ASSUNTO : CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
SOCIEDADE SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DE PROFISSÕES
LEGALMENTE REGULAMENTADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
(SÓCIO). PRÓ-LABORE.
Atualmente não há dispositivo legal que determine a obrigatoriedade
de remuneração de sócios de sociedade simples mediante
pró-labore.
De acordo com o art. 201, § 5o, II, 1a parte, do Decreto n.
3.048/99, se estiver estipulado previamente, em contrato social, que a
sociedade não pagará pró-labore (isto é, os sócios serão remunerados
só em função da lucratividade do capital - distribuição de lucros), há
discriminação entre essas formas de pagamento, o que leva ao não
recolhimento da contribuição previdenciária por inocorrência do fato
imponível tributário (fato gerador). O prévio acerto intersócios de que
a sociedade não os remunerará pelo trabalho (pró-labore), mas tãosomente
em função do resultado (distribuição de lucros), serve de
discriminação para afastar a incidência tributária relativa a esta hipótese
de incidência.
Pelo teor do art. 201, § 5o, II, parte final, do Decreto n.
3.048/99, o adiantamento de resultado, ainda não apurado por meio
de demonstração de resultado do exercício, configura hipótese de
incidência tributária. Ou seja, se houver pagamento ou creditamento a
sócio(s) no curso do exercício, ainda que previamente esteja estabelecido
(em contrato social) que a sociedade não pagará prólabore,
há incidência de contribuição previdenciária. Se ainda não há
como se saber que os valores pagos referem-se à remuneração do
capital investido (lucro), é possível inferir que seja pró-labore, pois
sem haver a demonstração do resultado do exercício, se este for
negativo (= prejuízo), o pagamento (ou crédito) a sócio(s) terá natureza
de pró-labore. Se, ao fim do exercício, houver resultado positivo
(lucro) e houver previa estipulação de não pagamento de prólabore
é possível a repetição do indébito.
Dispositivos Legais: Decreto n. 3.048/99, art. 201, § 5o, II.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 27
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