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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.508, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (SimplesNacional) no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil e revoga a Instrução Normativa RFB
nº 1.229, de 21 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITAFEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o incisoIII do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,apro-
vado pela Portaria MFnº203, de14 de maio de 2012,e tendo em
vista o disposto nos §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 94, de 29
de novembro de 2011, resolve:

CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA DO PARCELAMENTO
Art. 1º No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das
Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresase Empresasde PequenoPorte (SimplesNacional)
poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e su-
cessivas,observadas asdisposições constantesnesta InstruçãoNor-
mativa, ena SeçãoVI do CapítuloI e noart. 130-Cda Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
§ 1ºO parcelamento deque trata estaInstrução Normativa
não se aplica:
I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);
II - aosdébitos de Imposto sobreOperações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans-
porteInterestadual eIntermunicipal ede Comunicação(ICMS) ede
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em
dívida ativa do respectivo ente;
III - às multas por descumprimento de obrigação acessória;
IV- àContribuição PatronalPrevidenciáriapara aSegu-
ridade Social, no caso deempresa optante pelo Simples Nacional,
tributada com base:
a) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
b) noAnexo IV daLei Complementarnº 123, de2006, a
partir de 1º de janeiro de 2009;
V - aosdemais tributos ou fatosgeradores não abrangidos
peloSimples Nacional,previstosno §1ºdo art.13da LeiCom-
plementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na
fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e
VI - aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente
à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e
Contencioso (Sefisc), de que trata oart. 78 da Resolução CGSN nº
94, de 2011.
§2º Na hipótese prevista no inciso VI do § 1º,os débitos
poderão ser parcelados na forma prevista na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
§ 3ºÉ vedadoo parcelamentode quetrata estaInstrução
Normativa:
I - para os sujeitos passivos com falência decretada; e
II- enquantonão integralmentepagoou rescindidopar-
celamento anterior.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO
Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados
exclusivamentepormeio dosítiodaRFBna Internet,noendereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>,nos Portaise-CAC ouSimples
Nacional.
§1ºOpedidode parcelamentodeveráserformuladoem
nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Observadoo disposto no incisoII do § 3ºdo art. 1º,
serão permitidos até 2 (dois) pedidos de parcelamento por ano-ca-
lendário.
§ 3ºNa hipóteseprevista no §2º, seo pedidode par-
celamento abranger débitos já parcelados anteriormente, a ele não se
aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94, de
2011, podendo haver a inclusão denovos débitos e a concessão de
novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais.
§ 4º A desistência de parcelamento cujos débitos foram ob-
jeto dobenefício previstono parágrafo únicodo art.6º implica
restabelecimentodo montantedamultaproporcionalmente aovalor
da receita não satisfeita, e o benefício da redução somente será apli-
cado a novo parcelamento caso a negociação deste ocorra dentro dos
prazos previstos nos incisos I e II do referido parágrafo.
§5º Ospedidos implicarãoconfissãoirrevogável eirre-
tratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, exis-
tentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou
responsável,econfigurarãoconfissão extrajudicial,nostermosdos
arts.348, 353e354da Leinº5.869,de 11dejaneirode 1973-
Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à acei-
taçãoplena eirretratávelde todasascondições estabelecidasnesta
Instrução Normativa.
Art. 3ºA partir do mês de novembro de 2014, somente
produzirão efeitos os pedidos de parcelamentos formulados com o
correspondente pagamento tempestivo da primeira prestação.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO
Art. 4º Serão considerados automaticamente deferidos os pe-
didos de parcelamento após decorridos 90(noventa) dias da data de
seu protocolo sem manifestação da autoridade concedente.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 5º Os pedidos de parcelamento serão consolidados:
I - nos meses de outubro ede novembro de 2014, se so-
licitados até 31 de outubro de 2014;
II- nadata dopedido,se solicitadosapartir de3 deno-
vembro de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput:
I - serão considerados parcelados todos os débitos devedores
existentes na data da consolidação;
II- previamenteà consolidação,ospagamentos efetuadosa
título de prestaçãoaté a data da consolidaçãoserão apropriados aos
débitos, por ordem crescente de vencimento;
III - osaldo da dívida será dividido ematé 60 (sessenta)
prestações, observado o valor mínimo da prestação de R$ 300,00
(trezentos reais) previsto no §1º do art. 7º; e
IV - a primeira prestação vencerá no último dia útil do mês
subsequente ao da consolidação.
Art. 6º A consolidação dosdébitos objeto do pedido de
parcelamento resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício; e
IV - dos juros de mora.
Parágrafo único.Serão aplicadasna consolidaçãoas redu-
ções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
II- 20%(vinteporcento), seosujeitopassivo requerero
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de 1ª (primeira) instância.
CAPÍTULO V
DO VALORDAS PRESTAÇÕESE DESEU PAGAMENTO
Art. 7ºO valor dasprestações será obtidomediante divisão
da dívida consolidada pelo número de parcelas do parcelamento con-
cedido.
§ 1º Ovalor mínimo da parcela é deR$ 300,00 (trezentos
reais).
§ 2º O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e deCustódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao
da consolidaçãoaté o mêsanterior ao dopagamento, e de1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 3º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão
no último dia útil de cada mês.
§4º O pagamento das prestações deverá ser efetuado me-
diante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO
Art. 8ºImplicará rescisão doparcelamento, a faltade pa-
gamento de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - a existência de saldo devedor após a data de vencimento
da última parcela.
§1º Éconsiderada inadimplidaaparcela parcialmentepa-
ga.
§2º Rescindidooparcelamento, seráapuradoo saldode-
vedor, providenciando-se,conforme o caso, oencaminhamento do
débito parainscrição emdívida ativa ouo prosseguimentoda co-
brança.
§ 3ºA rescisãodo parcelamentoimplicará restabelecimento
do montante das multas de que trata o parágrafo único do art. 6º
proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.9º As informações relativas ao parcelamento estarão
disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no
art. 2º, nos Portais e-CAC e Simples Nacional.
Art.10.Aplica-se subsidiariamenteaosparcelamentosde
que trata esta Instrução Normativa o disposto na Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 15, de 2009.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.229,
de 21 de dezembro de 2011.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
 
Fonte: D.O.U - 05/11/2014 - Seção 1 - Página 214

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