Dispõe sobre a entrega do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon)
e altera a Instrução Normativa RFB nº1.252, de 1º de março de 2012, que dispõe
sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita (EFD-Contribuições) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11
da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35
da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022,
de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam dispensadas da entrega do Demonstrativo de
Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores
ocorridos a partir 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas tributadas
pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013, com
base no lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total
que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2013, de pessoas jurídicas
tributadas pelo imposto sobre a renda, no ano-calendário de 2013,
com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º
de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..................................................................................
................................................................................................
§ 1º Fica facultada às pessoas jurídicas referidas nos incisos
I e II do caput, a entrega da EFD-Contribuições em relação à escrituração
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, referente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011 e de 1º
de julho de 2012, respectivamente.
§ 2º Excepcionalmente, poderão efetuar a transmissão da
EFD-Contribuições até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro de
2013:
I - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de março a 31 de
dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que
desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida
Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertidos no inciso I do
art. 7º e no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, com a redação dada pela
Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de abril a 31 de
dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que
desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos
incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011,
combinado com o § 1º do art. 9º desta mesma lei, com a redação dada
pela Lei nº 12.215, de 2012; e
III - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita,
referente aos fatos geradores ocorridos de 1º de agosto a 31 de
dezembro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas a tributação do Imposto
sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que
desenvolvam as seguintes atividades:
a) as previstas no inciso II do caput do art. 7º;
b) as incluídas no Anexo à Lei nº 12.546, de 2011, a partir
da alteração promovida pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563, de
3 de abril de 2012, convertido no art. 55 da Lei nº 12.715, de 2012;
e
c) as previstas no art. 44 da Medida Provisória nº 563, de
2012, convertido no art. 54 da Lei nº 12.715, de 2012.
§ 3º Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar
a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos
valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração
nos termos desta Instrução Normativa, seja superior a R$ 10.000,00
Art. 3º Fica prorrogado para o 10º (décimo) dia útil do mês
de março de 2013 o prazo de entrega da EFD-Contribuições, relativa
a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro, novembro e dezembro
de 2012, para os importadores e as pessoas jurídicas que
procedam à industrialização de Cervejas de malte e cervejas sem
álcool, em embalagem de lata, classificadas nos códigos 2203.00.00 e
2202.90.00 Ex 03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos
casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total
que ocorrerem nos meses de outubro e novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
FONTE: D.O.U. 27/12/2012 - Seção 1 - Página 151
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