GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convenio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013, Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 4º, mantidos os seus incisos, do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012:
"Artigo 4º - O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no período de 1º de março a 31 de agosto de 2013, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, no qual deverá:" (NR).
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2013
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 213-2013-C
Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A proposta, autorizada pelo Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, prorroga o prazo para adesão ao PEP do ICMS até 31 de agosto de 2013.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
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