sexta-feira, 28 de julho de 2023

Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional

As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas para não serem excluídas de ofício do Simples Nacional, por motivo de inadimplência.

Nos dias 27 e 28/07/2023 serão disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

Para mais esclarecimentos, disponibilizamos no link abaixo as respostas para as perguntas mais frequentes sobre o assunto.



Fonte: Receita Federal 

quinta-feira, 27 de julho de 2023

FGTS Digital-normas para parcelamento de valores devidos

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.068, DE 25 DE JULHO DE 2023

Estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para parcelamento de valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 2° Aplicam-se subsidiariamente as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal, inclusive para as empresas em recuperação judicial, ao parcelamento de valores devidos ao FGTS, observadas as especificidades desta Resolução.

Art. 3º Os parcelamentos de valores devidos de FGTS serão operacionalizados:

I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, para débitos não inscritos em dívida ativa; e

II - pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para débitos inscritos em dívida ativa.

§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, no âmbito de suas respectivas competências, expedirão regulamentação complementar à esta Resolução, inclusive com os procedimentos operacionais cabíveis.

§ 2º Os parcelamentos contratados anteriormente à produção dos efeitos dos atos normativos previstos no § 1° permanecerão sujeitos aos regulamentos vigentes ao tempo da celebração do contrato.

§ 3º Em caráter transitório, o Agente Operador continuará a operacionalizar os parcelamentos de que trata o inciso I do caput, obedecidas as seguintes regras:

I - observar os termos da Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e da Resolução CGFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019; e

II - abranger exclusivamente competências anteriores ao início de arrecadação efetiva pelo sistema FGTS Digital.

§ 4º A transitoriedade de que trata o § 3º não deverá ultrapassar o prazo de doze meses, contados da data de início de operação efetiva do sistema FGTS digital.

Art. 4° O devedor inserido no cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo, publicado no sítio institucional do Ministério do Trabalho e Emprego na rede mundial de computadores, não poderá parcelar qualquer débito devido ao FGTS.

Parágrafo único. É causa de rescisão de parcelamento de débitos devidos ao FGTS a inclusão do devedor no cadastro do caput.

Art. 5° O prazo máximo para parcelamento é de 85 (oitenta e cinco) meses.

§ 1º Os valores de FGTS mensal, rescisório e a indenização compensatória devidos em decorrência de fatos geradores ocorridos até a competência exigível imediatamente anterior à data de contratação do parcelamento, relativos aos trabalhadores que, nesse período e em razão da rescisão do contrato de trabalho, reunirem condições legais para utilização do saldo das respectivas contas vinculadas, submetem-se às seguintes regras:

I - serão integralmente quitados em primeira parcela, por ocasião da formalização do contrato de parcelamento firmado perante o Ministério do Trabalho e Emprego; ou

II - poderão, após sua inscrição em dívida ativa, compor as primeiras doze parcelas do contrato celebrado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o prazo máximo de parcelamento concedido será de:

I - 100 (cem) meses, em favor de pessoas jurídicas de direito público;

II - 120 (cento e vinte) meses, em favor de:

a) microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP; e

b) devedor em situação de recuperação judicial com processamento deferido ou com intervenção extrajudicial decretada; e

III - 144 (cento e quarenta e quatro) meses, em favor de microempreendedor individual - MEI, microempresa - ME e empresa de pequeno porte - EPP em situação de recuperação judicial com processamento deferido.

§ 3º O limite para a quitação será automaticamente redefinido considerando o prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º na hipótese de:

I - indeferimento ou revogação da recuperação judicial; e

II - revogação ou anulação da intervenção extrajudicial.

§ 4º A regra prevista no § 3º somente será aplicada quando a quantidade de prestações vincendas e vencidas em atraso, na data de ocorrência das situações nele descritas, for superior ao prazo máximo previsto no caput deste artigo ou no inciso II, alínea a, do § 2º.

Art. 6° A manutenção do parcelamento é condicionada à individualização, pelo devedor, dos valores recolhidos ou a serem recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, tal como determinam o caput do art. 15 e o art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Parágrafo único. A individualização deverá ocorrer em até noventa dias, contados do primeiro pagamento do parcelamento, sob pena de rescisão, observando, quando for o caso, os dados apurados e lançados de forma individualizada pela autoridade competente, com os acréscimos legais incidentes pela inadimplência por todo o período considerado.

Art. 7° O deferimento do parcelamento implica:

I - manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; e

II - transformação em pagamento definitivo ou a conversão em renda dos depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados e imputados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 8° O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão apresentar ao Conselho Curador relatórios semestrais consolidados, oportunizando visões gerenciais tais como quanto aos níveis de contratação, de adimplemento, valores recuperados, devedores em conformidade e quantidade de trabalhadores beneficiados.

Art. 9º No caso de estado de calamidade pública decretado para o município, desde que assim reconhecido pela União, o devedor poderá ser beneficiado com a suspensão do recolhimento das parcelas cujos vencimentos ocorrerem a partir do início do período por ele abrangido, conforme dispuserem as regulamentações de que trata o § 1º do art. 3º.

§ 1º Para os contratos de parcelamento vigentes no período abrangido pelo estado de calamidade, o prazo da suspensão do recolhimento limitar-se-á ao tempo total estabelecido no decreto e não ultrapassará cento e oitenta dias.

§ 2° O devedor deverá solicitar a suspensão mediante requerimento.

Art. 10. A Secretaria de Inspeção do Trabalho e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN deverão compartilhar, entre si, dados e informações relativos aos parcelamentos sob a responsabilidade de cada instituição.

Art. 11. Aplica-se à transação individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa do FGTS, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 12. A Resolução CCFGTS n° 974, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° (...)

(...)

§ 3° O saldo remanescente de débitos incluídos em acordo de transação formalizado pela PGFN que venha a ser rescindido poderá ser objeto de reparcelamento.

(...)" (NR)

Art. 13. Ficam revogados:

I - a Resolução CCFGTS nº 587, de 19 de dezembro de 2008 e a Resolução CCFGTS nº 940, de 8 de outubro de 2019, observando a aplicação das mesmas durante o período estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Resolução; e

II - os §§ 1º e 2º do art. 4° da Resolução CCFGTS nº 974, de 11 de agosto de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da data de início de arrecadação efetiva do FGTS pelo sistema FGTS Digital, a ser fixado em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Produz efeitos a partir de ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional o disposto no art. 5º, § 1º, II.

LUIZ MARINHO

Presidente do Conselho

Fonte: D.O.U-27/07/2023

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Portaria institui o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico

PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 20 DE JULHO DE 2023

Institui o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico.

O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE E A SECRETÁRIA DE INFORMAÇÃO E SAÚDE DIGITAL, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto n.º 11.391, de 20 de janeiro de 2023, que altera o Decreto n.º 11.358, de 1º de janeiro de 2023, pelo qual é aprovada a Estrutura Regimental do Ministério da Saúde, com a criação da Secretaria de Informação e Saúde Digital;

Considerando o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.632, de 21 de dezembro de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Estratégia de Saúde Digital para o Brasil 2020-2028 (ESD28);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.768, de 30 de julho de 2021, que altera o Anexo XLII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS);

Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 25 de março de 2021, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD);

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.434, de 28 de maio de 2020, que institui o Programa Conecte SUS e altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir a Rede Nacional de Dados em Saúde e dispor sobre a adoção de padrões de interoperabilidade em saúde;

Considerando o Anexo XXVI - Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a necessidade de compartilhamento de dados estratégicos e a interoperabilidade de sistemas de informação para fundamentação do cuidado continuado e do benefício do cidadão;

Considerando a elaboração do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico de forma tripartite e as discussões no âmbito da Reunião Ordinária do Comitê Gestor de Saúde Digital (CGSD), realizada em 07 de junho de 2023 e da Reunião Ordinária do GT de Informação e Informática, realizada em 16 de junho de 2023;

Considerando a pactuação na Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), realizada em 22 de junho de 2023;

Considerando que compete ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS) gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos, de acordo com o art. 29 do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico.

Parágrafo único. Os objetivos, escopo, conteúdos e as estruturas das informações que compõem o referido modelo estão descritos no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º A criação dos modelos computacionais do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico e sua implantação técnica na Rede Nacional de Dados Saúde (RNDS) fica a cargo do Departamento de Informática do SUS (DATASUS), conforme competência definida na legislação em vigor.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Secretário de Atenção Especializada à Saúde

ANA ESTELA HADDAD

Secretária de Informação e Saúde Digital

ANEXO

MODELO DE INFORMAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO

1. INTRODUÇÃO

A Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) visa facilitar a troca de informações entre os diferentes pontos da Rede de Atenção à Saúde, visando promover a interoperabilidade e garantir a transição e continuidade do cuidado nos setores público e privado.

Nesse sentido, o atestado médico/odontológico desempenha um papel fundamental como instrumento de saúde, e a interoperabilidade dessa informação por meio da RNDS possibilita uma melhor continuidade do cuidado. Isso ocorre porque o compartilhamento dessas informações permite que profissionais de saúde e cidadãos tenham acesso rápido às informações necessárias para a tomada de decisão e para garantir a continuidade adequada do cuidado, promovendo, assim, o engajamento tanto dos profissionais quanto dos cidadãos.

Além disso, é importante ressaltar que a interoperabilidade é benéfica em termos de economia de tempo e recursos. Ao eliminar a necessidade de troca de informações em papel ou a busca por um novo atestado quando o documento original é perdido, a eficiência operacional e do sistema de saúde é otimizada. Também é essencial destacar que a interoperabilidade melhora a qualidade e a segurança do cuidado, ao reduzir erros e redundâncias no processo.

Não menos importante, a interoperabilidade dessas informações é crucial para disponibilizá-las ao cidadão por meio do Conecte SUS Cidadão e para automatizar processos, como a concessão de benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Esses processos trazem vantagens como:

- Garantir maior agilidade na análise das condições de acesso a direitos e manutenção de benefícios por incapacidade, fortalecendo a proteção social;

- Reduzir a exigência de cadastro de documentos emitidos por unidades de atendimento em saúde, por parte dos cidadãos;

- Assegurar maior precisão nas análises realizadas;

- Garantir a concessão/manutenção de benefícios, evitando que o cidadão debilitado precise se deslocar até uma Agência da Previdência Social;

- Diminuir o número de atendimentos presenciais prestados pelas unidades de atendimento em saúde relacionados ao fornecimento de documentação ao cidadão, resultando em redução de custos com pessoal e operacionais;

- Garantir ao cidadão acesso mais rápido aos pagamentos referentes aos benefícios;

- Promoção do engajamento dos cidadãos no processo de cuidado da própria saúde.

Esses benefícios ressaltam a importância da interoperabilidade de informações de atestados médicos/odontológicos, ao proporcionarem melhorias significativas na qualidade do cuidado, eficiência operacional e na experiência do cidadão em relação ao acesso a serviços de saúde e benefícios previdenciários.

2. OBJETIVO

Estabelecer a estrutura do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico visando promover o cuidado adequado e oportuno aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), fundamentado nos princípios da universalidade, equidade e integralidade.

Destaca-se que o Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico consiste em uma seção específica, sendo sempre vinculado a modelos assistenciais. Dessa forma, as informações contidas nos atestados somente serão recepcionadas na Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) se estiverem associadas a outros modelos de informação assistencial, como o Registro de Atendimento Clínico.

2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

- Proporcionar a continuidade do cuidado;

- Melhorar a qualidade da atenção em saúde e a segurança do indivíduo;

- Melhorar a qualificação da coordenação de assistência;

- Otimizar o uso de recursos públicos;

- Fortalecer a Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e a qualidade das informações prestadas; e

- Facilitar a coleta, agregação, tratamento e análise de dados para tomada de decisão e produção de conhecimento.

3. ESCOPO

Esta Portaria estabelece o conjunto de informações que fazem parte do Atestado Médico/Odontológico, e visa promover a interoperabilidade de dados entre sistemas e transmitir as informações de atestado juntamente com as informações assistenciais provenientes de outros modelos informacionais.

Este documento provê aos desenvolvedores a especificação do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico e se aplica a todas as partes interessadas no processo, incluindo:

- Estabelecimentos de saúde, para envio de contatos assistenciais com atestado/médico odontológico;

- Desenvolvedores de sistemas de informação de saúde;

- Administradores, gerentes E formuladores de políticas de saúde;

- Profissionais de saúde;

- Profissionais de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); e

- População em geral.

4. TERMOS, DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

4.1 TERMOS E DEFINIÇÕES

Para os efeitos deste documento, aplicam-se os seguintes termos e definições:

- Código do diagnóstico por meio Código da Classificação Internacional de Doenças - Décima Revisão - CID-10: determinação da natureza de uma doença ou estado, ou a diferenciação entre elas. A avaliação pode ser realizada por exame físico, exames laboratoriais, ou similares.

- Cabe ressaltar que, embora seja um campo de preenchimento opcional, conforme estabelecido pela Resolução CFM nº 1.658/2002 e pela Resolução CFM nº 1.851, de 14 de agosto de 2008, o diagnóstico deve ser incluído no atestado somente se houver autorização expressa do paciente. No entanto, é importante mencionar que o CID-10 e demais informações inseridas no atestado são primordiais para fins de reconhecimento e manutenção de direitos a benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo em vista o disposto pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS).

- Cartão Nacional de Saúde (CNS): número de identificação do usuário do SUS, armazenado no Cadastro Nacional de Usuários do SUS, que permite a identificação em âmbito nacional.

- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF): número de identificação do usuário na Receita Federal do Brasil, que permite a identificação do cidadão em âmbito nacional.

- Estabelecimento de saúde: identificação única do estabelecimento de saúde, por meio do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

- Data do início do diagnóstico/Problema: Data aproximada de início do diagnóstico/problema. Na inexistência do dia, inserir o último dia daquele mês.

- Cabe ressaltar que, embora seja um campo de preenchimento opcional, essa informação é relevante para fins de reconhecimento de direitos a benefícios por incapacidade mantidos pelo RGPS, perante o INSS, tendo em vista o disposto pela Lei nº 8.213/1991 e pelo Decreto nº 3.048/1999 (RPS).


5. USOS

O Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico é um pré-requisito fundamental para a padronização da informação no âmbito dos sistemas informatizados de contatos assistenciais e para envio dessa informação junto aos atendimentos e internações que houver esse registro. Esse instrumento será ordenador do envio de dados à Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS) e, por conseguinte, à disseminação para os cidadãos, profissionais e gestores nas plataformas do Ministério da Saúde. Como usos desse documento, relaciona-se:

- Apoiar a comunicação e o fluxo de informações entre os diversos níveis de atenção, de modo eficiente, efetivo e no tempo adequado, contribuindo para uma atenção coordenada entre os cuidadores do indivíduo e apoiando a continuidade dos seus cuidados;

- Melhorar a qualidade da atenção em saúde e a segurança para o indivíduo, com informações qualificadas, completas e oportunas, que contribuam para uma conduta mais adequada às necessidades de cada indivíduo;

- Garantir um conjunto mínimo de informações administrativas e clínicas padronizadas que ordene o recebimento de dados de saúde em múltiplos sistemas de informações, facilitando a agregação e análise desses dados para tomada de decisão e a produção de conhecimento;

- Prover aos desenvolvedores a especificação do conjunto de dados e mensagens de interface padronizadas, reduzindo o tempo entre o desenvolvimento e implantação da comunicação do envio dessa informação junto a atendimentos e internações;

- Subsidiar a automação de processos que beneficiam cidadãos; e

- Subsidiar o uso secundário da informação.

6. MODELO DE INFORMAÇÃO

O quadro abaixo apresenta os elementos que são partes do Modelo de Informação de Atestado Médico/Odontológico. O método que descreve o modelo é o seguinte:

Coluna 1 (Nível): indica a relação de dependência do elemento aos demais. Um número maior significa que aquele item depende ou está subordinado ao de número menor e anterior a ele no modelo. Assim, um elemento de nível 2 é subitem de um elemento de nível 1, um de nível 3 é subitem de um de nível 2 e assim sucessivamente.

Coluna 2 (Ocorrência/Cardinalidade): demonstra a obrigatoriedade e a quantidade de ocorrências do elemento.

[0..] - Indica que o elemento é opcional.

[1..] - Indica que o elemento é obrigatório.

[..1] - Indica que o elemento só pode ocorrer uma única vez.

[..N] - Indica que o elemento pode ocorrer várias vezes.

Coluna 3 (Seção/Item): nome do elemento ou de um agrupador de elementos (seção).

Coluna 4 (Tipo de Dados): demonstra a forma de representar o elemento.

Coluna 5 (Conceito): conceitua ou esclarece a forma de utilizar o elemento. Nessa seção estão apresentadas as regras negociais das operações de sistematização do recebimento e apresentação dos dados.

Coluna 6 (Definição de Uso do Elemento): campo que define a semântica de uso do elemento, esclarecendo seu significado e o uso adequado dos vocabulários clínicos, terminologias, classificações e sistemas de codificação estabelecidos.



Fonte: D.O.U. - 26/07/2023







terça-feira, 25 de julho de 2023

PIS/COFINS Não cumulativo Atenção!!!

Olá pessoal!

Hoje vence o PIS e a COFINS.

Lembramos a atenção que deve ser dada desde maio por conta da  entrada em vigor da Lei 14.592/2023.

A partir de maio/2023 o contribuinte terá de excluir da base de cálculo das operações geradoras de crédito de PIS e COFINS o ICMS.

Ou seja, a regra da exclusão vale nas saídas e também nas entradas, de forma legal.

Fiquem atentos!

terça-feira, 18 de julho de 2023

Alteradas Normas PIS/COFINS Importação, inclusive entidades beneficentes

Instrução Normativa RFB N° 2.152, de 14 de Julho de 2023


Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7°; e Lei Complementar n° 187, de 2021, art. 3°).

Parágrafo único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma estabelecida nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB n° 2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar n° 187, de 2021, arts. 4° e 38)." (NR)

"Art. 24. ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - do frete e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora nos termos do art. 607 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 6°-A, com redação dada pela Lei n° 11.774, de 2008, art. 3°, e art. 40, § 8°, incluído pela Lei n° 11.488, de 2007, art. 31);

..............................................................................................................................

XXIV - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização, nos termos da Instrução Normativa RFB n° 1.901, de 2019, para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final a ser diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei n° 13.586, de 2017, art. 6°; e Decreto n° 9.537, de 2018, art. 2°);

.............................................................................................................................

XXVII - da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no País, nos termos dos arts. 327 a 329 (Lei n° 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5°, caput)." (NR)

"Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei n° 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 2°; Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 42, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 3°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21; Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei n° 14.112, de 24 de dezembro de 2020, art. 2°; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706):

.........................................................................................................................

XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei n° 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

XII - ICMS destacado no documento fiscal; e

XIII - receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 60. ............................................................................................................

.............................................................................................................................

IX - no art. 481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele relacionados (Lei n° 10.147, de 2000, art. 1°, inciso I, "b", com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 34);

X - no art. 482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o inciso IX (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 43);

XI - no art. 332-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei n° 9.718, de 1988, art. 4°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 22; e Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59);

XII - no art. 339-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, inciso I e § 5°; e Decreto n° 5.059, de 2004, arts. 1° e 2°, com redação dada pelo Decreto n° 10.638, de 2021, art. 2°);

XIII - no inciso II do art. 332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°);

XIV - no inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, inciso IV e § 5°; e Decreto n° 5.059, de 2004, arts. 1° e 2°, com redação dada pelo Decreto n° 10.638, de 2021, art. 2°); e

XV - no art. 337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 332-A (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 60-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, pelos importadores ou pelos distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts. 406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, com redação dada pela Lei n° 14.367, de 14 de junho de 2022, art. 3°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 1°, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°, e art. 2°, inciso II, com redação dada pelo Decreto n° 9.112, de 28 de julho de 2017)." (NR)

"Art. 86. ...............................................................................................................

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42);

II - óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42);

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 89. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 90. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 91. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 92. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 104. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei n° 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 14.592, de 2023, art. 1°)." (NR)

"Art. 104-A. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei n° 14.592, de 2023, art. 2°, caput).

§ 1° O disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei n° 14.592, de 2023, art. 2°, § 1°).

§ 2° A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2026 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 2°, § 2°)." (NR)

"Art. 123. .............................................................................................................

I - de que trata o art. 728;

...............................................................................................................................

X - que prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata a Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983; e

..............................................................................................................................

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput abrangem (Lei n° 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2°, incluídos pela Lei n° 8.863, de 28 de março de 1994, arts. 1° e 2°):

I - a vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas residências; e

II - o transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de carga." (NR)

"Art. 131. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°, e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 132. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 144. ............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4° A solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos do art. 7° da Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020 (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020, art. 7°).

§ 5° As empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto n° 10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME n° 19.793, de 2020 (Lei n° 9.440, de 1997, art. 13)." (NR)

"Art. 151. O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549, respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°, e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 152. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei n° 10.637, de 2002, art. 8°, inciso VII, "b"; Lei n° 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 156. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; Decreto n° 8.426, de 1° de abril de 2015, art. 1°, caput; e Decreto n° 11.374, de 1° de janeiro de 2023, art. 3°, inciso I)." (NR)

"Art. 171. Para efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de aquisição:

I - as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 17; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 25); e

II - o valor do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo comprador.

Parágrafo único. Não geram direito a crédito:

I - o ICMS incidente na venda pelo fornecedor (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso III, incluído pela Lei n° 14.592, de 2023, art. 6°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso III, incluído pela Lei n° 14.592, de 2023, art. 7°);

II - o ICMS a que se refere o inciso II do § 3° do art. 25 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 37; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, inciso II, incluído pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 21); e

III - o IPI incidente na venda pelo fornecedor." (NR)

"Art. 210. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esses serviços (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 19, inciso I, com redação dada pela Lei n° 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26).

§ 1° ...................................................................................................................

............................................................................................................................

§ 2° O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do art. 191, ressalvado o disposto no § 3°.

§ 3° O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista." (NR)

"Art. 211. A pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26):

I - 1,2375% (um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.

§ 1° O disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2°.

§ 2° O disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será descontado na forma nele prevista.

§ 3° No caso de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso V do art. 191 (Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei n° 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 26)." (NR)

"Art. 214. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A (Lei n° 14.592, art. 4°, § 2°)." (NR)

"Art. 215-A. A pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D." (NR)

"Art. 231. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - no art. 456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no art. 478;

V - no art. 486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos no art. 481;

VI - no art. 337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e

VII - no art. 408-A, no caso de importação para revenda de álcool." (NR)

"Art. 250-A. O saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 426-D que não puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 15, § 5°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - ressarcimento." (NR)

"Art. 259. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

II - bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;

...............................................................................................................................

IV - bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda;

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 260. Não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa (Constituição Federal, art. 195, § 5°; Lei Complementar n° 187, de 2021, arts. 3°, 4° e 38; e Lei n° 10.865, de 2004, art. 2°, inciso VII)." (NR)

"Art. 271. .........................................................................................................

..........................................................................................................................

XIX - de petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, caput)." (NR)

"Art. 275. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................

III - no art. 447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);

IV - no art. 489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°);

V - no art. 361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°, e art. 23); e

VI - no art. 415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°)." (NR)

"Art. 296. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos termos de referido artigo (Lei n° 14.592, art. 4°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 297. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei n° 14.592, art. 4°, inciso II; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 301. ..........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2° Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar n° 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 (Constituição Federal, art. 195, § 7°; e Lei Complementar n° 187, de 2022, arts. 3°, 4° e 38)." (NR)

"Art. 310. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei n° 9.715, de 1998, art. 2°, § 6°, incluído pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 19).

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 316. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts. 26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, incisos I, II e IV; e Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, § 2°):

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa;

II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;

III - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; e

IV - os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput do art. 317.

§ 1° A exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.

§ 2° Fica vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos.

§ 3° As sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei n° 9.532, de 1997, art. 69).

§ 4° A sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2°, inciso I; e Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, caput)." (NR)

"Art. 317. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 9° As sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.676, de 2003, art. 1°, § 1°).

§ 10. Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 327. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de petróleo no mercado interno para refinarias (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, caput).

§ 1° Para fins do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que trata o Anexo VII (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 3°).

§ 2° Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5° da Lei n° 14.592, de 2023" (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 3°)." (NR)

"Art. 327-A. O disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 1°):

I - naftas classificadas no código 2710.12.49 da Tipi;

II - outras misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi;

III - óleo de petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi;

IV - outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código 2709.00.10 da Tipi; e

V - composto orgânico N-Metilanilina classificado no código 2921.42.90 da Tipi." (NR)

"Art. 328. As suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 2°)." (NR)

"Art. 329. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1° do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 3°)." (NR)

"Art. 330. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por conta e ordem (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, caput).

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 3°)." (NR)

"Art. 330-A. O disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 1°)." (NR)

"Art. 331. As suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos para a produção efetiva de combustíveis (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 2°)." (NR)

"Art. 332. A refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 14.592, de 2023, art. 5°, § 3°)." (NR)

"Art. 332-A. Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 18; e Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 10.560, de 2002, art. 2°):

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e

II - 5% (cinco por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) (Lei n° 10.336, de 2001, art. 3°, § 1°, e art. 14, inciso II, incluído pela Lei n° 11.196, art. 59)." (NR)

"Art. 333. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, caput, inciso III):

.............................................................................................................................

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel;

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural; e

..............................................................................................................................

§ 2° Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP (Lei n° 10.336, de 2001, art. 3°, § 1°, e art. 14, inciso I, incluído pela Lei n° 11.196, art. 59).

§ 3° O disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, caput, inciso III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - seu inciso II, até 4 de setembro de 2023; e

II - seu inciso III, até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 334. Para fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII." (NR)

"Art. 335. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3° do art. 526 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)

"Art. 336. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e Lei n° 14.592, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 336-A. Na hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 2°)." (NR)

"Art. 337. Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, as disposições (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20):

I - do art. 335, nos termos do inciso I do § 3° do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e

II - dos arts. 336 e 336-A." (NR)

"Art. 337-A. As pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses produtos, quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase intermediária de mistura (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 8°, e art. 17, inciso II).

§ 1° O direito ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 15, § 1°, e art. 17, § 8°):

I - à pessoa jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e

II - em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

2° Os créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei n° 10.865, de 2004, art. 17, §§ 2° e 5°)." (NR)

"Art. 337-B. No caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 332-A; e

II - executora da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1° A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto n° 5.059, de 2004, arts. 1° e 2°, com redação dada pelo Decreto n° 10.638, de 2021, art. 2°).

§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46)." (NR)

"Art. 338. No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2°; e Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°):

...............................................................................................................................

§ 1° Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46; e Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°).

..................................................................................................................................

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 339-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto n° 5.059, de 2004, arts. 1° e 2°, com redação dada pelo Decreto n° 10.638, de 2021, art. 2°):

I - R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; e

II - R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação." (NR)

"Art. 340. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; e Lei n° 14.592, art. 3°):

................................................................................................................................

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46; Lei n° 14.592, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 341. Para efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII." (NR)

"Art. 342. A opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal e-CAC (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 5°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei n° 10.865, de 2004, art. 23, § 1°; e Lei n° 11.116, de 2005, art. 4°, § 1°)." (NR)

"Art. 345. A pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período de apuração (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 2°)." (NR)

"Art. 346. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 4°).

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 5°):

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 346-A. O disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de que trata (Lei n° 14.592, art. 4°, §§2° e 4°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 348. A pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts. 332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°; Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 1°, inciso I; e Medida Provisória n° 1.163, de 2023, art. 2°, § 2°, inciso I)." (NR)

"Art. 361-A. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°, e art. 23; e Medida Provisória n° 1.163, de 2023, art. 3°, § 1°).

Parágrafo único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda desses produtos no mercado interno (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°)." (NR)

"Art. 362. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, caput, incisos I e III):

...........................................................................................................................

II - óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e

III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, por tonelada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei n° 14.592, art. 4°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I):

I - o inciso II do caput até 4 de setembro de 2023; e

II - o inciso III do caput até 31 de dezembro de 2023." (NR)

"Art. 368. O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei n° 9.718, de 1998, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, art. 18; Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 370. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão de, respectivamente (Lei n° 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1°):

.................................................................................................................................

II - 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e

III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput, e Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°)" (NR)

"Art. 372. As centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371 deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei n° 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 1°):

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 375. O disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso (Lei n° 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 59; Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 8°, e art. 23; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 377. Na importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão de, respectivamente (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 15, incisos VII a IX, com redação dada pela Lei n° 14.374, de 2022, art. 2°):

.............................................................................................................................

III - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027.

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2028, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que trata o inciso I do art. 274 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, e Lei n° 14.183, de 2021, art. 9°)." (NR)

"Art. 392. Até 4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, inciso II; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 394. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, inciso II; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 396. Até 4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação do referido produto em cada período de apuração (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 2°, inciso I; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à adição ao diesel (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 3°)." (NR)

"Art. 397. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de aquisição do biodiesel (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 4°).

Parágrafo único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 5°):

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 399. Até 4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, caput, inciso II; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 399-A. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, caput, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°)." (NR)

"Art. 399-B. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores, exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°):

I - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins." (NR)

"Art. 401. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-A, inciso I, e § 20-A, incluído pela Medida Provisória n° 1.100, de 2022, art. 3°):

I - 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes hipóteses (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4°-B, 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°, e 21, incluído pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°):

..............................................................................................................................

II - de as vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;

II-A - de as vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 402. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o art. 405 serão resultantes da somatória de duas parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°; e Medida Provisória n° 1.163, de 2023, art. 4°, caput, inciso II):

I - de que trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na venda de álcool; e

II - de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool.

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 403. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-C, inciso I, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°)." (NR)

"Art. 404. ............................................................................................................

I - por comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 405. O produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool, e o distribuidor de álcool de que tratam os arts. 399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342 a 344 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 4° e 5° a 7°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

....................................................................................................................." (NR)

"Art. 406. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 8° a 11, incluídos pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 1° e art. 2°, inciso I, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°)." (NR)

"Art. 406-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o art. 407 (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°, inciso II, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°, e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 1°, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°), e art. 2°, inciso II, com redação dada pelo Decreto n° 9.112, de 28 de julho de 2017)." (NR)

"Art. 407. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, respectivamente (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-A, inciso II, e § 20, incluídos pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°, e § 21, incluído pela Lei n° 14.637, de 2022, art. 3°; e Decreto n° 6.573, de 2008, art. 1° e art. 2°, com redação dada pelo Decreto n° 9.101, de 2017, art. 2°).

§ 1° O disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-D, inciso II, incluído pela Lei n° 14.367, de 2022, art. 3°, e § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 408. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual de álcool anidro adicionado (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 4°-C, inciso II, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°)." (NR)

"Art. 408-A. O produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13, com redação dada pela Lei n° 12.859, de 2013, art. 4°).

§ 1° Os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 14, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 7°).

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°)." (NR)

"Art. 409. Não gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, caput, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei n° 11.787, de 2008, art. 5°)." (NR)

"Art. 411-A. O distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 13-A, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

Parágrafo único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 14-A, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°)." (NR)

"Art. 411-B. Do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19; art. 15, § 3° e § 8°, inciso V, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput, inciso V, incluído pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 16, e § 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°)." (NR)

"Art. 412. No caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei n° 11.727, de 2008, art. 12):

I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art. 399-A; e

II - executora da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.

§ 1° Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda da legislação do IPI (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 2005, art. 46).

§ 2° A pessoa jurídica encomendante de que trata o inciso I do caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei n° 11.051, de 2004, art. 10, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 38)." (NR)

"Art. 413. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II e II-A do § 3° do art. 526 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).' (NR)

"Art. 414. As disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e II-A do § 3° do art. 527 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)" (NR)

"Art. 415. A importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com as alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei n° 10.865, de 2004, art. 8°, § 19, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 1°)." (NR)

"Art. 418. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3° do art. 526 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)

"Art. 420. As disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3° do art. 527 e do art. 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)." (NR)

"Art. 426-A. Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória n° 1.175, de 2023 (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 1°, caput e § 1°)." (NR)

"Art. 426-B. Na operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2° da Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 8°, caput).

Parágrafo único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão "Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória n° 1.175, de 5 de junho de 2023" (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 8°, § 1°)." (NR)

"Art. 426-C. Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do valor correspondente à montadora (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 9°)." (NR)

"Art. 426-D. A pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que trata o art. 15 da Medida Provisória n° 1.175, de 2023 (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 15, caput).

§ 1° O crédito presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 15, § 1°):

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto patrocinado a título de Cofins.

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em conformidade com o disposto na Medida Provisória n° 1.175, de 2023, e não haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 15, § 2°).

§ 3° O crédito presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art.15°, § 3°, inciso I)." (NR)

"Art. 426-E. A pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 15, § 4°)." (NR)

"Art. 426-F. O saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no art. 250-A (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 15, § 5°)." (NR)

"Art. 426-G. Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D (Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 17)." (NR)

"Art. 427. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei n° 10.485, de 2002, art. 3°, caput, com redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):

I - de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes:

.............................................................................................................................

II - de 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de autopeças ou para consumidores; ou

III - referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II.

.............................................................................................................................

§ 4° Aplica-se o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos referidos no art. 416." (NR)

"Art. 429. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3° do art. 526 (Lei n° 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)

"Art. 431. As disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3° do art. 527 e do art. 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)." (NR)

"Art. 436. ...............................................................................................................

................................................................................................................................

II - 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças relacionadas nos Anexos I e II.

§ 1° .....................................................................................................................

§ 2° Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras pessoas jurídicas não citadas no caput." (NR)

"Art. 440. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3° do art. 526 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)

"Art. 442. As disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso III do § 3° do art. 527 e do art. 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)." (NR)

"Art. 454. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3° do art. 526 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)

"Art. 455. As disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3° do art. 527 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)." (NR)

"Art. 460. ..........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3° No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1°, o crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei n° 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso II)." (NR)

"Art. 479. ............................................................................................................

..............................................................................................................................

II - nos códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90;

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 483. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3° do art. 526 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22)." (NR)

"Art. 485. As disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3° do art. 527 e do art. 551 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)." (NR)

"Art. 526. ............................................................................................................

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro da ZFM (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 1°).

§ 1°-A. A revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

§ 1°-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1°-A a saída do bem para fora da ZFM para fins de manutenção.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica:

I - às cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei n° 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1°, com redação dada pelo Decreto-lei n° 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1°; Lei n° 10.522, de 2002, art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei n° 13.874, de 2019, art. 13; Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 6°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016); e

II - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, §§ 1° e 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).

§ 3° .......................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

a) ...........................................................................................................................

b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e

c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural.

d) ...........................................................................................................................

II - produtor, importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM; e

III - produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

§ 5° Na hipótese de que trata o inciso III do 3°, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545.

§ 6° Na hipótese de que trata o inciso II do § 3°, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A" (NR)

"Art. 527. .............................................................................................................

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das ALC (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 1°).

§ 1°-A. A revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei n° 11.945, de 2009, art. 22).

§ 1°-B. Não configura desvio de destinação de que trata o § 1°-A a saída do bem para fora da ALC para fins de manutenção.

§ 2° ..................................................................................................................

I - às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59);

II - às águas, aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de que trata o art. 490 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, §§ 3° e 6°, incluídos pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 21; e Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22); e

III - a operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, §§ 1° e 3°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 24).

§ 3° ........................................................................................................................

................................................................................................................................

I - ............................................................................................................................

.................................................................................................................................

b) óleo diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; e

c) GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural.

..............................................................................................................................

II - produtor, importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao consumo ou à industrialização nas ALC; e

III - produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados ao consumo ou à industrialização nas ALC.

§ 4° O disposto no inciso II do § 3° aplica-se também à cooperativa de produção ou comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, § 20, incluído pela Lei n° 14.292, de 2022, art. 2°).

§ 5° Na hipótese de que trata o inciso III do § 3°, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551.

§ 6° Na hipótese de que trata o inciso II do § 3°, aplicam-se as disposições dos arts. 541 e 542." (NR)

"Art. 529. ............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................................

I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;

II - óleo diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;

............................................................................................................................

IV - cervejas da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do parágrafo único do art. 528;

V - veículos referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528; e

VI - querosene de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528.

§ 3° A venda dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2° será tributada de forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o caso (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1°, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 4°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei n° 10.925, de 2004, art. 5°).

§ 4° A venda dos produtos referidos no inciso II do § 2° está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, caput, incisos I e III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

§ 5° O disposto no § 3° não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2° adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547 e 548 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, incisos I a III; e ADI STF n° 4.254, de 24 de agosto de 2020).

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 530. ...........................................................................................................

............................................................................................................................

II - de que trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa (Lei n°10.637, de 2002, art. 2°, caput, e § 4°, inciso I, "a", incluída pela Lei n°10.996, de 2004, art. 3°; Lei n°10.833, de 2003, art. 2°, caput, e § 5°,inciso I, "a", incluída pela Lei n°10.996, de 2004, art. 4°; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/N° 1.743, de 2016).

..............................................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................................

...............................................................................................................................

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;

.......................................................................................................................

§ 3° Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso II do § 2°, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, caput, inciso III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

............................................................................................................................

§ 5° O disposto no inciso VI do § 2° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.

§ 6° O disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2° adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 1° e 8°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 531. ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1° ....................................................................................................................

............................................................................................................................

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;

............................................................................................................................

§ 2° Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 1°, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, caput, inciso III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 532. Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput).

..............................................................................................................................

§ 2° Nas hipóteses a que se referem os incisos do § 1°, as operações de venda de bens ou de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos referidos naqueles incisos." (NR)

"Art. 533. ............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3° ....................................................................................................................

.............................................................................................................................

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;

............................................................................................................................

§ 4° Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3°, nos termos dos arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, inciso III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

...........................................................................................................................

§ 6° O disposto no inciso VI do § 3° não se aplica aos produtos utilizados na área de saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (NR)

"Art. 534. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 1° ......................................................................................................................

................................................................................................................................

II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.

§ 2° Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3° do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.159, de 2023, art. 1°; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.159, de 2023, art. 2°; Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 1°, inciso I; e Medida Provisória n° 1.163, de 2023, art. 2°, § 2°, inciso I)

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 535. .............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3° .....................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - álcool, que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408, conforme o caso;

...............................................................................................................................

§ 4° Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do § 3°, conforme os arts. 86, 333 e 340 (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, inciso III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I).

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 536. ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 1° .....................................................................................................................

..............................................................................................................................

II - dos produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts. 60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169.

§ 2° Na hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do § 3° do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei n° 10.637, de 2002, art. 3°, § 2°, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.159, de 2023, art. 1°; Lei n° 10.833, de 2003, art. 3°, § 2°, com redação dada pela Medida Provisória n° 1.159, de 2023, art. 2°; Lei n° 14.592, de 2023, art. 4°, § 1°, inciso I; e Medida Provisória n° 1.163, de 2023, art. 2°, § 2°, inciso I).

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 539. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput; e ADI STF n° 4.254, de 24 de agosto de 2020)." (NR)

"Art. 539-A. O produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, §2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°).

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 539 sobre a receita decorrente da venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 539-B. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°)." (NR)

"Art. 539-C. Na hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993)." (NR)

"Art. 541. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 1°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e § 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)

"Art. 542. O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541, estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 2°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e § 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20).

§ 1° Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 541 sobre a receita de venda de álcool auferida pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 3°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e § 6°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020).

§ 2° O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts. 406 a 407 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)

"Art. 542-A. A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo, álcool adquirido com substituição tributária, na forma prevista nos arts. 541 e 542, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 64, § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 9°, e § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20)." (NR)

"Art. 542-B. Na hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7°, incluído pela Emenda Constitucional n° 3, de 1993)." (NR)

"Art. 543. A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda para consumo ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 4°, inciso III; e ADI STF n° 4.254, de 24 de agosto de 2020):

.............................................................................................................................

III - autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II;

IV - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484;

V - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e

VI - querosene de aviação de que trata o art. 340-A." (NR)

"Art. 544. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, inciso I, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, incisos I e III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 545. .............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2° Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22; e § 4°, com redação dada pela Lei n° 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 549. A pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do art. 551 (Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, caput; e Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, caput; Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020).

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as quais são tributadas na forma disposta nos arts. 60 e 86 (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)

"Art. 550. Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada, conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22, e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; Lei n° 14.592, de 2023, art. 3°, incisos I e III; e Medida Provisória n° 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I)." (NR)

"Art. 551. .............................................................................................................

§ 1° O disposto no caput não se aplica:

I - na venda dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20); e

II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59).

§ 2° Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei n° 11.196, de 2005, art. 65, § 1°, com redação dada pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 22;§ 4° e 8°, incluído pela Lei n° 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF n° 4.254, de 2020)." (NR)

"Art. 552. ...............................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos referidos no art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.996, de 2004, art. 2°, § 4°, incluído pela Lei n° 12.350, de 2010, art. 59)." (NR)

"Art. 576-A. Os saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário, apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos para produção dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o disposto na Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 11, incluído pela Lei n° 14.421, de 20 de julho de 2022, art. 7°):

I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou

II - pedido de ressarcimento." (NR)

"Art. 576-B. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A, existente em 21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I do caput do art. 576-A (Lei n° 10.925, de 2004, art. 8°, § 11, incluído pela Lei n° 14.421, de 2022, art. 7°)." (NR)

"Art. 600. ..............................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3° Para fins de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei n° 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF n° 348, de 2014, art. 2°, § 1°).

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 611. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei n° 10.865, de 2004, art. 40, § 4°)." (NR)

"Art. 635. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei n° 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto n° 5.649, de 2005, art. 14)." (NR)

"Art. 652. A habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei n° 11.488, de 2007, art. 1°, parágrafo único; e Decreto n° 6.144, de 2007, art. 16)." (NR)

"Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei n° 11.484, de 2007, arts. 1° a 11; e Decreto n° 10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto n° 11.456, de 28 de março de 2023, art. 1°):

I - pelo Decreto n° 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto n° 11.456, de 2023; e

II - pela Instrução Normativa RFB n° 1.976, de 18 de setembro de 2020." (NR)

"Art. 670. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei n° 11.196, de 2005, art. 49, § 3°; e Decreto n° 6.127, de 2007, art. 6°)." (NR)

"Art. 692. ..............................................................................................................

I - a aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

..................................................................................................................................

III - a regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV - o cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e

........................................................................................................................." (NR)

"Art. 695. Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 10)." (NR)

"Art. 696. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 11):

..................................................................................................................................

Parágrafo único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 11, parágrafo único)." (NR)

"Art. 702. A pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 17).

Parágrafo único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único)." (NR)

"Art. 703. ..............................................................................................................

...............................................................................................................................

II - o cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356." (NR)

"Art. 704. A habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 19)." (NR)

"Art. 705. Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art. 703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento de habilitação provisória (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 20)." (NR)

"Art. 706. O projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692, apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 21).

§ 1° A aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e no DOU (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 21, § 1°).

§ 2° O indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 21, § 2°)." (NR)

"Art. 708. A habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34)." (NR)

"Art. 719. A execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 30).

Parágrafo único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 34)." (NR)

"Art. 720. ................................................................................................................

I - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;

II - encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do projeto;

........................................................................................................................" (NR)

"Art. 721. O Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o § 2° do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei n° 10.925, de 2004, art. 9°-A, § 8°, incluído pela Lei n° 13.137, de 2015, art. 4°; e Decreto n° 8.533, de 2015, art. 32)." (NR)

"Art. 723. O Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB n° 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME n° 11.266, de 29 de dezembro de 2022 (Lei n° 14.148, de 2021, art. 4°, com redação dada pela Lei n° 14.592, de 2023, art. 1°)." (NR)

"Art. 728. Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas:

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1° da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

III - empresas de arrendamento mercantil;

IV - cooperativas de crédito;

V - empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

VI - entidades de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a forma de sua constituição;

VII - associações de poupança e empréstimo; e

VIII - que tenham por objeto a securitização de créditos.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros." (NR)

"Art. 740. O valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos (Lei n° 9.718, de 1998, art. 3°, § 8°, com redação dada pela Lei n° 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35)." (NR)

"Art. 746. ...........................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 4° Para fins de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 3°).

§ 5° O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4°, levando em conta os seguintes critérios (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 4°, § 5°):

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 747. Para fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 5°):

..................................................................................................................................

Parágrafo único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis) especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei n° 11.828, de 2008, art. 1°; e Decreto n° 6.565, de 2008, art. 5°, parágrafo único)." (NR)

"Art. 789. As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146 devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei n° 10.637, de 2002, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 54; Lei n° 10.833, de 2003, art. 1°, § 1°, com redação dada pela Lei n° 12.973, de 2014, art. 55; Lei n° 10.865, de 2004, art. 27, § 2°; Decreto n° 8.426, de 2015, art. 1°, caput; e Decreto n° 11.374, de 1° de janeiro de 2023, art. 3°, inciso I).

........................................................................................................................" (NR)

Art. 2° A ementa da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação." (NR)

Art. 3° Ficam alterados os seguintes Títulos da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - o Título IV do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 390, com correção da numeração para Título VII; e

II - o Título V do Livro II da Parte V, localizado imediatamente após o art. 399, com correção da numeração para Título VIII.

Art. 4° O Livro XIV da Parte V da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, localizado imediatamente após o art. 727, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS" (NR)

Art. 5° Ficam alteradas as seguintes Seções da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - a Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332, com a seguinte redação:

"Seção I
Das Alíquotas Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Derivados de Petróleo" (NR); e

II - a Seção III do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 337, com correção da numeração para Seção II e a seguinte redação:

"Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo" (NR).

Art. 6° Ficam alteradas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - a Subseção VI da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 209, com a seguinte redação:

"Subseção VI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras Autônomas" (NR)

II - a Subseção VII da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 210, com a seguinte redação:

"Subseção VII
Dos Créditos Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo Simples Nacional" (NR)

III - a Subseção X da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, localizada imediatamente após o art. 213, com a seguinte redação:

"Subseção X
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP" (NR)

IV - a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 332, com a seguinte redação:

"Subseção I
Das Vendas de Gasolinas e de Querosene de Aviação" (NR)

V - a Subseção Única I da Seção II do Capítulo II do Título IV do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 393, com a seguinte redação:

"Subseção Única
Das Alíquotas Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem" (NR)

VI - a Subseção I da Seção I do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 399, com a seguinte redação:

"Subseção I
Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador" (NR)

VII - a Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 405, com a seguinte redação:

"Subseção I
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador" (NR); e

VIII - a Subseção I da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 408, com a seguinte redação:

"Subseção I
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Produtor ou Importador" (NR)

Art. 7° Fica inserido o Título IV no Livro III da Parte V na Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, imediatamente após o art. 426, com a seguinte redação:

"TÍTULO IV
DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS" (NR)

Art. 8° Ficam inseridos os seguintes Capítulos na Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - o Capítulo VI no Título V do Livro III da Parte I, imediatamente após o art. 250, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS" (NR)

II - o Capítulo I no Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art. 426-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO I
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO CONSUMIDOR" (NR); e

III - o Capítulo II no Título IV do Livro III da Parte V, imediatamente após o art. 426-C, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS" (NR)

Art. 9° Ficam inseridas as seguintes Seções na Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - a Seção II no Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, imediatamente após o art. 337, com a seguinte redação:

"Seção II
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis Derivados de Petróleo" (NR); e

II - a Seção III no Capítulo I do Título II do Livro XI da Parte V, imediatamente após o art. 576, com a seguinte redação:

"Seção III
Da Utilização do Crédito Presumido" (NR).

Art. 10. Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo II do Título VII do Livro I da Parte I, imediatamente após o art. 60, com a seguinte redação:

"Subseção I-A
Das Alíquotas Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool"(NR)

II - a Subseção XXXIV na Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, imediatamente após o art. 104, com a seguinte redação:

"Subseção XXXIV
Do Transporte Aéreo Regular de Passageiros" (NR)

III - a Subseção XII na Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, imediatamente após o art. 215, com a seguinte redação:

"Subseção XII
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos Automotores" (NR)

IV - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título II do Livro II da Parte V, localizada imediatamente anterior ao art. 333, com a seguinte redação:

"Subseção I-A
Das Vendas de Óleo Diesel e GLP" (NR)

V - a Subseção I-A na Seção I do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, imediatamente anterior ao art. 400, com a seguinte redação:

"Subseção I-A
Das Vendas Realizadas por Distribuidor" (NR)

VI - a Subseção I-A na Seção II do Capítulo I do Título IV do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 406, com a seguinte redação:

"Subseção I-A
Da Apuração nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor" (NR)

VII - a Subseção I-A na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, imediatamente anterior ao art. 409, com a seguinte redação:

"Subseção I-A
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor" (NR)

VIII - a Subseção III na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, imediatamente posterior ao art. 411, com a seguinte redação:

"Subseção III
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina" (NR)

IX - a Subseção IV na Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, imediatamente anterior ao art. 412, com a seguinte redação:

"Subseção IV
Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool" (NR)

Art. 11. Ficam revogados os seguintes Capítulos da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - o Capítulo XVIII do Título III do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 297:

"CAPÍTULO XVIII
DO ÁLCOOL"

II - o Capítulo XIX do Título III do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 298:

"CAPÍTULO XIX
DO GÁS NATURAL VEICULAR"

III - Capítulo III do Título V do Livro VI da Parte II, imediatamente após o art. 385:

"CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL VEICULAR"

Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Seções do Capítulo III do Título V do Livro VI da Parte II da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - imediatamente após o art. 385, a Seção I:

"Seção I
Da Tributação sobre a Receita de Venda"; e

II - imediatamente após o art. 386, a Seção II:

"Seção II
Da Tributação na Importação".

Art. 13. Ficam revogadas as seguintes Subseções da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022:

I - a Subseção XXV da Seção I do Capítulo III do Título VII do Livro I da Parte I, imediatamente após o art. 95, com a seguinte redação:

"Subseção XXV
Do Gás Natural Veicular"

II - a Subseção XI da Seção IV do Capítulo I do Título IV do Livro III da Parte I, imediatamente após o art. 214, com a seguinte redação:

"Subseção XI
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool"

II - Subseção II da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro II da Parte V, localizada imediatamente após o art. 409, com a seguinte redação:

"Subseção II
Dos Créditos Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado Interno e na Importação de Álcool"

Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022:

I - inciso VIII do caput do art. 20;

II - incisos I a VII do caput do art. 21;

III - alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput do art. 24;

IV - arts. 94, 95 e 96;

V - incisos II a VIII do caput do art. 123;

VII - arts. 170 e 174;

VIII - incisos XV, XVIII e XIX do § 1° do art. 176;

IX - art. 182;

X - parágrafo único do art. 211;

XI - art. 215;

XII - arts. 298 e 299;

XIII - incisos I e IV do caput e o § 1° do art. 333;

XIV - incisos I e IV do caput do art. 340;

XV - §§ 1° a 5° do art. 357;

XVI - incisos I e IV do caput do art. 362;

XVII - inciso I do caput do art. 370;

XVIII - inciso I do caput do art. 377;

XIX - arts. 386 e 387;

XX - art. 400;

XXI - parágrafo único do art. 402;

XXII - arts. 410 e 411;

XXIII - alíneas "a" e "d" do § 3° do art. 526 e alíneas "a" e "d" do § 3° do art. 527;

XXIV - incisos I e IV do § 2°, e § 4° do art. 530;

XXV - incisos I e IV do § 1°, e § 3° do art. 531;

XXVI - incisos I e IV do § 3°, e § 5° do art. 533;

XXVII - incisos I e IV do § 3° e § 5° do art. 535;

XXVIII - art. 540; e

XXIX - incisos I a III do caput do art. 740.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 2.125, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: D.O.U - 18/07/2023