sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 139, DE 11 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-

QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

 

As despesas com aquisição de partes e peças de reposição

usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção

de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo

de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são

consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto

no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados

todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As

mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de

manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente

na produção de bens destinados à venda, quando prestados

por pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI,

e § 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e art. 15, II; Decreto

nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF

nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 28

 

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