segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Simples Nacional - RESOLUÇÃO Nº 130, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a adoção pelos Estados e pelo
Distrito Federal de sublimites de receita
bruta acumulada auferida, para efeito de re-
colhimento do ICMS no ano-calendário de
2017.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL,no uso
das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de7 de fevereiro de
2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11
da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo
para manifestação pelos estados e pelo Distrito Federal da adoção de
sublimite de receita bruta acumulada auferida,para efeito de re-
colhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no ano-calendário de 2017
pelos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios, e
divulga a opção feita pelos Estados relacionados no Anexo Único
desta Resolução, em conformidade com os arts. 9º, 10 e 11 da Re-
solução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Art. 2º Os Estados e o Distrito Federal poderão, excep-
cionalmente, manifestara adoção de sublimite de receita bruta acu-
mulada auferida, nos termos do art.1º, por meio de Decreto do
respectivo Poder Executivo publicado até 30 de novembro de 2016.

Art. 3º Fica divulgada, nos termos do§ 2ºdo art.11 da
Resolução CGSN nº94, de 2011, a opção feita pelos Estados elen-
cados no Anexo Único desta Resolução de aplicação,no ano-ca-
lendário de 2017, de sublimites de receita bruta acumulada auferida,
para efeito de recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos
neles localizados sob o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte (Simples Nacional).

Parágrafo único.Aplicam-se, para fins de recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) devido por es-
tabelecimentos localizados nos Municípios dos Estados constantes do
Anexo Único, os mesmos sublimites adotados por estes para efeito de
recolhimento do ICMS.

Art. 4º O Estado que não adotou sublimite de receita bruta
na forma e no prazo previstos no art. 2º utilizará, para fins de re-
colhimento do ICMS devido por estabelecimentos nele localizados,
todas as faixas de receita bruta anual até R$ 3.600.000,00 (três mi-
lhões e seiscentos mil reais) constantes dos Anexos I a V e V-A da
Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao
Distrito Federal.

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO

Estados Optantes pela Aplicação,no Ano-Calendário de
2017, de Sublimites da Receita Bruta Anual de que Trata o Art. 9º da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011.



Fonte: D.O.U - 12/12/2016 - Seção 1 - Página 16


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