quinta-feira, 31 de agosto de 2023

Agenda Tributária Federal - 09/2023

Segue link da agenda de tributos federais do mês de  Setembro de 2023:

terça-feira, 29 de agosto de 2023

Entenda propostas de mudanças na tributação para super-ricos

Fundos exclusivos e capital em offshore pagarão de 15% a 22,5% de IR

Com previsão de arrecadar até R$ 54 bilhões até 2026, a taxação dos investimentos da parcela mais rica da população depende de votação no Congresso Nacional. Caberá aos parlamentares aprovar a medida provisória que tributa os fundos exclusivos e o capital aplicado em offshores (empresas no exterior).

O governo precisa reforçar o caixa para compensar o aumento do limite de isenção da tabela do Imposto de Renda, sancionada nesta segunda-feira (28) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O dinheiro também é importante para cumprir a meta de zerar o déficit primário em 2024, conforme estipulado pelo novo arcabouço fiscal, aprovado na última semana pelo Congresso.

Com a resistência de parlamentares à tributação das offshores, o governo decidiu transferir o tema para um projeto de lei e passar a tributar os fundos exclusivos, instrumentos personalizados de investimentos, com um único cotista, que exigem pelo menos R$ 10 milhões de entrada e taxa de manutenção de R$ 150 mil por ano. Atualmente, apenas 2,5 mil brasileiros aplicam nesses fundos, que acumulam patrimônio de R$ 756,8 bilhões e respondem por 12,3% da indústria de fundos no país.

Atualmente, os fundos exclusivos pagam Imposto de Renda (IR), mas apenas no momento do resgate e com tabela regressiva, quanto mais tempo de aplicação, menor o imposto. O governo quer igualar os fundos exclusivos aos demais fundos de investimento, com cobrança semestral de IR conhecida como come-cotas. Além disso, quem antecipar o pagamento do imposto pagará alíquotas mais baixas.

Em relação à taxação das offshores, que inicialmente estava em medida provisória mas foi transferida para um projeto de lei, o governo quer instituir a tributação de trusts, instrumentos pelos quais os investidores entregam os bens para terceiros administrarem. Atualmente, os recursos no exterior são tributados apenas e se o capital retorna ao Brasil. O governo estima em pouco mais de R$ 1 trilhão (pouco mais de US$ 200 bilhões) o valor aplicado por pessoas físicas no exterior.

Confira as propostas do governo
Fundos exclusivos

•    Instrumento: medida provisória;

•    Como é: tributação apenas no momento do resgate do investimento;

•    Tributação: alíquota de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos uma vez a cada semestre, por meio do mecanismo chamado "come-cotas", a partir do ano que vem. Fundos com maiores prazos de aplicação têm alíquotas mais baixas por causa da tabela regressiva de Imposto de Renda;

•    Atualização antecipada: quem optar por começar a pagar o come-cotas em 2023 pagará 10% sobre o estoque dos rendimentos, passando a pagar de 15% a 22,5% nos anos seguintes. Quem não optar, pagará só em 2024, mas com as alíquotas mais altas;

•    Previsão de arrecadação: R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026, divididos da seguinte forma:

       –    R$ 3,21 em 2023;

       –    R$ 13,28 bilhões em 2024;

       –    R$ 3,51 bilhões em 2025;

       –    R$ 3,86 bilhões em 2026.

Offshore e trusts
•    Instrumento: projeto de lei;

•    Como é: recursos investidos em offshores, empresas no exterior que abrigam fundos de investimentos, só pagam 15% de Imposto de Renda sobre ganho de capital se voltarem ao Brasil;

•    Tributação: cobrança anual de rendimentos a partir de 2024, com alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Ainda não está claro se alíquotas variarão conforme o prazo ou o valor aplicado.

•    Forma de cobrança: tributação dos trusts, relação jurídica em que dono do patrimônio transfere bens para terceiros administrarem.

•    Como funcionam os trusts: atualmente, legislação brasileira não trata dessa modalidade de investimento, usada para reduzir o pagamento de tributos por meio de elisão fiscal (brechas na legislação) e facilitar distribuição de heranças em vida;

•    Atualização antecipada: alíquota de 10% sobre ganhos de capital para quem atualizar o valor de bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Quem não fizer o procedimento pagará 15%.

•    Previsão de arrecadação: R$ 24 bilhões entre 2023 e 2026, divididos da seguinte forma:

       –    R$ 7,05 bilhões em 2024;

       –    R$ 6,75 bilhões em 2025;

       –    R$ 7,13 bilhões em 2026.

Edição: Graça Adjuto

Fonte: Agência Brasil - EBC

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Redução alíquota de imposto de importação de Bens de Capital, Informática e Telecomunicações

COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO (GECEX) DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR (CAMEX) PUBLICA NOVA RESOLUÇÃO QUE REGULA O REGIME DE EX-TARIFÁRIO PARA BIT E BK


No dia 16 de agosto foi publicada e entrou em vigor a Resolução Gecex nº 512, que regulamenta a redução temporária da alíquota de imposto de importação de Bens de Capital (BK) e de Informática e Telecomunicações (BIT), na condição de Ex-tarifário. Essa Resolução revoga a Portaria 309 do Ministério da Economia, de 2019


ALGUMAS CARACTERÍSTICAS DA RESOLUÇÃO Nº 512
 

As regras são válidas apenas para importação de bens novos.
Todos os pleitos devem ser feitos por via eletrônica, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), sejam eles novos, de renovação, alteração ou revogação.
Os pleitos de inclusão de novos ex-tarifários e revogação de ex vigentes, serão submetidos a consulta pública de 30 dias corridos. Pedidos de renovação ficarão sob consulta por 20 dias corridos.

ACESSE AQUI O TEXTO COMPLETO DA RESOLUÇÃO GECEX Nº 512:



PRINCIPAIS MUDANÇAS

As mudanças mais relevantes (com relação à Portaria 309 do antigo Ministério da Economia) são relacionadas à apuração da existência de produção nacional equivalente:

  • Deixa de ser obrigatório o comparativo de custo e prazo de entrega entre o bem nacional e aquele para o qual está sendo pleiteada a redução tarifária.
  • Deixa de ser obrigatória a comprovação de fornecimento prévio de produto com características idênticas, nos últimos 5 anos. Passa a vigorar nova exigência, de comprovação de ao menos 1 (um) fornecimento de bem nacional que execute as funções essenciais do bem objeto do pleito" (Art. 14).
  • Passam a ser considerados, no processo de contestação, aspectos como (I) isonomia quanto ao atendimento às leis e regulamentos técnicos e de segurança, (II) investimentos em andamento para produção de bens equivalentes, (III) capacidade de produção nacional de bens equivalentes e (IV) políticas públicas e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial (Art. 15).
Ficamos à disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas pelo contato: negociacoesinternacionais@fiesp.com.br / (11) 3549-4493


Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)

Fonte: Mailing FIESP - 28/08/2023

sábado, 26 de agosto de 2023

RJ-Feriado de São Jorge confirmada a folga

Maioria do STF vota para validar criação do feriado de São Jorge no Rio

Feriado é comemorado em 23 de abril, em razão de uma lei de 2008. Ministros analisam ação da Confederação Nacional do Comércio que questiona competência estadual para legislar sobre folga.
Por Fernanda Vivas, TV Globo — Brasília

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou para considerar constitucional a lei do estado do Rio de Janeiro que criou o feriado do Dia de São Jorge. A data é comemorada em 23 de abril.

A Corte analisa ação da Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a lei que deu origem à folga, sancionada em 2008 pelo então governador Sérgio Cabral.

O caso é julgado no plenário virtual — formato em que os ministros apresentam seus votos de forma eletrônica. A deliberação termina às 23h59 desta sexta. Até o momento, o placar é de 6 a 2 pela validação do feriado.

Na ação, a CNC afirma que a competência para legislar sobre feriados é da União, o que impediria a atuação dos estados no tema. A entidade também defende que, de maneira indireta, se trata de direito do trabalho, impactando na atividade econômica e no funcionamento do comércio.

Leia mais em:

G1

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

Governo propõe elevação de limite anual do MEI para R$ 144,9 mil

Proposta precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional

O teto de enquadramento do profissional autônomo em microempreendedor individual (MEI) poderá quase dobrar. O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (Mdic) informou na noite desta quinta-feira (24) que propôs elevar de R$ 81 mil para R$ 144,9 mil o limite anual de faturamento para a categoria. A medida depende de aprovação do Congresso Nacional.

No regime tributário simplificado, os microempreendedores individuais pagam apenas a contribuição para a Previdência Social e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços (ISS), dependendo da atividade. O Mdic também quer criar uma "rampa de transição" para que o MEI que amplie o faturamento seja considerado microempresa e migre para o Simples Nacional.

Segundo o Mdic, o Comitê Técnico MEI, que faz parte do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovou uma minuta com as medidas. "O Mdic avalia agora o formato a ser adotado para envio da proposta ao Congresso Nacional", destacou a pasta.

Atualmente, há 15,4 milhões de MEI registrados no país. Com o novo teto de faturamento, informou o Mdic, 470 mil novas empresas poderão se transformar em MEI. A pasta não divulgou a estimativa de renúncia fiscal com a medida. De acordo com a Receita Federal, o governo deixa de arrecadar R$ 5,2 bilhões por ano com o regime especial.

Novas alíquotas
O governo também propõe uma nova faixa de alíquota no programa. O MEI que fatura até R$ 81 mil continuará a pagar 5% do salário mínimo. Quem fatura de R$ 81 mil a R$ 144.912 pagará R$ 181,14 por mês, equivalente a 1,5% de R$ 12.076, que corresponde ao teto mensal de faturamento proposto.

O Mdic também pretende criar uma "rampa de transição" que dará tempo ao empreendedor para adaptar-se às mudanças tributárias e operacionais quando passam de MEI para microempresa.

O microempreendedor que exceder o teto do faturamento em até 20% terá 180 dias para fazer os ajustes necessários. Nesse período, não precisará emitir nota fiscal para todas as vendas, contratar contador nem realizar ajustes na Junta Comercial. Caso o faturamento ultrapasse o teto em mais de 20%, será mantida a regra atual, de desenquadramento do MEI, mas o governo quer eliminar a retroatividade na transição do regime tributário.

Hoje, os impostos cobrados são retroativos a janeiro do ano em que ocorreu a ultrapassagem. Dessa forma, se o MEI convertido em microempresário ultrapassar o limite em novembro, tem que recolher tributos sobre o ano inteiro. O governo quer que o pagamento seja proporcional, para que o MEI possa se organizar e fazer a transição, sem impactar negativamente o próprio negócio.

Edição: Carolina Pimentel

Fonte: EBC

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE DEVERÁ INDENIZAR ADVOGADOS

Por Adriana Aguiar — De São Paulo 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou um escritório de contabilidade a pagar uma indenização milionária a uma banca de advocacia, após um erro no preenchimento de dados contábeis que resultou em pagamentos muito maiores de ISS. 

A empresa contábil deverá ressarcir os valores pagos a mais do imposto descontando o que teria sido recolhido, se não tivesse ocorrido o equívoco. Não cabe mais recurso. 

No caso, são cerca de R$ 480 mil que, com as devidas correções, superam R$ 1 milhão. Decisões como essa são raras no Judiciário. 

Em geral, a Justiça condena os escritórios de contabilidade a indenizar o que foi pago de multa ou encargos por atraso, mas não a pagar a diferença recolhida a maior. Segundo o processo, escritório de contabilidade perdeu o prazo para optar pelo recolhimento do ISS calculado conforme o número de profissionais na banca, que seria no dia 31 de dezembro de 2019. A Lei nº 13.701, de 2003, trouxe um regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais (SUP). 

A partir disso, escritórios de advocacia, consultórios médicos, entre outros, podem recolher trimestralmente um ISS fixo proporcional ao número de profissionais habilitados. Contudo, a Prefeitura de São Paulo exige que seja feita a opção pelo regime de recolhimento do ISS, para o ano seguinte, até o fim de cada ano. Ou a banca fica obrigada a recolher 5% de ISS mensal sobre o faturamento. Essa modalidade, na maioria das vezes, gera valores bem mais altos a recolher. Sem fazer a opção, a banca de advocacia foi obrigada a recolher 5% sobre o faturamento ao mês. Se tivesse sido devidamente enquadrada, pagaria cerca de R$ 19,4 mil de ISS. Por isso, entrou na Justiça pedindo uma reparação. 

No processo, o escritório de contabilidade reconheceu o erro. Mas alegou que isso imputaria só a responsabilidade pelo pagamento da multa, não do imposto. Porém, foi condenado em primeira e segunda instâncias. 

A 30ª Câmara de Direito do TJSP foi unânime ao manter a sentença. Segundo o relator, Carlos Russo "restou demonstrado que a ré, contratada, descurando de providenciar oportuno pedido de enquadramento fiscal da autora, contratante, deu causa à exacerbação de cobrança de imposto municipal". O dano, segundo o magistrado, "foi bem dimensionado, tomando diferença entre o valor da autuação fiscal, imposta à autora, por forçada desídia da ré, e a quantia a recolher, houvesse adequado enquadramento tributário" (Apelação Cível Nº 1001522-38.2021.8.26.0704). 

Na sentença, a juíza Luciane Cristina Silva Tavares, da 3ª Vara Cível de São Paulo, já havia afirmado que "o simples fato de gerar um dever e débito do autor já é suficiente para que este tenha interesse e legitimidade para pleitear o reembolso do dano causado." A juíza então determinou o pagamento da diferença dos valores com o abatimento de R$ 19, 4 mil. 

Segundo o advogado que assessorou o escritório de advocacia no processo, Gustavo Penna Marinho, do PMA Advogados, "a decisão serve de alerta para os escritórios de contabilidade, que atuem com zelo e diligência nas obrigações exigidas pelo Fisco". Penna afirma que o TJSP reconheceu expressamente que esse erro da contabilidade foi causa direta para o desenquadramento do escritório, o que ensejou o pagamento de valores muito maiores. 

Segundo ele, a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, já supera R$ 1 milhão. Para Penna, havia uma obrigação contratual clara, ao constar em cláusula específica que o escritório de contabilidade deve prestar as declarações necessárias, exigidas por lei. Por isso, teria que ser aplicado o artigo 186 do Código Civil, que diz que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em conjunto com o artigo 927, que diz que "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 

Apesar de ser incomum, a decisão serve de alerta aos contabilistas, segundo Alberto Batista da Silva Júnior, consultor jurídico do Sindicato dos Contabilistas de São Paulo (Sindcont-SP). No caso julgado, ele afirma que havia apenas uma cláusula genérica sobre as responsabilidades. 

Para ele, somente com a cláusula genérica não haveria a obrigação do escritório de contabilidade fazer essa opção porque o escritório de advocacia deveria dizer sua escolha para a inclusão no sistema. "Acredito que deva ter um acordo verbal entre eles sobre o enquadramento no SUP [regime especial]", diz. Segundo Júnior, "quem decide sobre a opção é o administrador, não o contabilista, que apenas transmite essas informações ao Fisco". Para evitar essas situações, Júnior recomenda que os contratos de prestação de serviço tenham cláusulas bem detalhadas sobre as obrigações dos escritórios de contabilidade. 

E que os contabilistas tenham um seguro de responsabilidade civil, para cobrir eventuais indenizações em caso de erros, o que, segundo Júnior, já tem sido praxe entre eles.

terça-feira, 22 de agosto de 2023

JUCERJA passa a adotar assinaturas digitais Gov.BR ouro ou prata

A JUCERJA começou a utilizar, nesta segunda-feira (21/08), a Assinatura Eletrônica GOV.BR A partir de agora, o serviço da Plataforma GOV.BR poderá ser utilizado em documentos como contratos sociais, livros digitais e todas as documentações passíveis de serem arquivadas na Autarquia. A implantação da Assinatura GOV.BR é uma parceria da Junta Comercial com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).


"A JUCERJA optou por adotar a integração junto ao GOV.BR para melhor atender os usuários, desburocratizando etapas do processo eletrônico, aumentando a segurança jurídica, ou seja, cumprindo a nossa meta de facilitar cada vez mais a vida do empreendedor fluminense", afirmou o Presidente Sergio Romay.


Para fazer uso da assinatura eletrônica, é necessário que o usuário tenha uma conta na Plataforma GOV.BR de nível prata ou ouro. Para informações de como conseguir essas contas, basta acessar o portal www.gov.br

Fonte: JUCERJA

sábado, 19 de agosto de 2023

IRPF-Contadora indenizará contribuinte por falha na declaração

Erro resultou em multa de R$ 30,75 mil.

 A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão, em sua totalidade, da 9ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Artur Pessoa de Melo Morais, que condenou uma contadora por falha no envio na declaração do Imposto de Renda de um contribuinte, que levou à cobrança de multa de R$ 30,75 mil. Além da devolução do valor da infração, a requerida deverá indenizar por danos morais fixados em R$ 5 mil.

 O autor, ao efetuar simulações no preenchimento de seu Imposto de Renda, verificou que teria um valor elevado a pagar do tributo. Por conta disso, contratou uma contadora para realizar o serviço para que não tivesse erros em relação ao valor devido. No entanto, devido à ausência de informações sobre as despesas com saúde e educação enviadas à Receita Federal, houve retenção da declaração e, posteriormente, cobrança de multa ao contribuinte de R$ 30,75 mil.

 Em seu voto, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, relatora do recurso, apontou que a alegação da requerida não se confirma diante dos elementos dos autos. "Em áudio enviado pela própria ré ao autor, ela afirma que o requerente não estaria na malha fina e que somente precisaria efetuar o pagamento de boletos pendentes de quitação", destacou a julgadora, que argumentou que de fato o contribuinte pelo fato de a declaração ter sido preenchida com "valores dissonantes dos montantes declarados pelo estabelecimento escolar em que os filhos do requerente estudam".

 A magistrada chamou atenção ainda para o fato de que caberia à requerida, profissional do ramo, informar adequadamente ao autor que não seria possível reduzir o valor por ele devido ao Poder Público.

 A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Marcos Gozzo e Monte Serrat. A decisão foi unânime.

 Apelação nº 1044053-27.2021.8.26.0224

Fonte: TJ/SP


 Comunicação Social TJSP – GC 



quarta-feira, 16 de agosto de 2023

Contabilidade em Destaque-Novo Diretor do Banco Central Elogia formação acadêmica

Educação pública me permitiu chegar aqui, diz novo diretor do BC

Primeiro negro na direção do banco, Ailton Aquino defende diversidade

Um reencontro de gerações despertou a emoção no segundo dia da semana de integração para os alunos que acabaram de ingressar na Universidade Estadual da Bahia (Uneb). Prestes a aposentar-se no fim do ano, o professor do Departamento de Ciências Contábeis Valdir dos Santos Miranda agradeceu ao ex-aluno mais ilustre da instituição, o recém-empossado diretor de Fiscalização do Banco Central (BC), Ailton de Aquino Santos, primeiro dirigente negro da autarquia.

"Parabéns pela posição. Você é um exemplo. Obrigado por representar bem nossa universidade. Estou emocionado desde o momento em que vi sua indicação [para o Banco Central]. Ano que vem, me aposento da universidade com dever cumprido", diz Valdir emocionado a Aquino, que adiou uma reunião com representantes de bancos para falar por videoconferência direto de São Paulo nessa terça-feira (15).

"Foi você que me deu aula de contabilidade das instituições financeiras. Sabe o que aconteceu? Vim trabalhar exatamente com sua matéria. Que questão do destino! Aquilo que você me ensinava no dia a dia, que eu questionava muito bem. Hoje, quando olho as operações com balanço de instituições financeiras, quando a gente está estudando derivativos, operação a termo, operação de crédito, como contabiliza instrumentos financeiros, só consigo me lembrar do senhor", responde Aquino, também emocionado.

Inclusão social
O novo diretor do BC participou da mesa-redonda "Fiz Uneb: narrativas de lutas e conquista profissional", em que ex-alunos ilustres lembram as experiências na instituição. Entre conferencistas, alunos e mediadores, uma conclusão: a de que a universidade pública representa um instrumento imprescindível de inclusão social e de reparação histórica contra camadas excluídas da população.

"Sou do vestibular de 1994, como qualquer menino do interior da Bahia. Por isso, ressalto a importância de uma universidade estadual, pública e gratuita. Um menino de Jequié [no sudoeste baiano], que tinha o sonho de fazer o ensino superior. Acho algo fundamental na vida de todos nós, e a Uneb me propiciou isso", diz Aquino, que confessa certo desconforto em ser chamado de "doutor" e de "diretor". "É da liturgia do cargo ser chamado de diretor, mas gosto mais de ser chamado de Ailton", ressalta.

Responsável por fiscalizar as instituições financeiras e acompanhar o cumprimento das normas, o diretor do BC lembra que saiu do interior da Bahia, aos 17 anos, para estudar ciências contábeis no campus da Uneb em Salvador, num passado de dificuldades. "Vim de uma família pobre e sempre estudei numa escola pública. À noite, como qualquer aluno negro e pobre do interior da Bahia. A caminhada na Uneb foi muito importante na minha vida", recorda.

Professores
Na primeira reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) de que participou, no início do mês, Aquino fez questão de mencionar aos demais diretores do BC a trajetória na Uneb. Mesmo com outra graduação em direito por uma universidade particular em Brasília, especializações em contabilidade, economia, finanças, engenharia de negócios e uma pós-graduação em direito público por outras instituições privadas brasileiras, ele atribui o sucesso aos professores da universidade estadual, citando uma professora que fazia os alunos trazerem recortes de jornais com temas econômicos para serem debatidos às sextas-feiras.

"Ao sentar-me pela primeira vez no Copom, para decidir a taxa de juros no Brasil, sempre perguntei o que meus professores, que são craques em economia, estariam pensando. Todos os que estão sentados, sem demérito, no Banco Central, estudaram em Harvard, em Yale, fizeram PUC [Pontifícia Universidade Católica], fizeram doutorado e viajaram o mundo inteiro. Eu fiz Uneb. Isso me deixa muito orgulhoso e deixei muito claro para todos", diz Aquino. Além do cargo no BC, ele integra o Conselho Curador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Conselho Fiscal do fundo de pensão dos funcionários do BC.

Aquino conta ter tomado posse no BC no mesmo dia da formatura na graduação e diz que a formação em contabilidade lhe trouxe vantagens ao assumir o cargo de auditor da autarquia. "Quando ingressei no Banco Central, fui alocado na área de supervisão bancária, de auditoria. O curso de ciências contábeis tem uma ênfase muito forte na parte de auditoria. Vocês não têm ideia do impacto disso na minha vida. A tranquilidade em ter saído da universidade e começar a fazer auditorias em bancos de primeira linha em São Paulo", destaca.

Diversidade
O diretor do BC reconhece o papel histórico ao ser a primeira pessoa negra a ocupar um cargo de direção no órgão e defende mais programas afirmativos, que ampliem o acesso da população negra ao ensino superior e a órgãos públicos. Ele lembrou que, entre 1998 e 2006, a Uneb teve a primeira reitora negra do país, Ivete Sacramento. A instituição foi a primeira a adotar cotas para estudantes negros no Brasil, em 2002.

"Lembro que, quando fui escolhido auditor, me diziam que não havia nenhum negro chefe de departamento no Banco Central. Eu sempre me pergunto: sou um negro competente ou um competente negro? Tenho certeza que o que a Uneb me entregou com muita competência, consegui avançar. E, acima de tudo, sendo negro como grande parte da população brasileira e mais de 70% da população de Salvador", diz.

Ao longo dos anos no BC, primeiro como auditor, depois como chefe da auditoria interna e como contador-geral, Aquino reconhece sentir falta da diversidade em cargos de decisão no Brasil. "Ontem [segunda-feira], saí de uma reunião do Fundo Garantidor de Crédito. É impressionante como você não consegue se enxergar nesses espaços de poder. Nessa terça, estive em diversos bancos, e você vê a população negra completamente alijada, sem espaço nas questões de poder. Em bancos com trilhões de ativos, vocês percebem que não tem aquilo que representa a população brasileira", constata.

Em uma de muitas viagens ao exterior pelo BC, o diretor diz ter sido confundido com um representante angolano numa reunião do Banco de Compensações Internacionais, em Basileia, na Suíça. "A surpresa do corpo técnico [do BIS] quando falei que vinha pelo Brasil, porque nunca tinham visto um negro num cargo estratégico do Banco Central brasileiro".

Otimismo
Para os atuais estudantes, o diretor recomendou a educação contínua, nunca deixar de estudar formação teórica. Ele também aconselha aos estudantes negros dedicarem-se a línguas estrangeiras se quiserem ocupar cargos de decisão. "Outro ponto que eu deixaria claro é que, em função das nossas origens, de a gente não ter tido as mesmas oportunidades que outros executivos do Banco Central, é necessário estudar línguas estrangeiras. Isso é muito importante na nossa vida como servidores, funcionários do Estado, em bancos de ponta ou em qualquer organização", comenta.

Apesar das dificuldades, o diretor se diz otimista em relação à ampliação da importância do negro na sociedade e, com orgulho, conta que a própria filha escolheu formar-se em direito pela Uneb. "Falei na minha posse que sou o primeiro, mas com certeza não serei o único negro na diretoria colegiada do Banco Central. Tenho uma conexão muito grande com a Uneb. Tenho uma filha apenas e, por incrível que pareça, mesmo a gente morando em Brasília, terminou direito na Uneb. Até minha filha quis seguir os caminhos na própria universidade", afirma.

Edição: Graça Adjuto

terça-feira, 15 de agosto de 2023

STF valida suspensão de ações penais de contribuintes que parcelam dívidas tributárias

Ministros analisaram, no plenário virtual, ação da Procuradoria-Geral da República contra normas de 2009 e 2013.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram a legislação que suspende o andamento de processos penais na Justiça contra contribuintes por crimes tributários enquanto as dívidas deste tipo são pagas via parcelamento.

Os ministros analisaram, no plenário virtual, uma ação apresentada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra leis de 2009 e 2013 que viabilizam o parcelamento de dívidas de pessoas físicas e empresas com o Fisco relativas a impostos e contribuições sociais. O julgamento terminou nesta segunda-feira (14).

Foram considerados válidos também trechos das regras que, no caso do pagamento integral da dívida, permitem a chamada extinção da punibilidade quando a dívida é quitada. Ou seja, já não caberá ao contribuinte responder na Justiça por eventual crime se tiver feito o pagamento do débito.

O Supremo também entendeu como constitucional o trecho que impede a contagem do período de prescrição quando os processos estão suspensos por conta do parcelamento tributário. A prescrição é um mecanismo que impede a Justiça de aplicar uma pena, porque o tempo para que isso ocorresse se esgotou.

Os efeitos das normas incidem sobre os processos que apuram os chamados crimes contra a ordem tributária - por exemplo, a sonegação por meio de omissão de informações, fraudes em notas fiscais ou à fiscalização tributária ou apropriação indébita previdenciária.

O relator do caso, ministro Nunes Marques, que concluiu que as medidas são proporcionais e não deixam de atender o objetivo de proteger os cofres públicos de eventuais lesões.

Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes.

Fonte: G1

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

Alteração CLT - Inexistência de Vínculo Empregatício Entidade Religiosa e Ministros

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, para estabelecer a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2° e 3°, numerando-se o atual parágrafo único como § 1°:

"Art. 442. ...........................................................................................................

§ 1° ....................................................................................................................

§ 2° Não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica em caso de desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária." (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA

Presidente da República Federativa do Brasil

Fonte: D.O.U - 07/08/2023

sábado, 5 de agosto de 2023

Caixa atinge R$ 1 bilhão em dívidas negociadas pelo Desenrola Brasil

Programa já viabilizou regularização de mais de 62 mil contratos

A Caixa Econômica Federal comunicou nessa sexta-feira (4) ter alcançado R$ 1 bilhão em dívidas negociadas, com 50 mil clientes pelo programa Desenrola Brasil, criado pelo governo federal como uma forma de limpar o nome e recuperar o acesso a crédito sobretudo de brasileiros de baixa e média renda.

Segundo a Caixa, o programa viabilizou, até sexta, a regularização de mais de 62 mil contratos, com 91,2% das dívidas liquidadas à vista com desconto de até 90%. O banco público disponibiliza informações sobre o Desenrola no portal chamado Negociar Dívidas.

Os detalhes também estão disponíveis pelo telefone no canal Alô Caixa (4004 0104 – para capitais e regiões metropolitanas e 0800 104 0104 – demais regiões) e nas agências.

Há cerca de uma semana, outra instituição pública, o Banco do Brasil, informou ter atingido a marca de R$ 2,3 bilhões negociados pelo programa, por parte de 230 mil clientes – 220 mil pessoas físicas e 10 mil jurídicas. A empresa Ativos S.A., que pertence ao conglomerado BB, conseguiu renegociar outros R$ 175 milhões, informou o banco público.

O Desenrola Brasil foi disponibilizado no dia 17 de julho. O programa prevê parcelamento da dívida de 12 a 120 meses, com taxas personalizadas e primeira parcela para 30 dias. A exclusão dos cadastros restritivos se dá em até 5 dias úteis após a efetivação da renegociação.

Edição: Juliana Andrade

sexta-feira, 4 de agosto de 2023

Resolução estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório

RESOLUÇÃO Nº 6.024, DE 3 DE AGOSTO DE 2023

Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais e institui as infrações e suas respectivas penalidades.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 063, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.025441/2020-11, resolve:

Art. 1º  Estabelecer as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e instituir os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais, e tipificar as infrações e suas respectivas penalidades.

CAPÍTULO I

DOS CONCEITOS, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E OBRIGAÇÕES

Seção I

Conceitos e Definições

Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e definições:

I - categoria do veículo: classificação dos veículos de carga de forma padronizada, para efeito de cobrança da tarifa de pedágio, pelas concessionárias de rodovia, conforme contratos de concessão, através da contagem de eixos;

II - concessionária de rodovia: empresa vencedora de processo licitatório, por prazo determinado, que executa os trabalhos previstos no contrato de concessão mediante a cobrança do pedágio, em âmbitos estadual, federal ou municipal;

III - condições de repasse: condições contratuais para transferência dos recursos financeiros do valor da tarifa de pedágio pela Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório à concessionária de rodovia;

IV - contratante: trata-se do embarcador ou o embarcador equiparado;

V - Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte, conforme a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021;

VI - embarcador: proprietário da carga e o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado;

VII - embarcador equiparado: responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado, mas que não seja o proprietário da carga; ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga;

VIII - Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório - FVPO: empresa habilitada pela ANTT para viabilizar o pagamento do valor do pedágio ao transportador pelo contratante;

IX - fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório: disponibilização do valor necessário para pagamento do pedágio, pelo contratante ao transportador rodoviário de cargas, conforme viagem roteirizada e contratada;

X - operação de transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;

XI - sistema de livre passagem (Free Flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos;

XII - transportador: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; e

XIII - valor máximo: maior valor possível de tarifa de pedágio para uma determinada categoria de veículo em um determinado trecho de rodovia.

Seção II

Dos Princípios Gerais

Art. 3º  O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução é aquele estabelecido pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.

Art. 4º  O contratante deverá antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO habilitada pela ANTT.

§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante, ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

§ 2º É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.

§ 3º A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.

§ 4º Considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante, na forma do §1º.

§ 5º Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

§ 6º O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.

§ 7º Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem.

Art. 5º  Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado.

Art. 6º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.

Seção III

Do Contratante

Art. 7º  Compete ao contratante:

I - adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e

II - registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório, na forma definida pela ANTT.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório, citado no inciso II, será feito em outro documento hábil, na forma definida pela ANTT.

Seção IV

Das Concessionárias de Rodovias

Art. 8º As concessionárias de rodovias, em âmbitos federal, estadual e municipal, deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas Fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas.

Art. 9º As concessionárias de rodovias poderão criar modelo próprio de Vale-Pedágio obrigatório, que deverá ser utilizável em todas as rodovias federais, estaduais e municipais, conforme regras de habilitação dispostas nesta resolução.

Art. 10. Compete às concessionárias de rodovias:

I - disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o Vale-Pedágio obrigatório, na forma e periodicidade estabelecidas pela ANTT;

II - integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;

III - informar aos usuários das rodovias, em seus sítios eletrônicos na internet, os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nos trechos sob sua administração;

IV - comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório;

V - disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobrados nos trechos concedidos a sua administração;

VI - informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio nos trechos concedidos a sua administração, quando requerido;

VII - disponibilizar à ANTT, quando solicitado, os dados comerciais e contratuais estabelecidos com as FVPO, cabendo à ANTT proteger o sigilo comercial das partes; e

VIII - atualizar as informações recebidas das FVPO referente à liberação de passagem no sistema de arrecadação eletrônicas de pedágio em até 30 (trinta) minutos.

Seção V

Das Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório

Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, a empresa para habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório, deverá:

I - disponibilizar, divulgar e comercializar o Vale-Pedágio obrigatório;

II - integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;

III - fornecer ao contratante e ao transportador as informações necessárias a serem registradas no DT-e, ou outro documento hábil, na forma definida pela ANTT;

IV - manter, por 5 (cinco) anos, os registros das operações de venda do Vale-Pedágio obrigatório;

V - manter, por 5 (cinco) anos, o registro das praças de pedágio e respectivos histórico dos valores das tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador, e

VI - integrar seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados das operações de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório à ANTT, na forma a ser definida pela mesma.

Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio ou trechos de Free Flow, deverá ser observado o seguinte:

I - será de responsabilidade da FVPO, após sua homologação como fornecedora, disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários à implantação de sistema, modificação de modelo operacional ou surgimento de novas praças de pedágio, não implicando custos adicionais para a concessionária de rodovia, salvo acordo por escrito em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de pedágio;

II - será de responsabilidade da FVPO o intercâmbio de informações entre os sistemas, devendo ser garantida a confidencialidade e segurança dos dados intercambiados, utilizando protocolos de troca de informações que atendam às normas aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela concessionária de rodovia, a qual passa a se corresponsabilizar pela confidencialidade e segurança dos dados durante o processamento em seus próprios sistemas; e

III - as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares, equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como a especificação da política de segurança a ser adotada, serão definidas em entendimento direto entre as partes.

Parágrafo único. Caso exista previsão, no contrato de concessão, de implantação e/ou manutenção de sistemas, infraestruturas ou de equipamentos que viabilizem a implantação de qualquer modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório habilitado pela ANTT, esses custos mantêm-se como de responsabilidade da concessionária da rodovia e não poderão ser repassados às FVPOs.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS

Seção I

Da Habilitação e alteração dos modelos operacionais

Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais.

§ 1º Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o meio de pagamento do valor correspondente ao pedágio.

§ 2º A comercialização do Vale-Pedágio obrigatório, após a habilitação pela ANTT, somente poderá ser iniciada após a fornecedora comprovar a assinatura do contrato com pelo menos 1 (uma) concessionária de rodovia.

§ 3º Para ser aprovado, o modelo operacional deve:

I - ter registro e validação eletrônica da transação de fornecimento e pagamento;

II - permitir o pagamento automatizado da tarifa de pedágio; e

III - possibilitar a antecipação do Vale-Pedágio de forma eletrônica.

Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, a requerente deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, na forma estabelecida pela ANTT, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;

II - procuração outorgada ao requerente;

III - modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;

IV- declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja implementar;

V - cronograma de implantação e instalação do modelo operacional em todas as praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow de todas as rodovias, em até um ano da habilitação, prorrogável pelo mesmo período mediante requerimento;

VI - indicação de dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e

VII - comprovação de atendimento ao previsto no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, no que diz respeito ao Serviço de Atendimento ao Consumidor.

§1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes documentos, sem prejuízo de adiantamento destes pela requerente:

I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - certidão negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

III - certidões negativas para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;

IV - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF/FGTS;

V - comprovante de inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;

VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;

VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada; e

VIII - certificação de conformidade expedida por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO ou, alternativamente, por organismo signatário do acordo de reconhecimento multilateral do IAF- Multilateral Recognition Arrangement.

§ 2º No modelo operacional de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovado, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos ou de carência de infraestrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo em seu formato principal.

§ 3º O descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput poderá ensejar a instauração do processo de cancelamento da habilitação de ofício previsto nesta Resolução.

§ 4º A certificação das ferramentas tecnológicas mencionadas no inciso VIII do §1º deve estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT que tratam dos procedimentos:

I - mínimos de teste e requisitos de qualidade para pacote de software (ISO 9001);

II - que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associado às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam o modelo apresentado (ABNT NBR ISO/IEC 27001); e

III - no caso de certificação emitida por instituição internacional, deverá ser possível a verificação da validade do certificado, competindo à requerente a indicação do local de verificação.

§ 5º A ANTT poderá exigir outros documentos não previstos nesta Resolução, durante o processo de habilitação, visando garantir a qualidade dos serviços a serem oferecidos aos usuários.

Art. 15. A habilitação e aprovação de que tratam este Capítulo não poderão ser objeto de transferência ou cessão.

§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput a transferência ou a cessão de habilitação e aprovação em decorrência da fusão, cisão e incorporação de sociedades, aprovadas nos termos das disposições estatutárias ou contratuais aplicáveis e devidamente averbadas perante os registros públicos competentes.

§ 2º A efetivação da transferência ou cessão prevista no §1º depende do cumprimento das condições de habilitação pela empresa sucessora, nos termos do art. 16 desta Resolução.

§ 3º O estabelecimento de parcerias ou a contratação de terceiros para viabilizar o funcionamento do modelo operacional aprovado pela ANTT não configuram casos de transferência ou cessão de que trata o caput.

Art. 16. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata este Capítulo deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.

Seção II

Do cancelamento da habilitação a pedido

Art. 17. A FVPO poderá solicitar à ANTT o cancelamento da habilitação mediante requerimento por escrito, assinado pelo seu representante legal ou por procurador com poderes específicos para este fim, acompanhado do contrato ou estatuto social.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo das medidas que serão tomadas para informar aos contratantes, transportadores, concessionárias de rodovias e demais usuários sobre o cancelamento da habilitação.

Art. 18. A ANTT instaurará processo administrativo para análise da solicitação de cancelamento da habilitação, apensando-o aos autos do processo de habilitação, e se manifestará em até 120 (cento e vinte) dias sobre o pedido de cancelamento, prorrogável por igual período.

Art. 19. Durante o período de análise, a requerente não poderá comercializar ou assumir novos compromissos relacionados ao Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 20. Com o cancelamento da habilitação, a empresa obriga-se a atender, em relação ao período que esteve habilitada, por um período de 5 (cinco) anos, às demandas de informações por parte da ANTT, bem como honrar com os compromissos assumidos em relação aos transportadores, além de dar publicidade sobre o cancelamento de sua habilitação ao mercado.

Seção III

Do cancelamento da habilitação de ofício pela ANTT

Art. 21. A ANTT poderá instaurar, de ofício, processo administrativo que tenha como objeto o cancelamento da habilitação da empresa Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, apensando-o aos autos de habilitação, nos casos previstos nesta Resolução ou em decorrência de infrações que possuam indicativo da prática de crime, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela ANTT ou encaminhamentos para apuração de outros órgãos competentes.

Parágrafo único. A ANTT poderá converter o cancelamento da habilitação em suspensão da comercialização de Vale-Pedágio obrigatório pela FVPO, por um período de até 6 (seis) meses.

CAPÍTULO III

DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 22. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:

I - os preços cobrados no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados entre o contratante e a empresa fornecedora;

II - as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as concessionárias de rodovias e as empresas fornecedoras;

III - é vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços ofertados; e

IV - a restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório de qualquer valor pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte deverá ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, ressalvadas as hipóteses em que tal prerrogativa for afastada como opção do contratante, mediante prévio ajuste com a FVPO.

Parágrafo único. A FVPO terá até 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES

Seção I

Das infrações e das sanções

Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:

I - o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e

II - a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que:

a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação;

b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência;

c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação;

d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos Vales-Pedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro;

e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;

f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência;

i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; e

j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência.

III - a Concessionária de Rodovia que:

a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);

b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;

c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;

d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;

e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;

g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e

h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência.

IV - terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.

§ 1º As infrações previstas no inciso II, alíneas 'c', 'd', 'f', 'g' , 'h' e 'i' poderão dar causa, sem prejuízo de outras, à instauração do processo administrativo de cancelamento de habilitação.

§ 2º Nos procedimentos adotados pelas empresas que tragam riscos aos usuários, a ANTT poderá suspender cautelarmente a habilitação outorgada.

§ 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo poderá ensejar o encaminhamento do caso à autoridade competente para apuração de eventuais sanções cíveis ou criminais.

Seção II

Da fiscalização e do procedimento para aplicação das penalidades

Art. 24. A fiscalização e a aplicação de penalidades poderão ocorrer:

I - por meio de análise documental, em momento posterior à realização do serviço de transporte;

II - de forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos eletrônicos de Vale-Pedágio obrigatório e do DT-e; e

III - nas operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que identificada a prestação de serviço de transporte que exija, na forma da Lei, o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador.

Parágrafo único. Nos casos de fiscalização por meio de análise documental, serão verificados os DT-e emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação do fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório.

Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das penalidades, de que trata este Capítulo, reger-se-á pelas disposições contidas na norma geral de processo administrativo sancionador da ANTT.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. ANTT poderá, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.

Art. 27. A ANTT disciplinará o processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.

Art. 28. A Superintendência de Processos Organizacionais competente, por meio de Portaria, se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução.

Art. 29. As FVPO já habilitadas deverão comprovar, até 30 de junho 2024, a adequação dos modelos operacionais aprovados às disposições do §3º do art. 13 desta Resolução, sob pena de revogação da habilitação.

Parágrafo único. Após a data-limite prevista no caput, as FVPOs deverão descontinuar a oferta de modelos operacionais que não atendam às disposições do §3º do art. 13 desta Resolução.

Art. 30. Fica revogada a Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

Fonte: D.O.U - 04/08/2023


quarta-feira, 2 de agosto de 2023

Criado o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias

Lei Complementar N° 199, de 01 de Agosto de 2023


Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I
DO ESTATUTO NACIONAL DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 1° Esta Lei Complementar institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, em observância ao disposto na alínea "b" do inciso III do caput do art. 146 da Constituição Federal, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere à:

I - emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - utilização dos dados de documentos fiscais para a apuração de tributos e para o fornecimento de declarações pré-preenchidas e respectivas guias de recolhimento de tributos pelas administrações tributárias;

V - facilitação dos meios de pagamento de tributos e contribuições, por meio da unificação dos documentos de arrecadação;

VI - unificação de cadastros fiscais e seu compartilhamento em conformidade com a competência legal;

VII - (VETADO).

§ 1° Para a emissão unificada de documentos fiscais eletrônicos referida no inciso I do caput deste artigo, considerar-se-ão os sistemas, as legislações, os regimes especiais, as dispensas e os sistemas fiscais eletrônicos existentes, de forma a promover a sua integração, inclusive com redução de custos para os contribuintes.

§ 2° O Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias objetiva a padronização das legislações e dos respectivos sistemas direcionados ao cumprimento de obrigações acessórias, de forma a possibilitar a redução de custos para as administrações tributárias das unidades federadas e para os contribuintes.

§ 3° (VETADO).

§ 4° (VETADO).

§ 5° Esta Lei Complementar não se aplica às obrigações tributárias acessórias decorrentes dos impostos previstos nos incisos III e V do caput do art. 153 da Constituição Federal.

Art. 2° As administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão compartilhar dados fiscais e cadastrais, sempre que necessário para reduzir obrigações acessórias e aumentar a efetividade da fiscalização.

Parágrafo único. É autorizada a solicitação devidamente motivada de autoridade administrativa ou de órgão público para confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou de programa que acarrete despesa pública.

Art. 3° As ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias serão geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias (CNSOA), vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, composto dos seguintes membros:

I - 6 (seis) representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;

II - 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal;

III - 6 (seis) representantes dos Municípios; e

IV - (VETADO).

§ 1° Ao CNSOA compete:

I - instituir e aperfeiçoar os processos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 1° desta Lei Complementar, bem como quaisquer obrigações acessórias, com a definição de padrões nacionais;

II - (VETADO).

§ 2° O disposto neste artigo não impede que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponham sobre as obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos de sua competência, ressalvada a obrigação de cumprir o disciplinado pelo CNSOA.

§ 3° O CNSOA será presidido e coordenado por representante da União indicado pelo Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional.

§ 4° A escolha dos membros do CNSOA dar-se-á por:

I - indicação do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos 6 (seis) representantes desse órgão que comporão o Comitê;

II - indicação dos Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, quanto aos 6 (seis) representantes dos Estados e do Distrito Federal que comporão o Comitê, mediante reunião deliberativa no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

III - indicação, por meio de entidade representativa das Secretarias de Finanças ou Fazenda das Capitais, quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê;

IV - indicação, por meio de entidade da Confederação Nacional de Municípios (CNM), quanto a 3 (três) dos representantes municipais que comporão o Comitê; e

V - (VETADO).

§ 5° As indicações ao CNSOA deverão ser de representantes titulares e suplentes, respectivamente.

§ 6° As entidades de representação referidas no § 4° deste artigo serão aquelas regularmente constituídas pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

§ 7° O mandato dos membros do CNSOA será de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, observado o disposto no § 4° deste artigo.

§ 8° A participação dos representantes no CNSOA será considerada serviço público relevante, não remunerado.

§ 9° O CNSOA elaborará seu regimento interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, que disporá sobre seu funcionamento.

§ 10. O quórum de aprovação do CNSOA será de 3/5 (três quintos) dos seus membros quando a votação tratar de disciplinar assuntos de sua competência delimitados no art. 1° desta Lei Complementar.

§ 11. As deliberações do CNSOA, salvo as de mera organização interna, serão precedidas de consulta pública, em conformidade com o art. 29 do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão de forma integrada e poderão ter acesso às bases de dados dos documentos fiscais eletrônicos, das declarações fiscais, do RCU, dos documentos de arrecadação e dos demais documentos fiscais que vierem a ser instituídos, na forma disciplinada pelo CNSOA.

Parágrafo único. O CNSOA terá como objetivo a automatização da escrituração fiscal de todos os tributos abrangidos por esta Lei Complementar, com mínima intervenção do contribuinte, gerada a partir dos documentos fiscais eletrônicos por ele emitidos.

Art. 5° Observado o § 5° do art. 1°, o disposto nesta Lei Complementar aplica-se a todos os tributos, mesmo os que venham a ser instituídos após sua publicação.

Art. 6° (VETADO).

Art. 7° Cabe ao Poder Executivo federal adotar as medidas necessárias para o CNSOA executar as atividades definidas nesta Lei Complementar.

Art. 8° (VETADO).

Art. 9° O disposto nesta Lei Complementar não afasta o tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e das legislações correlatas.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de agosto de 2023; 202° da Independência e 135° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

FERNANDO HADDAD

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS

Fonte: D.O.U. - 02/08/2023

terça-feira, 1 de agosto de 2023

Auditor não é preparado para verificar existência de fraudes, diz Ibracon

CPI da Americanas: Trabalho do auditor não é preparado para verificar existência de fraudes, diz Ibracon

O instituto alega ainda que a auditoria independente não possui mecanismos e poderes legais para obter informações, como e-mails e mensagens trocadas por empregados ou responsáveis pela gestão da empresa

Por Estadão

De acordo com o documento, o objetivo de uma auditoria independente é examinar números e documentos fornecidos pela companhia auditada, para dizer se as demonstrações contábeis foram elaboradas adequadamente pela administração, de acordo com as normas de contabilidade aplicáveis, e refletindo a realidade financeira e patrimonial em uma determinada data.


"No debate sobre fraudes contábeis de uma empresa, deve-se esclarecer os papéis de cada parte envolvida", pontua a instituição. O material detalha as responsabilidades de cada parte da empresa e cita, por exemplo, que o conselho de administração deve atuar como elo para prestar contas aos acionistas. "Por lei, os conselheiros devem fiscalizar a gestão dos diretores, examinar livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos e quaisquer outros atos. Também escolhem ou destituem a auditoria independente", diz a Ibracon.

Nesse contexto, a responsabilidade das auditorias independentes é, a partir da demonstração financeira gerada pela diretoria da empresa, examinar os números e concluir se foram respeitadas as devidas normas contábeis. 

"Nesse processo, a auditoria identifica riscos de distorções relevantes, analisando e testando, por amostragem, os mecanismos usados para minimizá-los",

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Inscrição Estadual é liberada para Microempreendedores Individuais do Rio

 Cadastro pode ser solicitado a partir desta terça-feira (01/08)

 
Os Microempreendedores Individuais (MEIs) do Estado do Rio de Janeiro já podem solicitar a Inscrição Estadual. O registro, que foi disponibilizado nesta terça-feira (01/08) e é um pedido da categoria, passa a ser obrigatório na Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) 60 dias após o início do prazo, ou seja, a partir de 1º de outubro.

O estado tem, ao todo, cerca de 1,6 milhão de MEIs e a Inscrição Estadual é voltada àqueles que exercem atividades econômicas com incidência de ICMS. A solicitação leva, em média, uma hora para ser atendida e pode ser feita por meio do portal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja). Para realizar o procedimento, basta clicar em "Serviços", "REGIN", "Serviços REGIN" e "Pedido de Legalização da Inscrição". Em seguida, é preciso fazer o login no sistema, preencher e enviar o formulário.

Para o empresário Marcos Chaves, de 28 anos, o cadastro vai melhorar a sua rotina de trabalho. "Antes, eu tinha que dedicar um tempo para emitir nota por nota manualmente, mas agora isso vai ser feito de forma automática. A Inscrição Estadual veio para fazer o microempreendedor economizar tempo", conta.

Caso a inscrição não seja realizada até 1º de outubro, o empresário pode ser inscrito pela fiscalização com status irregular, ficando impedido de fazer compras ou de emitir notas fiscais de venda. A Sefaz-RJ pode enviar comunicados aos MEIs por meio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), canal já usado pelos empresários.

O subsecretário de Receita, Adilson Zegur, avalia que a novidade vai otimizar o trabalho da pasta: "Do ponto de vista da Fazenda, a Inscrição Estadual, com certeza, vai facilitar a fiscalização e o combate à concorrência desleal".

A Inscrição Estadual permite que os profissionais ampliem os seus negócios, inclusive para outros países, e ofereçam seus produtos e serviços em plataformas de marketplace que exigem um registro na Sefaz. Outra vantagem será na compra de produtos de fornecedores que também pedem a inscrição.

Isenção federal para comércio eletrônico entra em vigor nesta terça

Compras online de até US$ 50 pagarão apenas ICMS na importação

Celebrada pelos sites de compras e questionada pelas entidades ligadas ao varejo, a isenção federal para compras online de até US$ 50 entra em vigor nesta terça-feira (1º). A portaria foi publicada no fim de junho.

Em troca da isenção, as empresas deverão entrar no programa de conformidade da Receita Federal, regulamentado por uma instrução normativa. A página de comércio eletrônico que aderir ao programa da Receita, chamado de Remessa Conforme, também terá acesso a uma declaração antecipada que permitirá o ingresso mais rápido da mercadoria no país.

Caso as empresas não ingressem do programa, haverá cobrança de alíquota de 60% de Imposto de Importação, como ocorre com as compras acima de US$ 50. A isenção para compras até US$ 50 será apenas para tributos federais. Todas as encomendas de empresas para pessoas físicas que aderirem ao Remessa Conforme pagarão 17% de Imposto sobre Comércio de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo arrecadado pelos estados.

A cobrança de ICMS foi regulamentada em junho pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), órgão que reúne as Secretarias Estaduais de Fazenda, ajuda a resolver as finanças dos estados.

Modelo antigo
No modelo antigo, as remessas de empresas para pessoas físicas do exterior não eram isentas, estando sujeitas à alíquota de 60% de Imposto de Importação. Para encomendas entre US$ 500 e US$ 3 mil, também havia a cobrança de ICMS. No entanto, a cobrança era feita raramente sobre mercadorias de pequeno valor porque dependia de fiscalização da Receita Federal sobre as encomendas dos Correios.

No modelo antigo, o Imposto de Importação não era cobrado em duas situações. A primeira é a isenção estabelecida por lei para livros, revistas (e demais publicações periódicas) e remédios. No caso dos medicamentos, compras por pessoas físicas de até US$ 10 mil são isentas, com o produto liberado somente se cumprir os padrões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Essas isenções foram mantidas nas novas regras porque são definidas por lei e não podem ser regulamentadas por portaria.

A portaria, no entanto, ampliou a isenção para encomendas de até US$ 50. O benefício, até agora, só era concedido se a remessa ocorresse entre duas pessoas físicas, sem fins comerciais. Essa isenção, no entanto, gerou problemas porque diversos sites aproveitam a brecha para se passarem por pessoas físicas e evitarem o pagamento de imposto.

Primeira fase
No fim de junho, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tinha informado que a isenção representa apenas a primeira etapa da regularização do comércio eletrônico. Segundo o ministro, uma segunda etapa estabelecerá, em definitivo, um modelo de tributação federal para a importação online, mas ele não esclareceu se as compras de até US$ 50 voltarão a ser tributadas.

De acordo com Haddad, a segunda etapa do que chamou de "plano de conformidade" buscará preservar o equilíbrio entre os produtores nacionais e as lojas online que vendem produtos importados. A prioridade, destacou Haddad, será impedir práticas de concorrência desleal.

Resistência
Nos últimos meses, Haddad reuniu-se com varejistas estrangeiras de comércio eletrônico e com representantes do varejo nacional. A isenção federal preocupa a indústria e o comércio brasileiro, que alegam competição desleal com os produtos importados e ameaça a postos de trabalho.

Há duas semanas, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV) apresentaram um estudo segundo o qual a medida provocará a extinção de até 2,5 milhões de empregos no segundo semestre. Segundo o levantamento, o varejo demitiria 2 milhões de trabalhadores até o fim do ano e a indústria, 500 mil. As entidades pediram a retomada da taxação dessa faixa de compra, para evitar prejuízos à economia.

Edição: Nádia Franco

Litigio Zero Prorrogado para 28/12/2023

PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 13, DE 28 DE JULHO DE 2023

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 28 de dezembro de 2023.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Fonte: D.O.U - 31/07/2023

Agenda Tributária Federal - 08/2023

Segue link da agenda de tributos federais do mês de  Agosto de 2023:

Agenda Tributária 08/2023 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo: