sexta-feira, 31 de março de 2023

NFS-e MEI-Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga início da obrigação da emissão

MEI terá até setembro de 2023 para se adequar à obrigação. Resolução do CGSN será publicada em edição extra desta sexta-feira (31)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidiu prorrogar para 1º de setembro de 2023 o início do prazo da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) que estava prevista para o próximo dia 3 de abril.  

A Resolução do CGSN também atualiza as normas que tratam da transação tributária no âmbito do Simples Nacional.  

Pela nova regra, débitos que estejam em contencioso administrativo fiscal nas fazendas federal, estadual, municipal e distrital poderão ser transacionados.   

Será permitida também a utilização de precatórios ou direito creditório, que já tenham sentença transitada e julgada, para amortização da dívida tributária principal, juros e multa, desde que o valor a ser utilizado seja de créditos tributários do próprio devedor.   

A Resolução CGSN será publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (31).

Fonte: Receita Federal

quinta-feira, 30 de março de 2023

IRPF 2023 - Curso de Extensão Gratuito

Neste ano, a Faculdade São Judas Tadeu da Cidade do Rio de Janeiro está disponibilizando gratuitamente as aulas do curso de extensão do Imposto de Renda das Pessoas  Físicas de 2023.

Não deixe passar essa oportunidade de aprendizado e aprimoramento pessoal e profissional!

Seguem os links da primeira e da segunda aula:





Agência Brasil explica o que é arcabouço fiscal

Novas regras para as contas e dívida públicas foram anunciadas hoje

O arcabouço fiscal é um conjunto de medidas, regras e parâmetros para a condução da política fiscal. O governo busca, com isso, garantir credibilidade e previsibilidade para a economia do país.

Os cidadãos, as empresas e os investidores precisam ter confiança de que as contas públicas estão sob controle e têm regras claras. Isso porque o descontrole fiscal resulta em aumento da dívida pública e, por consequência, em juros altos e inflação.

Quando o governo gasta mais do que arrecada com tributos, ou seja registra déficit, precisa se endividar mais pegando "dinheiro emprestado" por meio da emissão de títulos.

A nova regra fiscal, anunciada nesta quinta-feira (30) pelo governo, substituirá o teto de gastos que vigora desde 2016 e limita o crescimento das despesas ao ano anterior, corrigido pela inflação oficial (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA).

Para controlar as contas públicas, sem ter que aumentar a carga tributária já alta, o governo criou o teto de gastos, mas ao "congelar" despesas, a medida acabou sendo descumprida várias vezes. Desde a criação do mecanismo, o limite foi furado pelo menos sete vezes.

No fim do ano passado, a Emenda Constitucional da Transição permitiu a exclusão de até R$ 168 bilhões do teto de gastos deste ano – R$ 145 bilhões do novo Bolsa Família e até R$ 23 bilhões em investimentos federais, caso haja excesso de arrecadação.

Novas regras
Na nova política fiscal, haverá uma combinação de limite de despesa mais flexível que o teto de gastos com uma meta de resultado primário (resultado das contas públicas sem os juros da dívida pública).

O novo arcabouço fiscal limitará o crescimento da despesa a 70% da variação da receita dos 12 meses anteriores. Ou seja, se no período de 12 meses, de julho a junho, o governo arrecadar R$ 1 trilhão, poderá gastar R$ 700 bilhões.

Dentro desse percentual de 70%, haverá um limite superior e um piso, uma banda, para a oscilação da despesa, com desconto do efeito da inflação.

Em momentos de maior crescimento da economia, a despesa não poderá crescer mais de 2,5% ao ano acima da inflação. Em momentos de contração econômica, o gasto não poderá crescer mais que 0,6% ao ano acima da inflação.

Para impedir o descumprimento da rota de 70% de crescimento da receita, as novas regras trarão mecanismos de punição que desacelerarão os gastos caso a trajetória de crescimento das despesas não seja atendida.

Se o resultado primário ficar abaixo do limite mínimo da banda, o crescimento das despesas para o ano seguinte cai de 70% para 50% do crescimento da receita. Para não punir os investimentos (obras públicas e compra de equipamentos), o novo arcabouço prevê um piso para esse tipo de gasto e permite que, caso o superávit primário fique acima do teto da banda, o excedente seja usado para obras públicas.

A equipe econômica esclareceu que o limite de 70% está baseado nas receitas passadas, não na estimativa de receitas futuras. Dessa forma, futuros governos, ou o Congresso Nacional, não poderão aumentar artificialmente as previsões de receitas para elevar as despesas.

Confira os principais pontos do novo marco fiscal:
•        Limite de crescimento da despesa primária a 70% da variação da receita dos 12 meses anteriores
•        Limite superior e inferior dentro dessa trilha de 70% do aumento de receita
•        Mecanismo de ajuste para impedir o aumento dos gastos em momentos de crescimento econômico e a queda dos gastos em caso de baixo crescimento
•        Aplicação de mecanismos de punição. Caso o resultado primário fique abaixo do limite mínimo da banda, o crescimento das despesas para o ano seguinte cai de 70% para 50% do crescimento da receita.
•        Promessa de zerar déficit primário em 2024, com superávit de 0,5% do PIB em 2025 e 1% em 2026
•        Meta de resultado primário terá banda de flutuação, com margem de tolerância de 0,25 ponto percentual do PIB para cada ano
•        Excedente de superávit primário acima do teto da banda poderá ser usado para investimentos
•        Promessa de que dívida pública bruta subirá levemente até 2026 e depois será estabilizada
•        Exceções apenas para gastos instituídos pela Constituição, como o Fundeb e o piso nacional da enfermagem. Essas despesas não podem ser regulamentadas por lei complementar

Edição: Nádia Franco

Haddad nega criação de impostos para cumprir novas regras fiscais

Ministro diz que algumas desonerações poderão ser revertidas

O cumprimento das metas de resultado primário previstas no novo marco fiscal não envolverá a criação de impostos ou aumento de alíquotas atuais, disse nesta quinta-feira (30), em Brasília, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Ele, no entanto, admitiu que algumas desonerações para setores específicos poderão ser revertidas.

Haddad prometeu que o governo anunciará, na próxima semana,  medidas para garantir um incremento de receitas em até R$ 150 bilhões neste ano. No entanto, reiterou que a alta não decorre de novos tributos. "É um conjunto de medidas saneadoras entre R$ 100 bilhões e R$ 150 bilhões até o fim do ano. Com vistas a dar possibilidade de crescimento. Eu tenho a convicção de que esse país melhor está contemplado com essa fórmula que estamos anunciando", declarou o ministro ao apresentar o projeto de lei complementar do novo arcabouço fiscal..

"Se, por carga tributária, se entende a criação de tributos ou o aumento de alíquota, não está no nosso horizonte. Não estamos pensando em criar uma CPMF [antigo imposto sobre transações financeiras], nem em onerar a folha de pagamentos", diz Haddad.

Mesmo sem a criação de tributos, o ministro disse que alguns setores que há décadas se beneficiam com desonerações poderão ter os incentivos fiscais revistos. Em alguns casos, setores novos ainda não regulamentados poderão ter cobrança de impostos, como as apostas esportivas online.

"Temos muitos setores demasiadamente favorecidos com regras de décadas. Vamos, ao longo do ano, encaminhar medidas para dar consistência a esse anúncio. Sim, contamos com setores que estão beneficiados e setores novos que não estão regulamentados [como as apostas eletrônicas esportivas]", afirmou o ministro. "Vamos fechar os ralos do patrimonialismo brasileiro e acabar com uma série de abusos que foram cometidos contra o Estado brasileiro", acentuou.

Para o ministro, uma revisão geral dos incentivos fiscais beneficiará toda a população e permitiria ao Banco Central reduzir os juros no futuro. Haddad pediu sensibilidade ao Congresso Nacional para que revise os benefícios fiscais - atualmente em torno de R$ 400 bilhões por ano - e cuja revisão foi determinada por uma emenda constitucional de 2021.

"Se quem não paga imposto passar a pagar, todos nós vamos pagar menos juros. É isso que vai acontecer. Agora, para isso acontecer, aquele que está fora do sistema tem que vir para o sistema. O Congresso tem que ter sensibilidade para perceber o quanto o seu desejo foi aviltado na prática pelos abusos e corrigir essas distorções", salientou.

Credibilidade
Na avaliação do ministro da Fazenda, a flexibilidade trazida pelo novo arcabouço em momentos imprevistos na economia trará regras e mais credibilidade. Segundo Haddad, as regras associaram o que chamou de "o melhor dos dois mundos", ao combinar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e um limite de despesas mais flexível que o antigo teto de gastos.

"Traçamos uma trajetória consistente de resultado primário em que necessariamente a despesa vai correr atrás da receita e, portanto, vai ampliar o espaço para dar sustentabilidade para as contas públicas", explicou.

A seguir, ele disse que o limite de 70% de crescimento dos gastos será calculado sobre o crescimento das receitas nos 12 meses fechados em julho, antes do envio do Orçamento do ano seguinte para o Congresso. De acordo com o ministro, essa mudança é necessária para evitar um problema recorrente no Orçamento brasileiro: o inchaço de estimativas de arrecadação pelo Congresso.

Ele justificou a banda na meta de resultado primário – margem de tolerância de 0,25 ponto percentual (pp) do Produto Interno Bruto (PIB), para cima ou para baixo, com base na necessidade de evitar instabilidades na execução do Orçamento perto do fim do ano.

"A meta [de superávit primário] tem uma pequena banda também para evitar a sangria desatada de fim de ano ou para gastar mais sem planejamento, para gastar mais ou então cortando despesas de maneira atabalhoada", explicou.

O ministro não informou uma data de envio do projeto de lei complementar do novo arcabouço ao Congresso. Segundo Haddad, o governo aproveitará o recesso de Semana Santa para elaborar um texto cuidadoso. A ministra Tebet informou ter colocado dois secretários – de Orçamento Federal e o secretário-executivo da pasta – à disposição do Ministério da Fazenda para ajudar na redação do projeto.

Qualidade
Também presente ao anúncio do novo arcabouço fiscal, a ministra do Planejamento, Simone Tebet, reforçou o coro em relação à previsibilidade e credibilidade das novas regras. Ela informou que o governo pretende trabalhar para melhorar a qualidade dos gastos públicos.

"Depois dos primeiros números chegados, vimos que essa regra fiscal é crível, é possível e temos condição de cumpri-la. Porque ela tem flexibilidade e permite que façamos ajustes para atingir as metas. Estamos convictos de que, se o Congresso aprovar esse arcabouço, conseguiremos atingir a meta: diminuir as despesas dentro do possível com qualidade do gasto público. E vamos procurar zerar esse déficit e ter possibilidade de superávit em 2025", prometeu.

Matéria alterada às 15h20 para inclusão do informações no segundo parágrafo.

Edição: Kleber Sampaio

CPC 37(R1) - ALTERAÇÕES-ADOÇÃO INICIAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

Resolução CVM N° 181, de 28 de Março de 2023

Altera a Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 2°, inciso V, 8°, inciso I, 19 e 23, § 2°, da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991, na Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na Lei n° 8.668, de 25 de junho de 1993, na Lei n° 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei n° 9.635, de 15 de maio de 1998, na Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na Lei n° 10.735, de 11 de setembro de 2003, na Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei n° 11.478, de 29 de maio de 2007, na Lei n° 12.431, de 24 de junho de 2011, na Resolução CMN n° 1.787, de 1° de fevereiro de 1991, na Resolução CMN n° 2.424, de 1° de outubro de 1997, e na Resolução CMN n° 2.907, de 29 de novembro de 2001, APROVOU a seguinte

RESOLUÇÃO:

Art. 1° A parte geral da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. ...............................................................

............................................................................

§ 1° .....................................................................

............................................................................

VI - prazo de duração, que pode ser indeterminado; e

............................................................................

............................................................................

§ 2° .....................................................................

............................................................................

XVII - os eventos que obrigam o administrador a verificar se o patrimônio líquido da classe está negativo;

XVIII - os procedimentos aplicáveis à liquidação da classe, o que pode incluir hipóteses de liquidação antecipada; e

XIX - taxas de administração e de gestão, que devem ser expressas em:

a) um percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias); ou

b) um valor nominal em moeda corrente nacional, que pode variar em função de faixas de valores do patrimônio líquido.

............................................................................

............................................................................

§ 4° Caso a classe de cotas conte com subclasses que possuam diferentes taxas de administração e gestão, essas taxas devem ser disciplinadas no apêndice descritivo das subclasses."(NR)

"Art. 73. Os prestadores de serviços essenciais, o custodiante, o cotista ou grupo de cotistas que detenha, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, podem convocar, a qualquer tempo, assembleia de cotistas para deliberar sobre ordem do dia de interesse do fundo, da classe ou da comunhão de cotistas.

............................................................................

............................................................................" (NR)

"Art. 117. ..............................................................

.............................................................................

.............................................................................

.............................................................................

XVIII - taxa máxima de distribuição;

XIX - despesas relacionadas ao serviço de formação de mercado;

XX - despesas decorrentes de empréstimos contraídos em nome da classe de cotas, desde que de acordo com as hipóteses previstas nesta Resolução; e

XXI - contratação da agência de classificação de risco de crédito.

.............................................................................

............................................................................." (NR)

"Art. 134. Os fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, que devem adaptar-se até 1° de abril de 2024.

.............................................................................

............................................................................." (NR)

"Art. 140. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

§ 1° O art. 48, § 2°, inciso XI desta Resolução, referente ao estabelecimento da taxa máxima de distribuição no regulamento, bem como os demais comandos relacionados à referida taxa, entram em vigor em 1° de abril de 2024.

...............................................................................

...............................................................................

§ 4° O art. 99 desta Resolução, referente à existência de acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão, entra em vigor em 1° de abril de 2024.

Art. 2° O Anexo Normativo I da Resolução CVM n° 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Caso a responsabilidade dos cotistas não esteja limitada ao valor por eles subscrito e a política de investimento admita a possibilidade de exposição a risco de capital, o cotista deve atestar que possui ciência dos riscos derivados de sua responsabilidade ilimitada no termo de adesão."(NR)

"Art. 15. ..................................................................

...............................................................................

Parágrafo único. Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se referirem."(NR)

"Art. 24. O administrador deve encaminhar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na rede mundial de computadores, ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim, os seguintes documentos da classe de cotas:

...............................................................................

...............................................................................

§ 2° As informações previstas no inciso I e no inciso II, alínea "d" do caput devem ser prestadas para cada subclasse em separado.

...............................................................................

..............................................................................." (NR)

"Art. 25. ..................................................................

...............................................................................

I - verificar, após a realização das operações pelo gestor, a compatibilidade dos preços praticados com os preços de mercado, bem como informar ao gestor e à CVM sobre indícios materiais de incompatibilidade;

II - verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade compatível com a política de investimentos da classe, a observância da carteira de ativos aos limites de composição, concentração e, se for o caso, de exposição ao risco de capital, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o final do dia seguinte à data da verificação; e

III - contratar o custodiante."(NR)

"Art. 44. ..................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

§ 7° ........................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

II - em relação à contraparte da classe, nas operações sem garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações.

§ 8° ........................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

II - de compra, pela classe, com compromisso de revenda, desde que contem com garantia de liquidação por entidade operadora de infraestrutura do mercado financeiro autorizada pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil para efetuar a compensação e liquidação das operações; e

...............................................................................

..............................................................................." (NR)

"Art. 45. ..................................................................

...............................................................................

I - ...........................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

b) cotas de fundos de investimento imobiliário - FII;

c) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios - FIDC, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em cotas de FIDC cujas políticas de investimento admitam a aquisição de direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2°, inciso XIII, do Anexo Normativo II; e

d) certificados de recebíveis, sendo de 5% (cinco por cento) o limite para aplicação em certificados de recebíveis cujo lastro seja composto por direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2°, inciso XIII, do Anexo Normativo II;

...............................................................................

...............................................................................

III - ..........................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

b) CBIO e créditos de carbono; e

...............................................................................

..............................................................................." (NR)

"Art. 58. ..................................................................

...............................................................................

Parágrafo único. Os investimentos feitos pela classe "Multimercado" nos ativos de que trata o art. 56, § 1°, inciso I, não estão sujeitos aos limites de concentração por emissor dispostos no art. 44 deste Anexo Normativo I, desde que assim esteja expressamente previsto no regulamento e o termo de adesão contenha alerta de que a carteira pode estar exposta ao risco de concentração em ativos de poucos emissores."(NR)

"Art. 73. ..................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

§ 5° Classes de cotas que realizam operações envolvendo posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável, cujo resultado esperado seja preponderantemente proveniente da diferença entre as posições (estratégia comumente denominada de long and short), ficam dispensadas de observar o limite previsto no inciso III do caput, no que se refere a essas operações."(NR)

Art. 3° O Anexo Normativo II da Resolução CVM n° 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. ..................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

II - custódia, alcançando os serviços previstos na Seção IV deste Capítulo VIII;

...............................................................................

...............................................................................

§ 5° Caso a política de investimentos admita a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada e suas partes relacionadas, o custodiante contratado nos termos do inciso II não pode ser parte relacionada ao gestor ou à consultoria especializada.

§ 6° O requisito previsto no § 5° não é aplicável à classe exclusivamente destinada a investidores profissionais."(NR)

"Art. 32. ..................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

§ 1° Sem prejuízo da possibilidade de contratação de outros tipos de prestadores de serviço para a função, a contratação da consultoria especializada pode englobar sua atuação como agente de cobrança.

§ 2° O cedente dos direitos creditórios pode ser contratado pelo gestor, em nome do fundo, exclusivamente como agente de cobrança dos créditos vencidos e não pagos.

§ 3° Na classe destinada exclusivamente a investidor profissional e que não tenha as suas cotas admitidas à negociação, o originador e o cedente dos direitos creditórios podem ser contratados pelo gestor para efetuar a guarda dos documentos relativos aos direitos creditórios, desde que:

I - a classe seja dedicada à aquisição de créditos inadimplidos, massificados, de reduzido valor médio e cedidos à classe por percentual inferior ao valor de face;

II - a cobrança dos créditos seja preponderantemente realizada, de forma extrajudicial;

III - haja prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, ou declaração de ciência do cotista por meio de termo de adesão;

IV - todos contratos de cessão de direitos creditórios à classe contenham cláusulas que prevejam a recompra ou indenização pelas cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pela classe, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de a cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou de existirem óbices na documentação à efetiva cobrança do crédito;

V - o regulamento não preveja a dispensa de verificação do lastro, conforme prevista no art. 36, § 3°, deste Anexo Normativo II; e

VI - os demonstrativos trimestrais previstos no inciso V do caput do art. 27 deste Anexo Normativo II divulguem a exposição da classe a cada cedente e o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no inciso IV deste § 3°.

§ 4° No caso de classe exclusiva, fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do § 3° deste artigo. (NR)"

"Art. 37. ..................................................................

...............................................................................

Parágrafo único. Caso o direito creditório esteja registrado em mercado organizado de balcão autorizado pela CVM ou depositado em depositário central autorizado pela CVM ou pelo Banco Central do Brasil, fica dispensado o registro de que trata o caput."(NR)

"Art. 45. ..................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

§ 3° ........................................................................

...............................................................................

I - ...........................................................................

...............................................................................

...............................................................................

...............................................................................

c) seja entidade que tenha suas demonstrações contábeis relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de aquisição do direito creditório elaboradas em conformidade com o disposto na Lei n° 6.404, de 1976, e a regulamentação editada pela CVM, e auditadas por auditor independente registrado na CVM; ou

.........................................................................."(NR)

Art. 4° O item X do Suplemento G da Resolução CVM n° 175, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

X - Outras Informações

1) Número de Cotistas

Subclasse Sênior

Série 1

Série 2

Série 3

...

Subclasse Subordinada Mezanino (as cotas mezanino são subordinadas às seniores)

Mezanino 1

Série 1

Série 2

Série 3

...

Mezanino 2

Série 1

Série 2

Série 3

...

Mezanino 3

Série 1

Série 2

Série 3

...

Subclasse Subordinada

1.1) Número de Cotistas - Subclasse Sênior

Pessoa física

Pessoa jurídica não financeira

Banco comercial

Corretora ou distribuidora

Outras pessoas jurídicas financeiras

Investidores não residentes

Entidade aberta de previdência complementar

Entidade fechada de previdência complementar

Regime próprio de previdência dos servidores públicos

Sociedade seguradora ou resseguradora

Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil

Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios

Fundos de investimento imobiliário

Outros fundos de investimento

Clubes de investimento

Outros

1.2) Número de Cotistas - Subclasse Subordinada (mezanino e junior)

Pessoa física

Pessoa jurídica não financeira

Banco comercial

Corretora ou distribuidora

Outras pessoas jurídicas financeiras

Investidores não residentes

Entidade aberta de previdência complementar

Entidade fechada de previdência complementar

Regime próprio de previdência dos servidores públicos

Sociedade seguradora ou resseguradora

Sociedade de capitalização e de arrendamento mercantil

Fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios

Fundos de investimento imobiliário

Outros fundos de investimento

Clubes de investimento

Outros

2) Descrição da Série/Subclasse (separar por Subclasse e série)

Subclasse Sênior

Série 1

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

Série 2

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

....

Subclasse Subordinada Mezanino

Mezanino 1

Série 1

 

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

Série 2

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

....

Mezanino 2

Série 1

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

Série 2

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

...

Subclasse Subordinada

Quantidade de Cotas

Valor da Cota (R$)

3) Rentabilidade Apurada no Mês

Subclasse Sênior

Série 1

Série 2

Série 3

...

Subclasse Subordinada Mezanino

Mezanino 1

Série 1

Série 2

Série 3

...

Mezanino 2

Série 1

Série 2

Série 3

...

Mezanino 3

Série 1

Série 2

Série 3

...

Subclasse Subordinada Junior

4) Captações, Resgates e Amortizações

4.1) Captações no Mês (valor total captado, em R$, e quantidade de cotas emitidas)

4.1.1) Subclasse Sênior

Série 1

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

Série 2

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

...

4.1.2) Subclasse Subordinada Mezanino

Mezanino 1

Série 1

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

Série 2

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

...

Mezanino 2

Série 1

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

Série 2

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

...

4.1.3) Subclasse Subordinada

Valor Total Captado

Quantidade de Cotas Emitidas

4.2) Resgates no Mês (FIDC aberto - quantidade de cotas resgatadas e valor total do resgate, em R$)

4.2.1) Subclasse Sênior

Série 1

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

Série 2

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

...

4.2.2) Subclasse Subordinada Mezanino

Mezanino 1

Série 1

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

Série 2

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

...

Mezanino 2

Série 1

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

Série 2

 

 

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

...

4.2.3) Subclasse Subordinada

Valor Total dos Resgates

Quantidade de Cotas Resgatadas

4.3) Resgates Solicitados e Ainda Não Pagos (FIDC aberto - quantidade de cotas a serem resgatadas e valor a ser pago, em R$)

4.3.1) Subclasse Sênior

Série 1

Valor a ser Pago

Quantidade de Cotas a serem Resgatadas

Série 2

Valor a ser Pago

Quantidade de Cotas a serem Resgatadas

...

4.3.2) Subclasse Subordinada Mezanino

Mezanino 1

Série 1

Valor a ser Pago

Quantidade de Cotas a serem Resgatadas

Série 2

Valor a ser Pago

Quantidade de Cotas a serem Resgatadas

...

Mezanino 2

Série 1

Valor a ser Pago

Quantidade de Cotas a serem Resgatadas

Série 2

Valor a ser Pago

Quantidade de Cotas a serem Resgatadas

...

4.3.3) Subclasse Subordinada

4.4) Amortizações (Informar valor amortizado por cota e valor da amortização total, em R$)

4.4.1) Subclasse Sênior

Série 1

Valor Amortizado por Cota

Valor Total das Amortizações

Série 2

Valor Amortizado por Cota

Valor Total das Amortizações

...

4.4.2) Subclasse Subordinada Mezanino

Mezanino 1

Série 1

Valor Amortizado por Cota

Valor Total das Amortizações

Série 2

Valor Amortizado por Cota

Valor Total das Amortizações

...

Mezanino 2

Série 1

Valor Amortizado por Cota

Valor Total das Amortizações

Série 2

Valor Amortizado por Cota

Valor Total das Amortizações

...

4.4.3) Subclasse Subordinada

5) Liquidez (Preenchimento compulsório apenas para os fundos abertos) - R$

Ativos com liquidez imediata

Ativos que podem ser liquidados em até 30 dias

Ativos que podem ser liquidados em até 60 dias

Ativos que podem ser liquidados em até 90 dias

Ativos que podem ser liquidados em até 180 dias

Ativos que podem ser liquidados em até 360 dias

Ativos que podem ser liquidados em mais de 360 dias

6) Desempenho Esperado (Benchmark) e o Realizado

6.1) Subclasse Sênior

6.1.1) Série 1

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

6.1.2) Série 2

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

...

6.2) Subclasse Subordinada Mezanino

6.2.1) Mezanino 1

Série 1

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

Série 2

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

....

6.2.2) Mezanino 2

Série 1

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

Série 2

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

....

6.3) Subclasse Subordinada

Desempenho Esperado (Benchmark)

Desempenho Realizado (Rentabilidade no Mês)

7) Garantias

7.1) Valor total das garantias vinculadas aos direitos creditórios

7.2) Percentual dos direitos creditórios com garantias vinculadas

8) Resumo das informações prestadas pelo FIDC ao Sistema de Informações de Crédito - SCR do Banco Central do Brasil:

8.1) Valor total dos direitos creditórios reportados ao SCR com base nas classificações de risco dos devedores:

AA

A

B

C

D

E

F

G

H

8.2) Valor total dos direitos creditórios reportados ao SCR com base nas classificações de risco das operações:

AA

A

B

C

D

E

F

G

H

9) Regularidade tributária dos cedentes:

9.1) Valor total dos direitos creditórios cedidos por cedentes que possuem débitos tributários inscritos em Dívida Ativa da União

Art. 5° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CVM n° 175, de 23 de dezembro de 2022:

I - o art. 16, parágrafo único, da parte geral;

II - o art. 48, § 1°, inciso VII, da parte geral;

III - o art. 121, inciso II, da parte geral;

IV - o art. 140, § 3°, da parte geral;

V - o art. 30, §§ 2°, 3° e 4°, do Anexo Normativo II.

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor em 31 de março de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Fonte: D.O.U - 30/03/2023

quarta-feira, 29 de março de 2023

e-Social-Sob pressão das empresas, Governo adia nova etapa

Vem aí mais um adiamento no cronograma do eSocial. Pressionado por representantes das federações de indústrias de São Paulo e do Rio de Janeiro, o ministro do Trabalho e Previdência, Luiz Marinho, já sinalizou que o calendário de abril, para entrada de eventos judiciais no sistema digital, será empurrado mais uma vez.

O ministro só esqueceu que o eSocial não é gerido somente pelo Ministério do Trabalho e adiantou a promessa às empresas antes de conversar com a contraparte no sistema, a Receita Federal. Para técnicos do Fisco, não há necessidade de mais um adiamento. Mas a decisão política vai prevalecer.

Pelo cronograma, as informações relativas a ações e acordos trabalhistas deveria começar a ser inseridos no eSocial desde janeiro deste ano. Mas também por apelos do setor privado a data já tinha sido adiada para 1º de abril.

A ideia que está sendo discutida agora é prorrogar esse prazo pelo menos até o fim deste 2023 ou para o começo de 2024. Para isso, nos próximos dias deve ser publicada uma nova portaria conjunta do MTP e da Receita Federal com um novo cronograma.

Reforma tributária terá regra de transição de 20 anos

Declaração foi dada por ministro Haddad em evento com prefeitos

A reforma tributária terá uma regra "suave" de transição de 20 anos, disse, nesta terça-feira (28), o ministro da Fazenda, Fernando Haddad. Em discurso na Marcha em Defesa dos Municípios, ele afirmou que esse prazo evitará que as prefeituras percam recursos.

Haddad defendeu a urgência de aprovação da reforma tributária, citando o alto volume de processos judiciais em torno de disputas que envolvem impostos no país. "[Existe uma] briga para pagar ou não pagar imposto. Às vezes, a pessoa nem sabe o que deve", declarou o ministro durante o evento, organizado pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).

O ministro pediu "um pouquinho de desprendimento" aos municípios. Segundo ele, a união para aprovar a reforma tributária é necessária para mudar o sistema e incentivar o crescimento da economia. "Aqui não é guerra federativa, entre Estados, municípios e União. Estamos ouvindo dos 27 governadores que essa reforma tributária é justa, porque coloca o cidadão acima de tudo. Ele tem que estar no alto das prioridades", declarou.

Haddad considerou a reforma tributária entre "as três ou cinco medidas" mais importantes para o país. Além da mudança no sistema de impostos, ele citou a reforma no sistema de crédito e o novo marco fiscal, como as principais medidas do governo na área econômica.

Tebet
Também presente no evento, a ministra do Planejamento, Simone Tebet, disse que os prefeitos não devem temer a unificação do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente administrado pelos municípios, com o Imposto sobre a Circulação sobre Mercadorias e Serviços (ICMS). Ela repetiu o argumento de Haddad de que a reforma tributária não retirará recursos dos municípios e poderá resultar em mais receitas, por causa do crescimento da economia.

"Esta reforma tributária é a única bala de prata que temos. Embora a reforma mantenha a arrecadação igualitária nos primeiros 20 anos, ela alivia a indústria, faz a indústria ser competitiva", declarou. A ministra reiterou que o governo pretende criar um fundo constitucional para compensar eventuais perdas de recursos durante o prazo de transição.

Relator
Relator da reforma tributária, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), disse haver comprometimento dos presidentes da Câmara, Arthur Lira, e do Senado, Rodrigo Pacheco, em relação ao tema. Segundo ele, existe a disposição dos dois em botarem o tema em votação ainda este ano. Ribeiro também garantiu que as discussões levam em conta os municípios.

"Temos o desafio de não olhar cada um para si, mas de olhar o todo. E com essa obrigação, temos de entender que a vida ocorre no município. O prefeito é um pouco de delegado, médico, psicólogo, um pouco de tudo. Precisamos ter um país mais forte do ponto de vista do seu crescimento econômico. Estamos falando de promoção de riqueza, de geração de emprego e renda. Isso vai fazer nossa economia crescer e consolidar o Estado brasileiro como um país forte", afirmou.

Edição: Marcelo Brandão

segunda-feira, 27 de março de 2023

Substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, ocorrerá a partir do mês de maio de 2023

Em relação à confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a substituição de DCTF pela DCTFWeb foi prorrogada para janeiro de 2024

ublicada Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, alterando o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.  

Ademais, foi acrescentado à Instrução Normativa nº 2.005, o art. 19-B, com dois parágrafos, para estabelecer que, em relação ao IRRF decorrente das relações de trabalho, apurado por meio do eSocial, a substituição da DCTF pela DCTFWeb ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.

Para otimizar os trabalhos, houve  o aperfeiçoamento do processamento da declaração retificadora, que não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, de pedido de parcelamento deferido, de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ressalvada a ocorrência de  erro de fato com prova inequívoca e enquanto não extinto o direito de constituição do crédito tributário, incluindo os enviados para inscrição em dívida ativa.  

Confira as novas orientações sobre a declaração dos valores de IRRF na DCTFWeb 

O normativo define que, a partir do período de apuração (PA) de maio de 2023 (mês de ocorrência dos fatos geradores), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) decorrente de rendimentos do trabalho, informado no eSocial, passará a ser declarado na DCTFWeb. Isso se aplica aos códigos de receitas 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473. 

Ao serem declarados na DCTFWeb, esses códigos de receita não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD). Além disso, passam a ser pagos por meio de  DARF numerado  emitido pela própria DCTFWeb ou, excepcionalmente, no sistema SicalcWeb, a partir do PA 05/2023. 

Importante: 

Não deve ser utilizado o DARF comum nesse caso. Pagamentos indevidos em DARF comum deverão ser objeto de pedido de restituição ou compensação. 

As demais retenções de IRRF (outros rendimentos não decorrentes do trabalho) permanecem sendo declaradas no PGD DCTF até o mês de dezembro de 2023 e recolhidas da mesma forma que é feita atualmente, ou seja, em DARF comum. 

No período de 05/2023 a 12/2023, se houver valores pagos similares a um rendimento decorrente do trabalho, mas não passíveis de informação no eSocial, como por exemplo, a pensão vitalícia paga a um dependente de ex-funcionário, a respectiva retenção de IRRF deverá ser declarada no PGD DCTF e recolhida por meio de DARF comum. 

A seguir, são exibidas as telas da DCTFWeb com os valores de IRRF decorrentes de rendimentos do trabalho informados no eSocial. 

Tela 1 – Grupo de tributos

 tela1.png

 Tela 2 – Detalhamento do grupo IRRF

tela2.png

Tela 3 - Filtro Origem eSocial

tela3.png

Tela 4 -  Filtro grupo de tributo

tela4.png

 Tela 5 -  Tela de emissão do DARF

tela5.png

Tela 6 - DARF único com IRRF

tela6.png

Tela 7 – DARF com IRRF apenas

tela7.png

 

Fonte: Receita Federal

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2023/marco/receita-federal-comunica-a-substituicao-de-tributos-da-dctf-pela-dctfweb



domingo, 26 de março de 2023

Portugal cria Cesta Básica com imposto Zero

O Governo de Portugal lançou programa de combate a elevação do custo de vida.

Entre outras medidas, temos a criação temporária de uma cesta básica (cabaz) de alimentos essenciais com alíquota zero de IVA.

Segue abaixo as medidas:

Apresentadas novas medidas para mitigar o aumento do custo de vida dos portugueses


O Governo apresentou, em conferência de imprensa, em Lisboa, as novas medidas para mitigar o aumento do custo de vida dos portugueses.
 
A redução do IVA em bens alimentares essenciais, a atualização dos rendimentos dos trabalhadores em funções públicas e o reforço dos apoios sociais foram as medidas apresentadas, respetivamente, pelo Ministro das Finanças, Fernando Medina, pela Ministra da Presidência, Mariana Vieira da Silva, e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho.
 
Na sua intervenção inicial, Fernando Medina referiu que, para a diminuição do IVA, o Governo «está a tentar celebrar acordo com setor da produção alimentar e com setor da distribuição alimentar, visando criar estabilidade e confiança, «acabando com o sobressalto de não saber se um dia se chega a uma prateleira com um preço mais alto do que encontrou na véspera».
 
Relativamente às medidas de apoio aos rendimentos, o Ministro das Finanças referiu, no caso dos trabalhadores em funções públicas, o reforço do subsídio de refeição que, a partir de abril, passa a ser de seis euros diários, correspondendo a cerca de 18 euros ao mês (mais 15% do que atualmente). 
 
O aumento adicional de 1%, para todos os trabalhadores da Administração Pública, também a partir de abril de 2023, foi outra das medidas apresentadas por Fernando Medina.
 
Sobre o apoio às famílias mais vulneráveis (até ao 4.º escalão) o Ministro disse que as mesmas se traduzirão no apoio de 30 euros ao mês, por agregado familiar, e mais 15 euros de majoração por criança ao mês, abrangendo um total de 3 milhões de pessoas. Este apoio será pago trimestralmente, entre janeiro e dezembro de 2023.
 
Salários na Administração Pública
 
A Ministra da Presidência, por sua vez, explicou, a propósito das medidas para a Administração Pública, que as mesmas abrangem 742 mil trabalhadores e correspondem a um aumento para 3,6 % da massa salarial (salários), em vez dos 2,9% previstos no último acordo com os sindicatos. O subsídio de refeição, por sua vez, terá um aumento de 0,7%, em vez dos 0,2% estabelecidos no mesmo acordo.
 
«Isto significa que, do ponto de vista da evolução dos salários, nós partimos em sede de acordo de um aumento de salários e subsídio de refeição de 3,1% e alcançamos, neste momento, um aumento na ordem dos 4,3% a que acrescem as outras medidas que constavam do acordo e que continuamos a cumprir», frisou Mariana Vieira da Silva.
 
Em suma, afirmou a Ministra, o aumento da massa salarial global passa de 5,1% para 6,3%, o que corresponde a uma despesa total de 1624 milhões de euros.
 
Aumento da proteção social
 
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, começou por destacar, na sua intervenção, o aumento estrutural das prestações sociais, como por exemplo, nos limites do subsídio desemprego (+8,4%), no abono de família (prestação média aumentada em +18%), na garantia para a infância (1200€/ano) e na gratuitidade Creches (que já abrange 53 mil crianças). 

Estas medidas estruturais de proteção social representam, conforme referiu a Ministra, um aumento de cerca de 430 milhões de euros do Orçamento da Segurança Social.

Ana Mendes Godinho disse também que «face ao momento que vivemos, temos procurado responder de uma forma focada», desde logo com os apoios extraordinários às rendas e aos empréstimos à habitação. 

A Ministra apelou ainda a todos os beneficiários que atualizem os seus dados na Segurança Social Direta, uma vez que este apoio será pago exclusivamente através de transferência bancária.

Fonte: Governo de Portugal

sexta-feira, 24 de março de 2023

DCTF e DCTFWeb - Mudança nas Regras imediatas!!!!

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.137, DE 21 DE MARÇO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1° A Instrução Normativa RFB n° 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 2° ......................................................................................................................

I - ........................................................................................................................:

...............................................................................................................................

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

e) que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento; ou

................................................................................................................................

§ 3° A retificação de valores informados na DCTF ou na DCTFWeb da qual resulte alteração do valor de débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU, de débito parcelado, de débito objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização poderá ser efetivada pela RFB somente se houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente à declaração.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 19-A. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos seguintes créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024:

I - IRRF, observado o disposto no artigo 19-B; e

II - IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins a que se refere o § 3° do art. 13." (NR)

"Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023.

§ 1° O disposto no caput aplica-se aos códigos de receita 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473.

§ 2° Caso a retenção relativa aos códigos previstos no § 1° se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889-02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04." (NR)

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: D.O.U - 24/03/2023

quinta-feira, 23 de março de 2023

Bolsa fecha no menor nível desde julho após críticas do governo ao BC

Dólar sobe 1,01% e aproxima-se de R$ 5,30

As críticas do governo ao Banco Central (BC) fizeram o mercado financeiro ter um dia de nervosismo. A bolsa de valores caiu mais de 2% e fechou no menor nível desde julho. O dólar chegou a iniciar o dia em baixa, mas reverteu o movimento e aproximou-se de R$ 5,30.

O índice Ibovespa, da B3, encerrou esta quinta-feira (23) aos 97.926 pontos, com queda de 2,29%. O indicador chegou a subir no início das negociações, mas passou a cair ainda durante a manhã e intensificou a queda durante a tarde, após o presidente Luiz Inácio Lula da Silva dizer que a taxa Selic (juros básicos da economia) em 13,75% ao ano "não tem explicação" e que o Senado "terá de cuidar" de Campos Neto, presidente do Banco Central.

Esta foi a primeira vez em nove meses que o Ibovespa fechou abaixo de 100 mil pontos. O indicador está no menor nível desde 18 de julho do ano passado. A bolsa brasileira destoou do mercado externo. Nesta quinta, as bolsas norte-americanas subiram após a secretária do Tesouro dos Estados Unidos, Janet Yellen, prometer medidas para garantir os depósitos em bancos dos cidadãos norte-americanos.

No mercado de câmbio, o dia também foi marcado pela tensão. O dólar comercial fechou o dia quinta vendido a R$ 5,29, com alta de R$ 0,053 (+1,01%). A cotação iniciou o dia em queda, com a moeda norte-americana vendida a R$ 5,20, mas passou a disparar ainda durante a manhã. A moeda norte-americana está no maior valor desde o último dia 15, quanto tinha fechado a R$ 5,294.

Na quarta-feira (22) à noite, após o Comitê de Política Monetária (Copom) manter a taxa Selic em 13,75% ao ano, diversas autoridades se manifestaram. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, considerou "muito preocupante" o comunicado do Copom, no qual o BC manifestou incerteza em relação ao novo arcabouço fiscal e informou que poderá elevar novamente a Selic caso a inflação continue resistente.

A presidente do PT, Gleisi Hoffmann, e o ministro da Casa Civil, Rui Costa, também criticaram a decisão do BC. Em entrevista à Agência Brasil nesta quarta, Costa classificou de "insensibilidade com o povo" a manutenção da taxa Selic no maior nível desde janeiro de 2017.

A partir de agora, a Agência Brasil dará matérias sobre fechamento do mercado financeiro apenas em dias extraordinários. A cotação do dólar e o nível da bolsa de valores não serão mais informados todos os dias.

Edição: Nádia Franco

terça-feira, 21 de março de 2023

Cidade do Rio de Janeiro-Normas para Banheiros Públicos Alterada-instalação de sistema de emergência

Lei n° 7.799, de 20 de Março de 2023

Dispõe sobre a instalação de sistema de emergência em banheiros públicos e de uso coletivo para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica determinada a instalação de sistema de emergência nos banheiros públicos e de uso coletivo, destinados às pessoas com deficiência ou com algum tipo de mobilidade reduzida.

Parágrafo único. O sistema previsto no caput deste artigo servirá para que os usuários possam solicitar ajuda em casos de acidente ou incidente no interior dos banheiros.

Art. 2° Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptado deverão contar com o sistema de acionador manual e sirene audiovisual de alarme em sua parte externa, com a finalidade de alertar os responsáveis pela vigilância do local, assim como os transeuntes, sobre possíveis situações emergenciais.

Parágrafo único. Os dispositivos de que trata o presente artigo deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do boxe do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.

Art. 3° Os banheiros descritos no art. 1° deverão possuir identificação com a seguinte frase: "Este banheiro possui sistema de acionamento de alarme em caso de acidente ou incidente".

Art. 4° Os banheiros públicos e de uso coletivo adaptados que já estejam em funcionamento deverão adequar-se aos moldes da presente Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M-Rio de Janeiro - 21/03/2023

segunda-feira, 20 de março de 2023

e-Social-Processos trabalhistas já em abril

Novo prazo: processos trabalhistas deverão ser informados no e-Social a partir de abril

O Governo Federal já implantou a versão S-1.1 do eSocial, conforme previsto, mas estendeu o prazo para envio dos eventos de Processo Trabalhista para 1º de abril.


A plataforma do e-Social tem atualizações previstas para entrar em vigor já em abril de 2023. Tratam-se do lançamento de novos eventos relacionados aos processos trabalhistas.

Vale destacar que o envio dessas informações ao eSocial será liberado a partir de 1º de abril de 2023. Conforme publicado pelo Governo Federal, a versão S-1.1 do eSocial, conforme previsto, foi implantada no dia 16 de janeiro, mas os eventos de Processo Trabalhista só estarão disponíveis para envio a partir de abril.

Devem ser enviados: processos trabalhistas cujas decisões transitaram em julgado do dia 1º de janeiro de 2023 em diante; acordos judiciais homologados a partir desta mesma data; processos cuja decisão homologatória dos cálculos de liquidação foi proferida a partir dessa mesma data, mesmo que seu trânsito em julgado tenha ocorrido em data anterior; e acordos no âmbito de Comissão de Conciliação Prévia (CCP) ou Núcleos Intersindicais(Ninter) celebrados também dessa data em diante.

"Por meio dessa novidade, as informações relacionadas aos processos trabalhistas chegarão ao CNIS com maior agilidade, garantindo a atualização dos dados na carteira de trabalho digital dos empregados e todos os órgãos e entidades do governo federal que fazem parte desse projeto. É um novo passo da transformação digital nos processos de gestão de pessoas e relacionamento com a Justiça do Trabalho, haja vista que os novos eventos contribuirão para otimizar a fiscalização das empresas por meio do cruzamento de dados", aponta a especialista em Rotinas Trabalhistas da WK, Elaine Antunes

Esta informação visa substituir o envio do Sefip de código 650 e o recolhimento pela GPS de reclamatória trabalhista, além de viabilizar a entrada do FGTS Digital.

O recolhimento de valores relativos às reclamatórias trabalhistas será gerado pela DCTFWeb. Com relação ao FGTS, permanecerá o envio de Sefip 650/660 até que o FGTS Digital entre em Produção.

Elaine comenta que,  o envio dessas informações torna-se mais completo e requer atenção por parte do setor de recursos humanos, pois os eventos deverão ser lançados de acordo com os  dados do processo trabalhista.

Eventos a serem lançados no e-Social
Confira abaixo os eventos que serão recebidos a partir de abril de 2023:

S-2500: Por meio deste eventos devem ser enviadas as informações de processos trabalhistas, bem como demandas e acordos junto ao CCP ou NINTER.
Prazo: Até o dia 15 do mês subsequente ao trânsito em julgado da decisão.

Chave: A identificação do evento será feita pelo seguinte conjunto de dados: CNPJ/CPF do declarante, CPF do trabalhador e número do processo.

Pré-requisitos: envio do evento S-1000,  além das retificações e inclusões de eventos relacionados ao trabalhador, conforme orientações do Manual de Orientação do eSocial(MOS).

S-2501: neste evento serão declarados os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a terceiros reconhecidas por determinação judicial.
Prazo: Até o dia 15 do mês subsequente ao pagamento.

Chave: CNPJ RAIZ/CPF do declarante, número do processo e a competência do pagamento.

Atenção: Deve ser enviado um evento S-2501 para cada processo trabalhista, independentemente do número de trabalhadores incluídos nesse processo como parte. Se houver parcelamento, deverá ser gerado um evento  para cada parcela quitada .

S-3500: por meio deste evento é possível excluir/cancelar os registros S-2500 ou S-2501
Prazo: sem prazo definido.

Chave: recibo de entrega, CPF do trabalhador e dados do evento a ser excluído.

Atenção: O formulário em questão não retifica as informações, trata-se da exclusão dos eventos S-2500 ou S-2501 de maneira definitiva ( torna sem efeito esses eventos). Assim, quando utilizado, é preciso reenviar todas as informações no e-Social.

S-5501: retorno após o processamento do S-2501.

Efeito Chat GPT-Inteligência Artificial em Debate no Brasil

Especialistas cobram urgência na regulamentação de IA no Congresso Nacional

Em tempos de disseminação do uso dos algoritmos – em que até call centers fazem atendimento por robôs – precisa começar para valer o debate legislativo de uma legislação sobre o uso da inteligência artificial. Especificamente, o Senado deve transformar formalmente em projeto de lei a proposta elaborada ao longo de 2022 por uma comissão de juristas e especialistas no tema.

O recado foi uma das tônicas do seminário 'Marco Legal da Inteligência Artificial' promovido nesta segunda, 20/3, pela FGV. "É um pontapé inicial, uma proposta para ser discutida. Esse projeto ainda não foi apresentado formalmente no Congresso. E esse é um desafio relevante, ser apresentado formalmente para ser debatido de forma democrática", lembrou a relatora do anteprojeto, Laura Schertel Mendes.

Maturado ao longo de nove meses e com significativa participação social em discussões, audiências públicas e inclusive um seminário internacional, o anteprojeto não é infalível. Mas, como reforçado no debate na FGV, constitui um esforço efetivo de entendimento das questões colocadas pela disseminação de sistemas de IA – muito diferente da proposta esquálida que foi aprovada na Câmara dos Deputados ainda em 2021, que lista alguns princípios e torce para que as empresas que desenvolvem esses sistemas atuem com responsabilidade.

"Os debates iniciais sobre IA ficaram focados na dimensão ética do uso dos dados, o que foi apoiado pela indústria, até pela flexibilidade da autorregulação, e de onde surgiram códigos de princípios, boards de empresas para lidar com questões éticas. Vemos três abordagens possíveis, baseadas em princípios, em riscos e em direitos. A abordagem de princípios, inclusive com limites ao poder de regulação do Estado, é o modelo do PL 21/20, aprovado na Câmara dos Deputados. A abordagem por riscos é o que está sendo feito na União Europeia. E o anteprojeto no Brasil pode ser considerado um híbrido de risco com direitos", apontou a diretora associada do Internetlab, Mariana Valente.

Entre os especialistas, parece haver consenso de que a abordagem principiológica e minimalista do PL 21/20 não é adequada. "Todo o debate de ética e inteligência artificial foi muito relevante, mas não é suficiente para proteger os direitos fundamentais que estão em jogo. Esse ponto foi muito destacado nas audiências públicas e percebemos que era preciso avançar na classificação de riscos, trazê-la de forma concreta, com procedimentos concretos e com direitos bastante concretos. Os princípios são importantes, mas precisam ser complementados com direitos subjetivos, classificação de riscos e procedimentos específicos ligados a essa classificação de risco", emendou a relatora do anteprojeto, Laura Mendes.

Leia a íntegra em:

Convergência Digital


domingo, 19 de março de 2023

MEI: obrigatório usar NFS-e nacional a partir de 04/04/2023

A partir de 04/04/2023, os Microempreeendedores individuais (MEI) deverão usar, para a emissão de NFS-e, o sistema nacional desenvolvido pelo Serpro.

Assim, não mais será permitida a emissão da NOTA CARIOCA por MEI a partir dessa data.

O acesso ao emissor nacional está disponibilizado na página do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional).

O acesso pode ser feito diretamente ao site https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional.

Os MEI também poderão utilizar o Aplicativo Emissor Público "NFSe Mobile", para emissão simplificada em celulares, após o cadastramento.

Fonte: Nota Carioca


Chat GPT já dá Consultoria de negócios com êxito! Será o fim das consultorias humana pagas?

ChatGPT "cria" empresa com US$ 100 e a transforma em negócio de US$ 25 mil em dois dias


Uma das grandes histórias publicadas no Twitter nessa semana é a de um homem que pediu que o popular programa ChatGPT criasse uma companhia do zero com apenas US$ 100 – cerca de R$ 500. Pois a Inteligência Artificial (AI) do ChatGPT fez todo o trabalho de conceber a ideia de qual negócio valeria a pena investir, desenvolver o nome do site, o logo, o primeiro artigo de conteúdo e a gestão do dinheiro. Resultado: apenas dois dias após iniciado o projeto, a companhia já vale US$ 25 mil (R$ 125 mil).

O autor da ideia é Jackson Greathouse Fall, um designer e entusiasta da AI. Na quarta-feira (15), ele propôs ao GPT-4, nova versão da plataforma, o seguinte desafio: "Você tem US$ 100 e seu único objetivo é transformar isso na maior quantia de dinheiro possível no menor espaço de tempo, sem fazer nada ilegal. Eu farei tudo que você disser e o manterei atualizado sobre os valores do nosso caixa. Sem trabalhos manuais".

O ChatGPT já respondeu com um plano de negócio de gastar US$ 10 para comprar um domínio chamativo e US$ 5 para hospedagem mensal. Sugeriu três ramos de negócios: utensílios especiais para cozinhas, artigos únicos para pets ou produtos sustentáveis, também chamados de eco-friendly.

Além disso, já recomendou compartilhar artigos sobre o negócio em redes sociais e fóruns populares, o como Reddit, além de usar técnicas básicas de SEO, que é o método que o Google usa para ranquear os artigos que aparecem em suas buscas.

Leia a íntegra em: 




sábado, 18 de março de 2023

STJ-Titular de dados vazados deve comprovar dano efetivo ao buscar indenização, decide Segunda Turma

Apesar de ser uma falha indesejável no tratamento de informações pessoais, o vazamento de dados não tem a capacidade, por si só, de gerar dano moral indenizável. Assim, em eventual pedido de indenização, é necessário que o titular dos dados comprove o efetivo prejuízo gerado pela exposição dessas informações.

O entendimento foi estabelecido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial da Eletropaulo e, por unanimidade, reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado a concessionária a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil, em virtude do vazamento dos dados de uma cliente.

Na ação de reparação de danos, a cliente alegou que foram vazados dados pessoais como nome, data de nascimento, endereço e número do documento de identificação. Ainda segundo a consumidora, os dados foram acessados por terceiros e, posteriormente, compartilhados com outras pessoas mediante pagamento – situação que, para ela, gerava potencial perigo de fraude e de importunações.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o TJSP reformou a sentença por entender que o vazamento de dados reservados da consumidora configurou falha na prestação de serviços pela Eletropaulo.

Dados vazados são de natureza comum, não classificados como sensíveis

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso da Eletropaulo, explicou que o artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) traz um rol taxativo dos dados pessoais considerados sensíveis, os quais, segundo o artigo 11, exigem tratamento diferenciado.

Entre esses dados, apontou, estão informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima.

De acordo com o ministro, o TJSP entendeu que os dados vazados da cliente deveriam ser classificados como sensíveis, porém foram indicados apenas dados de natureza comum, não de índole íntima.

"Desse modo, conforme consignado na sentença reformada, revela-se que os dados objeto da lide são aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo, e o conhecimento por terceiro em nada violaria o direito de personalidade da recorrida", esclareceu o relator.

Dano moral pelo vazamento de dados não é presumido

Em seu voto, Francisco Falcão também afirmou que, no caso dos autos, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados demonstre ter havido efetivo dano com o vazamento e o acesso de terceiros.

"Diferente seria se, de fato, estivéssemos diante de vazamento de dados sensíveis, que dizem respeito à intimidade da pessoa natural. No presente caso, trata-se de inconveniente exposição de dados pessoais comuns, desacompanhados de comprovação do dano", concluiu o ministro ao acolher o recurso da Eletropaulo e restabelecer a sentença.

Leia o acórdão no AREsp 2.130.619:


Fonte: STJ

Leão XIII tem estatuto de 1948, com a função de datilógrafo, mas não o setor de auditoria

A presidente da Fundação Leão XIII, Luciana Calaça, prepara a redação atualizada do estatuto da instituição. O que está vigente data de 1948.

Essenciais

O estatuto não prevê, por outro lado, setores tão comuns — e necessários — nos dias de hoje.

Como auditoria e compliance.

Leia a íntegra em Extra:

sexta-feira, 17 de março de 2023

Dólar cai para R$ 5,24 após ajuda a bancos estrangeiros

Bolsa interrompe sequência de cinco quedas e sobe 0,74%

Depois de um dia de tensão nos mercados internacionais na quarta-feira (15), o dólar teve forte queda hoje (16) após ajuda a bancos com dificuldades nos Estados Unidos e na Suíça. O dólar voltou a aproximar-se de R$ 5,24, e a bolsa de valores interrompeu uma sequência de cinco quedas.

O dólar comercial encerrou o dia vendido a R$ 5,24, com recuo de R$ 0,054 (-1,03%). A cotação iniciou o dia de forma tensa, chegando a R$ 5,31 por volta das 12h. Ao longo da tarde, no entanto, inverteu o movimento e passou a cair, até fechar perto dos valores mínimos do dia.

Com a queda de hoje, a moeda norte-americana acumula alta de 0,29% em março. Em 2023, a divisa cai 0,76%.

Na bolsa de valores, o dia foi marcado pela trégua. O índice Ibovespa, da B3, fechou aos 103.435 pontos, com alta de 0,74%. O indicador chegou a cair durante a manhã, mas recuperou-se ao longo da tarde.

Após dias de turbulência com a quebra de dois bancos regionais norte-americanos e o reconhecimento pelo Credit Suisse de "debilidades significativas" nos balanços, os mercados financeiros em todo o planeta tiveram um dia mais calmo nesta quinta. Os investidores reagiram ao comunicado do Banco Central suíço de socorrer o Credit Suisse, "se necessário", e a injeção de até US$ 30 bilhões por credores privados no banco norte-americano First Republic Bank, que também enfrenta dificuldades financeiras.

A partir de agora, a Agência Brasil dará notícias sobre o fechamento do mercado financeiro apenas em dias extraordinários. A cotação do dólar e o nível da bolsa de valores não serão mais informados todos os dias.

Edição: Nádia Franco

REINF- Leiaute-A versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS N° 023, DE 10 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf)

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020,

DECLARA:

Art. 1° Fica aprovada a versão 2.1.2 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de setembro de 2023.

§ 1° O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.

§ 2° A versão 1.5.1 continua vigente até a competência agosto/2023.

Art. 2° A escrituração de que trata o art. 1° é composta por eventos que permitem recepcionar informações de interesse tributário, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em ato específico.

Art. 3° Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS n° 60, de 6 de julho de 2022.

Art. 4° Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor em 1° de abril de 2023.

RICARDO DE SOUZA MOREIRA

Fonte: D.O.U  - 16/03/2023

quarta-feira, 15 de março de 2023

SINDILOJAS/Rio-Guia prático dos direitos e deveres para lojistas e consumidores

 O Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei n.° 8.078, de 11/09/1990) estabelece os direitos do consumidor e os deveres dos fornecedores de produtos e serviços no País, assegurando direitos básicos, como a proteção da vida, da saúde e da segurança contra riscos provocados no fornecimento de produtos e serviços; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva; e prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor protege, também, os interesses dos fornecedores, resguardando o equilíbrio entre as partes envolvidas. Vários dispositivos no CDC servem de respaldo à defesa do fornecedor, não com o intuito de favorecê-lo, mas de buscar a harmonia nas relações de consumo, protegendo o livre mercado e incentivando a correta concorrência.

Com o objetivo de melhorar as relações de consumo, foi elaborada esta cartilha,  "Guia prático de direitos e deveres para lojistas e consumidores", uma iniciativa do Sindicato de Lojistas do Comércio do município do Rio de Janeiro (SindilojasRio).

A partir da conscientização de consumidores e lojistas sobre seus direitos e deveres, nossa intenção é contribuir para o crescimento sustentável das empresas, tendo como base a ética, a qualidade dos produtos e a boa prestação de serviços ao consumidor.

Link para download:

sexta-feira, 10 de março de 2023

SP tem interesse em aprovação da reforma tributária, diz governador

Tarcísio se reuniu com ministro-chefe da Casa Civil em Brasília

O governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, defendeu que o país avance em uma reforma tributária, uma das prioridades da atual gestão federal, e afirmou que o estado será parceiro nesse objetivo. "São Paulo, obviamente, vai ser parceiro do governo federal, tem interesse em ver essa reforma tributária aprovada", disse a jornalistas, na tarde desta quinta-feira (9), após se reunir com o ministro-chefe da Casa Civil, Rui Costa, no Palácio do Planalto, em Brasília.

A reforma tributária vai ser discutida a partir de um grupo de trabalho criado no Congresso Nacional com base em duas propostas que já tramitam na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) e no Senado Federal (PEC 110/19). O relator do grupo é o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB). O governo federal não vai encaminhar proposta própria, mas aproveitar o teor desses projetos em andamento e intensificar a articulação parlamentar para aprová-los.

Para o governador, a reforma é um assunto de complexa negociação política. "Não é uma coisa fácil. Hoje, a gente tem uma indústria, no Brasil, que é sobretaxada e nós temos setores que pagam pouco imposto. Ora, se você quer tirar imposto da indústria, alguém vai pagar mais, e aí envolve uma harmonização desses interesses que vai demandar muita habilidade, muito esforço de costura".

Sobre o melhor caminho para avançar na pauta, Tarcísio sugere resolver o tema por partes, começando por uma simplificação tributária. "Resolve o que é mais fácil primeiro, simplifica os tributos federais, uniformiza a regra de ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] para os estados, isso vai ter a possibilidade, por exemplo, de eliminar parte dessa guerra fiscal. Depois, você vai dando outros passos", comentou.

Arcabouço fiscal
Tarcísio também falou sobre a proposta para o novo arcabouço fiscal do país, que deve ser apresentada nos próximos dias pela equipe do ministro da Fazenda, Fernando Haddad. A nova regra deverá substituir a emenda constitucional do teto de gatos, que limita o crescimento de grande parte das despesas da União à inflação do ano anterior.

Na semana passada, o Ministério da Fazenda concluiu a modelagem da proposta, que foi enviada ao Ministério do Planejamento para orientar a elaboração do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024.

"É importante que o Brasil mantenha o seu compromisso com a solvência. A boa mensagem fiscal é o que traz confiança, elimina o ruído que, no final das contas, mexe na curva de juros de logo prazo, dá o apetite para o investidor, isso é fundamental para o Brasil ir bem", afirmou.

Recentemente, o ministro da Fazenda informou que pretende divulgar o modelo de arcabouço fiscal antes da próxima reunião do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central, que ocorrerá em 21 e 22 de março. A expectativa da equipe econômica é que o projeto dê segurança para que a autoridade monetária inicie o processo de queda da Selic (taxa básica de juros).

Porto de Santos
A principal pauta da reunião entre o governador de São Paulo e o ministro-chefe da Casa Civil foi o avanço no projeto de privatização do Porto de Santos, administrado pelo governo federal. Defensor da proposta, Tarcísio de Freitas disse que a conversa abordou aspectos da modelagem dessa concessão. Iniciada no governo de Jair Bolsonaro, o modelo de privatização do porto está atualmente em análise no Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo cálculos do governador, que foi ministro da Infraestrutura na gestão passada, os investimentos previstos ultrapassam os R$ 19 bilhões ao longo de 35 anos de concessão.

"A concessão do Porto de Santos tem muito a ver com a manutenção da competitividade do Porto", observou. "Não tem nada mais transformador para a Baixada Santista do esse projeto de concessão do porto, porque nada vai mobilizar tanto recurso", acrescentou.

Edição: Marcelo Brandão

MG - Consumidora deverá ser indenizada por arroz vendido com larvas

Alimento contaminado gera reparação de R$ 5 mil

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora que condenou uma cooperativa e um supermercado a indenizarem uma consumidora que comprou um pacote de arroz contaminado. O valor da indenização é de R$ 6,45, por danos materiais, e R$ 5 mil por danos morais. A decisão é definitiva.

Em 7/2/2019, a estudante, então com 19 anos, foi ao supermercado e comprou um pacote de arroz para preparar um jantar especial para o namorado. Quando serviu o produto pronto e o provou, sentiu um gosto estranho. Foi neste momento que ela percebeu a presença de larvas no prato. Dias depois, a consumidora ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais.

O supermercado alegou que a jovem não comprovou a condição de consumidora, que as provas dos autos não eram suficientes para caracterizar a responsabilidade do varejista. Além disso, o estabelecimento argumentou que não havia provas de que o produto já continha as larvas e ovos de inseto. A infestação poderia ter ocorrido na residência dela, caso o pacote estivesse armazenado em local inadequado.

A fabricante, por sua vez, defendeu-se refutando qualquer dano a ser indenizado. Segundo a empresa, o produto estava dentro do prazo de validade, com data de vencimento em 4/1/2020, e passa por rigoroso controle de qualidade. Além disso, a presença de corpos estranhos não era crível, segundo a cooperativa, pois poderia ter sido verificada no momento de preparo ou mesmo antes, na lavagem do arroz.

Em 1ª Instância, o pedido da consumidora foi aceito. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, considerou que a consumidora demonstrou suas alegações por meio de fotos e cupom fiscal.

Ambas as empresas recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, manteve o entendimento. O magistrado concluiu que, em casos envolvendo a compra de alimentos impróprios para o consumo, é irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor. Isso porque, em tais situações, "invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado", devendo esta circunstância exercer influência no arbitramento da indenização.

quinta-feira, 9 de março de 2023

Reforma Tributária-Secretário defende regulamentação de cashback para pobres por lei

Bernard Appy participou de audiência sobre reforma tributária

Prevista nas duas propostas de reforma tributária que tramitam no Congresso, a instituição de um sistema de cashback (devolução) de impostos para os mais pobres deve ser regulamentada por lei complementar. A afirmação é do secretário especial do Ministério da Fazenda para a Reforma Tributária, Bernard Appy, que participou nessa quarta-feira (8) de audiência do grupo de trabalho da Câmara dos Deputados sobre o tema.

Ele defendeu que o cashback seja instituído por proposta de emenda à Constituição (PEC), mas que o detalhamento seja feito posteriormente, por meio de lei complementar. Pelas propostas, a isenção de tributos sobre os produtos da cesta básica acabaria. Em troca, seria feita uma devolução dos tributos que incidem sobre esses bens a famílias inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Para o secretário, o modelo de cashback é eficiente na redistribuição de renda porque beneficia diretamente os mais pobres, enquanto o sistema atual de desoneração da cesta básica beneficia tanto contribuintes pobres quanto ricos. A decisão sobre como a devolução de recursos ocorreria, disse Appy, cabe aos políticos.

"[O cashback] tem que ser decidido politicamente pelo Parlamento, para quem você vai devolver o imposto. O Parlamento é quem vai calibrar. Pode decidir devolver para 30% ou para 70% da população. Isso depende de vocês [congressistas]", declarou o secretário na audiência.

Divergências
A definição do cashback por regulamentação provocou divergências entre os deputados. Relator da reforma tributária na Câmara, Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) disse que o tema ainda não está definido e que, no momento, não é possível adiantar detalhes de como funcionaria o cashback para os mais pobres nem sobre a faixa que receberá a ajuda. "Quem será beneficiado é algo que será discutido profundamente por esse grupo", afirmou.

O deputado Ivan Valente (PSOL-SP), no entanto, defendeu que a PEC detalhe a devolução de recursos, em vez de apenas aprovar o princípio geral da ideia. "Não dá para deixar a regulamentação para uma lei complementar. Regulamentação de lei no Congresso Nacional às vezes leva anos e está sujeita a grupos de pressão", justificou.

Experiências
Appy também apresentou sugestões sobre como ocorreria essa devolução. Segundo ele, o cashback poderia ter como base o Cadastro de Pessoa Física (CPF) emitido na nota fiscal, com o valor da compra e a inscrição no Cadastro Único sendo cruzados para autorizar a devolução.

O secretário citou o exemplo do Rio Grande do Sul, que implementou um sistema de devolução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em 2021 a famílias inscritas no Cadastro Único com renda de até três salários mínimos, por meio de um cartão de crédito.

Inicialmente, o governo gaúcho devolvia um valor fixo por família e agora começou a devolver por CPF, com base no cruzamento de dados entre o valor da compra e a situação cadastral da família. Em locais remotos, sem acesso à internet, Appy sugeriu um sistema de transferência direta de renda, complementar ao Bolsa Família.

Edição: Graça Adjuto