DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA
INDICAÇÃO DE REAL INFRATOR PARA
INFRAÇÕES DO CÓDIGO DISCIPLINAR DO
MODAL SPPO E DO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES,
no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pela legislação em vigor e,
CONSIDERANDO
o Código de Trânsito Brasileiro e o Decreto Nº 36.343de 17 de outubro de 2012, que institui o código disciplinar do Serviço Público
de Transportes de Passageiros por meio de Ônibus - SPPO;
CONSIDERANDO
a recorrência de algumas empresas em não informaro real infrator para as infrações do código disciplinar e do Código de Trânsito
Brasileiro;
CONSIDERANDO
que a falta de informação do real infrator gera paraa administração pública a dificuldade em identificar os profissionais que
cometam as infrações de forma recorrente;
RESOLVE:
Art. 1º
- Ficam as Consorciadas do Serviço Público de Transportes dePassageiros por meio de Ônibus - SPPO obrigadas a identificar o Real
Infrator nas seguintes formas:
- Para a infração do código disciplinar, no prazo máximo de 10 dias após
a notificação de autuação.
- Para a infração do Código de Trânsito Brasileiro, na forma da legislação
vigente.
Parágrafo Único - O não cumprimento do exposto no caput implicará em
sanções na forma da legislação vigente.
Art. 2º
- Em caso do descumprimento do Art. 1º, a Consorciada ficarásujeita a sansão contratual.
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