parágrafo único. O prazo máximo de dois anos do contrato

de aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que

o tempo adicional seja, nesses casos, fundamentado em aspectos

relacionados à deficiência, vedada em qualquer caso a contratação de

pessoa com deficiência na qualidade de aprendiz por prazo indeterminado.

Art. 7º A contratação de aprendizes por entidades sem fins

lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à

educação profissional, conforme faculdade prevista no art. 431 da

CLT, exige a formalização prévia de contrato ou convênio entre o

estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade.

§1º Na hipótese de contratação indireta prevista no caput, a

entidade sem fins lucrativos assume a condição de empregador de

forma simultânea ao desenvolvimento do programa de aprendizagem,

cabendo-lhe:

I - o cumprimento da legislação trabalhista em sua totalidade

e no que concerne à aprendizagem;

II - assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do

aprendiz e anotar, no espaço destinado às anotações gerais, informação

de que se trata de contratação decorrente de contrato firmado

com estabelecimento para fins de cumprimento de sua cota;

III - promover o desenvolvimento do programa de aprendizagem

constante do Cadastro Nacional de Aprendizagem;

§2º O estabelecimento, na contratação indireta, obriga-se a

proporcionar a experiência prática para a formação técnico-profissional

do aprendiz e em ambiente adequado, com atenção ao disposto

no art. 9º.

§3º O contrato ou convênio mencionado no caput pode conter

cláusula específica com a indicação da parte responsável pela

elaboração e consecução dos programas de segurança e saúde no

trabalho previstos nas Normas Regulamentadoras n.º 7 e 9, aprovadas

pela Portaria n.º 3.214, de 8 de dezembro de 1978, para os aprendizes

pertencentes à cota do estabelecimento e contratados por intermédio

da entidade sem fins lucrativos.

Art. 8º A idade máxima de vinte e quatro anos é condição de

extinção automática do contrato de aprendizagem, não se aplicando

tal critério às pessoas com deficiência, para as quais a contratação é

possível mesmo após essa idade.

Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas

atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito

anos devem ser atendidas as seguintes regras:

I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores

de dezoitos anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária

entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência

maiores de dezoito anos.

II - excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes

na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem

tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o

empregador:

a) apresente previamente, na unidade descentralizada do

MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer

técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado

em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição

a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos

adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos

locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou

b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes

nas instalações da própria entidade encarregada da formação

técnico-profissional, em ambiente protegido.

Art. 10. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á:

I - no seu termo final;

II - quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, observado

o disposto no art. 8º;

III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que

devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela

entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão e

avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza a aprendizagem;

b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;

c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano

letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de

ensino;

d) a pedido do aprendiz;

e) fechamento da empresa em virtude de falência, encerramento

das atividades da empresa e morte do empregador constituído

em empresa individual.

§1º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT às

hipóteses de extinção do contrato previstas nas alíneas do inciso III,

exceto na hipótese prevista na alínea "e", em que o aprendiz fará jus,

além das verbas rescisórias, à indenização prevista no art. 479 da

CLT.

§ 2º A diminuição do quadro de pessoal da empresa, ainda

que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica

desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de

aprendizagem em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo

final.

§3º A contratação do aprendiz como empregado regular da

empresa, após o término do contrato de aprendizagem, implica a

rescisão deste em razão da hipótese prevista no inciso I do caput, com

o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas e assinatura

de novo contrato de trabalho.

Seção III - Dos Direitos Trabalhistas

Art. 11. Ao aprendiz é garantido, preservada a condição mais

benéfica:

I - o salário mínimo hora, considerado para tal fim o valor do

salário mínimo nacional ou salário mínimo regional fixado em lei;

II - o piso da categoria previsto em instrumento normativo,

quando houver previsão de aplicabilidade ao aprendiz; e

III - o valor pago por liberalidade do empregador, superior

aos valores previstos nos incisos I e II.

Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos que labore

em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida

em horário noturno faz jus ao recebimento do respectivo adicional.

Art. 12. A duração da jornada de trabalho do aprendiz não

excederá de seis horas diárias, durante a qual poderão ser desenvolvidas

atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, dentro e

no limite dos parâmetros estabelecidos no programa de aprendizagem.

§ 1º A jornada de até oito horas diárias é permitida para os

aprendizes que completaram o ensino fundamental, desde que nela

sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato

e no programa de aprendizagem.

§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a prorrogação

e a compensação da jornada de trabalho, e não se aplicam as

hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 da Consolidação das

Leis do Trabalho.

§ 3º A fixação do horário do aprendiz deverá ser feita pela

empresa em conjunto com a entidade formadora, com respeito à carga

horária estabelecida no programa de aprendizagem.

§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em horário que

não prejudique a frequência do aprendiz com idade inferior a dezoito

anos à escola, nos termos do art. 427 da CLT e do inciso III do art.

63 da Lei n.º 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente,

devendo ser considerado, nesse caso, o tempo necessário para seu

deslocamento.

§ 5º Aplica-se à jornada do aprendiz, nas atividades práticas

ou teóricas, o disposto nos arts. 66 a 72 da CLT.

Art. 13. O período de férias do aprendiz deve ser definido no

programa de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria n.º 723,

de 2012, observado o seguinte:

I - as férias do aprendiz com idade inferior a dezoito anos

devem coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias

escolares, sendo vedado o parcelamento, em conformidade com o

disposto no § 2º do art. 136 e § 2º do art. 134 da CLT.

II - as férias do aprendiz com idade igual ou superior a

dezoito anos devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares,

em conformidade com o art. 25 do Decreto n.º 5.598, de

2005.

Art. 14. A alíquota do depósito ao Fundo de Garantia por

Tempo de Serviço - FGTS nos contratos de aprendizagem é de dois

por cento da remuneração paga ou devida ao aprendiz conforme

previsto no art. 15 da Lei N.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Seção IV - Dos Programas de Aprendizagem

Art. 15. Para fins da formação técnico profissional, e nos

termos dos arts. 429 e 430 da CLT, os cursos e programas de aprendizagem

devem ser oferecidos preferencialmente pelos entes dos Serviços

Nacionais de Aprendizagem.

Parágrafo único. Não sendo oferecidos pelos entes referidos

no caput cursos ou vagas suficientes, ou ainda programa de aprendizagem

que atenda às necessidades dos estabelecimentos, a demanda

poderá ser atendida pelas seguintes entidades qualificadas em formação

profissional metódica:

I - escolas técnicas de educação;

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a

assistência ao adolescente e à educação profissional, inscritas no

Cadastro Nacional de Aprendizagem do MTE e registradas no Conselho

Municipal do Direito da Criança e do Adolescente - CMDCA

quando atenderem menores de dezoito anos.

Art. 16. Cabe à inspeção do trabalho verificar a insuficiência

de vagas ou inexistência de cursos junto aos Serviços Nacionais de

Aprendizagem, nos termos do parágrafo único do art. 13 do Decreto

n.º 5.598, 2005.

§1º Confirmada a insuficiência de vagas ou inexistência de

cursos, a empresa poderá matricular os aprendizes nas escolas técnicas

de educação e nas entidades sem fins lucrativos.

§2º O auditor-fiscal do trabalho poderá utilizar os elementos

de convicção que entender suficientes para comprovar a inexistência

ou insuficiência de vagas a que se referem o §1º.

Art. 17. As atividades teóricas e práticas da aprendizagem

devem ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento

dos respectivos programas, cabendo às empresas e às entidades responsáveis

pelos cursos de aprendizagem oferecer aos aprendizes condições

de segurança e saúde e acessibilidade nos ambientes de aprendizagem,

observadas as disposições dos arts. 157 e 405 da CLT, do

art. 29 do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, do art. 2º

do Decreto n.º 6.481, de 12 de junho de 2008 e das Normas Regulamentadoras

de Segurança e Saúde no Trabalho aprovadas pela

Portaria N.º 3.214, de 1978.

Seção V - Da Inspeção do Trabalho

Art. 18 A descaracterização do contrato de aprendizagem,

acarreta sua nulidade e ocorre:

I - quando houver descumprimento das disposições legais e

regulamentares relativas à aprendizagem;

II - na ausência de correlação entre as atividades práticas

executadas pelo aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem;

III - pela contratação de entidades sem fins lucrativos não

inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem ou com parâmetro

em programa de aprendizagem não constante do Cadastro; e

IV - quando houver descumprimento da legislação trabalhista

na execução do contrato de aprendizagem.

§1º Descaracterizada a aprendizagem, caberá a lavratura dos

autos de infração pertinentes, e o contrato de trabalho passará a ser

considerado por prazo indeterminado, com as consequências jurídicas

e financeiras dele decorrentes, a incidirem sobre todo o período contratual.

§ 2º Quando a contratação for por intermédio de entidade

sem fins lucrativos, o ônus cabe ao estabelecimento responsável pelo

cumprimento da cota de aprendizagem, com quem o vínculo empregatício

será estabelecido diretamente.

§ 3º A nulidade do contrato de aprendizagem firmado com

menor de dezesseis anos implica a imediata rescisão contratual, sem

prejuízo da aplicação das sanções pertinentes e do pagamento das

verbas rescisórias devidas.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica, quanto ao vínculo, aos

órgãos da Administração Pública.

Art. 19. Na fiscalização da aprendizagem, o auditor-fiscal do

trabalho deve verificar:

I - o cumprimento, pelos estabelecimentos, da cota prevista

no art. 429 da CLT para contratação de aprendizes;

II - a adequação do contrato de aprendizagem à legislação

vigente;

III - a conformação do programa de aprendizagem com as

atividades desenvolvidas pelo aprendiz no estabelecimento, com observância,

dentre outros aspectos, da;

a) compatibilidade do programa do curso com as funções do

aprendiz;

b) supervisão da entidade sem fins lucrativos;

c) formação específica dos instrutores; e

d) compatibilidade da duração do curso com a função desempenhada

IV - a existência de vagas ou cursos nos entes do Sistema

Nacional de Aprendizagem;

V - a regularidade da entidade sem fins lucrativos junto ao

Cadastro Nacional de Aprendizagem e ao Conselho Municipal dos

Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - as condições ambientais da execução da aprendizagem,

tanto na entidade responsável por pelo programa quanto no estabelecimento

empregador

VII - a regularidade dos contratos firmados entre o estabelecimento

e a entidade sem fins lucrativos;

VIII - o cumprimento da legislação trabalhista, especialmente

no que diz respeito à aprendizagem, pelo estabelecimento empregador

ou entidade sem fins lucrativos que assumiu a condição de

empregador;

IX - a adequação do ambiente de aprendizagem às normas de

proteção ao trabalho e à formação profissional prevista no programa

de aprendizagem.

§1º Nos estabelecimentos com atividades sazonais ou com

grande rotatividade de mão-de-obra, o auditor-fiscal do trabalho deve

exigir o cumprimento da cota com base no quantitativo de empregados

existentes à época da fiscalização.

§2º A falta de cumprimento, pela entidades sem fins lucrativos,

dos incisos do caput e da legislação referente à aprendizagem,

bem como a inadequação de seus programas ao contexto da

atividade desenvolvida pelo aprendiz no que concerne à sua formação

técnico-profissional e irregularidades na contratação devem ser relatadas

de forma circunstanciada pelo auditor-fiscal do trabalho no

relatório a que se refere o art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.

Art. 20 Nas entidades sem fins lucrativos que contratam

aprendizes, conforme previsto no art. 7º, o auditor-fiscal do trabalho

deve verificar, além do disposto no art. 19:

I - a inserção e a regularidade da entidade sem fins lucrativos

empregadora no Cadastro Nacional de Aprendizagem, na forma da

Portaria n.º 723, de 2012;

II - a existência de programa de aprendizagem compatível

com a função e atividades dos aprendizes contratados e sua adequação

aos requisitos estabelecidos na Portaria n.º 723, de 2012;

III - a existência de certificado de registro da entidade sem

fins lucrativos no CMDCA como entidade que objetiva a assistência

ao adolescente e a educação profissional, quando algum de seus

cursos se destinar a aprendizes menores de dezoito anos, bem como a

comprovação do depósito do programa de aprendizagem naquele

Conselho;

IV - a existência de declaração de frequência do aprendiz na

escola, quando esta for obrigatória;

V - contrato ou convênio firmado entre a entidade responsável

por ministrar o curso de aprendizagem e o estabelecimento

tomador dos serviços; e

VI - os contratos de aprendizagem firmados entre a entidade

e os aprendizes.

§1º Dos registros e contratos de aprendizagem firmados pelas

entidades sem fins lucrativos devem constar a razão social, o

endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa

Jurídica - CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da

cota.

§2º Verificada a inadequação da entidade sem fins lucrativos,

na forma do art. 20, o auditor-fiscal do trabalho, sem prejuízo da

lavratura de autos de infrações cabíveis, deve adotar as providências

previstas no art. 7º da Portaria n.º 723, de 2012.

Art. 21 Os indícios de irregularidades relacionadas à segurança

e saúde no trabalho devem ser informados pelo auditor-fiscal

do trabalho à chefia imediata, para comunicação ao setor competente

a fim de ser realizada a ação fiscal pertinente.

Parágrafo único. Constatada a inadequação dos ambientes de

aprendizagem às condições de proteção ao trabalho do adolescente e

às condições de acessibilidade ao aprendiz com deficiência, ou divergências

apuradas entre as condições reais das instalações da entidade

formadora e aquelas informadas no Cadastro Nacional da

Aprendizagem, o auditor-fiscal do trabalho promoverá ações destinadas

a regularizar a situação, sem prejuízo da lavratura de autos de

infrações cabíveis, adotando, caso não sejam sanadas as irregularidades,

as providências indicadas no art. 7º da Portaria n.º 723, de

2012.

Seção VI - Do Planejamento da Fiscalização da Aprendizagem

Art. 22 Na elaboração do planejamento da fiscalização da

contratação de aprendizes, a Superintendência Regional do Trabalho e

Emprego deve observar as diretrizes expedidas pela Secretaria de

Inspeção do Trabalho.

Art. 23 O planejamento da fiscalização da aprendizagem

deve compreender as ações previstas nos arts. 19, 20 e 21 e ainda a

fiscalização, se necessária, das entidades sem fins lucrativos que solicitarem

inserção no Cadastro Nacional de Aprendizagem, nos termos

dos arts. 3º e 4º da Portaria n.º 723, de 2012.

§1º A fiscalização da aprendizagem, da execução e regularidade

dos contratos de aprendizagens firmados pelos estabelecimentos

e entidades sem fins lucrativos deve ser precedida de emissão

de ordem de serviço específica.

§2º Para a fiscalização do cumprimento da obrigação de

contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do

Trabalho e Emprego, por meio de servidores designados pela chefia

da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições

de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos

empregadores.

§3º A oferta de cursos e vagas poderá ser verificada por

meio dos programas de aprendizagem validados e inseridos Cadastro

Nacional de Aprendizagem ou contatos com os entes do Sistema

Nacional de Aprendizagem, escolas técnicas e entidades qualificadas

em formação profissional, inclusive durante eventos e palestras promovidos

pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

§4º A demanda potencial por aprendizes será identificada por

atividade econômica, em cada município, a partir das informações

disponíveis nos bancos de dados oficiais, tais como a Relação Anual

de Informações Sociais - RAIS e o Cadastro Geral de Empregados e

Desempregados - CAGED, ou outros sistema disponíveis aos auditores-

fiscais do trabalho, observado o disposto no art. 3º desta

instrução normativa.

Art. 24. Para acesso ao Cadastro Nacional de Aprendizagem

deve ser solicitada senha de acesso, diretamente pela Superintendência

Regional do Trabalho e Emprego à Coordenação-Geral de

Preparação de Mão-de-obra Juvenil do Departamento de Políticas de

Trabalho e Emprego para a Juventude da Secretaria de Políticas

Públicas de Emprego - SPPE.

Art. 25. Poderá ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal in

loco, a notificação para apresentação de documentos - NAD via

postal - modalidade de fiscalização indireta - para convocar, individual

ou coletivamente, os empregadores a apresentarem documentos,

em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem a

regularidade da contratação de empregados aprendizes, conforme determina

o art. 429 da CLT.

§1º No procedimento de notificação via postal poderá ser

utilizado, como suporte instrumental, sistema informatizado de dados

destinado a facilitar a identificação dos estabelecimentos obrigados a

contratar aprendizes.

§2º No caso de convocação coletiva, a Superintendência Regional

do Trabalho e Emprego poderá realizar, a seu critério, evento

em que seja feita explanação acerca da temática da aprendizagem,

visando conscientizar, orientar e esclarecer dúvidas em relação à

aprendizagem.

§3º Caso o auditor-fiscal do trabalho, no planejamento da

fiscalização ou no curso desta, conclua pela ocorrência de motivo

grave ou relevante que impossibilite ou dificulte a imediata contratação

dos aprendizes, poderá instaurar, com a anuência da chefia

imediata e desde que o estabelecimento esteja sendo fiscalizado pela

primeira vez, procedimento especial para ação fiscal, nos termos do

art. 27 a 30 do Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado

pelo Decreto n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002, explicitando os

motivos que determinaram essa medida.

§4º O procedimento especial para a ação fiscal poderá resultar

na lavratura de termo de compromisso que estipule as obrigações

assumidas pelo compromissado e os prazos para seu cumprimento.

§5º Durante o prazo fixado no termo, o estabelecimento

compromissado poderá ser fiscalizado para verificação de seu cumprimento,

sem prejuízo da ação fiscal em atributos não contemplados

no referido termo.

Art. 26. A chefia de fiscalização deve designar auditoresfiscais

do trabalho para realizar a fiscalização indireta, prevista no art.

25 e, quando for o caso, verificar o cumprimento dos termos de

cooperação técnica firmados no âmbito do Ministério do Trabalho e

Emprego.

Parágrafo único. No caso de convocação coletiva, devem ser

designados auditores-fiscais do trabalho em número suficiente para o

atendimento de todas as empresas notificadas.

Art. 27. Esgotada a atuação da inspeção do trabalho, sem a

correção das irregularidades relativas à aprendizagem, o auditor-fiscal

do trabalho, sem prejuízo da lavratura de autos de infração cabíveis,

deve elaborar relatório circunstanciado e encaminhá-lo à chefia imediata,

a qual adotará as providências que julgar cabíveis conforme o

caso.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 75, de 8 de

maio de 2009.

Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de

sua publicação.

VERA LUCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

 

FONTE: D.O.U. 31/07/2012 – Seção 1 - Páginas 73-75

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