sexta-feira, 28 de dezembro de 2012

SOLUÇÃO DE CONSULTA No-162, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2012

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

 

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE

A RECEITA BRUTA PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.546,

DE 2011. ENCOMENDANTE.

A empresa que encomenda a terceiros toda operação de industrialização

do produto de marca própria, classificado nos capítulos

61 e 62 da Tipi, mediante a remessa de matérias-primas, produtos

intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos,

posteriormente por ela comercializado, não se enquadra no art. 8º

da Lei nº 12.546, de 2011, devendo recolher as contribuições previdenciárias

previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de

1991.

 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º, §

1º, I, e § 2º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, IV, e

609, II.

 

CASSIA TREVIZAN

Auditora-Fiscal

p/Delegação de Competência

 

FONTE: D.O.U. 28/12/2012 – Seção 1 – Página 77

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