terça-feira, 24 de novembro de 2020

Processo de Legalização - Simplificação - RESOLUÇÃO CGSIM N° 063, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020.


O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 06 de novembro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7° do art. 2° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2° da Lei n° 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2° do Decreto n° 9.927, de 22 de julho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 2° A partir do dia 1° de março de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário.

§ 3° ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - a partir do dia 1° de julho de 2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 3° ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 4° ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................

V - para os casos de dispensa de licenciamento, refletir as informações constantes do § 1° do artigo 3° da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente:

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 16. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

II - efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 22. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia.

Parágrafo único. Os Integradores Nacional e Estaduais deverão prever todas as situações de alterações cadastrais previstas no caput." (NR)

"Art. 23. Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados.

Parágrafo único. Entende-se por "Ato Informativo" solicitações efetuadas pelo cidadão e deferidas, que tenham repercussão nos dados cadastrais de estabelecimentos localizados na mesma ou em outras Unidades da Federação ou marcados como de interesse das administrações tributárias." (NR)

"Art. 28. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - dar resposta ao Integrador Estadual nos termos do art. 2°, § 3° sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa." (NR)

"Art. 33. .................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4° Os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro." (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSIM n° 61, de 12 de agosto de 2020:

I - o § 1° do art. 2° ; e

II - o § 3° do art. 33.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO
Presidente


Fonte: D.O.U - 23/11/2020

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