sexta-feira, 10 de maio de 2024
segunda-feira, 6 de maio de 2024
COAF-profissionais e organizações contábeis cumprimento das obrigações
Resolução CFC N° 1.721, de 18 de Abril de 2024
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n° 9.613, de 1998, e em alterações posteriores.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Do Alcance
Art. 1° Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.
Art. 2° Esta Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Do Cadastro dos Contratantes
Art. 3° Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas autorizadas a representá-los no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
d) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico;
II - se pessoa jurídica:
a) denominação social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou procuradores/representantes legais, bem como eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
d) identificação de beneficiário final, quando possível; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico.
Parágrafo único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro requeridos neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor.
Do Registro das Operações
Art. 4° Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das operações e transações elencadas no art. 2° desta Resolução, em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Da Política de Prevenção
Art. 5° Políticas, procedimentos e controles internos de que trata o inc. III do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade.
Parágrafo único A adoção de políticas, procedimentos e controles internos que considerem também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos (ABR) visa salvaguardar o profissional e a organização contábil.
Das Comunicações ao Coaf e ao CFC
Art. 6° Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:
I - as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
II - a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998;
III - a operação realizada em espécie ("dinheiro vivo"), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.
Parágrafo único No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.
Art. 7° Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6°, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o art. 1° desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.
Art. 8° A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
Art. 9° Os profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que trata o art. 1° desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 13.810, de 2019.
Disposições Finais
Art. 10 O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da transação.
Art. 11 As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 12 Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, que não cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções estipuladas no art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicadas nos termos da Lei n° 9.613, de 1998.
Art. 13 As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.
Art. 14 Faz parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para Abordagem Baseada em Risco, com caráter unicamente orientativo.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
Art. 16 Ficam revogadas a Resolução CFC n° 1.530, de 22 de setembro de 2017, e as demais disposições contrárias.
Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados por profissionais e organizações contábeis para cumprimento das obrigações previstas na Lei n° 9.613, de 1998, e em alterações posteriores.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Do Alcance
Art. 1° Esta Resolução disciplina o cumprimento de deveres referentes à prevenção contra lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), estabelecidos na Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei n° 13.810, de 8 de março de 2019, e na legislação correlata.
Art. 2° Esta Resolução se aplica a organizações contábeis, seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, e profissionais da contabilidade com responsabilidade técnica na execução de serviços de escrituração contábil e fiscal, bem como de assessoria, consultoria e auditoria de natureza contábil, relativos a operações:
I - de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
II - de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III - de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV - de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V - financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI - de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
Do Cadastro dos Contratantes
Art. 3° Os profissionais que atuam de forma autônoma e as organizações contábeis devem manter cadastro atualizado de seus contratantes e das pessoas físicas autorizadas a representá-los no sentido de identificá-los, contendo, no mínimo:
I - se pessoa física:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) documento de identificação e nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil;
d) eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico;
II - se pessoa jurídica:
a) denominação social;
b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) nome completo, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento de identificação, nome do órgão expedidor ou, se estrangeiro, dados do passaporte ou da carteira civil dos sócios-proprietários, administradores e/ou procuradores/representantes legais, bem como eventual enquadramento na condição de pessoa exposta politicamente;
d) identificação de beneficiário final, quando possível; e
e) endereço completo, inclusive eletrônico.
Parágrafo único. Caso o contratante seja um fundo de investimento ou outra entidade que represente uma comunhão de recursos, a identificação e o cadastro requeridos neste artigo recairão sobre o seu administrador e o seu gestor.
Do Registro das Operações
Art. 4° Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis devem manter registro das operações e transações elencadas no art. 2° desta Resolução, em estrita observância às Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs).
Da Política de Prevenção
Art. 5° Políticas, procedimentos e controles internos de que trata o inc. III do art. 10 da Lei n° 9.613, de 1998, devem ser compatíveis com o porte, volume e escopo dos trabalhos a cargo dos profissionais da contabilidade.
Parágrafo único A adoção de políticas, procedimentos e controles internos que considerem também as orientações do guia de Abordagem Baseada em Riscos (ABR) visa salvaguardar o profissional e a organização contábil.
Das Comunicações ao Coaf e ao CFC
Art. 6° Os responsáveis técnicos ou as organizações contábeis devem comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sistema próprio, no prazo de 24 horas, a contar do conhecimento do fato:
I - as transações suspeitas de ilícitos detectadas no curso dos serviços contratados, por meio de Comunicação de Operação Suspeita (COS);
II - a proposta de contratação de serviço, concretizada ou não, relativa a operações suspeitas de ilícitos devem ser comunicadas por meio de COS, nos termos do inc. II do art. 11 da Lei n° 9.613, de 1998;
III - a operação realizada em espécie ("dinheiro vivo"), acima de R$100.000,00 (cem mil reais), ainda que fracionada, em um único mês a uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo, por meio de Comunicação de Operação em Espécie (COE), independentemente de indícios de ilícitos.
Parágrafo único No caso de organizações contábeis, a comunicação pode ser feita conforme seus procedimentos internos e sua estrutura de governança.
Art. 7° Caso não haja ocorrência durante o ano civil das transações mencionadas no art. 6°, os profissionais da contabilidade e as organizações contábeis de que trata o art. 1° desta Resolução, devem enviar a comunicação de não ocorrência ao CFC até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, por meio de sistema próprio.
Art. 8° A comunicação de não ocorrência ao CFC efetuada por organização contábil dispensa seus sócios ou titulares de fazerem-na pessoalmente, desde que não tenham prestado serviço como pessoa física.
Art. 9° Os profissionais da contabilidade ou as organizações contábeis de que trata o art. 1° desta Resolução devem proceder às comunicações previstas no art. 11 e no parágrafo único do art. 12 da Lei n° 13.810, de 2019.
Disposições Finais
Art. 10 O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas e o registro das transações comunicadas ao Coaf deverão ser mantidos por no mínimo 5 (cinco) anos contados da conclusão da transação.
Art. 11 As declarações de boa-fé, feitas na forma da Lei n° 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 12 Os responsáveis técnicos e as organizações contábeis, bem como os seus administradores qualificados como profissionais da contabilidade, que não cumprirem as obrigações desta Resolução, estarão sujeitos às sanções estipuladas no art. 27 do Decreto-Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946, sem prejuízo de eventuais penalidades aplicadas nos termos da Lei n° 9.613, de 1998.
Art. 13 As declarações previstas nesta Resolução serão protegidas por sigilo.
Art. 14 Faz parte desta Resolução o Anexo Único, que contém o Guia para Abordagem Baseada em Risco, com caráter unicamente orientativo.
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor em 3 de junho de 2024.
Art. 16 Ficam revogadas a Resolução CFC n° 1.530, de 22 de setembro de 2017, e as demais disposições contrárias.
Aprovada na 1.107ª Reunião Plenária de 2024, realizada em 18 de abril de 2024.
AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR
Presidente do Conselho
FONTE: D.O.U - 06/05/2024
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