Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.
CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de
2003, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que exerçam atividades
de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda. A atividade empresarial de
"locação de bens móveis" tem natureza distinta da atividade de "prestação
de serviços". Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação de
fazer. Dessa forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e
equipamentos não admitem dedução de créditos em relação a insumos.
Todavia, na hipótese de substituição de partes e peças, ou de
realização de serviços de manutenção, de que resultem aumento de
vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os
valores correspondentes deverão ser capitalizados para depreciações
futuras, vindo a admitir créditos com base no art. 3o, VI, da Lei nº
10.833, de 2003.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de 1999, art.
346, § 1o.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.
CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES
E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de
2002, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que exerçam atividades
de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda. A atividade empresarial de
"locação de bens móveis" tem natureza distinta da atividade de "prestação
de serviços". Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação de
fazer. Dessa forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e
equipamentos não admitem dedução de créditos em relação a insumos.
Todavia, na hipótese de substituição de partes e peças, ou de
realização de serviços de manutenção, de que resultem aumento de
vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os
valores correspondentes deverão ser capitalizados para depreciações
futuras, vindo a admitir créditos com base no art. 3o, VI, da Lei nº
10.637, de 2002.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 29
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