Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. MÁ-
QUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
As despesas com aquisição de partes e peças de reposição
usadas em máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção
de bens destinados a venda, quando não representem acréscimo
de vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicadas, são
consideradas insumos para os fins de creditamento na forma do disposto
no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002, desde que respeitados
todos os demais requisitos normativos e legais atinentes à espécie. As
mesmas disposições se aplicam às despesas efetuadas com serviços de
manutenção dos aludidos equipamentos e máquinas utilizados diretamente
na produção de bens destinados à venda, quando prestados
por pessoas jurídicas domiciliadas no País.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI,
e § 1o e 2o; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, VI, e art. 15, II; Decreto
nº 3.000, de 1999, art. 346; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF
nº 404, de 2004, art. 8º, caput e §§ 4o e 9o.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 28
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