Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de
Minas Gerais,para uso do programa denominado "Auditor Eletrônico".
Minas Gerais,para uso do programa denominado "Auditor Eletrônico".
Os Estados do Acre,Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio
de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda,
presentes à xx reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o
seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais, compromete-se
aceder aosEstadosdo Acre,Alagoas,Amazonas, Amapá,Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio
Grandedo Norte,RioGrande doSul,Rondônia, Roraima,Santa
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus,
a versão nacional do programa de informática denominado "Auditor
Eletrônico", para uso nas atividades de fiscalização tributária.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do
programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes su-
cederem.
§2ºA cessão do sistema nãoimplica transferência de pro-
priedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer mo-
dificações no programa original sem o consentimento do cessioná-
rio.
§3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa ce-
dido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como
exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mes-
mo.
Cláusula segunda Para fins de implementação e operacio-
nalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão
estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias
Estaduais de Fazenda.
§1ºCada cessionário cadastrará um gestor,junto ao ce-
dente.
§ 2ºO gestor de cada cessionário será encarregado de ca-
dastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o trei-
namento realizado com o cedente.
§ 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais
nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.
§4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte
técnico em suas unidades federadas.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efe-
tuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, sem ônus,
a versão nacional do programa de informática denominado "Auditor
Eletrônico", para uso nas atividades de fiscalização tributária.
§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento do
programa, em sua versão mais atualizada e de todas que lhes su-
cederem.
§2ºA cessão do sistema nãoimplica transferência de pro-
priedade, assim como não impede o cedente de fazer quaisquer mo-
dificações no programa original sem o consentimento do cessioná-
rio.
§3º Fica vedado aos cessionários divulgar o programa ce-
dido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como
exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mes-
mo.
Cláusula segunda Para fins de implementação e operacio-
nalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão
estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias
Estaduais de Fazenda.
§1ºCada cessionário cadastrará um gestor,junto ao ce-
dente.
§ 2ºO gestor de cada cessionário será encarregado de ca-
dastrar os usuários de sua unidade federada e de multiplicar o trei-
namento realizado com o cedente.
§ 3º O cedente atenderá exclusivamente os gestores estaduais
nas questões relacionadas ao suporte técnico do aplicativo.
§4º Os gestores estaduais serão responsáveis pelo suporte
técnico em suas unidades federadas.
Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado
unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efe-
tuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula quarta Fica revogado o Protocolo ICMS 27/2008.
Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Fonte: D.O.U. - 16/08/2013 - Seção1 - Páginas 11 e 12
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