Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E
PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
Os serviços de manutenção e as partes e peças de reposição
aplicados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo
de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados,
são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do
disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que respeitados
todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à
espécie. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda,
permitem a apuração de créditos com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III,
da Lei nº 10.833, de 2003, desde que observados todos os requisitos
normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº 10.865, de
2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI,
e §§ 1o e 2o; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de
1999, art. 346; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PA R A O PIS/ PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS. CALDEIRA. ESTUFA. INSUMOS. PARTES E
PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DEPRECIAÇÃO.
Os serviços de manutenção e as partes e peças de reposição
aplicados em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na
produção de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo
de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados,
são considerados insumos para os fins de creditamento na forma do
disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados
todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à
espécie. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo
imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda,
permitem a apuração de créditos com base no art. 3o, VI, c/c § 1o, III,
e art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 2003, desde que observados todos
os requisitos normativos e legais, em especial o art. 31 da Lei nº
10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II, e §§
1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, c/c § 1o , III, e art. 15, II;
Lei nº 10.865, de 2004, art. 31; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346;
IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
PIS/PASEP. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS.
DEPRECIAÇÃO ACELERADA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver
definido ou declarado em disposição literal de lei ou quando não
descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não
contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.774, de 2008, art. 1o; Decreto
nº 70.235, de 1972, art. 52, VI e VIII; IN RFB nº 740, de 2007, art.
15, IX e XI.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 28
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