Considera e denomina "Bairro Turístico"
o Bairro Sepetiba, e declara como Área
de Especial Interesse Turístico–AEIT e dá
outras providências.
Art. 1º Fica considerado e denominado "Bairro Turístico", o Bairro de Sepetiba.
Parágrafo único. A área a que se refere o
caput deste artigo está delimitadano anexo desta Lei.
Art. 2º Para efeitos da presente Lei, fica considerado como "Área de Es
pecialInteresse Turístico–AEIT" o bairro citado no
caput do art. 1º, visandoa realização de intervenções necessárias ao desenvolvimento de
atividades turísticas, culturais e gastronômicas.
Art. 3º Na definição dos parâmetros a serem aplicados à Área de Especial
Interesse Turístico-AEIT, bem como dos critérios para sua proteção e utilização
serão levadas em consideração as seguintes ações:
I – a melhoria das condições de limpeza urbana, segurança, transporte, estacionamento,
informação, controle da ordem urbana e sinalização turística;
II – a criação, recuperação e conservação dos centros de lazer, praças
e parques;
III – o incentivo à criação de meios de hospedagem de baixo custo;
IV – a criação de meios de combate à prostituição e exploração infanto-
-juvenil e à diminuição da população de rua.
Art. 4º A ocupação das Áreas de Especial Interesse Turístico-AEIT do
bairro mencionado dar-se-á conforme os índices e parâmetros urbanísticos
e de desenvolvimento da atividade turística determinado para o local,
sempre respeitando os parâmetros definidos no Plano Diretor da Cidade
do Rio de Janeiro, bem como todos os parâmetros ambientais vigentes.
Art. 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias junto aos órgãos
competentes, visando incluir nos programas próprios, conveniados
ou concessionados as áreas definidas na presente Lei.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de abril de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
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