Altera a Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7° do art. 2° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2° do Decreto n° 9.927, de 22 de julho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2° A partir do dia 1° de março de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.
§ 3° ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II - a partir do dia 1° de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 3° ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4° ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações constantes do § 1° do artigo 3° da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente:
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 16. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 22. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.
Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alterações cadastrais previstas no caput." (NR)
"Art. 23. Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.
Parágrafo único. Entende-se por "Ato Informativo" solicitações efetuadas pelo cidadão e deferidas, que tenham repercussão nos dados cadastrais de estabelecimentos localizados na mesma ou em outras Unidades da Federação ou marcados como de interesse das administrações tributárias." (NR)
"Art. 28. ..............................................................................................................
..............................................................................................................................
II - dar resposta ao Integrador Estadual nos termos do art. 2°, § 3° sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa." (NR)
"Art. 33. .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4° Os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro." (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020:
I - o § 1° do art. 2° ; e
II - o § 3° do art. 33.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2020.
LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente
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