sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 136, DE 11 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E

PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DEPRECIAÇÃO.

 

Os serviços de manutenção e as partes e peças de reposição

aplicados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na

produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo

de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados,

são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do

disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados

todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à

espécie. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo

imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda,

permitem a apuração de créditos com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III,

da Lei nº 10.833, de 2003, desde que observados todos os requisitos

normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº 10.865, de

2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,

e §§ 1o e 2o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de

1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E

PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DEPRECIAÇÃO.

 

Os serviços de manutenção e as partes e peças de reposição

aplicados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na

produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo

de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados,

são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do

disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados

todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à

espécie. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo

imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda,

permitem a apuração de créditos com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III,

e art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que observados todos

os requisitos normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº

10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, e §§

1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, c/c § 1o , III, e art. 15, II;

Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346;

IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

 

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.

DEPRECIAÇÃO ACELERADA.

 

Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver

definido ou declarado em disposição literal de lei ou quando não

descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não

contiver os elementos necessários à sua solução.

Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1o; Decreto

nº 70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.

15, IX e XI.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 28

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