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terça-feira, 19 de novembro de 2013

ICMS/BA - DECRETO Nº 14.812 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2013

(Publicado no Diário Oficial de 15/11/2013)
Procede à Alteração nº 19 ao Regulamento do ICMS e  dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o Convênio ICMS 6/13 e o Protocolo ICMS 91/13,
D E C R E T A
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780,
de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 9º do art. 2º:
"§ 9º Não será concedida inscrição a contribuinte que possua titular,
sócio ou responsável legal participando em outra empresa com débitos
inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade, salvo quando
autorizado pelo titular da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e
Controle, mediante despacho fundamentado justificando sua decisão.";
II - o inciso I do caput do art. 199:
"I - para fins de utilização de crédito fiscal acumulado para pagamento
do imposto decorrente de operação de importação, de denúncia
espontânea ou de autuação fiscal;";
III - a alínea "b" do inciso XXXVI do caput do art. 268:
"b) até 31/12/2014, nas saídas para qualquer destinatário, não se
aplicando o benefício nas saídas de postes;";
IV - o § 4º do art. 268:
"§ 4º Para fins de pagamento da diferença de alíquotas, o imposto a pagar
será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor da operação ou
prestação, não devendo ser considerada qualquer redução da base de
cálculo relativa à operação interna prevista neste  artigo ou em outro
dispositivo da legislação tributária estadual.";
V - o inciso XXXII do caput do art. 286:
"XXXII - nas sucessivas saídas internas de gás natural e biogás a serem
utilizados em processo de produção de energia elétrica em usinas
termoelétricas, observado o disposto no inciso V do § 13 deste artigo;";
VI - o inciso LVI do caput do art. 286:
"LVI - nas saídas internas de quartzo, mármore, granito, minério de ferro,
manganês, barita e outros minerais em estado bruto, efetuadas por
estabelecimento extrator com destino a estabelecimento beneficiador ou
industrializador;";
VII - o inciso LIX do caput do art. 286:
"LIX - até 31/12/2014, nas entradas decorrentes de  importação do
exterior de óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais
hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais
cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos monocarboxílicos
industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12-
hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido  tartárico (NCM
2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21); quando importados por
contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos
produtos.";
VIII - o inciso II do art. 294, produzindo efeitos a partir de 01/11/2013:
"II - estipulada no § 17 do art. 289, nas aquisições para revenda.";
IX - o § 2º do art. 332, mantida a redação dos seus incisos, produzindo efeitos a
partir de 01/12/2013:
"§ 2º O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte
do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), que preencha
cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o
recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "a",
"b", "c" e "g" do inciso III, até o dia 25 do mês subsequente ao da
entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às
operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as
operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo
em grãos e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado
bovino, bufalino, suíno, equino, caprino, ovino, asinino e muar:".
X - a coluna "Mercadoria - NCM" do item 42.1 do Anexo 1:
"ITEM Mercadoria – NCM
42.1
Veículos automotores novos (automóveis de
passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões,
"pick-ups" e outros veículos): 8702.1; 8702.90.9;
8703.21; 8703.22.1; 8703.22.9; 8703.23.1;
8703.23.9; 8703.24.1; 8703.24.9; 8703.32.1;
8703.32.9; 8703.33.1; 8703.33.9; 8704.21.1;
8704.21.2; 8704.21.3; 8704.21.9; 8704.31.1;
8704.31.2; 8704.31.3; 8704.31.9, em conformidade
com a descrição prevista no Anexo II do Conv.
ICMS 132/92".
 
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - o art. 55-B (Conv. ICMS 6/13):
"Art. 55-B. A emissão de documentos fiscais nas operações internas
relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o
Sistema de Compensação de Energia Elétrica, deverá  ser efetuada de
acordo com a disciplina prevista no Conv. ICMS 6/13.
 
Parágrafo único. Os contribuintes sujeitos às operações previstas neste
artigo ficam dispensados da validação e transmissão, previstas no inciso
II do § 1º da cláusula quarta do Conv. ICMS 6/13.";
II - o inciso V ao caput do art. 248 (Protocolo ICMS 91/13):
"V - a partir de 01/01/2016, os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI.";
III - o inciso LVIII ao art. 264:
"LVIII - nas saídas internas de mercadorias a título de doação destinadas
a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social,
reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre
anualmente termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da
Diretoria de Administração Tributária da região do  domicílio fiscal do
contribuinte, para definição de quantidades, valores e espécies de
mercadorias, bem como de procedimentos a serem observados;";
IV - o inciso XLV ao caput do art. 268:
"XLV - a partir de 01/01/2014, nas entradas decorrentes de importação
do exterior de carbonato dissódico anidro, NCM 2836.20.10, efetuadas
por empresa inscrita no CAD-ICMS sob o CNAE 899199  - extração de
outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente, de forma
que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento);";
V - o inciso XLVI ao caput do art. 268, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013:
"XLVI - até 31/05/15, nas saídas internas e nas importações com os
produtos de ótica – lentes, armações e óculos, de forma que a carga
tributária seja equivalente a 9% (nove por cento),  ficando a fruição do
benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria
da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria  de Planejamento da
Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações
tributárias principal e acessórias:
a) lentes de contato - NCM 9001.3;
b) lentes para óculos - NCM 9001.40 e 9001.5;
c) armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes - NCM
9003;
d) óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes -
NCM 9004;";
VI - os arts. 277-B e 277-C:
"Art. 277-B. Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto,
relativo à diferença de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens
destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais
localizados neste Estado, para serem utilizados em  processo de
implantação ou ampliação da planta de produção, sendo que para fruição
do benefício, o contribuinte deverá encaminhar pedido ao Conselho
Deliberativo do PROBAHIA para obter autorização prévia, com prazo
determinado, que somente será concedida se o contribuinte:
I - apresentar projeto de implantação ou ampliação da planta de produção
com cronograma de execução;
II - declarar que se trata de bens a serem utilizados no processo de
implantação ou ampliação da planta de produção ou automação;
III - não possuir débito inscrito em dívida ativa, exceto se estiver com a
exigibilidade suspensa.
Art. 277-C. O contribuinte refinador de petróleo poderá manter
integralmente o crédito fiscal relativo à entrada decorrente de importação
do exterior de nafta utilizada como insumo na produção de combustíveis,
cujas saídas interestaduais sejam amparadas por imunidade, desde que
seja apropriado no mês em que ocorrer o recolhimento do imposto.";
VII - o inciso III ao § 2º do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013:
"III - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino,
bufalino e suíno em estado natural, refrigerados, congelados, defumados,
secos, salgados ou temperados, exceto charque;";
VIII - o § 17 ao art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/11/2013:
"§ 17. Os percentuais de lucro nas operações internas para antecipação
ou substituição tributária nas operações com mercadorias não
enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os
seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de
operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:
I - gêneros alimentícios: 15% (MVA ST original);
II - confecções, perfumarias, artigos de armarinho, artefatos de tecidos e
mercadorias semelhantes: 20% (MVA ST original);
III - tecidos: 20% (MVA ST original);
IV - ferragens, louças, vidros e materiais elétricos: 20% (MVA ST
original);
V - eletrodomésticos, móveis, aparelhos eletrônicos e material de
informática: 25% (MVA ST original).";
IX - os §§ 18 e 19 ao art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013:
"§ 18. Poderá ser feita a retenção do imposto nas transferências internas
de cervejas e chopes efetuadas do estabelecimento fabricante com destino
a estabelecimento atacadista da mesma empresa, mediante Termo de
Acordo celebrado com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria de
Planejamento da Fiscalização, devendo ser aplicada  como base de
cálculo da operação própria valor de referência definido em instrução
normativa.
§ 19. A base de cálculo da substituição tributária  nas transferências de
que trata o § 18 deste artigo será obtida somando-se ao valor de
referência o valor do seguro, frete, IPI e outros encargos transferíveis ao
destinatário, acrescido, ainda da margem de valor adicionado relativa às
operações ou prestações subsequentes.";
X - o Capítulo XLIX-A, produzindo efeitos a partir de 01/11/2013:
"CAPÍTULO XLIX-A
DA PAUTA FISCAL
Art. 490-A. A pauta fiscal, média ponderada de preços praticados no
mercado estabelecida através de instrução normativa do Superintendente
de Administração de Tributária, será utilizada como base de cálculo do
ICMS próprio:
I - nas operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de
materiais;
II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros
produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada
como matéria-prima argila ou barro cozido;
III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo,
ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro
estadual, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária;
IV - nas operações com produtos agropecuários e extrativos efetuadas
diretamente por produtor ou extrator não constituído como pessoa
jurídica ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual, salvo quando
comprovado que foi efetivamente praticado valor diverso na operação;
V - nas operações com gado bovino, bufalino, suíno, equino e muar.".
Art. 490-B. A média ponderada de preços praticados no mercado, fixada
em pauta fiscal específica deverá ser utilizada como base de cálculo da
substituição ou antecipação tributária:
I - nas hipóteses previstas no § 11 do art. 289 deste regulamento;
II - quando o seu valor for superior ao obtido pelo somatório do valor da
operação própria realizada pelo substituto tributário adicionado do valor
do seguro, frete, IPI, outros encargos transferíveis ao destinatário e da
margem de valor adicionado relativa às operações subsequentes,
conforme estabelecido no § 6º do art. 23 da Lei 7.014/96.".
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de
1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 6º do art. 1º:
"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes
fabricantes dos produtos listados nos incisos II e  VIII do  caput deste
artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados
em uma das seguintes classes:
I - classe I: 99% de crédito presumido, durante quinze anos de produção;
II - classe II: 95% de crédito presumido, durante quinze anos de
produção;
III - classe III: 90% de crédito presumido, durante quinze anos de
produção.";
II - o inciso II-D do caput do art. 2º:
"II-D - até 31 de dezembro de 2014, pela importação do exterior de
insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a
atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação
de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas
prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos
produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;";
III - o inciso II-F do caput do art. 2º, mantida a redação de suas alíneas:
"II-F -até 31 de dezembro de 2014, nas entradas decorrentes de
importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando
importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação
técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento
da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento
importador:".
Art. 4º  Ficam acrescentados ao Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, os
seguintes dispositivos:
I - o inciso XLVIII ao caput do art. 2º:
"XLVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de moldes
para borracha ou plástico e partes, classificados no código 8480.7 da
NCM, destinados a estabelecimento de contribuinte cuja atividade
principal seja a fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria
do plástico, peças e acessórios, para o momento em que ocorrer a saída
subsequente da mercadoria;";
II - o inciso CIII ao caput do art. 3º:
"CIII - 2866-6/00 - fabricação de máquinas e equipamentos para a
indústria do plástico, peças e acessórios;".
Art. 5º Os dispositivos do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, a seguir
indicados, passam a vigorar com as seguintes redações, com efeitos a partir de 01/12/2013:
I - o art. 3º-G:
"Art.3º-G. Nas saídas interestaduais de mercadorias comercializadas por
meio de internet ou telemarketing, destinadas a consumidor final, pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, fica concedido crédito
presumido de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois
por cento) do valor da operação de saída, vedada a utilização do crédito
relativo a operação de entrada.
§ 1º O tratamento previsto no  caput fica condicionado à que o
estabelecimento de onde sairão as mercadorias comercializadas via
internet ou telemarketing atue exclusivamente com este tipo de operação
e que seja firmado termo de acordo com a SEFAZ, representada pelo
titular da DPF, para definição de critérios e procedimentos a serem
observados.
§ 2º Não será exigido do estabelecimento que comercializa via internet
ou telemarketing a antecipação parcial do ICMS nas  aquisições de
mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
§ 3º É permitido o funcionamento do estabelecimento que comercializa
via internet ou telemarketing no mesmo endereço de  outro
estabelecimento da mesma empresa ou do mesmo grupo  econômico,
sendo que:
I - o estabelecimento que comercializa via internet ou telemarketing não
poderá dispor de estoque próprio e as entradas de mercadorias devem
estar vinculadas às suas subsequentes saídas;
II - nas saídas internas para o estabelecimento que comercializa via
internet ou telemarketing fica dispensado o lançamento e o pagamento do
imposto referente a operação própria, ficando vedada a manutenção de
crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços  tomados vinculados a
essas operações, exceto em relação ao imposto retido ou antecipado que
eventualmente tenha sido cobrado nas referidas entradas;
III - as saídas internas de mercadorias enquadradas no regime de
substituição tributária destinadas ao estabelecimento que comercializa via
internet ou telemarketing não estão sujeitas à substituição tributária por
retenção.";
II - o caput do art. 7º-B:
"Art. 7º-B - Nos recebimentos de mercadorias enquadradas no regime de
substituição tributária, o estabelecimento comercial atacadista, central de
distribuição ou estabelecimento que comercializa mercadorias
exclusivamente via internet ou telemarketing, poderá, mediante regime
especial, ficar responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido
por substituição tributária nas saídas internas subsequente.";
III - o inciso II do § 1º do art. 7º-B:
"II - nas transferências interestaduais de mercadorias entre
estabelecimentos da mesma empresa deverá ser observado, para efeito de
apropriação de créditos fiscais, o disposto no Decreto nº 14.213, de 22 de
novembro de 2012;".
Art. 6º Fica acrescentado o inciso VII ao § 1º do art. 7º-B do Decreto nº 7.799, de 09
de maio de 2000, com a seguinte redação, com efeitos a partir de 01/12/2013:
"VII - o total do valor das saídas, em cada período de apuração,
destinadas a pessoa física não poderá ser superior a 5% das saídas totais
do estabelecimento, tratando-se de estabelecimento comercial atacadista
ou central de distribuição.".
Art. 7º. Ficam acrescentados os arts. 11-B e 11-C ao Decreto n° 14.087, de 10 de
agosto de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 11-B. Os bens e mercadorias adquiridos pela FIFA, pelo Comitê
Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA, pelos Parceiros
Comerciais da FIFA e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser
entregues pelos fornecedores, ainda que localizados em outro estado,
diretamente nos endereços indicados pelos adquirentes, devendo constar
no campo "informações complementares" da nota fiscal o endereço de
entrega e a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 11-B do
Decreto nº 14.087/12".
Art. 11-C. As transferências ou movimentações de bens realizadas pela
FIFA, pelo Comitê Organizador Brasileiro, pela Emissora Fonte da FIFA
e pelos Prestadores de Serviço da FIFA poderão ser acompanhadas de um
documento de controle e movimentação, contendo as mesmas indicações
previstas no art. 11-A, sendo dispensada a emissão  de documento
fiscal.".
Art. 8º Fica revigorado o inciso VII do caput do art. 27 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, com a seguinte redação:
"VII - quando o contribuinte deixar de atender a três intimações
subsequentes;".
Art. 9º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2016 o Decreto n° 12.469, de 22 de
novembro de 2010, que institui tratamento tributário aplicável às operações com gemas, jóias,
metais preciosos e afins.
Art. 10. O art. 29 do Decreto nº 2.487, de 16 de junho de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 29. O valor venal de bens imóveis será apurado objetivando refletir
o valor aproximado de mercado, podendo se levar em  consideração,
conjunta ou isoladamente, as seguintes informações: 
I - a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Intervivos – ITIV;
II – a base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - a base de cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR); 
IV - o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza; 
V - o valor médio do aluguel praticado na região, hipótese em que o valor
da avaliação corresponderá a 50 (cinquenta) vezes os referidos valores; 
VI - valor de jazidas radioativas, térmicas ou minerais e outras acessões
naturais que valorizem o imóvel.". 
Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes
dispositivos do RICMS:
I - o inciso XX do art. 266, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013;
II - o inciso XII do art. 269, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013;
III - o inciso XXIII do art. 286, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013;
IV - o § 17 do art. 286;
V - o inciso VII do § 11 do art. 289, produzindo efeitos a partir de 01/12/2013;
VI - o § 5º do art. 309.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de
2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
 

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