quinta-feira, 9 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 338, DE 6 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES.

 

O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra,

a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa

do PIS/Pasep e da Cofins, observadas as exceções de natureza

subjetiva e objetiva previstas na legislação de regência. A

pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo poderá ter parte

ou a totalidade de suas receitas sujeitas a apuração da Cofins no

regime cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao

regime não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir

da Lei nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB),

as receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica

Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo

de apuração da Cofins, por ter sido a mesma incluída como etapa da

Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental

e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas

curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação

nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso

XIV; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts. 36-A a 36-D (incluídos

pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar nº 95, de 1998.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO - EXCEÇÕES.

 

O regime de tributação do imposto de renda pelo lucro real impõe, como regra,

a adoção pela pessoa jurídica da sistemática de apuração não cumulativa

do PIS/Pasep, observadas as exceções de natureza subjetiva

e objetiva previstas na legislação de regência. A pessoa jurídica

enquadrada no regime não cumulativo, poderá ter parte ou a totalidade

de suas receitas sujeitas a apuração do PIS/Pasep no regime

cumulativo, caso estejam elas incluídas na lista de exceção ao regime

não cumulativo, nos termos da legislação de regência. A partir da Lei

nº 11.471, de 2008, que alterou a Lei nº 9.394, de 1996 (LDB), as

receitas auferidas com a prestação de serviços de Educação Técnica

Profissional de Nível Médio ficam sujeitas ao regime cumulativo de

apuração do PIS/Pasep, por ter sido a mesma incluída como etapa da

Educação Básica, ao lado da Educação Infantil, Ensino Fundamental

e Ensino Médio, e, ter, inclusive, desde que observadas as normas

curriculares e demais requisitos postos nas diretrizes e bases da educação

nacional, o mesmo nível do ensino médio na formação escolar.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º c/c art. 15,

inc. V, da Lei nº 10833, de 2003; Lei nº 9.394, de 1996, art. 21 e arts.

36-A a 36-D (incluídos pela Lei nº 11.471, de 2008); Lei Complementar

nº 95, de 1998.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 09/08/2012 – Seção 1 – Página 18

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