quinta-feira, 9 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 342, DE 17 DE JULHO DE 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

- Cofins

 

EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS.

 

Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser

interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a

atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços

adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados

ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.

Geram direito a crédito da Cofins não cumulativa, por serem considerados

despesas com insumos, os valores pagos à pessoa jurídica

prestadora de serviços de impressão e manutenção de equipamentos,

em decorrência da locação de mão de obra especializada em gestão e

manutenção de impressoras diretamente aplicadas na atividade-fim da

locatária, desde que atendidos os demais requisitos exigidos pela

legislação de regência. Não geram direito à crédito da Cofins as

despesas decorrentes da locação de mão de obra para a gestão e a

manutenção das impressoras empregadas nas atividades administrativas

da empresa, por não poderem ser caracterizadas como insumos

pela legislação pertinente nem estarem enquadradas em outra hipótese

de creditamento das mencionadas contribuições. As despesas com

material de impressão de estudos, desenhos, diagramas etc. referentes

aos projetos desenvolvidos por pessoa jurídica prestadora de serviços

de engenharia e de consultoria, desde que atendidos os requisitos

legais e normativos que regem a matéria, poderão ser consideradas

como insumo para fins de desconto de crédito na apuração da Cofins

não cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na

atividade administrativa não geram direito a crédito da Cofins, por

não serem consideradas como insumo da atividade da pessoa jurídica

prestadora de serviços de engenharia e consultoria nem estarem enquadradas

em outra hipótese de geração de crédito dessa contribuição.

A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas e equipamentos

utilizados em suas atividades pode apurar crédito da Cofins não

cumulativa relativamente ao valor dos aluguéis incorridos no mês.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, e IN SRF

nº 404, de 2004, art. 8º.

 

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

 

EMENTA: INSUMO. CRÉDITO. SERVIÇOS.

 

Para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, o termo insumo não pode ser

interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a

atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços

adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados

ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado.

Geram direito a crédito da Contribuição para o PIS não cumulativa,

por serem considerados despesas com insumos, os valores pagos à

pessoa jurídica prestadora de serviços de impressão e manutenção de

equipamentos, em decorrência da locação de mão de obra especializada

em gestão e manutenção de impressoras diretamente aplicadas

na atividade-fim da locatária, desde que atendidos os demais requisitos

exigidos pela legislação de regência. Não geram direito a

crédito da Contribuição para o PIS as despesas decorrentes da locação

de mão de obra para a gestão e a manutenção das impressoras empregadas

nas atividades administrativas da empresa, por não poderem

ser caracterizadas como insumos pela legislação pertinente nem estarem

enquadradas em outra hipótese de creditamento das mencionadas

contribuições. As despesas com material de impressão de estudos,

desenhos, diagramas etc. referentes aos projetos desenvolvidos

por pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e de consultoria,

desde que atendidos os requisitos legais e normativos que

regem a matéria, poderão ser consideradas como insumo para fins de

desconto de crédito na apuração da Contribuição para o PIS não

cumulativa. As despesas com material de impressão utilizado na atividade

administrativa não geram direito a crédito da Contribuição

para o PIS, por não serem consideradas como insumo da atividade da

pessoa jurídica prestadora de serviços de engenharia e consultoria

nem estarem enquadradas em outra hipótese de geração de crédito

dessa contribuição. A pessoa jurídica locatária de imóveis, máquinas

e equipamentos utilizados em suas atividades pode apurar crédito da

Contribuição para o PIS não cumulativa relativamente ao valor dos

aluguéis incorridos no mês.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e IN SRF

nº 247, de 2002, art. 66.

 

JOSÉ CARLOS SABINO ALVES

Chefe

FONTE: D.O.U. 09/08/2012 – Seção 1 – Página 19

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