Determina que o conjunto de brinquedos e demais atrações existentes em parques
de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Mu-
nicípio, tenham fixados, em local visível para público, placas informativas com
dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses
aparelhos e dá outras providências.
de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Mu-
nicípio, tenham fixados, em local visível para público, placas informativas com
dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses
aparelhos e dá outras providências.
Autor: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câ-
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
mara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Gestores dos parques de diversões, buffets infantis, circos e
assemelhados, em funcionamento no Município, fxarão, na entrada de
cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com
letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e visto-
ria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua
utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para
Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referen-
tes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data
em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de
vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
tes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data
em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de
vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos ine-
rentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem:
I - risco para pessoas portadoras de doença;
II - idades mínima e máxima permitidas;
III - alturas mínima e máxima permitidas; e
IV - pesos mínimo e máximo permitidos.
rentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem:
I - risco para pessoas portadoras de doença;
II - idades mínima e máxima permitidas;
III - alturas mínima e máxima permitidas; e
IV - pesos mínimo e máximo permitidos.
Art. 2º O Poder Executivo fscalizará o cumprimento desta Lei e regula-
mentará suas penalidades.
mentará suas penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Fonte: D.O.M/RJ - 05/11/2014 - Página 3
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