Altera o Ajuste SINIEF02/09, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 163ª Reunião Ordinária,realizada em Palmas, TO,no dia 9 de
dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:
"§ 8º A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica
aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo o Distrito
Federal, por ato próprio,autorizar a adesão voluntária de contri-
buintes.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Acesse a íntegra em:sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 163ª Reunião Ordinária,realizada em Palmas, TO,no dia 9 de
dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve
celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 8º à cláusula terceira
do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:
"§ 8º A obrigatoriedade estabelecida no caput não se aplica
aos contribuintes localizados no Distrito Federal, podendo o Distrito
Federal, por ato próprio,autorizar a adesão voluntária de contri-
buintes.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/12/2016&jornal=1&pagina=68&totalArquivos=220
Nenhum comentário:
Postar um comentário