quarta-feira, 30 de dezembro de 2020

Bahia simplifica emissão de nota fiscal por contribuinte MEI

Novos cadastros de microempreendedor estarão automaticamente credenciados, e os 380 mil já existentes agora podem se credenciar on-line, sem comparecer à Sefaz-Ba

Emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e) está muito mais fácil para os baianos que atuam como  Microempreendedor Individual (MEI), já que não será mais necessário solicitar credenciamento de forma presencial nas inspetorias fiscais. A simplificação é maior para o contribuinte que se inscrever como MEI a partir de agora na Secretaria da Fazenda do Estado (Sefaz-Ba), pois estará automaticamente credenciado. Já os 380 mil contribuintes MEI com cadastro em vigor só precisarão preencher um formulário disponível na Carta de Serviços ao Cidadão, situada no topo do site www.sefaz.ba.gov.br, e aguardar a autorização, que também ocorrerá on-line.

Uma vez credenciado, o microempreendedor poderá emitir notas a qualquer momento. De acordo com a legislação, a emissão de notas pelo MEI não é obrigatória, mas há esta opção caso necessário. Para fazer a emissão de forma voluntária, no entanto, é necessário o credenciamento prévio. A Sefaz-Ba lembra que, uma vez credenciado, o MEI precisa dispor das condições exigidas de todos os demais contribuintes para a emissão regular de notas eletrônicas: certificado digital, acesso à internet e programa emissor do documento fiscal.

100% digital

"A mudança elimina um procedimento burocrático e torna mais simples o dia-a-dia dos microempreendedores", avalia o secretário da Fazenda do Estado, Manoel Vitório. Ele lembra que a novidade integra o recém-lançado programa Sefaz 100% Digital e está entre os 36 novos serviços da Sefaz-Ba disponíveis inteiramente on-line, sempre com acesso pela Carta de Serviços.

Os novos serviços on-line incluem solicitações para ao todo 20 tipos de credenciamento, 14 autorizações, uma consulta formal sobre legislação tributária e um requerimento de Regime Especial de procedimentos e prazo de pagamento de ICMS.

De acordo com o superintendente de Gestão Fazendária da Sefaz-Ba, Félix Mascarenhas, o programa Sefaz 100% Digital "reúne medidas de desburocratização e migração de procedimentos para o ambiente digital'.

Como acessar

Para encontrar estes e outros procedimentos que agora dispensam a necessidade de comparecimento do usuário a unidades de atendimento presencial da Sefaz-Ba, o interessado deve acessar a Carta de Serviços ao Cidadão e buscar o serviço de seu interesse.

Antes de clicar para chegar à página de solicitação do serviço, o usuário é apresentado a todas as informações necessárias, incluindo os documentos requeridos, orientações sobre como fazer o pedido e a incidência ou não de taxas a serem pagas, o tempo médio para conclusão do atendimento e a base legal que ampara o direito em questão.

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Fonte: SEFAZ/Bahia - https://www.sefaz.ba.gov.br/scripts/noticias/noticia.asp?LCOD_NOTICIA=11108




terça-feira, 29 de dezembro de 2020

Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 42, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020  


 Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.  


A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, declara:

Art. 1º A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 16, emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e divulgada em 07 de julho de 2020, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA


Fonte: D.O.U  - 29/12/2020, seção 1, página 771

sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Portaria atribui efeito vinculante a súmulas do Carf

PORTARIA ME Nº 410, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Atribui a súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Anexo II a Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do extinto Ministério da Fazenda, resolve:

Art. 1º Fica atribuído às súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), relacionadas no Anexo a esta Portaria, efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

 

                                                                                     ANEXO

Súmula CARF nº 129

Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo.

Súmula CARF nº 130

A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do pólo passivo da obrigação tributária.

Súmula CARF nº 131

Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial.

Súmula CARF nº 132

No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.

Súmula CARF nº 134

A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.

Súmula CARF nº 136

Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.

Súmula CARF nº 137

Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da Equivalência Patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido.

Súmula CARF nº 138

Imposto de renda retido na fonte incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, §4º do CTN.

Súmula CARF nº 139

Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/1996.

Súmula CARF nº 140

Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei nº 13.202, de 2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL.

Súmula CARF nº 141

As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados.

Súmula CARF nº 142

Até 31.12.2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas.

Súmula CARF nº 143

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.

Súmula CARF nº 144

A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada ("passivo não comprovado"), caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente.

Súmula CARF nº 145

A partir da 01/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação - DCOMP.

Súmula CARF nº 146

A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL.

Súmula CARF nº 147

Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%).

Súmula CARF nº 148

No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN.

Súmula CARF nº 149

Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei nº 12.513, de 2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior.

Súmula CARF nº 150

A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001.

Súmula CARF nº 151

Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da "DIF Papel Imune" devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106, do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 152

Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização.

Súmula CARF Nº 154

Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa Selic, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei nº 11.457/07.

Súmula CARF nº 155

A multa prevista no art. 33 da Lei nº 11.488/07 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, inciso V, do Decreto Lei nº 1.455/76, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.

Súmula CARF nº 156

No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN.

Súmula CARF nº 157

O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.

Súmula CARF nº 158

O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido.

Súmula CARF nº 159

Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições.

Súmula CARF nº 160

A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições.

Súmula CARF nº 161

O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.


Fonte: D.O.U - 18/12/2020


quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

NF-e - Publicado o Manual de Orientação ao Contribuinte versão 7.0 e respectivos anexos

Publicado na aba "Documentos", opção "Manuais" o Manual de Orientação ao Contribuinte, versão 7.0, e respectivos anexos, conforme aprovado no Ato Cotepe/ICMS, de 26/11/2020.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT  

quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

Sindilojas/Rio - Disponíveis os Termos de Adesão para lojas em rodoviárias, ferroviárias, portuários e aeroportos funcionarem nos dias 25/12 e 1º de janeiro de 2021

De acordo com o Decreto nº 27.048/49, as lojas situadas em rodoviárias, ferroviárias, portuários e aeroportos podem abrir nos dias 25/12 e 1º de janeiro de 2021. Mas precisam aderir à Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o SindilojasRio e o Sindicato dos Comerciários para funcionarem nestas datas.
Lojas de outros tipos de endereços não podem homologar este Termo.

Procedimento

Os lojistas do Rio que desejarem abrir seus estabelecimentos nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro de 2021, localizados em rodoviárias, ferroviárias, portuários e aeroportos devem acessar o site www.sindilojas.rio e emitir o Termo de Adesão no Menu Central do Associado.

Para o primeiro acesso, o login e a senha são o CNPJ da empresa (apenas números). Após o primeiro acesso recomenda-se a troca da senha. Caso já tenha acessado a Central, basta entrar com sua senha normalmente. Se a esqueceu, clique em "Esqueceu sua senha?" e receberá em seu e-mail cadastrado o procedimento para alterá-la.

Após o login, clique no Menu localizado à esquerda da página Abertura Domingos e Feriados. O Termo está na opção Feriados. Insira o número de funcionários que irá constar no Termo e inclua os seus respectivos dados: nome completo, CPF, data de nascimento, CTPS e o horário de entrada e saída. Todos esses dados são obrigatórios. Ao final, clique no botão "Imprimir".

É obrigatória a impressão das cláusulas da convenção coletiva, disponibilizada nesta área, no verso de cada termo.

Com o Termo impresso em três vias, o representante da empresa deverá recolher as assinaturas dos funcionários constantes no mesmo e homologar (carimbar) o Termo no SindilojasRio e no Sindicato dos Comerciários.

Mais informações pelo telefone 2217-5000 ou pelo WhatsApp +5521979556962.
Fonte: Notícias Expressas SINDILOJAS/Rio - Mailing 16/12/2020


Prazo para fazer acordo com a Receita Federal termina dia 29 de dezembro

O acordo de transação pode dar até 50% de desconto nas negociações para pagamento de processos tributários de até 60 salários-mínimos que estejam em discussão administrativa.

Oprazo para aderir ao acordo de transação para processos tributários em discussão administrativa (contencioso tributário), regulamentada pelo Edital de Transação por Adesão nº 1 de 2020, termina dia 29 de dezembro de 2020, às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), hora de Brasília.

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor da dívida, que poderá ser paga em até 60 meses.

A adesão deve ser feita pelo site da Receita Federal, através do Portal e-CAC, na seção "Pagamentos e Parcelamentos".

O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos tributários sob sua responsabilidade, que estejam sendo discutidos em processos administrativos de até 60 salários-mínimos por lançamento fiscal, ou processo considerado individualmente.

No dia 14 de dezembro de 2020 foi disponibilizada a funcionalidade para desistência da transação. Desta forma, o contribuinte pode desistir da modalidade anteriormente selecionada e, logo em seguida, efetuar nova opção incluindo novos processos na negociação.

A nova opção deve abranger tanto os processos negociados anteriormente como os novos que se deseja incluir. Se após a desistência, os processos da negociação anterior não forem incluídos na nova adesão, passarão a ser objeto de cobrança pela Receita Federal.

É importante ressaltar que na nova adesão, o sistema fará o cálculo do valor da parcela sem considerar os pagamentos já efetuados. O contribuinte poderá recolher a nova parcela integralmente, conforme DARF gerado pelo sistema, ou então, efetuar o cálculo e emitir DARF manual do novo valor apurado.

No dia 18 de novembro de 2020 foi enviada mensagem eletrônica para a Caixa Postal do e-CAC de contribuintes que podem aderir à Transação. Acesse sua Caixa Postal e fique por dentro das informações.

Clique aqui para saber como proceder para aderir ao acordo de transação tributária.








segunda-feira, 14 de dezembro de 2020

Criado o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX)

PORTARIA CONJUNTA SECINT / RFB Nº 22676, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

 Institui o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas arts. 63, III e XX, e 82, I e II, b, do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolveM:

Art. 1º Instituir o Grupo de Inteligência de Comércio-Exterior (GI-CEX), com as seguintes atribuições:

I - identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior;

II - propor medidas para detectar e coibir infrações à legislação de comércio exterior; e

III - estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para a obtenção de informações com vistas ao cumprimento das atribuições referidas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O GI-CEX será composto por:

I - 2 (dois) servidores da Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECEX/SECINT), dos quais:

a) 1 (um) representante da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) e;

b) 1 (um) representante da Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior (SITEC); e

II - 2 (dois) servidores da Subsecretaria de Administração Aduaneira da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SUANA/RFB).

§ 1º Os membros do GI-CEX, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelos respectivos titulares da SUEXT, SITEC e SUANA em até 15 (quinze) dias da data de publicação desta Portaria.

§ 2º A coordenação do GI-CEX será exercida por membro indicado pela SUEXT e pela SUANA alternadamente, a cada semestre, sendo o órgão em exercício da coordenação responsável pelo apoio técnico e administrativo.

§ 3º A coordenação do GI-CEX durante os primeiros 6 (seis) meses será exercida por membro indicado pela SUEXT.

§ 4º Os membros do GI-CEX deverão assegurar a preservação do sigilo das informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 5º Os membros do GI-CEX poderão ser substituídos a qualquer tempo.

§ 6º A participação no GI-CEX será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º Fica vedada a criação de subgrupos no âmbito do GI-CEX.

Art. 3º O GI-CEX se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada bimestre e, extraordinariamente, por comum acordo entre seus representantes.

§ 1º As reuniões do GI-CEX serão presenciais ou virtuais.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do GI-CEX outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal sobre tema de sua competência.

§ 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por consenso.

Art. 4º Os resultados dos trabalhos do GI-CEX, bem como suas propostas e encaminhamentos, deverão ser apresentados mediante relatórios semestrais aos Subsecretários da SUEXT, SITEC e SUANA.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO FENDT JUNIOR
Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Fonte: D.O.U - 14/12/2020



BC altera norma que estabelece prazo para implementação do Pix Cobrança

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 58, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa BCB nº 43, que estabelece prazo para a implementação do Pix Cobrança.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 37 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 43, de 12 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os participantes do Pix enquadrados na modalidade provedor de conta transacional devem estar aptos para possibilitar, ao usuário pagador, a leitura de QR Code, ou o tratamento de Pix Copia e Cola, associado a um Pix Cobrança em:

I - 16 de novembro de 2020, para pagamentos imediatos; e

II - 15 de março de 2021, para pagamentos com vencimento.

Parágrafo único. A oferta aos usuários finais do Pix Cobrança para pagamentos com vencimento deve ocorrer após a data de que trata o inciso II do caput." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE


Fonte: D.O.U - 14/12/2020

Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se em ambiente web

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1998, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020  

 Dispõe sobre o Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e Administrações Regionais do Distrito Federal, disponível em ambiente web.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 50 e 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e na alínea "f" do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Sistema de Cadastramento de Alvarás e Habite-se pelas Prefeituras Municipais e pelas Administrações Regionais do Distrito Federal (Sisobrapref web), disponível em ambiente web, por meio do qual será feito o envio da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se ou de declarações de ausência de movimento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 2º As prefeituras municipais e as administrações regionais do Distrito Federal poderão acessar o Sisobrapref web por meio do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico http://www.gov.br/receitafederal/pt-br, com utilização de certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único. O sistema a que se refere o caput estará disponível para acesso a partir de 11 de fevereiro de 2021.

Art. 3º O envio à RFB da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos por meio do Sisobrapref web deverá ser realizado mensalmente:

I - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de registro da movimentação; ou

II - no primeiro dia útil anterior ao dia 10 (dez), caso este não seja considerado dia útil.

Parágrafo único. No mês em que não houver concessão de alvará e de documento de habite-se, a prefeitura municipal ou a administração regional do Distrito Federal deverá enviar, no prazo previsto no caput, Declaração de Ausência de Movimento.

Art. 4º O envio à RFB da relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se concedidos ou da Declaração de Ausência de Movimento poderá ser realizado, também, por meio de sistema próprio da prefeitura municipal ou da administração regional do Distrito Federal, hipótese em que o órgão responsável pelo encaminhamento deverá:

I - observar as regras estabelecidas pelo Manual Web Service Sisobrapref quanto aos padrões técnicos de comunicação (leiaute) para a transmissão dos dados;

II - formalizar adesão prévia ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), por meio do Portal e-CAC, acessível na forma prevista no art. 2º; e

III - observar o prazo estabelecido no art. 3º para envio da documentação prevista no caput.

Parágrafo único. Aplicam-se ao envio de documentos por meio de sistema próprio a que se refere o caput os prazos e demais condições aplicáveis ao Sisobrapref web.

Art. 5º A prefeitura municipal ou a administração regional do Distrito Federal que deixar de enviar a relação de alvarás para construção civil e de documentos de habite-se ou de Declaração de Ausência de Movimento no prazo estabelecido pelo art. 3º:

I - ficará sujeita à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na alínea "f" do inciso I do art. 283 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

II - ficará impedida de obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.

Art. 6º A versão anterior do sistema de cadastramento de alvarás e documentos de habite-se, integrada pelo Sisobrapref e Sisobranet, será desativada em caráter definitivo às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia 10 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. A partir de 11 de fevereiro de 2021, a retificação, o envio e o reenvio de alvará e documento de habite-se ou de Declaração de Ausência de Movimento serão realizados por meio do Sisobrapref web, independentemente do mês a que a movimentação se refira.

Art. 7º Ficam aprovados:

I - o Manual do Usuário do Sisobrapref web, que contém as regras para utilização do Sisobrapref no ambiente web; e

II - o Manual Web Service Sisobrapref, que contém as regras para utilização do sistema próprio a que se refere o art. 4º.

Parágrafo único. Os manuais a que se refere o caput serão publicados no site da RFB na Internet, disponível no endereço informado no caput do art. 2º.

Art. 8º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.569, de 5 de junho de 2015; e

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.641, de 13 de maio de 2016..

Art. 9º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 11 de fevereiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO



Fonte:  D.O.U - 14/12/2020 - Seção 1 - Página 28

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Publicado Guia Prático 3.0.6 - EFD ICMS IPI

Disponibilizada a nova versão do Guia Prático

Publicado o Ato Cotepe nº 70 de 26 de novembro de 2020, com o Guia Prático versão 3.0.6, referente ao leiaute 015 da EFD ICMS IPI, válido a partir de janeiro de 2021.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-70-de-26-de-novembro-de-2020-293172922

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5695



Nova versão dos esquemas XSD da EFD-Reinf

Esquemas XSD versão 1.5

Foi publicada a versão 1.5 dos esquemas XSD da EFD-REINF.
Para ter acesso aos arquivos, clique aqui.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5693



Nova versão do Manual de Orientação da EFD-Reinf – Versão 1.5

Publicada nova versão 1.5 do Manual de Orientação da EFD-Reinf.
Essa versão tem como destaque, a inclusão do evento R-2055, que trata das informações de aquisição de produção rural, que estão sendo transferidas do eSocial para a EFD-Reinf.

Para baixar a nova versão, CLIQUE AQUI.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5692



Atenção! NCM - Nova tabela Entrará em vigor a partir de 01/01/2021

A mudança terá impactos na emissão de Notas Fiscais eletrônicas, entre outras.

Atualizem seus sistemas.

Para maiores informações:


Tabela em Excel em:



Fonte: Portal Nacional da NF-e - http://www.nfe.fazenda.gov.br

terça-feira, 8 de dezembro de 2020

Nova versão do PGE da EFD Contribuições

Novidade da versão 4.1.0 do PGE:

Correção do erro no campo de Inscrição Estadual dos registros 0140 e 0150.


Clique aqui para download.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5676




Publicação do programa EFD ICMS IPI versão 2.7.0

Foi disponibilizada a versão 2.7.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2021.

Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd

 A versão 2.6.9 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2020. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.7.0 estará ativa.

Fonte: Receita Federal


Receita Federal e Banco do Brasil iniciam arrecadação com PIX

A Receita Federal passou a inserir um QR Code nos novos modelos de Darf para que os contribuintes possam pagar os tributos federais utilizando o PIX.



Banco do Brasil é o primeiro dos agentes arrecadadores a incorporar o PIX ao serviço de arrecadação prestado ao Governo Federal, serviço que está sob a gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Com essa evolução, o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do Governo Federal, passará a ter um QR Code que permitirá o pagamento pelo PIX.

Nesta primeira fase, poderão pagar o Darf pelo PIX apenas as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Ainda neste mês de dezembro/2020, a Receita Federal pretende incorporar o QR Code do PIX ao Documento de Arrecadação do eSocial (DAE), utilizado por todos os empregadores domésticos, envolvendo cerca de um milhão de pagamentos todos os meses. No início de janeiro de 2021, o QR Code do PIX será incorporado também ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), facilitando os 9 milhões de pagamentos feitos mensalmente por Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais.

A expectativa da Receita Federal é permitir que ao longo do próximo ano, todos os documentos de arrecadação que estão sob sua gestão tenham o QR Code do PIX, o que corresponde a 320 milhões de pagamentos por ano.

Fonte: Receita Federal - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2020/dezembro/receita-federal-e-banco-do-brasil-iniciam-arrecadacao-com-pix

Aprovado o e-Manual do Repetro-Sped

 PORTARIA COANA Nº 82, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020   

 Aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão "conteúdo vinculante" e da guia "Perguntas e Respostas".

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar o e-Manual do Repetro-Sped disponível no endereço eletrônico https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/repetro.

Art. 2º Os procedimentos constantes do e-Manual do Repetro-Sped que contenham a expressão "conteúdo vinculante" e a guia "Perguntas e Respostas" são de observância obrigatória, nos termos do art. 41 da IN RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI


Fonte: D.O.U - 08/12/2020