Altera a NBC TA 220 (R1) que dispõe so-
bre o controle de qualidade da auditoria de
demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera o item 20, alínea (d), inclui o item A28, no item 7,
inclui a definição de Entidade listada e exclui a de Companhia aberta,
e substitui, no texto da norma, a expressão "companhia(s) aberta(s)"
por "entidade(s)listada(s)" na NBC TA 220(R1) -Controle de
Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, com as se-
guintes redações:
7. (...)
Entidade listada é a entidade que tem ações, cotas ou dívidas
cotadas ou registradas em bolsas de valores ou negociadas de acordo
com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão
equivalente.
(...)
20. (...)
(d)avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório
e consideração se o relatório é apropriado (ver itens A26 a A28 e A30
a A32).
2.Em razão da inclusão do item A28, a numeração existente
é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A28 para A29, A29 para
A30, A30 para A31,e assim sucessivamente.Além disso,as re-
ferências em outras normas também são ajustadas em função dessas
alterações de numeração.
3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 220 (R1), publicada
no DOU, Seção 1, de 29/1/2014, passa a ser NBC TA 220 (R2).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para
períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
Fonte: D.O.U - 05/09/2016 - Seção 1 - Página 103 bre o controle de qualidade da auditoria de
demonstrações contábeis.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE,no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
1.Altera o item 20, alínea (d), inclui o item A28, no item 7,
inclui a definição de Entidade listada e exclui a de Companhia aberta,
e substitui, no texto da norma, a expressão "companhia(s) aberta(s)"
por "entidade(s)listada(s)" na NBC TA 220(R1) -Controle de
Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis, com as se-
guintes redações:
7. (...)
Entidade listada é a entidade que tem ações, cotas ou dívidas
cotadas ou registradas em bolsas de valores ou negociadas de acordo
com os regulamentos de bolsa de valores reconhecida ou outro órgão
equivalente.
(...)
20. (...)
(d)avaliação das conclusões atingidas ao elaborar o relatório
e consideração se o relatório é apropriado (ver itens A26 a A28 e A30
a A32).
2.Em razão da inclusão do item A28, a numeração existente
é renumerada em ordem sequencial, ou seja, A28 para A29, A29 para
A30, A30 para A31,e assim sucessivamente.Além disso,as re-
ferências em outras normas também são ajustadas em função dessas
alterações de numeração.
3.Em razão dessas alterações,as disposições não alteradas
desta norma são mantidas e a sigla da NBC TA 220 (R1), publicada
no DOU, Seção 1, de 29/1/2014, passa a ser NBC TA 220 (R2).
4.As alterações desta norma entram em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se a auditorias de demonstrações contábeis para
períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
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