Altera o Decreto nº 6.306, de14 de de-
zembro de2007, que regulamenta o Im-
posto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput,inciso IV,e o art.153, §1º, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Leinº5.143, de 20 de
outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
zembro de2007, que regulamenta o Im-
posto sobre Operações de Crédito, Câmbio
e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput,inciso IV,e o art.153, §1º, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Leinº5.143, de 20 de
outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art.1º O Decreto nº6.306, de14 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por
investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, in-
clusive por meio de operações simultâneas, para constituição de
margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de
valores, de mercadorias e futuros: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por
investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive
por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado
financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os
incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
Art.1º O Decreto nº6.306, de14 de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15-A. ..............................................................................
.........................................................................................................
XI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por
investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, in-
clusive por meio de operações simultâneas, para constituição de
margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de
valores, de mercadorias e futuros: zero;
XII - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por
investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive
por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado
financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os
incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Guido Mantega
FONTE: D.O.U. 05/06/2013 - Seção 1 - Página 1
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