sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Criptomoedas-Cidade no Rio de Janeiro aprova lei para imposto diferenciado
quinta-feira, 30 de dezembro de 2021
Multa GFIP, Governo Federal veta anistia
MENSAGEM Nº 744, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.157, de 2019, na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 96, de 2018, no Senado Federal), que "Anistia infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao Projeto de Lei pelas seguintes razões:
"A proposição legislativa concede anistia às infrações e anula multas por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP previstas, respectivamente, na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nas hipóteses que especifica, referente a fatos que teriam ocorrido até a data de publicação deste Projeto de Lei.
Entretanto, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, uma vez que a anistia tributária implicaria em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Msg/VET/VET-744.htm
terça-feira, 28 de dezembro de 2021
UFIR/RJ - Valor para 2022
Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 2° do Decreto n° 27.518/2000 e o contido no Processo n° SEI-040070/000619/2021,
RESOLVE:
Art. 1° O valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto n° 27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2022, será de R$ 4,0915 (quatro reais e novecentos e quinze décimos de milésimos).
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
Agenda Tributária 01/2022 - Estado do Rio de Janeiro
Agenda Tributária Federal - 01/2022
quinta-feira, 23 de dezembro de 2021
Alterações Importantes Estado do RJ - MDF-e, NFC-e e NF-e
Altera o Livro VI - Das Obrigações Acessórias em Geral e o Livro IX - da Prestação do Serviço de Transporte - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00 (RICMS/00), para adequar dispositivos relacionados ao MDF-e, NFC-e e NF-e, conforme alterações instituídas pelos Ajustes SINIEF 12/18, 14/18, 26/19 e 28/19, respectivamente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e pelo art. 87 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/100072/2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/00, passa a vigorar as seguintes modificações:
I - fica alterada a redação dos §§ 3°, 4° e 5° do art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral, conforme a seguir:
"Art. 62 - (...)
(...)
§ 3° Na hipótese prevista no caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:
(...)
IV - (...)
a) no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 4° Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência, nos termos do caput, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
§ 5° É vedada:
I - a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal";
II - a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência."
II - ficam acrescidos o § 3° ao art. 7° e o § 8° ao art. 62 do Anexo I do Livro VI - Das obrigações acessórias em geral:
"Art. 7° (...)
(...)
§ 3° A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.
(...)
Art. 62 - (...)
(...)
§ 8° Constatada, a partir do 11° (décimo primeiro) dia do mês subsequente, quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos."
III - ficam acrescidos os §§ 6° e 7° ao art. 74-J do Livro IX - Da prestação do serviço de transporte:
"Art. 74-J - (...)
(...)
§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
§ 7° O disposto no inciso II do parágrafo 2° não se aplica às operações realizadas por:
I - Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.
III - contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF n° 37/19."
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
terça-feira, 14 de dezembro de 2021
JUCERJA - Tabela de Valores 2022 - DELIBERAÇÃO JUCERJA N° 136, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2394, realizada em 30 de novembro de 2021, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX, do art. 46, do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 10 de junho de 2020, e
Considerando o que consta no processo administrativo SEI-220011/001949/2021;
Delibera:
Art. 1º Fixar valores e divulgar a Tabela de Emolumentos para os serviços relativos a atos de registro empresarial prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, conforme Anexos I e II da presente Deliberação.
Art. 2º Esta deliberação entrará em vigor em 01 de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Deliberação JUCERJA nº 126 , de 15 de janeiro de 2021.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021
SERGIO TAVARES ROMAY
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I - DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 136/2021 | |||||
Ordem | ATOS | PREÇO R$ | |||
SERVIÇOS PRESTADOS | NORMAL | ME e EPP | |||
1 | EMPRESÁRIO | ||||
Inscrição e Alteração. | 283 | 255 | |||
2 | EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI | ||||
Alteração do Ato Constitutivo, Decisão do Titular. | 458 | 413 | |||
3 | SOCIEDADE EMPRESÁRIA, EXCETO AS POR AÇÕES | ||||
Contrato Social, Alteração Contratual, Ata de Reunião de Sócios, Ata de Assembleia de Sócios, Documento Substitutivo da Ata de Reunião ou de Assembleia de Sócios. | 458 | 413 | |||
4 | SOCIEDADES POR AÇÕES E EMPRESA PÚBLICA | ||||
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Assembleia Geral de Fusão, Cisão, Incorporação, Transformação e Liquidação, Ata de Assembleia de Debenturistas, Ata de Assembleia Especial, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria. | 676 | ||||
5 | COOPERATIVA | ||||
Ato Constitutivo, Ata de AGO, Ata de AGE, Ata de AGO/AGE, Ata de Reunião de Conselho de Administração, Ata de Reunião de Diretoria | 599 | 539 | |||
6 | FILIAL DE EMPRESA ESTRANGEIRA | ||||
Abertura de filial autorizada a funcionar no País, Modificações posteriores à autorização, Nacionalização, Cancelamento de autorização. | 676 | ||||
7 | CONSÓRCIO E GRUPO DE SOCIEDADES | ||||
Registro, Alteração, Cancelamento. | 676 | ||||
8 | PROTEÇÃO AO NOME EMPRESARIAL | ||||
Registro, Alteração e Cancelamento de Proteção ao Nome Empresarial de empresário, sociedades empresárias e cooperativas em unidade da federação diferente daquela em que se localiza a sede. | 381 | ||||
9 | REGISTRO DE ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES | ||||
Escritura de Emissão e Aditamento de Escritura de Emissão de Debêntures | 656 | ||||
10 | DOCUMENTOS DE ARQUIVAMENTO OBRIGATÓRIO OU DE INTERESSE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA/EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA/EMPRESÁRIO/SÓCIO/LEILOEIRO/TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL | ||||
Procuração, Emancipação, Instrumento de Nomeação, Renúncia e Destituição de Administrador, Nomeação e Destituição de Gerente por Representante ou Assistente, Declaração de Exclusividade, Alvará, Publicação ou anotação de publicação de ato de sociedade, empresa individual de responsabilidade limitada ou de empresário, Ata de Reunião de Conselho Fiscal, Acordo de Acionistas ou Cotistas, atos já arquivados em uma Junta Comercial e levados a arquivamento em outra Junta Comercial para abertura, alteração, transferência ou extinção de filial de sociedade, Comunicação de Funcionamento, Comunicação de Paralisação Temporária de Atividades, Balanço Patrimonial e ou Balanço de Resultado Econômico, pacto ou declaração antenupcial de empresário, título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade, sentença de decretação ou de homologação de separação judicial do empresário e de homologação de ato de reconciliação; contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento, documentos de interesse de Leiloeiro, Tradutor Público e Intérprete Comercial, Administrador de Armazém-Geral, e outros atos. | 194 | ||||
11 | TRADUTOR PÚBLICO/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL | ||||
11.1 | Matrícula | 402 | |||
11.2 | Pedido de Transferência de Matrícula | 402 | |||
11.3 | Cancelamento de Matrícula | 402 | |||
11.4 | Inclusão de Novos Idiomas à Matrícula de Tradutor e Intérprete Comercial | 402 | |||
11.5 | Nomeação "ad hoc" de Tradutor e Intérprete Comercial | 402 | |||
12 | LEILOEIRO | ||||
12.1 | Matrícula | 402 | |||
12.2 | Cancelamento de Matrícula | 402 | |||
12.3 | Certidões | 141 | |||
13 | PROCESSO REVISIONAL | ||||
13.1 | Pedido de Reconsideração | 194 | |||
13.2 | Recurso ao Plenário | 676 | |||
14 | CONSULTA A DOCUMENTOS | ||||
14.1 | Vista de processo, por ato arquivado | 21 | |||
14.2 | Cópia de documento, por página. | 3 | |||
15 | CERTIDÕES | ||||
15.1 | Certidão Simplificada | 141 | |||
15.2 | Certidão de Inteiro Teor (por ato arquivado) | 16.2.1 - Empresário | 141 | ||
16.2.2 - Empresa Individual de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada -EIRELI Responsabilidade Limitada - EI- RELI | 208 | ||||
16.2.3 - Sociedades Empresárias, exceto as por ações | 208 | ||||
16.2.4 - Sociedades por Ações, Empresa Pública | 208 | ||||
16.2.5 - Cooperativa | 208 | ||||
16.2.6 - Consórcio e Grupo de Sociedades | 208 | ||||
15.3 | Certidão Específica (inclusive relação de livros autenticados) | 239 | |||
16 | AUTENTICAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE ESCRITURAÇÃO DE EMPRESÁRIO, EMPRESA INDIVIDUAL DE | ||||
RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COOPERATIVA E TRADUTOR PÚBLICO | |||||
/ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL | |||||
A autenticação dos Livros "Registros de Tradução", dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais é isenta de pagamento de preço | |||||
16.1 | Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas | 87 | |||
16.2 | Livro, conjunto de folhas encadernadas sob forma de livro ou conjunto de folhas contínuas por via digital | 87 | |||
16.3 | Livro digital -SPED- por conjunto de até 500.000 registros | 167 | |||
16.4 | Conjunto de folhas soltas ou fichas - por conjunto de até 100 folhas | 87 | |||
16.5 | Microficha "COM" - por conjunto de até 100 microfichas | 110 | |||
17 | INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS MERCANTIS | ||||
17.1 | Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético, CD ou de forma eletrônica | 5,67 | |||
17.2 | Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico | 5,67 | |||
17.3 | Prestação de informações mediante acesso eletrônico. | 5,67 | |||
18 | PESQUISA DE NOME EMPRESARIAL IDÊNTICO OU SEMELHANTE | 21 | |||
19 | EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL | 107 | |||
20 | TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO No caso de transformação de registro de empresário em sociedade e vice versa cobrar-se-á por processo e, em se tratando de sociedades, cobrar-se-á pela natureza do tipo jurídico anterior. Incorporação, fusão e cisão serão cobradas por ato, de acordo com a natureza das sociedades envolvidas | 656 | |||
ANEXO II - DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 136/2021
ANEXO II - DELIBERAÇÃO JUCERJA Nº 136/2021 | |||
ORDEM | ATOS | PREÇO R$ | |
SERVIÇOS PRESTADOS PELO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO (1) | |||
1 | EMPRESA ESTRANGEIRA | ||
1.1 | Autorização para funcionar no País | 240,00 | |
1.2 | Nacionalização | 175,00 | |
1.3 | Alteração (modificações posteriores à autorização) | 160,00 | |
1.4 | Cancelamento de Autorização | 160,00 | |
2 | RECURSO AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA | 125,00 | |
3 | INFORMAÇÕES CADASTRAIS - CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS MERCANTIS/CNE MERCANTIS/CNE Segundo orçamentos e tabela de preços própria, aprovada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração | ||
3.1 | Informações fornecidas através de relatórios em papel, meio magnético ou CD -ROM | ||
3.2 | Prestação contínua de informações (assinatura), mediante acesso eletrônico | ||
3.3 | Prestação de informações mediante acesso eletrônico | ||
(1) Os recolhimentos relativos ao DREI devem ser efetuados através de DARF, sob o código 6621 |
segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Agenda Tributária Federal - 12/2021
Agenda Tributária 12/2021 - Estado do Rio de Janeiro
sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
03/12/2021 - EFD ICMS - Download Nova Versão
Foi disponibilizada a versão 2.8.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2022.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
A versão 2.7.2 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2021. A partir de 1º de janeiro de 2021, somente a versão 2.8.0 estará ativa.
Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5952
Nova versão (3.0.8) do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Publicada a versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD ICMS IPI
Foi publicada a nova versão 3.0.8 do Guia Prático e a Nota Técnica 2021.001 v1.1 com vigência a partir de janeiro/2022, com a seguinte alteração:
1. Inclusão da facultatividade de preenchimento do registro 1601 para o ano de 2.022, conforme trecho a seguir na descrição do registro:
Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos. A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023
Clique aqui para acessar a documentação
Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/5948