Altera a NBCTA 300 que dispõe sobre o
planejamento da auditoria de demonstra-
ções contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), ela-
borada de acordo coma sua equivalente internacional ISA300 da
I FA C :
1.Altera o Apêndice e inclui os itens A13 e A14 na NBC TA
300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis.
2.Em razão da inclusão dos itensA13 e A14,a numeração
existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A13 para A15,
A14 para A16, A15 para A17, e assim sucessivamente.Além disso,
as referências em outras normas também são ajustadas em função
dessas alterações de numeração.
3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBCTA 300, publicada no
DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 300 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação,aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis
para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de
2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Fonte: D.O.U - 05/09/2016 - Seção 1 - Pagina 103planejamento da auditoria de demonstra-
ções contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), ela-
borada de acordo coma sua equivalente internacional ISA300 da
I FA C :
1.Altera o Apêndice e inclui os itens A13 e A14 na NBC TA
300 - Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis.
2.Em razão da inclusão dos itensA13 e A14,a numeração
existente é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A13 para A15,
A14 para A16, A15 para A17, e assim sucessivamente.Além disso,
as referências em outras normas também são ajustadas em função
dessas alterações de numeração.
3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBCTA 300, publicada no
DOU, Seção 1, de 3/12/2009, passa a ser NBC TA 300 (R1).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação,aplicando-se às auditorias de demonstrações contábeis
para períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de
2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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