sábado, 29 de setembro de 2018

Estado do RJ - Boletos Bancários em Atraso - Lei Nº 8.114 DE 25/09/2018

Dispõe sobre o pagamento de contas vencidas em qualquer banco.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado do Rio de Janeiro, que o boleto bancário poderá ser pago em qualquer canal de atendimento disponível: agência, internet, aplicativo e caixa eletrônico, inclusive após a data do seu vencimento.

§ 1º Compete à agência bancária responsável pelo pagamento proceder ao cálculo da multa e dos juros devidos pelo consumidor, no caso de pagamento após a data do vencimento da obrigação.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput do Art. 1º, sujeitará a instituição financeira infratora às sanções previstas no Art. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2019.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 26/09/2018

terça-feira, 25 de setembro de 2018

NFC-e/RJ - Atenção à Mudança de versão 01/10/2018

No dia 1º de outubro, o sistema da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) vai mudar. Confirme com o seu fornecedor de sistemas se o software emissor de NFC-e da sua empresa já está operando com a nova versão do layout do XML (4.0) e com o novo QR-Code (v.2). A versão 3.10 da NFC-e será desativada. Lembramos que a especificação do novo layout da NFC-e está disponível desde o primeiro semestre de 2017, no ambiente de homologação (layout versão 4.00, NT 2016.002). Ressaltamos também que, por solicitação das empresas emitentes de NFC-e, alteramos a data de desativação da versão 3.10 de 01/08/18 para 01/10/18. Para mais informações, acesse o Portal Nacional da NFC-e: http://nfce.encat.org

Fonte: SEFAZ/RJ

Está disponível consulta pública sobre o Recof e o Recof-Sped

O período para a contribuição é de 24/9/2018 a 9/10/2018



Já está disponível no sítio da Receita Federal na internet a Consulta Pública nº 3, de 2018.

Historicamente, têm sido implementadas políticas de incentivo à exportação por meio de regimes aduaneiros especiais, como são os casos do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) e do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado do sistema público de escrituração digital (Recof-Sped), este último disponibilizado na última década e que, ao longo dos últimos dois anos, teve um aumento considerável na quantidade de empresas habilitadas.

Por tratarem-se de regimes baseados no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, objetiva-se convergir os requisitos de ambos os regimes de forma a simplificar a gestão e o monitoramento por parte da Receita Federal, além de simplificar o processo de tomada de decisões de habilitação nos mesmos por parte da indústria.

Adicionalmente, propõe-se a adequação dos regimes à legislação vigente, o atendimento aos pleitos do mercado ante as dificuldades enfrentadas em situações reais ou potenciais da dinâmica empresarial, bem como, em momentos pontuais ocorridos nos últimos cinco anos relacionados ao comércio internacional, a adequação de pontos específicos das normas para eliminação de dúvidas levantadas por servidores do Órgão e por beneficiários ou interessados nos regimes, além de eliminação de divergências com legislação complementar às atuais normas (Portaria Coana nº 47/2016).

Para mais informações clique aqui.




segunda-feira, 24 de setembro de 2018

ICMS/SP - Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF

Altera a Portaria CAT-85/07, de 04-09-2007, que estabelece disciplina relativa ao Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF e dá outras providências

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 212-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte

PORTARIA:

Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 17-B à Portaria CAT-85/07, de 04-09-2007:

"Artigo 17-B - As Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, cujos registros eletrônicos na Secretaria da Fazenda deveriam ter sido realizados entre os dias 10 e 19-09-2018, poderão ser registradas até o dia 30-09-2018."(NR).

Artigo 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: D.O.E/SP - 22/09/2018

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

RJ - Obrigatoriedade Estabelecimentos de Saúde - Lei Nº 8104 de 20/09/2018

Dispõe sobre a divulgação, em estabelecimentos de saúde, dos direitos dos usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde ficam obrigados a fixarem placa que explicite os direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro e manterem, no balcão de informações, um exemplar com a íntegra da Lei Estadual nº 3613, de 18 de julho de 2001, que "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências".

Art. 2º A placa será afixada na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os usuários, obedecendo as seguintes especificações:

I - a placa poderá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente à ação do tempo;

II - a dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta) centímetros de altura, e conterá a seguinte frase:

SÃO DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE, ENTRE OUTROS, TER UM ATENDIMENTO DIGNO, ATENCIOSO E RESPEITOSO, SENDO RECEPCIONADOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALMENTE HABILITADOS PARA ESTE FIM, VEDADA A REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO POR POLICIAL, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGILANTE OU ASSEMELHADO.

NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES, ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÍNTEGRA DA LEI ESTADUAL Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001, QUE ESTABELECE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

III - as letras serão todas maiúsculas, em cor que possibilite destacar facilmente a frase, e ocuparão toda a largura da placa.

Art. 3º Na mesma placa, será(ão) informado(s) o(s) número(s) telefônico(s) através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer sugestões ou denúncias acerca do atendimento recebido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 21/09/2018

ICMS/RJ - Redução Multa e Juros de Débitos Lei Complementar Nº 182 de 20/09/2018

Dispõe sobre a redução de multa e de juros de mora, no caso de pagamentos em parcela única ou mais de uma parcela, de créditos tributários relativos ao ICMS, na forma que especifica, de acordo com o autorizado no Convênio ICMS 75/2018.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e pela Procuradoria Geral do Estado, bem como relativa aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com datas de vencimentos até 30 de junho de 2018, observadas a forma e condições previstas nesta Lei, e atendidas as demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo que definirá a forma, o prazo e as condições.

§ 1º A redução de que trata o caput será de:

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais débitos deverão ser nele incluídos.

§ 3º Deverá ser estendido o disposto nesta Lei aos créditos tributários oriundos de débitos de IPVA quando o contribuinte for pessoa física.

§ 4º VETADO.

Art. 2º No caso de créditos tributários limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, a redução de que trata o caput do art. 1º desta Lei será de:

I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;

II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;

III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;

IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplica-se também:

I - ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores;

II - ao ICMS relativo à substituição tributária; e

III - às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, ficam excluídos os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2º Para efeitos do inciso I deste artigo, não se aplicará o disposto nos parágrafos 1 º e 2º, do art. 6º da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.

§ 3º Os débitos de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, serão consolidados na data da adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores à 450 (quatrocentas e cinquenta)

Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 4º No caso de débito que reúna várias competências, serão considerados os fatos geradores da última competência para fins de aplicação do disposto no caput do artigo 1º.

Art. 5º O prazo de adesão aos benefícios de que trata esta Lei será de até 30 (trinta) dias após sua regulamentação por ato do Poder Executivo, não podendo ser prorrogado.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado, nos termos dos arts. 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca do principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostos, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e em sua regulamentação.

§ 2º Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato do requerimento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal.

§ 3º Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor, após a adesão a este programa de benefício, e no prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão, comunicar à junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou o recurso.

§ 4º O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.

§ 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto neste programa de benefício as disposições do art. 173, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, especialmente quanto ao seu § 3º, no que tange à incidência de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

§ 6º Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Lei, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.

Art. 6º O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.

Parágrafo único. Identificado a qualquer tempo o descumprimento do disposto no caput, será cancelada toda a fruição das condições especiais de pagamento concedidas com base neste programa de benefício.

Art. 7º No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:

I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;

II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.

Art. 8º Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, independentemente de qualquer notificação prévia.

Art. 9º O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:

I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;

III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Art. 10. As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 11. O requerimento de pagamento na forma e condições desta Lei deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em Decreto do Poder Executivo, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.

Art. 12. Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também aos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.

Art. 13. Os depósitos judiciais e demais garantias judiciais vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados não poderão ser utilizados para fruição
dos benefícios desta lei, podendo ser levantados pela parte após a liquidação da dívida.

Art. 14. A inclusão de débitos no parcelamento de que trata esta Lei não implica novação de dívida.

Art. 15. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 16. Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.

Art. 17. O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, semestralmente, no Portal da Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.

Art. 18. Altere-se o art. 1º da Lei nº 3266, de 06 de outubro de 1999, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes que atendam majoritariamente pacientes oriundos do S.U.S. - Sistema Único de Saúde Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - FR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Beneficentes, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAES e Associações Pestalozzi (NR)."

Art. 19. Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, poderão ser recolhidos em até 10 (dez) parcelas, com dispensa do pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, apurados por RENAVAN.

Art. 20. Fica excepcionalizado da Lei Complementar nº 175, de 29 de dezembro de 2016 a presente Lei, por imperiosa necessidade do Estado do Rio de Janeiro pagar o 13º (décimo terceiro) salário do Poder Executivo relativo ao ano de 2018.

Art. 21. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta lei complementar.

Art. 22. VETADO.

Art. 23. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56/2018

Autoria PODER EXECUTIVO, Mensagem nº 33/2018.

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça.

Aprovada a matéria destacada: Emenda de Plenário nº 01.

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 56 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 33/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTA E DE JUROS DE MORA, NO CASO DE PAGAMENTOS EM PARCELA ÚNICA OU MAIS DE UMA PARCELA, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICMS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O AUTORIZADO NO CONVÊ-NIO ICMS 75/2018"

Não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 4º, do artigo 1º e sobre o artigo 22, ambos inseridos através de emendas parlamentares.

Inicialmente, cumpre destacar que a inclusão do ITD dentro da sistemática prevista no Projeto de Lei acaba por criar dificuldades administrativas para o controle da Fazenda, na medida em que tal tributo é dotado de mecanismo de cobrança específica, nos inventários judiciais e extrajudiciais, de modo que sua inserção no escopo do Projeto não é viável do ponto de vista administrativo, além de criar novas atribuições para órgão do Poder Executivo, afrontando a separação de poderes.

Quanto ao artigo 22, ressalte-se, primordialmente que a revogação do artigo 1º da Lei 7.529, de 07 de março de 2017 fulminará o Plano de Recuperação Fiscal adotado pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que as ações da CEDAE são a garantia ofertada pelo Estado para o empréstimo obtido, o qual permitiu a retomada do equilíbrio das contas públicas.

Cabe enfatizar que o cumprimento literal do disposto na Lei 7.529/2017 e nas Leis Complementares nº 159/2017 (Plano de Recuperação Fiscal) e nº 156/2016 (Plano de Auxilio aos Estados e ao Distrito Federal), é essencial para que o Estado do Rio de Janeiro alcance seu equilíbrio econômico-financeiro.

Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 21/09/2018

quinta-feira, 20 de setembro de 2018

GIA/RJ - Prorrogado Prazo de Entrega 08/2018 - Resolução SEFAZ Nº 311 DE 19/09/2018

Prorroga o prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS (GIA-ICMS), relativa ao mês de agosto de 2018.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a ocorrência de dificuldades técnicas na implantação da nova versão do programa da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), que impossibilitou seu correto recebimento pela SEFAZ e o disposto no Processo nº E-04/107/100058/2018,

Resolve:

Art. 1º O prazo para entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referente às operações realizadas em agosto de 2018, fica prorrogado para o dia 20 de outubro de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 20/09/2018

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

RJ-Obrigatoriedade em afixar adesivos informativos prevenindo e combatendo o assédio sexual em veículos de transportes rodoviários

Portaria DETRO/PRES Nº 1.420 DE 14/09/2018

Institui a obrigatoriedade em afixar no interior de cada veículo adesivos informativos prevenindo e combatendo o assédio sexual nos transportes rodoviários.


O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ - no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-10/005/4361/16,

Considerando:

- que 86% das mulheres brasileiras sofreram assédio em espaços públicos e que o assédio sexual é crime e deve ser denunciado e reprimido;

- que a Constituição Federal tem como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e também veda quaisquer tipos de discriminações que diferenciem o tratamento entre homens e mulheres nas relações sociais, de trabalho e jurídicas (arts. 5º, I e 7º, XXX) em razão de cor, sexo, idade, preferência religiosa, entre outros motivos; e

- que a Lei nº 7.856, de 15/01/2018, que criou o programa de prevenção ao assédio nos transportes coletivos públicos e privados, no âmbito no Estado do Rio de Janeiro, tornando obrigatório, afixar no interior dos meios de transporte, cartazes que incentivam a denúncia e informam com clareza, como a vítima deve proceder para dar andamento à denúncia e facilitar a identificação do agressor;

Resolve:

Art. 1º As permissionárias e concessionárias dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, bem como as empresas e cooperativas autorizadas a operar sob o regime de fretamento, deverão afixar no interior de cada veículo adesivos informativos na forma da lei, contendo o número da Polícia Militar (190), Polícia Civil (197) da Central de Atendimento à Mulher (180) e do Alô ALERJ SOS Mulher (0800 282 0119) e o alerta à vítima que é importante descrever para as autoridades policiais dados que a ajudem identificar o assediador, como horário, linha do ônibus, roupa do agressor e suas características físicas. O modelo do adesivo (cartaz) encontra-se no endereço do site do DETRO/RJ: http://www.detro.rj.gov.br/uploads/campanhas/cartaz_contra_assedio.pdf

Parágrafo Único. Nos veículos urbanos e rodoviários, o adesivo deverá ser afixado no painel da divisória fixa atrás do motorista.

Art. 2º Os permissionários do serviço de transporte complementar deverão afixar em seus veículos no interior do compartimento de passageiros, o adesivo do programa de prevenção ao assédio de que trata a presente Portaria, na forma da lei.

Art. 3º Será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente Portaria, para adoção das providências determinadas, findo os quais os infratores ficarão sujeitos à aplicação da sanção prevista nas Normas Disciplinares que acompanham os Decretos nºs 3.893/81 e 40.872/07, art. 4º, no item 4.1 G4 e tipificação 1.1.4 G4, respectivamente.

Art. 4º Esta Portaria terá validade enquanto perdurar a necessidade da campanha de prevenção ao assédio nos transportes públicos, podendo ser estendida por prazo indeterminado, conforme determinação do DETRO/RJ.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 14 de setembro de 2018

MARCUS CAMARGO QUINTELLA

Presidente do DETRO/RJ

Fonte: D.O.E/RJ - 19/09/2018

ICMS/RJ - Nova Versão da GIA

Portaria SUCIEF Nº 49 DE 14/09/2018

Aprova o Programa Gerador Versão 0.3.3.5, Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento, face à necessidade de atualização da ocorrência 0350015.


A Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014;

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Programa Gerador, versão 0.3.3.5, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento, face à necessidade de atualização da ocorrência O350015, em decorrência da prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, do prazo para depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS nº 46 , de 03 de maio de 2016, e do Decreto nº 45.810 , de 03 de novembro de 2016, com a nova redação dada pelo Decreto nº 46.099 , de 27 de setembro de 2017.

Art. 2º Os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como os manuais de suporte à instalação e atualização da versão 0.3.3.5 e das Instruções de Preenchimento, encontram-se disponíveis no item "Programa Gerador (download e instruções)", no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.

Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no endereço mencionado no art. 2º desta Portaria, no item "Transmissão da GIA-ICMS", observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 720/2014 , Parte II, Anexo IX e no Manual de Instruções de Preenchimento e seus anexos, aprovados por esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2018

VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Fonte: D.O.E/RJ - 18/09/2018

segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Nota Orientativa 03/2018 - Evento de fechamento R-2099

Na EFD-REINF, o retorno da maioria dos eventos é síncrono, com exceção do evento de fechamento R-2099 que é assíncrono. Para este, será retornado o número do protocolo (no R-5001), e será necessário fazer uma consulta posteriormente informando este número (o protocolo) para saber se o fechamento foi processado com sucesso ou não. Em caso de processamento do fechamento com sucesso, a consulta retornará os totalizadores (R-5011). 
Nesses termos, os créditos tributários apurados na EFD-REINF só migrarão para a DCTFweb após o processamento com sucesso do evento R-2099, que não se dá com o mero envio do evento, mas sim com o processamento com sucesso do evento de fechamento. Para tal, é necessário o contribuinte consultar o fechamento para receber o recibo no evento totalizador R-5011.
Em resumo, é importante seguir os passos:
1) O contribuinte envia o evento de fechamento 2099;
2) O sistema retorna um resultado, com um número de protocolo na tag <nrProtEntr>XXXXXXXXXXXXXX</nrProtEntr> e com a expressão "EM PROCESSAMENTO";
3) O processamento do fechamento é realizado posteriormente pelo sistema, de forma assíncrona;
4) Para verificar se o evento foi processado com sucesso, o sistema dele deve chamar o WebService de consulta do Fechamento, passando como um dos parâmetros, o número do protocolo recebido no passo 2;
5) Somente após a consulta deste resultado retornar sucesso é que ele deve verificar se a informação está na DCTF.
As informações e procedimentos acima encontram-se descritos no manual do desenvolvedor da EFD-REINF disponível no portal do SPED.

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2791

Publicada Nota Orientativa 03/2018 da EFD-Reinf

Publicada Nota Orientativa 03/2018 da EFD-Reinf que trata do evento de fechamento R-2099.

Para ter acesso, clique aqui.

Fonte: Receita Federal


Aprovada versão 2.0 da NBS e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços

PORTARIA CONJUNTA RFB / SCS Nº 1429, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

Aprova a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 5º do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, e os arts. 1º e 4º da Portaria Interministerial nº 385, de 29 de novembro de 2012,

RESOLVEM:

Art. 1º Ficam aprovadas a versão 2.0 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e a versão 2.0 das Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS), propostas pela comissão de representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS), nos termos dos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

§ 1º Os Anexos I e II do Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria Conjunta.

§ 2º Os Anexos I e II desta Portaria Conjunta estarão disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço , e no sítio do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços na Internet, no endereço .

Art. 2º Fica revogada a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.820, de 17 de dezembro de 2013.

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil

DOUGLAS FINARDI FERREIRA
Secretário de Comércio e Serviços


Fonte: D.O.U - 17/09/2018

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Publicada Nota Orientativa 02/2018 EFD-REINF - Produtores Rurais PJ

Publicada Nota Orientativa 02/2018 da EFD-REINF que trata dos Produtores Rurais Pessoa Jurídica. Para ter acesso, clique aqui. 




Nova versão dos leiautes da EFD-Reinf

Foi publicada a versão 1.4 dos Leiautes da EFD-REINF.

Essa versão traz melhorias evolutivas em relação à versão anterior e retira do leiaute, o evento R-2070 e suas respectivas tabelas e regras de validação. As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade.

Para ter acesso à versão, clique aqui.


Fonte: Receita Federal

NF-e - 10/09/2018 - ATENÇÃO: Publicada versão 1.61 da NT 2016.002

Publicada versão 1.61 da NT 2016.002 documentando correções de erros implementadas pelas SEFAZ Autorizadoras.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Alterações introduzidas na versão 1.61

ATENÇÃO: Esta versão não traz mudanças para as empresas, apenas corrige alguns detalhes da documentação e do Schema. As alterações já
foram implementadas em homologação e produção.

 Incluída na coluna Observação do campo Código de Produto da Anvisa (tag: cProdANVISA, id: K01a) a possibilidade de informar o número da
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC) para medicamentos isentos de registro ANVISA.

 Alterado Schema para as tags de valor do grupo de Fatura (ID: Y02) permitindo a informação do valor com 0 (zero).

 Incluída na coluna Observação da tag: qrCode, id: ZX02 esclarecimento de que não precisa informar o conteúdo da tag qrCode dentro de uma
seção CDATA para versão 2 do qrCode.

 Alterado schema para a tag qrCode (id:ZX02) permitindo informar chave de Acesso com tipo de emissão = 1 ou 4 para o qrCode versão 2, já que a
SEFAZ-SP mantém a possibilidade de uso do EPEC para a NFC-e.

 Regras de validação N23b-20, N23d-10 e N27b-20 - Implementação Futura.

 Excluído da regra de validação Y01-20 o "Valor do desconto" (tag: vdesc, id:Y05).

 Excluída a regra YA03-10 para NF-e, modelo 55.

 Excluída a regra de validação Y09-10.

 Excluída a regra de validação ZX02-36.

 Excluída a regra de validação ZX03-10.

 Incluída a regra de validação ZX03-20 que foi excluída indevidamente na versão 1.60 desta nota técnica, com vigência para 01/04/2019.

 Correção da mensagem de rejeição da RV N33-10.

2º Exame de Suficiência de 2018

Conforme previsto em edital, foi disponibilizada a consulta ao local de prova dos examinandos inscritos no 2º Exame de Suficiência de 2018:


ICMS/RJ - Conta/Nota de Energia Elétrica - Alterações

Resolução SEFAZ Nº 305 DE 06/09/2018

Altera o inciso III do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução Sefaz nº 720/2014, e dá outras providências.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/100013/2018,

Resolve:

Art. 1º O inciso III do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º (.....)

(.....)

III - os documentos fiscais serão numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando-se a numeração quando alcançado o número 999.999.999;

(.....).".

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 4º do Anexo XV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 .

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 11/09/2018

DETRAN/RJ - Placas padrão Mercosul

Portaria PRES-DETRAN Nº 5432 DE 10/09/2018

Dispõe sobre a alteração do sistema de identificação de veículos para novo padrão Mercosul.


O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais e, conforme Processo Administrativo nº E-12/061/100431/2018;

Considerando:

- o disposto nas Resoluções do CONTRAN nº 729/2018 e nº 733/2018; e

- a necessidade atualizar os serviços deste DETRAN/RJ em virtude da implantação da placa de identificação veicular no padrão MERCOSUL;

Resolve:

Art. 1º Fica definida a obrigatoriedade do padrão de placas no modelo MERCOSUL em todos os veículos que realizarem os serviços de Primeira Licença, Troca de Jurisdição, Troca de Município, Troca de Categoria, Transferência de Propriedade e em qualquer serviço que necessite de substituição das placas ou tarjetas.

§ 1º Os serviços, acima descritos, devem ser acrescidos dos DUDA Cód. 705-6 (CODIGO DA RECEITA: 705-6 2 PLACAS REFLETIVAS+TARJETAS+LACRE P/VEICULO, para veículos automotores com quatro rodas ou mais) ou Cód. 708-0 (PLACA REFLETIVA COM TARJETA E LACRE P/MOTO, para veículos automotores com duas ou três rodas).

§ 2º Deve ser apresentada a documentação pertinente ao serviço pretendido, conforme previsto em Portaria expedida pelo Presidente DETRAN, que versa sobre serviços prestados pela Diretoria de Registro de Veículos, além do DUDA, respectivo ao tipo do veículo, descrito no § 1º.

Art. 2º Procedimentos para realização dos demais serviços após a implementação da Placa Mercosul:

§ 1º Licenciamento Anual e Licenciamento Anual Sem Vistoria com Troca de Placa/Tarjeta:

I - caso o veículo se apresente a vistoria com as placas de identificação em boas condições em conformidade com a legislação vigente para a placa pré-Mercosul, não haverá a obrigatoriedade de migrar para o padrão Mercosul, mantendo o procedimento e documentação atualmente aplicadas;

II - caso o veículo, agendado, se apresente na vistoria necessitando da substituição de quaisquer das placas ou tarjetas, o mesmo deverá migrar para o padrão Mercosul. Neste caso, somente o proprietário do veículo ou seus representantes legais poderão realizar o serviço. Apresentar os originais e cópias da identidade, CPF e comprovante de residência do proprietário com até 6 meses de emissão e o CRV original. A documentação referente à representatividade está estipulada na Portaria, em vigor, que versa sobre os serviços prestados no âmbito da Diretoria de Registro de Veículos;

III - o serviço de Licenciamento Anual sem Vistoria com Troca de placa, deve seguir o mesmo trâmite disposto no item II.

§ 2º Troca de Placa Dianteira:

I - os veículos que ainda estiverem emplacados no padrão atual, não poderão substituir apenas a placa dianteira, devendo se submeter ao serviço pertinente a sua situação:

a) Com licenciamento anual realizado dentro do prazo estabelecido na tabela do DETRAN/RJ - agendar o serviço de TROCA PLACA MERCOSUL.

b) Com licenciamento anual vencido - agendar para Licenciamento Anual, levando a documentação prevista no Item II do § 1º do art. 2º e o DUDA descrito no § 1º do art. 1, conforme o tipo do veículo.

c) Com Comunicação de Venda, Informação de Venda ou Baixa de Arrendamento Mercantil (Leasing) - agendar o serviço de Transferência de Propriedade, levando ao Local de Vistoria a documentação pertinente ao serviço, definida em Portaria expedida pelo Presidente DETRAN que verse sobre serviços prestados pela Diretoria de Registro de Veículos além do DUDA descrito no § 1º do art. 1.

d) Com Inclusão de Gravame - (Veículo refinanciado no nome do mesmo proprietário) Agendar o serviço de Retificação de Dados/Inclusão de Gravame Comercial, levando ao Local de Vistoria a documentação pertinente ao serviço, definida em Portaria expedida pelo Presidente DETRAN que verse sobre serviços prestados pela Diretoria de Registro de Veículos além do DUDA descrito no § 1º do art. 1.

II - o serviço de placa Dianteira somente poderá ser utilizado para veículos que já possuam as placas no padrão Mercosul.

§ 3º Troca para Placa Mercosul:

I - serviço que deverá ser realizado caso necessite de substituir as placas, uma placa ou tarjeta do veículo. O serviço deve ser agendado e somente o proprietário do veículo ou seus representantes legais poderão realiza-lo, devendo ser apresentados os originais e cópias da identidade, CPF e comprovante de residência do proprietário com até 6 meses de emissão e o CRV original. Caso esteja sendo representado, apresentar a documentação relacionada conforme estipulado na Portaria em vigor que versa sobre os serviços prestados no âmbito da Diretoria de Registro de Veículos.

II - devem ser pagos o DUDA descrito no § 1º do art. 1, conforme o tipo de veículo e o DUDA 002-7 (ALTERAÇÃO DE DADOS, CARACTERÍSTICAS, PLACAS, ETC).

Art. 3º Os novos procedimentos aqui elencados não excluem a necessidade de nenhuma documentação exigida pela Portaria nº 3962/2008 ou qualquer outra que venha a substituí-la, ou ainda que estejam em vigor e que versam sobre os serviços prestados no âmbito da Diretoria de Registro de Veículos.

Art. 4º Nos serviços sem agendamento e sem vistoria, mesmo que resultem na emissão de um CRV, não será possível optar pela placa Mercosul.

Art. 5º Veículos que estiverem com as placas de padrão atual (pré-Mercosul) dentro das resoluções vigentes e necessitarem apenas da substituição do Lacre, poderão fazê-lo sem a necessidade de migrar para o padrão Mercosul, com exceção dos serviços elencados no art. 1º.

Art. 6º O procedimento para alteração da Placa Mercosul segue todas as Leis e Regras sobre pagamentos de Taxas e IPVA em vigor para a emissão de CRV e CRLV.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 setembro de 2018

LEONARDO SILVA JACOB

Presidente do DETRAN/RJ

Fonte: D.O.E/RJ - 11/09/2018

terça-feira, 11 de setembro de 2018

Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocial

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295

Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb

As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.

Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:

1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;
3. O campo "Período de Apuração" deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;
4. O campo "Número de Referência" não deverá ser preenchido;
5. O campo "Data de Vencimento" deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;
Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.
Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui


Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;
4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras.

Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.

Fonte: Receita Federal - http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/receita-federal-divulga-instrucoes-para-emissao-de-darf-avulso-no-caso-de-nao-fechamento-completo-da-folha-no-esocial

TV Receita disponibiliza 10 videoaulas sobre eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb

Os vídeos tratam especificamente da forma de apuração do cálculo das contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de seus débitos previdenciários

A Receita Federal por meio de seu canal oficial no Youtube disponibilizou hoje 10 videoaulas com o auditor-fiscal da Receita Federal  Cláudio Maia com o objetivo de apresentar a todos os empregadores brasileiros a nova forma de apresentação de informações previdenciárias, trabalhistas e fiscais, além de apresentar as novas declarações previdenciárias. Os vídeos tratam especificamente da forma de apuração do cálculo das contribuições previdenciárias para orientar os contribuintes na geração de seus débitos previdenciários.

São 10 videoaulas ao todo, onde o auditor-fiscal apresenta de forma detalhada e didática o eSocial, EFD-Reinf e a DCTFWeb.

Clique aqui e confira as 10 videoaulas da TV Receita no Youtube. 

Veja abaixo a primeira aula. 

https://youtu.be/JjLPrEvev90?list=PL7zsee2Wcyb4DmJ3d1WXo2blfNV4NzjIK 

Fonte: Receita Federal

http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/setembro/tv-receita-disponibiliza-10-videoaulas-sobre-esocial-efd-reinf-e-dctfweb


Receita Federal - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.828, DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Dispõe sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O CAEPF é o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) com informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física, quando dispensadas de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

CAPÍTULO I
DOS ATOS PRATICADOS NO ÂMBITO DO CAEPF

Art. 3º No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - paralisação;

IV - suspensão;

V - cancelamento;

VI - baixa;

VII - declaração de nulidade; e

VIII - restabelecimento.

Parágrafo único. No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nos incisos IV, VII e VIII do caput, que somente serão praticados de ofício.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 4º Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I - contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;

b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;

c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e

d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS);

II - segurado especial; e

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nos incisos I e II.

Art. 5º A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

I - pela pessoa física:

a) no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

§ 3º A inscrição realizada conforme disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Seção II
Da Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial

Art. 6º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212, de 1990.

Art. 7º Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

§ 1º O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.

§ 2º Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.

Seção III
Da Comprovação da Inscrição e Situação Cadastral

Art. 8º A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:

I - "Comprovante de Inscrição no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC; ou

II - "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.

Parágrafo único. Os comprovantes previstos nos incisos I e II do caput:

I - poderão ser emitidos por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;

II - serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa; e

III - somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.

Seção IV
Da Quantidade de Inscrições

Art. 9º A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.

§ 1º No caso de atividade de natureza rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.

§ 2º No caso de atividade de natureza urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

§ 3º A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Art. 10. Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 11. A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.

Parágrafo único. No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.

CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

Art. 12. A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:

I - pela pessoa física:

a) no portal do e-CAC; ou

b) nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 2º A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

Parágrafo único. A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:

I - "Comprovante de Inscrição no CAEPF", acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; e

II - "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis.

CAPÍTULO V
DA PARALISAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 14. A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica.

Parágrafo único. A inscrição retornará à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.

Art. 15. A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:

I - no portal do e-CAC; ou

II - nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 16. A inscrição no CAEPF será baixada:

I - a pedido:

a) no encerramento da atividade;

b) na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto no § 3º; ou

c) por falecimento do responsável, observado o disposto no § 4º; e

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 1º A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere o inciso I do caput poderá ser efetuada:

I - no portal do e-CAC; ou

II - nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso I do caput, o adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

§ 4º Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

§ 5º A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

CAPÍTULO VII
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 17. O cancelamento da inscrição ocorrerá:

I - quando for verificada a existência de erro; ou

II - no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no art. 9º.

§ 1º O cancelamento poderá ocorrer:

I - a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou

II - de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

§ 2º No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício.

§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF a que se refere o inciso II do caput, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.

CAPÍTULO VIII
DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:

I - realizada com fraude; ou

II - houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.

§ 1º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na Internet, que indicará o motivo da nulidade.

§ 2º A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF produzirá efeitos retroativos à data de inscrição.

§ 3º No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

§ 4º Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

CAPÍTULO IX
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 19. O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.

CAPÍTULO X
DA SITUAÇÃO CADASTRAL

Art. 20. A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I - ativa;

II - paralisada;

III - suspensa;

IV - baixada;

V - cancelada; ou

VI - nula.

Parágrafo único. Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nos incisos II a VI do caput.

Art. 21. A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

CAPÍTULO XI
DA PESQUISA AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO

Art. 22. O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.

Parágrafo único. A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. No período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o Cadastro Específico do INSS (CEI) coexistirá com o CAEPF.

Parágrafo único. No período referido no caput, a inscrição no CAEPF será facultativa.

CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ANEXO II

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Fonte:  D.O.U - 11/09/2018 - Seção 1 - Página 819