Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos
casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima,
os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo
valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Se atransferência for efetuada a valor de mercado, a di-
ferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da de-
claração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência
de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. Dependendo do
ano de aquisição ou incorporação do bem, o ganho de capital será
reduzido conforme tabela constante no art. 18 da lei n°7.713, de
1988.
Dispositivos Legais: Art. 18 da Lei n° 7.713, de 22.12.1998;
art. 23 da Lei n° 9.532, de 10.12.1997; e art. 10 da Instrução Nor-
mativa SRF n° 81, de 11.10.2001.
Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos
casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima,
os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo
valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
Se atransferência for efetuada a valor de mercado, a di-
ferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da de-
claração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência
de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. Dependendo do
ano de aquisição ou incorporação do bem, o ganho de capital será
reduzido conforme tabela constante no art. 18 da lei n°7.713, de
1988.
Dispositivos Legais: Art. 18 da Lei n° 7.713, de 22.12.1998;
art. 23 da Lei n° 9.532, de 10.12.1997; e art. 10 da Instrução Nor-
mativa SRF n° 81, de 11.10.2001.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
Chefe
Fonte: D.O.U. 26/08/2013 - Seção 1 - Página 30
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