sexta-feira, 3 de agosto de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No- 149, DE 23 DE JULHO DE 2012

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade

Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.

CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

 

O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.833, de

2003, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que exerçam atividades

de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda. A atividade empresarial de

"locação de bens móveis" tem natureza distinta da atividade de "prestação

de serviços". Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação de

fazer. Dessa forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e

equipamentos não admitem dedução de créditos em relação a insumos.

Todavia, na hipótese de substituição de partes e peças, ou de

realização de serviços de manutenção, de que resultem aumento de

vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os

valores correspondentes deverão ser capitalizados para depreciações

futuras, vindo a admitir créditos com base no art. 3o, VI, da Lei nº

10.833, de 2003.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

Lei nº 10.833, de 2003, art. 3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de 1999, art.

346, § 1o.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. LOCAÇÃO DE COISAS.

CRÉDITOS. INSUMOS. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES

E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.

 

O direito a crédito previsto no art. 3o, II, da Lei nº 10.637, de

2002, destina-se unicamente às pessoas jurídicas que exerçam atividades

de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de

bens ou produtos destinados à venda. A atividade empresarial de

"locação de bens móveis" tem natureza distinta da atividade de "prestação

de serviços". Aquela é obrigação de dar; esta, obrigação de

fazer. Dessa forma, receitas decorrentes da locação de máquinas e

equipamentos não admitem dedução de créditos em relação a insumos.

Todavia, na hipótese de substituição de partes e peças, ou de

realização de serviços de manutenção, de que resultem aumento de

vida útil superior a um ano ao bem em que forem aplicados, os

valores correspondentes deverão ser capitalizados para depreciações

futuras, vindo a admitir créditos com base no art. 3o, VI, da Lei nº

10.637, de 2002.

 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil);

Lei nº 10.637, de 2002, art. 3o, II e VI; Lei nº 10.833, de 2003, art.

3o, II e VI; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 346, § 1o

 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe

 

 

FONTE: D.O.U. 03/08/2012 – Seção 1 – Página 29

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