terça-feira, 29 de setembro de 2020

29/09/2020-Alterada norma que regula operacionalização da antecipação do auxílio-doença

PORTARIA CONJUNTA Nº 62, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

Altera a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, que disciplina a operacionalização, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, da antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que tratam o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e o Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020. (Processo nº 10951.103831/2020-07).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, resolvem

Art. 1º O art. 2º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O segurado, no momento do requerimento, fará a opção pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal cujo serviço de agendamento esteja disponível, ou pela antecipação de que trata o art. 1º.

§ 1º O requerimento do agendamento da perícia médica e o requerimento da antecipação, na forma do caput, são excludentes entre si, sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para as antecipações realizadas, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º O segurado que optar pela antecipação de que trata o art. 1º deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

.............................................................................................................................

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social 

Fonte: D.O.U - 29/09/2020





29/09/2020-Publicação da Versão 6.0.9 do Programa da ECF

Foi publicada a versão 6.0.9 do programa da ECF com as seguintes atualizações:

1 - Melhorias no desempenho das validações do programa, com a consequente redução do tempo de validação.

2 - Melhorias na execução do algortimo de recuperação da ECD, com a consequente redução do tempo de recuperação dos dados da ECD.

OBS: A versão 6.0.8 também poderá ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

fF 


Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5656

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Lei prorroga incentivo fiscal a empresas exportadoras durante pandemia

Apenas um dispositivo foi vetado: o que permitia a comercialização no mercado interno das mercadorias beneficiadas com o incentivo e não exportadas


O presidente Jair Bolsonaro sancionou a medida provisória (MP 960/20) que prorroga por um ano os prazos das concessões de drawback que vencem neste ano. A Lei 14.060/20 foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União.

O drawback é um incentivo concedido às empresas exportadoras. Ele suspende temporariamente os tributos federais sobre os insumos usados na produção de mercadorias destinadas exclusivamente à exportação. Entre os tributos suspensos estão o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O objetivo da lei, segundo o governo, é aliviar os efeitos da pandemia de Covid-19 sobre as empresas exportadoras. Entre os produtos vendidos para o exterior que se beneficiam do regime de drawback estão minério de ferro, carne de frango e celulose.

Na Câmara a medida provisória foi aprovada com parecer favorável do relator, deputado Alexis Fonteyne (Novo-SP).

Veto
A nova lei recebeu apenas um veto. Foi excluído o dispositivo que permitia a comercialização no mercado interno das mercadorias beneficiadas com drawback não exportadas, desde que a venda ocorresse em até 30 dias e os tributos suspensos fossem pagos.

Bolsonaro alegou que a medida não garantia o pagamento dos tributos já que não vinha acompanhada de penalização para o caso de descumprimento das condicionantes.

O dispositivo vetado havia sido incluído na MP 960 pelo relator a partir de emenda da Câmara. O veto será analisado agora pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta de deputados e senadores.

Reportagem – Janary Júnior
Edição - Natalia Doederlein

Fonte: Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/695382-lei-prorroga-incentivo-fiscal-a-empresas-exportadoras-durante-pandemia/




 

Câmara Federal - Projeto inclui organizações da sociedade civil entre beneficiárias da tarifa social de energia

Desconto previsto é de 30% na conta de luz


O Projeto de Lei 4098/20 beneficia as organizações da sociedade civil (OSC) com a tarifa social de energia elétrica, garantindo a elas o desconto de 30% na conta de luz. A proposta, da deputada Leandre (PV-PR), tramita na Câmara dos Deputados.

As organizações da sociedade civil são entidades privadas sem fins lucrativos que têm o objetivo de realizar atividades de interesse público, por exemplo, na defesa dos direitos humanos, do meio ambiente ou da cultura.

“Devido a sua natureza, as OSCs têm dificuldade em obter os recursos necessários para desenvolver plenamente suas atividades. Assim, acreditamos que a legislação deve favorecer a diminuição dos custos dessas organizações, para que possam concentrar seus escassos recursos na ampliação de suas tarefas, em geral dirigidas à parcela mais carente da população”, defende Leandre.

O projeto acrescenta a previsão às leis 12.212/10 e 10.438/02, que tratam da tarifa social. A tarifa beneficia os consumidores de baixa renda.

Reportagem – Noéli Nobre

Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmara de Notícias 

https://www.camara.leg.br/noticias/692578-projeto-inclui-organizacoes-da-sociedade-civil-entre-beneficiarias-da-tarifa-social-de-energia/



NFC-e/Santa Catarina-Entidades de Araranguá pedem a suspensão do Bloco X

A Associação Empresarial de Araranguá e Extremo Sul Catarinense (ACIVA), e outras cinco entidades araranguaenses: Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), OAB, Sindilojas, Sindicont e Sitracom pedem ao Governo do Estado de Santa Catarina o adiamento do Bloco X, estabelecido pelo inciso X  do Art. 2º do Ato DIAT 17/2017, prorrogado para 1º de outubro de 2020, conforme Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 013/2020.

As entidades araranguaenses unem-se ao movimento empresarial catarinense, que pede o fim desta obrigatoriedade imposta pelo Governo do Estado para a empresas do Simples Nacional, e que exigirá das empresas neste momento em que o país passa por este estado de pandemia, maior esforço financeiro para o cumprimento desta obrigação.

Leia a íntegra em:


ACIVA - http://www.acivaararangua.com.br/noticia/3965/entidades-de-ararangua-pedem-a-suspensao-do-bloco-x 




quinta-feira, 24 de setembro de 2020

24/09/2020-NF-e - Publicada NT 2020.006 com criação e/ou alteração de campos e regras de validação

 Nota Técnica divulgando novos campos e regras de validação para a NF-e/NFC-e versão 4.0, visando a adequação ao disposto no Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação comercial.


Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Portal da NF-e Nacional - http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false&Informe=IJVXlXbY7uw=

24/09/2020-ECD - Publicação da versão 7.0.7 do programa da Escrituração Contábil Digital

Publicada a versão 7.0.7 do programa da ECD

Foi publicada a versão 7.0.7 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:

1 - Registro C155 - Alteração da obrigatoriedade do indicativo de sinal dos saldo inicial e final para "não"

2 - Aplicação da regra "REGRA_CONTA_PARA_LANCAMENTO" e consequente execução das regras "REGRA_CONTA_NO_PLANO_CONTAS" e "REGRA_CONTA_ANALITICA" (todos os leiautes) nos registros I155, I250,I310 e I355 - Quando a conta não existir no plano de contas ou não for analítica será gerado erro no relatório de pendências para todas as ocorrências dos registros que contém a conta. 
 
3 - Alteração das regras "REGRA_CAMPOS_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO" (ECD sem moeda funcionall) e "REGRA_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO" (ECD com moeda funcional) - Serão aplicadas somente para I155 sem filho I157  
 
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

 

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd



 Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5654

TST-Supervisão direta por preposto da tomadora de serviço afasta terceirização de eletricitário

Os prepostos podiam impor sanções aos empregados terceirizados.

23/09/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da RGE Sul Distribuidora de Energia, de Porto Alegre (RS), contra o reconhecimento de vínculo de emprego direto de um eletricitário terceirizado. O relator, ministro Agra Belmonte, ressaltou que a questão não envolve a licitude da terceirização, mas a constatação dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Vínculo de emprego

Na reclamação trabalhista, o eletricista alegou que trabalhava para a RGE em horário fixo, permanente e habitual, na manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, com subordinação direta às ordens das chefias da empresa.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) reconheceu o vínculo direto com a distribuidora de energia com base na Súmula 331 do TST, por considerar ilícita a terceirização da atividade-fim. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

Distinção

No exame do recurso de revista da empresa, o ministro Agra Belmonte explicou que, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha declarado a licitude da terceirização de atividades-fim das empresas cessionárias de serviços públicos, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, há uma distinção entre o caso em questão e a tese fixada pelo STF. “O reconhecimento do vínculo não se deu pelo mero fato de que as funções desempenhadas pelo trabalhador estavam inseridas na atividade-fim da tomadora, mas porque a prova dos autos demonstrou a presença dos requisitos ensejadores do vínculo de empregado”, explicou.

Entre outros pontos, houve testemunhos de que o trabalho era supervisionado pelos prepostos da AES, que poderiam impor sanções disciplinares aos empregados das empresas terceirizadas. Esse aspecto, conforme o relator, evidencia a ocorrência de subordinação direta.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1012-35.2013.5.04.0203


Fonte: TST - http://www.tst.jus.br/web/guest/-/supervis%C3%A3o-direta-por-preposto-da-tomadora-de-servi%C3%A7o-afasta-terceiriza%C3%A7%C3%A3o-de-eletricit%C3%A1rio


 

Mantida obrigação de cota de veículos adaptados para pessoas com deficiência em locadoras

O dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência que exige um veículo adaptado a cada 20 foi julgado constitucional.

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obrigam as locadoras a terem um veículo adaptado a cada conjunto de 20 automóveis da frota. Na sessão virtual encerrada em 21/9, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, em que a Confederação Nacional do Transporte (CNT) apontava ofensa aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da razoabilidade e da irretroatividade tributária.

O entendimento seguiu o voto da relatora da ação, ministra Cármen Lúcia. Ela destacou que o conjunto de regras constitucionais no Brasil, incluindo as normas editadas pelo constituinte originário e os preceitos supranacionais incorporados ao ordenamento jurídico com estatura constitucional, confere direitos e garantias às pessoas com deficiência baseados nos princípios da não discriminação e da participação na sociedade.

Livre iniciativa e direitos fundamentais

Para a ministra, o princípio da livre iniciativa, que a CNT apontou como violado pelo caput do artigo 52 do estatuto, por fixar a cota de 5% de veículos da frota adaptados para pessoas com deficiência, tem de ser ponderado com outros valores constitucionais, como a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a proteção do meio ambiente e a redução das desigualdades sociais.

Nesse sentido, explicou, o dispositivo questionado é disciplina legítima da ordem econômica que não contraria o princípio da livre iniciativa, “porque concretiza os direitos fundamentais de mobilidade pessoal e de acesso à tecnologia assistiva”. Segundo a ministra, a regra não inviabiliza a atividade econômica das locadoras nem impõe a elas ônus excessivo, atendendo, portanto, ao princípio da proporcionalidade.

Adaptação do veículo

A CNT sustentava a necessidade de regulamentação do parágrafo único do artigo 52 da lei, segundo o qual o veículo adaptado deverá ter, pelo menos, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem. Segundo a confederação, há diferentes tipos de deficiência física que demandariam adaptações não previstas na norma.

Ao afastar a argumentação, a relatora explicou que o dispositivo descreve elementos tecnológicos para composição mínima do automóvel. “Não poderia o legislador cuidar de todas as hipóteses de adaptações veiculares, sendo razoável que se ativesse às necessidades mais comuns, nada impedindo que locadoras atendam às demais demandas do mercado”, afirmou.

RR/AS//CF

Fonte: STF - http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452250&ori=1 






24/09/2020-BC determina prazo para entrega de cheque devolvido ao cliente depositante

RESOLUÇÃO BCB Nº 18, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 

Altera o Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, que institui a truncagem como procedimento padrão no âmbito da Compe.



A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de setembro de 2020, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso IV, da primeira Lei, resolve :

Art. 1º O Regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe), anexo à Circular nº 3.532, de 25 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 42. O cheque devolvido deve estar à disposição do cliente depositante em até um dia útil, a partir do fim do prazo de bloqueio, na dependência da instituição financeira em que o cheque foi acolhido.

§ 1º A instituição financeira deverá, mediante requisição do cliente, disponibilizar o cheque devolvido na dependência da instituição financeira com a qual ele mantenha relacionamento, em até:

I - dois dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito na mesma praça da dependência de relacionamento do cliente;

II - sete dias úteis a partir da data de requisição, no caso de depósito feito em praça distinta daquela onde situada a dependência de relacionamento do cliente.

§ 2º O cheque pode ser devolvido em outra dependência, mediante acordo entre o cliente e o remetente, não estando a devolução do documento ao cliente sujeita a prazo regulamentar.

§ 3º As instituições participantes da Compe devem afixar aviso em local visível em suas dependências, bem como comunicar os clientes pelos demais canais de atendimento disponíveis, com informação clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, sobre a regra de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Regulamento da Compe, anexo à Circular nº 3.532, de 2011:

a) os incisos I e II do caput do art. 42; e

b) o parágrafo único do art. 42; e

II - a Circular nº 4.008, de 28 de abril de 2020.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2020.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

 

Fonte: D.O.U - 24/09/2020



quarta-feira, 23 de setembro de 2020

STF mantém contribuição sobre a folha de pagamentos para o Sebrae

Decisão deve destravar julgamentos em tribunais de todo o país

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (23) manter a cobrança de contribuições sobre a folha de salários para manutenção do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Apex-Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Com a decisão, mais de mil casos que estavam aguardando decisão definitiva da Corte sobre a questão devem ser destravados nos tribunais de todo o país. 

O caso foi decidido a partir do recurso protocolado por uma empresa que questionou a constitucionalidade do pagamento da contribuição sobre a folha de pagamento que mantém o Sebrae, a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). 

Ao contestar a cobrança, a empresa argumentou que a Emenda Constitucional 33/01 define que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas com base no faturamento, na receita bruta ou sobre o valor da operação. Dessa forma, foi gerada uma dúvida sobre a obrigatoriedade do pagamento. 

Por 6 votos a 4, os ministros do STF decidiram a favor da validade da contribuição, e definiram a de que “as contribuições devidas ao Sebrae, Apex e ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”. 

Edição: Fernando Fraga


Fonte: EBC - https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2020-09/stf-mantem-contribuicao-sobre-folha-de-pagamentos-para-o-sebrae

 




Niterói/RJ-Transporte de Cargas/Descargas-Normas Alteradas

Decreto N° 13.743, de 15 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a ampliação do horário de funcionamento dos centros comerciais e o retorno do horário de carga e descarga de caminhões.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Coronavírus COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2010, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

CONSIDERANDO o Decreto n° 13.506/2020, que dispõe sobre a declaração de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói;

CONSIDERANDO, porém, que, conforme verificado pelas autoridades sanitárias, os indicadores demonstram que após as medidas de isolamento adotadas até aqui, com grande adesão da população, os índices de Niterói demonstram que há possibilidade para implantação do Plano de Transição Gradual para o Novo Normal, mantida a observação constante nos indicadores, de modo a se adequar até mesmo eventual agravamento das medidas de restrição, em caso de piora dos indicativos;

CONSIDERANDO necessidade de manutenção das medidas restritivas para evitar a disseminação do Coronavírus, consoante recomendação da OMS para as autoridades de saúde; e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização do horário de funcionamento dos centros comerciais ao comércio de rua e a gradual evolução para o novo normal;

DECRETA:

Art. 1° Os centros comerciais passam a ter o funcionamento permitido no horário de 9h às 20h de 2ª à 6ª feira e de 8h às 20h aos sábados a partir do dia 16 de setembro de 2020.

Parágrafo único. Fica mantida a autorização para a abertura dos shoppings centers no horário de 12h às 20h, em Operação Presencial Restrita, com teto de 50% de ocupação.

Art. 2° Fica proibida a carga e descarga de caminhões (veículos pesados) nas principais vias e eixos viários do Município de Niterói, nos termos do croqui anexo ao Decreto n° 11.356/2013, nos horários de 06h às 10h e de 16h às 20h nos dias úteis e no horário de 06h às 10h aos sábados, a partir do dia 17 de setembro de 2020, nos termos do Decreto n° 11.356/2013.

Art. 3° A desobediência aos comandos previstos neste Decreto sujeitará ao infrator à aplicação das seguintes penas, sem prejuízo às demais sanções civis e administrativas: advertência, apreensão, inutilização e/ou interdição, suspensão de venda e/ou de fabricação, cancelamento do registro, interdição parcial ou total, cancelamento de autorização para funcionamento, cancelamento do alvará de licenciamento, proibição de propaganda e/ou multa, conforme previsão da Lei n° 2.564/2008 - Código Sanitário Municipal.

Art. 4° As medidas previstas no presente Decreto poderão ser prorrogadas, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia em Niterói.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Niterói, 15 de setembro de 2020.

RODRIGO NEVES

Prefeito 

Fonte: D.O.M/Niterói - 16/09/2020





Banco Central-Administração de Consórcios-Critérios de Mensuração de Ativos e Passivos

Resolução BCB N° 015, de 17 de Setembro de 2020

Consolida os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento e os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na apresentação de pedido para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa e na divulgação de informações em notas explicativas. 


A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020, com base nos arts. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6° e 7°, inciso III, da Lei n° 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9°, incisos II, e 15 da Lei n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução CMN n° 4.842, de 30 de julho de 2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Esta Resolução consolida:

I - os critérios gerais para mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, aplicáveis às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento; e

II - os procedimentos a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na:

a) apresentação de pedido ao Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme previsto na regulamentação; e

b) divulgação de informações em notas explicativas.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS GERAIS APLICÁVEIS ÀS ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO E ÀS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

Seção I
Das Definições

Art. 2° Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - ativo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro recuperável em período futuro relacionado com:

a) diferenças temporárias dedutíveis;

b) compensação futura de prejuízos fiscais não utilizados; e

c) compensação futura de créditos fiscais não utilizados;

II - diferença temporária: despesas ou receitas reconhecidas no exercício e variações patrimoniais reconhecidas diretamente no patrimônio líquido ainda não dedutíveis ou tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujas exclusões, adições ou compensações futuras sejam expressamente estabelecidas ou autorizadas pela legislação tributária para fins de apuração do lucro tributável ou do prejuízo fiscal;

III - diferença temporária dedutível: diferença temporária que resulta em valores dedutíveis na determinação do lucro tributável ou do prejuízo fiscal de períodos futuros;

IV - diferença temporária tributável: diferença temporária que resulta em valores tributáveis em períodos futuros;

V - lucro tributável: lucro apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, sobre o qual incidem tributos;

VI - passivo fiscal diferido: valor do tributo sobre o lucro devido em período futuro relativo às diferenças temporárias tributáveis;

VII - prejuízo fiscal: prejuízo apurado para um período, de acordo com as regras estabelecidas pela legislação tributária, a partir do qual são definidos tributos passíveis de recuperação;

VIII - resultado contábil: lucro ou prejuízo apurado para um período, antes do cômputo dos efeitos dos tributos sobre o lucro; e

IX - tributo corrente: valor do tributo devido ou recuperável no período em referência.

Seção II
Dos Ativos e Passivos Fiscais Correntes

Art. 3° As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer como:

I - ativo os valores relativos a tributos correntes recuperáveis em períodos futuros e a eventuais tributos pagos que excedam o valor devido no período, dos quais tenha o direito legal à compensação ou restituição futura; e

II - passivo os valores dos tributos devidos relativos ao período corrente e a períodos anteriores.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados pelas instituições de pagamento com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, conforme a legislação em vigor.

Seção III
Dos Ativos e Passivos Fiscais Diferidos

Subseção I
Do Ativo Fiscal Diferido

Art. 4° As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem efetuar o registro contábil de ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias, de prejuízo fiscal de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - haja expectativa de geração de lucros ou de receitas tributáveis futuros para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em períodos subsequentes, baseada em estudo técnico que demonstre a probabilidade de ocorrência de obrigações futuras com impostos e contribuições que permitam a realização do ativo fiscal diferido no prazo máximo de dez anos; e

II - apresentem histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, comprovado pela ocorrência dessas situações em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

§ 1° O disposto neste artigo deve ser observado individualmente pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento.

§ 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento que:

I - foram constituídas há menos de cinco anos; ou

II - tenham histórico de prejuízos verificado na fase anterior à mudança de controle acionário.

§ 3° A condição estabelecida no inciso II do caput pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros, conforme previsto no inciso I do caput.

§ 4° O estudo técnico a que se refere o inciso I do caput deve:I - ser elaborado por cada instituição;

II - decorrer de projeções técnicas efetuadas com base em critérios consistentes e verificáveis, amparadas por informações internas e externas, considerando pelo menos o comportamento dos principais condicionantes e indicadores econômicos e financeiros;

III - ser fundamentado em premissas factíveis e estar coerente com outras informações contábeis, financeiras, gerenciais e orçamentárias;

IV - conter quadro comparativo entre os valores previstos para realização e os efetivamente realizados para cada exercício social, bem como o valor presente dos créditos, calculado com base nas taxas médias de captação ou, se inexistentes, no custo médio de capital; e

V - ser examinado pelo conselho fiscal, se existente, aprovado pelos órgãos da administração e revisado por ocasião dos balanços semestrais e anuais.

Art. 5° A probabilidade de realização dos ativos fiscais diferidos deve ser criteriosamente avaliada, no mínimo, por ocasião da elaboração dos balanços semestrais e anuais, procedendo-se obrigatoriamente à baixa da correspondente parcela do ativo, na hipótese de pelo menos uma das seguintes situações:

I - as condições estabelecidas no art. 4° não forem atendidas;

II - os valores efetivamente realizados em dois períodos consecutivos forem inferiores a 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos para igual período no estudo técnico mencionado no art. 4°, inciso I; ou

III - a existência de dúvidas quanto a continuidade operacional da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.

Parágrafo único. A baixa da parcela do ativo mencionada no caput, decorrente do não atendimento da condição estabelecida no art. 4°, inciso II, pode ser dispensada, a critério do Banco Central do Brasil, com base em pedido que apresente justificativa fundamentada em estudo técnico de expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros, conforme previsto no art. 4°, inciso I.

Art. 6° É vedado o reconhecimento de novo ativo fiscal diferido enquanto não houver decisão do Banco Central do Brasil a respeito dos pedidos previstos nos arts. 4°, § 3°, e 5°, parágrafo único.

Parágrafo único. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento ficam autorizadas a manter os créditos tributários vinculados aos pedidos previstos no caput enquanto não houver manifestação do Banco Central do Brasil.

Subseção II
Do Passivo Fiscal Diferido

Art. 7° As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento devem reconhecer as obrigações fiscais diferidas decorrentes de diferenças temporárias no período em que ocorrer o reconhecimento das receitas ou das variações patrimoniais correspondentes.

Subseção III
Dos Critérios Gerais

Art. 8° Os ativos fiscais diferidos e os passivos fiscais diferidos devem ser reconhecidos em contrapartida ao resultado do período.

Parágrafo único. O ativo fiscal diferido e o passivo fiscal diferido decorrentes de ganhos ou de perdas registrados diretamente no patrimônio líquido devem ser reconhecidos no patrimônio líquido.

Art. 9° Os valores de ativos e passivos fiscais diferidos devem ser compensados somente nos casos em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento tenha o direito legal de compensação no momento da liquidação da obrigação tributária, desde que haja compatibilidade de prazos na previsão de realização e de exigibilidade.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 10. Para fins de mensuração e reconhecimento dos ativos e passivos fiscais, correntes e diferidos, devem ser adotados os critérios e alíquotas vigentes na data-base das demonstrações financeiras.

Parágrafo único. No caso de alteração da legislação tributária que modifique critérios e alíquotas a serem adotados em períodos futuros, os efeitos no ativo e no passivo fiscal diferido devem ser reconhecidos imediatamente com base nos critérios e nas alíquotas aplicáveis ao período em que cada parcela do ativo será realizada ou do passivo será liquidada.

Art. 11. Verificada impropriedade ou inconsistência nos procedimentos de reconhecimento e mensuração dos ativos fiscais diferidos, especialmente em relação às premissas para sua realização, o Banco Central do Brasil poderá determinar a sua baixa, com o consequente reconhecimento dos efeitos nas demonstrações financeiras.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 12. Os pedidos feitos ao Banco Central pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para dispensa de critério para constituição do ativo fiscal diferido ou para sua baixa, conforme regulamentação vigente, devem ser fundamentados em estudo técnico de expectativa de geração de lucros tributáveis futuros no qual conste, no mínimo, as seguintes informações:

I - exposição pormenorizada dos fatos relevantes que comprovem a expectativa de geração de lucros ou receitas tributáveis futuros;

II - descrição dos motivos que levaram à não ocorrência de histórico de lucros ou de receitas tributáveis para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme o caso, em, pelo menos, três dos últimos cinco exercícios sociais, incluído o exercício em referência.

§ 1° O estudo técnico mencionado no caput deve observar as condições previstas no art. 4°, § 4°, desta Resolução.

§ 2° O pedido mencionado no caput deve ser assinado pelo Diretor Presidente, ou por detentor de cargo equivalente, e pelo Diretor designado para responder perante o Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade previstos na regulamentação em vigor.

§ 3° Na hipótese de indeferimento do pedido, as instituições mencionadas no caput devem efetuar os ajustes contábeis necessários até o final do mês subsequente à comunicação do resultado da análise do pedido.

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 12 devem divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, informações qualitativas e quantitativas sobre os ativos e passivos fiscais diferidos, destacando, no mínimo, os seguintes elementos:

I - critérios de constituição, avaliação, utilização e baixa;

II - natureza e origem dos ativos fiscais diferidos;

III - expectativa de realização, discriminada por ano nos primeiros cinco anos e, a partir daí, agrupadas em períodos de cinco anos;

IV - valores constituídos e baixados no período;

V - valor presente do ativo fiscal diferido;

VI - créditos tributários não ativados;

VII - valores sob decisão judicial;

VIII - efeitos no ativo, passivo, resultado e patrimônio líquido decorrentes de ajustes por alterações de alíquotas ou por mudança na expectativa de realização;

IX - conciliação entre o valor debitado ou creditado ao resultado de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e o produto do resultado contábil antes do imposto de renda multiplicado pelas alíquotas aplicáveis, divulgando-se também tais alíquotas e suas bases de cálculo; e

X - existência do pedido de que trata o art. 12.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos créditos presumidos apurados, conforme a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem manter à disposição do Banco Central do Brasil:

I - os estudos técnicos mencionados nos arts. 4°, inciso I, e 12 desta Resolução, pelo prazo de realização dos respectivos ativos fiscais diferidos, contados a partir da data de referência; e

II - os relatórios que evidenciem de forma clara e objetiva a observância aos critérios definidos nesta Resolução, pelo prazo mínimo de cinco anos.

Art. 15. Ficam revogadas:

I - a Circular n° 3.174, de 15 de janeiro de 2003; e

II - a Circular n° 3.776, de 30 de dezembro de 2015.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2021.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação

Fonte: D.O.U - 21/09/2020






23/09/2020-Receita Federal abre nesta quarta-feira consulta ao 5º lote do IRPF

A consulta pode ser feita a partir das 9h no Portal e-CAC na internet

 

A Receita Federal abre nesta quarta-feira (23), a partir das 9h, a consulta ao 5º  lote de restituições do Imposto de Renda 2020. O crédito bancário para 3.199.567 contribuintes será realizado no dia 30 de setembro, totalizando o valor de R$ 4,3 bilhões.

Desse total, R$ 226.353.008,42 referem-se aos contribuintes que têm prioridade legal, sendo 7.761 idosos acima de 80 anos, 44.982 entre 60 e 79 anos, 4.685 com alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave e 21.303 pessoas cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita Federal na Internet. No Portal e-CAC, é possível acessar o serviço Meu Imposto de Renda e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.

A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta às declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e situação cadastral no CPF. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no Portal e-CAC, no serviço Meu Imposto de Renda.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento por meio do telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

*Com informações da Receita Federal.

Edição: Aécio Amado


Fonte: EBC - https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2020-09/receita-federal-abre-nesta-quarta-feira-consulta-ao-5o-lote-do-irpf#




segunda-feira, 21 de setembro de 2020

Empresas devem pagar PIS/Cofins sobre taxas de administração de cartão de crédito

Por maioria de votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Pela decisão, as taxas administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.

A decisão da Corte foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida (Tema 1024). No processo, a HT Comércio de Madeiras e Ferragens Ltda. argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e, por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de cálculo do PIS e da Cofins.

Faturamento

Prevaleceu no Supremo o voto do ministro Alexandre de Moraes, que considerou “irrepreensível” a fundamentação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das taxas de administração de cartões de débito e crédito.

Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas por meio de cartão. “Em se tratando de legislação tributária, a interpretação de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve ser literal”, afirmou a corte regional.

Custo operacional

O ministro Alexandre de Moraes citou ainda em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de crédito e débito se trata de custo operacional, “repassado ao cliente por meio do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do contribuinte”.

Além do ministro Alexandre de Moraes, votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

A tese de repercussão geral da matéria será fixada posteriormente pelo STF.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator do processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante bruto da operação. “Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia, surge descabida a imposição tributária”, concluiu.

Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

RR/CR//CF 

Fonte: STF - http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451643


quarta-feira, 16 de setembro de 2020

Receita Federal disponibiliza no e-CAC requerimento de adesão à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor

O contribuinte que aderir à transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor poderá obter redução de até 50% do valor dos débitos, os quais poderão ser pagos em até 60 meses.
A Receita Federal informa que já está disponível no e-CAC aplicativo que permite adesão à transação tributária por adesão no contencioso administrativo de pequeno valor, ao qual o contribuinte poderá ter acesso por meio do serviço ‘Pagamentos e Parcelamentos’.
Clique aqui para acessar o passo a passo.
O Edital de Transação por Adesão nº 1, de 2020, é destinado a pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte que tenham débitos sob sua responsabilidade no contencioso administrativo tributário no valor de até 60 salários mínimos por lançamento fiscal ou processo administrativo individualmente considerado.
Mais informações podem ser obtidas mediante consulta ao edital.
Perguntas e respostas sobre transação tributária no contencioso administrativo de pequeno valor: clique aqui.

Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/setembro/receita-federal-disponibiliza-no-e-cac-requerimento-de-adesao-a-transacao-tributaria-no-contencioso-administrativo-de-pequeno-valor


RJ - Sefaz abre prazo para apresentação de recursos da verificação de incentivos fiscais de 2019

Portal de Verificação fica disponível para envio de 
documentação até 29 de setembro

A Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) reabriu nesta 
terça-feira, 15/09, o Portal de Verificação de Benefícios Fiscais para os 
contribuintes que desejam recorrer de decisões da Subsecretaria de Estado de 
Receita. Os recursos deverão ser apresentados até 29 de setembro, caso contrário, 
as empresas correm o risco de perder o direito de usufruir de incentivos fiscais. 
As regras foram publicadas no Diário Oficial desta segunda-feira, 14/09, por meio 
da Portaria da Superintendência de Fiscalização (Sufis) 1.386/2020.
Em decorrência das restrições impostas pela pandemia do novo coronavírus, 
excepcionalmente os recursos poderão ser feitos, de forma opcional ao Sistema 
Eletrônico de Informações (SEI-RJ), no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda. 
Para efetuar o procedimento, os contribuintes devem acessar o site
www.fazenda.rj.gov.br e clicar no caminho: 
De acordo com a Portaria Sufis, após o encerramento da aplicação, somente será 
admitida a interposição de recursos por meio dos Processos Sei-RJ identificados nas 
respectivas notificações. Os contribuintes deverão apresentar os documentos 
dentro do prazo de 15 dias após a notificação pela Sefaz-RJ. Caso contrário, será 
passível de indeferimento, conforme Resolução Conjunta Casa Civil e Sefaz nº11/18.
Quem tiver dúvidas no procedimento pode enviar um e-mail para o endereço

Fonte: SEFAZ/RJ - http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC42000011658&galeria=&_afrLoop=19337774173644034&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=3iby7x20j&_adf.ctrl-state=9e5n7yrj5_40




MEC anuncia regra para oferta de vagas restantes do Fies no 2º semestre

PORTARIA Nº 756, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies no segundo semestre de 2020.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, na Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, e na Portaria MEC nº 533, de 12 de junho de 2020, e na Resolução CG-Fies nº 37, de 18 de dezembro de 2019, do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As vagas remanescentes, compreendidas como aquelas estabelecidas no plano trienal pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies, nos termos do art. 2º da Resolução CG-Fies nº 37, de 18 de dezembro de 2019, e eventualmente não ocupadas no decorrer dos processos seletivos regulares do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referentes ao ano de 2020, serão ofertadas para inscrição de candidatos de acordo com o disposto nesta Portaria.
§ 1º As vagas de que trata o caput serão ofertadas:
I - somente na modalidade Fies de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001; e
II - em estrita observância à quantidade de vagas estabelecidas no plano trienal pelo CG-Fies, nos termos do art. 2º da Resolução CG-Fies nº 37, de 2019, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas nos processos seletivos regulares referentes ao ano de 2020 e no decorrer do processo de ocupação de vagas remanescentes.
§ 2º A ocupação do quantitativo de vagas remanescentes de que trata o inciso II do § 1º:
I - ocorrerá apenas em cursos, turnos, locais de oferta e instituições de educação superior - IES constantes do grupo de preferência no processo seletivo regular do segundo semestre de 2020, nas vagas selecionadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - SESu/MEC, nos termos do art. 8º da Portaria MEC nº 533, de 12 de junho de 2020; e
II - estará limitada, por curso, turno, local de oferta e IES, ao número de vagas propostas pelas mantenedoras de IES no Termo de Participação ao processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2020, nos termos do art. 5º da Portaria MEC nº 533, de 2020, subtraídas aquelas efetivamente ocupadas no processo seletivo regular e no decorrer do processo de ocupação de vagas remanescentes.
Art. 2º As mantenedoras de IES participantes do processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2020 deverão informar, no período de 22 a 24 de setembro de 2020, os cursos nos quais não houve formação de turma no período inicial, inclusive aqueles para os quais não houve seleção de vagas nos termos do art. 8º da Portaria MEC nº 533, de 2020, mediante acesso ao Módulo Oferta de Vagas, opção Suspender Vagas Remanescentes, no sistema FiesOferta, disponível no endereço eletrônico http://fiesoferta.mec.gov.br/.
CAPÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 3º A inscrição de candidatos às vagas a que se refere o art. 1º desta Portaria será realizada por meio do Sistema de Seleção do Fies - FiesSeleção, gerenciado pela SESu/MEC, acessível por meio do endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br.
§ 1º Os procedimentos e prazos para inscrição dos candidatos às vagas remanescentes serão dispostos em edital da SESu/MEC, doravante denominado Edital SESu.
§ 2º Será disponibilizado prazo específico e exclusivo para ocupação de vagas remanescentes em cursos de áreas e subáreas prioritárias, nos termos definidos pelo art. 8º e pelo Anexo I à Portaria MEC nº 533, de 2020.
Art. 4º Poderá se inscrever às vagas remanescentes o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
I - tenha participado do Enem a partir da edição de 2010, obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e
II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
§ 1º Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para se inscrever às vagas de que trata esta Portaria e contratar o financiamento na modalidade Fies, observadas ainda as vedações previstas no § 2º deste artigo.
§ 2º O candidato pré-selecionado no processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2020 não poderá se inscrever para ocupação de vagas remanescentes de que trata esta Portaria enquanto perdurar situação de pendência nas fases de complementação no FiesSeleção, de validação de suas informações pela Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA ou de validação de suas informações pelo agente financeiro.
§ 3º Em razão da vedação de concessão de novo financiamento de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e no § 4º do art. 29 da Portaria MEC nº 209, de 2018, não poderá se inscrever no processo de ocupação das vagas remanescentes candidato que:
I - não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo - Creduc, de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou
II - encontre-se em período de utilização de financiamento.
§ 4º O candidato não matriculado nos cursos em que a mantenedora de IES informou a não formação de turma no período inicial do curso, nos termos do art. 2º desta Portaria, bem como nos cursos referidos no art. 25 da Portaria MEC nº 533, de 2020, não poderá se inscrever às vagas remanescentes nos referidos cursos.
Art. 5º Para concluir sua inscrição às vagas remanescentes de que trata esta Portaria, o candidato deverá preenchê-la com todas as informações requeridas pelo FiesSeleção no prazo definido pelo Edital SESu.
§ 1º A conclusão da inscrição no FiesSeleção assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à vaga remanescente para a qual se inscreveu, e a contratação do financiamento está condicionada ao cumprimento das demais regras, procedimentos e prazos constantes da Portaria MEC nº 209, de 2018.
§ 2º A participação do candidato no processo seletivo de que trata esta Portaria independe de sua aprovação em processo seletivo próprio da instituição para a qual pleiteia uma vaga, nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria MEC nº 209, de 2018.
§ 3º Após a conclusão da inscrição à vaga remanescente, a alteração de qualquer dado ou informação somente poderá ser realizada pelo candidato mediante o cancelamento da inscrição efetuada.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º do caput, a participação no processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria será efetuada com base na última alteração efetuada e confirmada pelo candidato no FiesSeleção por meio da conclusão da nova inscrição.
Art. 6º A ocupação das vagas remanescentes será efetuada de acordo com a ordem de conclusão das inscrições.
Parágrafo único. A conclusão da inscrição fica condicionada à existência de vagas nos termos do art. 1º desta Portaria.
Art. 7º Após a conclusão da inscrição no FiesSeleção, nos termos do caput do art. 5º, o candidato deverá validar suas informações na CPSA nos dois dias úteis subsequentes, nos termos da alínea "b" do inciso I do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018, e cumprir os demais procedimentos e prazos definidos no referido instrumento normativo.
§ 1º Os atos a serem realizados pelo estudante na CPSA da instituição e com o agente financeiro do Fies, referentes aos procedimentos para a contratação do financiamento estudantil, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, poderão ser realizados digitalmente, desde que os meios para envio e recebimento de documentos digitalizados sejam amplamente divulgados aos estudantes, pela instituição e pelo agente financeiro.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, a CPSA da instituição e o agente financeiro deverão emitir virtualmente documento de comprovação de entrega da documentação.
Art. 8º O candidato que se inscrever à vaga remanescente, nos termos desta Portaria, poderá efetuar o cancelamento da sua inscrição na página do FiesSeleção na internet até o momento anterior à validação da sua inscrição pela CPSA.
Art. 9º A vaga remanescente para a qual o candidato tenha se inscrito será disponibilizada para nova inscrição nos seguintes casos:
I - cancelamento da inscrição pelo candidato;
II - não comparecimento ou ausência de encaminhamento da documentação por meio digital à respectiva CPSA pelo candidato para comprovação das informações prestadas em sua inscrição no FiesSeleção até o final do prazo definido no art. 7º desta Portaria;
III - não comparecimento ou ausência de encaminhamento da documentação por meio digital ao agente financeiro pelo candidato até o final do prazo definido pelo inciso II do art. 47 da Portaria MEC nº 209, de 2018; e
IV - não validação, pela respectiva CPSA ou agente financeiro, das informações prestadas na inscrição no FiesSeleção.
Art. 10. A inscrição dos candidatos no processo de ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fies referentes ao ano de 2020 implica:
I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu, nas Portarias MEC nº 209, de 2018, e nº 533, de 2020, e nos demais atos normativos do Fies; e
II - o consentimento para a utilização e a divulgação de suas notas no Enem e das informações prestadas no Exame, inclusive aquelas constantes do questionário socioeconômico, das informações relacionadas ao seu Cadastro de Pessoa Física - CPF no Censo da Educação Superior, assim como os dados referentes à sua participação no processo de ocupação de vagas remanescentes de que trata o caput.
Art. 11. O Ministério da Educação não se responsabilizará por:
I - inscrição via internet não recebida, por quaisquer motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, por procedimento indevido bem como por outros fatores que impossibilitem a transferência de dados, sendo responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar a situação de sua inscrição;
II - inscrição via internet realizada ou alterada por terceiros, por meio da coleta de informações do candidato mediante engenharia social ou informações publicadas em portais eletrônicos que não sejam do Ministério da Educação; e
III - falta, erro ou não divulgação de informações por parte das instituições participantes.
Parágrafo único. O candidato não deverá compartilhar sua senha e seus dados cadastrais com outras pessoas ou realizar qualquer outra ação que possa comprometer a segurança de sua inscrição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As vagas ofertadas nos termos desta Portaria ensejarão contratos de financiamento somente durante o segundo semestre de 2020.
§ 1º Excepcionalmente nos casos em que o vínculo acadêmico do candidato não matriculado que tenha se inscrito à vaga remanescente for incompatível com o período letivo da IES, o que pode resultar em sua reprovação por faltas, observados os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e atendidas as condições de financiamento apuradas pela CPSA, essa Comissão deverá registrar a referida inscrição no Sisfies para sua conclusão no semestre ou ano letivo seguinte, considerada a organização dos ciclos acadêmicos adotada para o respectivo curso/turno/local de oferta/IES.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a emissão do Documento de Regularidade de Inscrição - DRI e a contratação do financiamento com o agente financeiro no semestre ou ano letivo seguinte deverão observar os prazos e procedimentos definidos no Edital SESu e estarão condicionadas ao atendimento dos demais requisitos para concessão do financiamento, nos termos da Portaria MEC nº 209, de 2018, e das demais normas do Fies em vigência no momento da contratação.
§ 3º O candidato que tenha concluído a inscrição à vaga remanescente e que possua inscrição postergada, em razão de ter sido pré-selecionado durante os processos seletivos do Fies referente ao primeiro e segundo semestres de 2020 em período incompatível com o período letivo da IES, perderá essa condição e deverá dar continuidade aos procedimentos de contratação do financiamento relativa à nova inscrição.
Art. 13. Em caso de erros ou de óbices operacionais por parte da IES, da CPSA, do agente financeiro ou dos gestores do Fies, os quais resultem em prejuízo ao candidato inscrito ou na perda de prazo, a SESu/MEC ou o agente operador do Fies, a depender do momento em que o erro ou óbice operacional for identificado, poderão adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, nos termos do art. 107 da Portaria MEC nº 209, de 2018, após o recebimento e a avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada e, se for o caso, a autorização da SESu/MEC sobre a existência de vagas.
§ 1º A parte interessada deverá comunicar o erro ou a existência de óbice operacional até 31 de dezembro de 2020, sob pena de perda do direito de contratação do financiamento pelo Fies.
§ 2º Na situação prevista no caput, após solicitação motivada do agente operador do Fies, a SESu/MEC poderá autorizar a utilização de vaga disponibilizada no processo seletivo, para fins de contratação de financiamento pelo candidato.
§ 3º Configurada a situação descrita no caput, caso todas as vagas ofertadas no curso e turno já tenham resultado em contratação de financiamento, a SESu/MEC, após solicitação motivada do agente operador do Fies, se for o caso, poderá autorizar a criação de vaga adicional.
Art. 14. É de exclusiva responsabilidade do candidato observar:
I - os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, na Portaria MEC nº 209, de 2018, no Edital SESu e nas páginas eletrônicas das instituições participantes acerca da realização digital dos atos na CPSA, assim como suas eventuais alterações, divulgados nas páginas eletrônicas do Fies e do processo de ocupação das vagas remanescentes referente ao ano de 2020, no endereço eletrônico http://fies.mec.gov.br; e
II - os requisitos e os documentos exigidos para a contratação do financiamento, previstos nos normativos do Fies.
§ 1º Eventuais comunicados da SESu/MEC acerca do processo de ocupação das vagas remanescentes do Fies referente ao ano de 2020 têm caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado acerca dos prazos e procedimentos.
§ 2º A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pelo candidato, apurada a qualquer momento, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento da inscrição ou o encerramento do contrato de financiamento, sem prejuízo das sanções penais e das demais consequências legais eventualmente cabíveis.
Art. 15. As mantenedoras participantes do processo de ocupação das vagas remanescentes de que trata esta Portaria deverão:
I - garantir a disponibilidade das vagas remanescentes, para fins de matrícula dos candidatos;
II - abster-se de condicionar a matrícula do candidato à participação e à aprovação em processo seletivo próprio da IES, nos termos do inciso II do art. 40 da Portaria MEC nº 209, de 2018;
III - abster-se de cobrar quaisquer tipos de taxas relativas aos processos seletivos realizados no âmbito do Fies;
IV - disponibilizar acesso gratuito à internet para a inscrição de candidatos no processo de ocupação de vagas remanescentes do processo seletivo do Fies referente ao ano de 2020, nos dias e horários de funcionamento regular da instituição;
V - divulgar, em suas páginas eletrônicas na internet e mediante afixação em local de grande circulação de candidatos o inteiro teor desta Portaria e do Edital SESu, assim como os meios para realização dos procedimentos digitais nas respectivas CPSAs;
VI - manter os membros da CPSA disponíveis e aptos a efetuar todos os procedimentos de validação das inscrições dos candidatos nos termos do art. 7º desta Portaria; e
VII - cumprir fielmente as obrigações constantes do Termo de Adesão ao Fies e do Termo de Participação aos processos seletivos referentes ao primeiro e ao segundo semestres de 2020, e as normas que dispõem sobre o Fies.
§ 1º As CPSAs deverão observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no processo seletivo regular do Fies referente ao segundo semestre de 2020 para a comprovação das informações dos candidatos inscritos às vagas remanescentes, inclusive no que se refere à realização dos atos por meio digital nos termos do § 1º do art. 7º desta Portaria.
§ 2º A execução de todos os procedimentos referentes ao processo de ocupação de vagas remanescentes dos processos seletivos do Fies relativos ao ano de 2020 tem validade para todos os fins de direito e enseja a responsabilidade pessoal dos agentes executores, nas esferas administrativa, civil e penal.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON RIBEIRO


Fonte: D.O.U - 16/09/2020