Concede Regime Especial de Emissão de
Documentos e Escrituração de Livros Fiscais,
à empresa que menciona, e revoga o
Ato Declaratório n° 107, de 25/10/2005
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso da competência
estabelecida no art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 85, de 11 de
outubro de 2001, publicada no DOU de 16/10/2001, tendo em vista o
Parecer da Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda do Governo do Estado de
São Paulo no processo DRT-1 nº 13571/1982, emitido em
27/08/1993, e o que consta no processo nº 10804.000012/2009-89,
declara:
Art. 1º - Que a empresa TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA
DE BALANÇAS LTDA, CNPJ nº 59.704.510/0001-92, INSCRIÇÃO
ESTADUAL nº 635.542.560.110, estabelecida na Rua Manoel
Cremonesi, nº 01, São Bernardo do Campo - SP, está autorizada
a utilizar, na execução dos serviços de assistência técnica externa em
balanças de estabelecimentos clientes situados nesta Unidade da Federação,
os procedimentos relacionados nos itens 1 a 13 a seguir,
devendo também observar, no que couber, o disposto no artigo 407 e
1) Para documentar as saídas e o transporte das peças que
constituirão o estoque de cada técnico, a interessada emitirá Nota
Fiscal, de validade decendial, com lançamento do IPI e do ICMS
devidos, calculados sobre o valor total das respectivas peças.
2) A Nota Fiscal de que trata o item precedente será emitida
em nome do estabelecimento beneficiário, no primeiro dia útil de
cada decêndio, por ocasião da primeira saída do técnico com as
relativas peças e terá validade até o último dia útil do decêndio
correspondente. Esta Nota Fiscal deverá conter, obrigatoriamente,
além dos demais requisitos legais, as seguintes indicações:
a) natureza da operação: "Remessa para Assistência Técnica";
b) a indicação do número do documento interno "Relatório
de Serviços", entregue a cada técnico, o qual será emitido por ocasião
do emprego das peças nos serviços, consoante o previsto no item 3
deste Ato;
c) a observação a seguir, impressa, aposta a carimbo ou pelo
equipamento emissor: "Peças Destinadas Exclusivamente a Uso em
Serviços de Assistência Técnica Externa - Regime Especial - : Processo
DRT/1 n° 13.571/82 e Ato Declaratório n° 22/2013) - RECEITA
FEDERAL DO BRASIL- SP".
3) Por ocasião do emprego das peças constantes da Nota
Fiscal, o técnico da interessada emitirá, para cada cliente, o documento
interno denominado: "Relatório de Serviços", que conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação: "Relatório de Serviços";
b) o número de ordem e o número da via;
c) a data de emissão;
d) o nome, endereço e número de inscrição estadual e CNPJ
do estabelecimento emitente;
e) o nome e endereço do cliente, se pessoa física, ou a
denominação, o endereço e número de inscrição estadual e CNPJ, se
pessoa jurídica;
f) o valor unitário, a discriminação das peças, quantidade,
marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam
sua perfeita identificação;
g) o valor total da "Ordem de Serviço";
h) a seguinte observação: "Este documento não deverá ser
escriturado. A Nota Fiscal será emitida posteriormente - Regime
Especial DRT.l n° 13.571/82 e Ato Declaratório n° 22/2013 - RECEITA
FEDERAL DO BRASIL- SP";
i) o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal que documentou
a sua saída;
j) o nome, endereço e os números de inscrição estadual
CNPJ, do impressor do documento, a data e quantidade da impressão,
o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o
número da autorização para impressão de documentos fiscais;
k) a assinatura do cliente.
4) Serão impressas as indicações constantes das alíneas "a",
"b", "d", "h" e " j " do item anterior.
5) O documento de que trata o item 3 será emitido no mínio
em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao cliente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;
c) a 3ª via será anexada à 3ª via da Nota Fiscal a que se
refere o item 6.
6) No retorno do técnico ao estabelecimento da interessada,
esta emitirá, com base no "Relatório de Serviços" e em relação a cada
cliente, Nota Fiscal com lançamento do IPI e do ICMS devidos, para
as peças empregadas na execução dos serviços de assistência técnica.
7) A Nota Fiscal mencionada no item precedente, além dos
requisitos legais, conterá o número do correspondente "Relatório de
Serviços", o qual será anexado à sua 3ª via.
8) As peças defeituosas substituídas nos serviços executados
dentro do período de garantia das balanças serão descartadas pelos
técnicos.
a) Com base no "Relatório de Serviço", a interessada emitirá
Nota Fiscal de remessa em garantia, em nome do cliente, com destaque
dos impostos devidos, para as peças empregadas no serviço.
9) No último dia útil de cada decêndio, ao final do período
de validade da Nota Fiscal que acobertou a saída das mercadorias, a
interessada emitirá Notas Fiscais de Entrada, uma para cada Nota
Fiscal de Saída emitida nos termos dos itens 1 e 2 deste Ato Declaratório,
para reintegrar aos seus estoques as mercadorias não utilizadas,
bem como para creditar-se dos impostos lançados no início
do mesmo decêndio.
10) As Notas Fiscais de Entrada aludidas no item anterior
deverão conter a discriminação das mercadorias de acordo com as
correspondentes Notas Fiscais de que tratam os itens 1 e 2 deste Ato
Declaratório, mencionando, inclusive, o número, a série e a subsérie
destas últimas.
11) Na primeira saída dos técnicos com os novos "estoques",
ocorrida no decêndio seguinte ao da entrada, serão emitidas novas
Notas Fiscais, nos termos dos itens 1 e 2.
12) Em qualquer instante, para efeitos de fiscalização, a
quantidade física do "estoque" transportada pelo técnico deverá corresponder
ao valor da diferença encontrada entre a quantidade total da
Nota Fiscal que acompanha os "estoques" e a somatória das quantidades
de peças já empregadas na assistência técnica e constantes dos
"Relatórios de Serviços" emitidos, em poder do técnico.
13) Todos os documentos emitidos em função do presente
Regime Especial conterão a observação: "Regime Especial - Processo
DRT. l n° 13.571/82 e Ato declaratório n° 22/2013 - RECEITA
FEDERAL DO BRASIL- SP".
Art. 2º - Aplicam-se aos documentos internos mencionados
neste Ato Declaratório todas as disposições previstas nos Regulamentos
do IPI e do ICMS relativas à emissão, guarda e conservação
de documentos fiscais.
Art. 3º - O presente Regime Especial poderá ser estendido,
por averbação, aos demais estabelecimentos da empresa, situados
neste Estado, de acordo com as disposições contidas nos artigos 10 a
12 da Instrução Normativa SRF nº 85/2001.
Art. 4º - O Regime Especial ora concedido não dispensa a
interessada, e eventuais intervenientes, do cumprimento das demais
obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação do IPI e do
ICMS, e poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo a critério
do Fisco, de acordo com o disposto nos artigos 13 e 14 da Instrução
Normativa SRF nº 85/2001.
Art. 5º - Cessarão imediatamente os efeitos deste Ato Declaratório,
independentemente de qualquer notificação do Fisco, nas
hipóteses de:
I - superveniência de norma conflitante com as regras tratadas
neste Ato;
II- modificação de dados cadastrais da requerente (nome
empresarial, endereço, inscrição estadual e CNPJ), sem a respectiva
comunicação ao Fisco Estadual, conforme estabelece o artigo 485 do
Regulamento do ICMS.
Art. 6º - Importarão em imediata cassação deste Regime
Especial a omissão ou incorreção na apresentação da GIA/ICMS ou a
inscrição de débito em dívida ativa, salvo se garantido por depósito
judicial ou administrativo ou por penhora de bens;
Art. 7º - O retorno à disciplina estabelecida por este Regime
Especial poderá ser pleiteado pela interessada, mediante requerimento,
anexando-se:
I - prova da extinção do crédito tributário inscrito na dívida
ativa, ou de sua regularização por parcelamento, depósito judicial ou
administrativo ou por penhora de bens, em valor suficiente à liquidação
do débito;
II - a prova da entrega ou regularização da GIA/ICMS.
Art. 8º - Fica revogado o Ato Declaratório n° 10804-008/94,
de 11/03/1994.
Art. 9º - Este Ato terá vigência até 31 de dezembro de 2013,
produzindo efeitos retroativos a 01 de setembro de 2007, devendo a
interessada, se assim entender, solicitar a sua prorrogação com 60
(sessenta) dias de antecedência de seu término.
MARCELO BARRETO DE ARAÚJO
FONTE: D.O.U. 24/04/2013 - Seção 1 - Páginas 28 e 29
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