terça-feira, 31 de outubro de 2023

Agenda Tributária Federal - 11/2023

Segue link da agenda de tributos federais do mês de  Novembro de 2023:

Agenda Tributária 11/2023 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































quinta-feira, 26 de outubro de 2023

Receita Federal de Olho nas criptos...

Receita Federal diz que procura por stablecoins cresce no Brasil


Criptoativos costumam manter paridade com moedas oficiais

Levantamento da Receita Federal constata "crescimento significativo" no uso das chamadas stablecoins – criptoativos que, ao contrário de outras bitcoins [dinheiro eletrônico], costumam manter paridade com moedas ou cesta de moedas oficiais; ou com ativos, como, por exemplo, commodities.

Dessa forma, além de garantir mais estabilidade, as stablecoins ampliam as possibilidades de uso, servindo, inclusive, para pagamentos.

Segundo a Receita, que faz esse levantamento mensalmente desde 2019, a stablecoin que obteve maior destaque foi a criptomoeda Tether.

"No período observado pelo Fisco foi negociada [a Tether] em patamar acumulado superior a R$ 271 bilhões, quase o dobro do volume do Bitcoin no mesmo período (mais de R$ 151 bilhões)", informou a Receita.

Paridade com o dólar
As duas stablecoins mais negociadas no Brasil – USDT (Tether) e a USDC – têm paridade com o dólar norte-americano. Outra bastante utilizada no país é a BRZ, que tem a paridade com o Real.

"A partir da análise de dados públicos é possível observar uma mudança significativa no perfil das transações envolvendo criptomoedas nos últimos anos. A negociação de Bitcoin e outras criptomoedas foi superada em larga escala pela movimentação de stablecoins como o Tether", diz o levantamento.

Essa mudança de comportamento chama atenção da Receita porque pode refletir significativamente no cenário tributário e regulatório das criptomoedas no país.

Edição: Kleber Sampaio


quarta-feira, 25 de outubro de 2023

Tutorial Isenção ICMS/RJ de Templos, e Filantrópicas

SEFAZ/RJ-Liberado acesso Isenção ICMS Templos e Filantrópicas

Receita Federal alerta para golpistas que oferecem falsos descontos para pagamentos de tributos via PIX

Criminosos têm usado o Whatsapp para abordar contribuintes do Simples Nacional.

A Receita Federal alerta para mensagens enviadas por golpistas via whatsapp oferecendo falsos descontos para a realização de pagamentos de tributos via PIX.

⚠ A instituição não envia boletos ou DAS para pagamento por e-mail ou WhatsApp, e também não condiciona a concessão de isenções/reduções de multa/juros ao pagamento por PIX.

A emissão de DAS ou DAS-MEI para pagamento de débitos em cobrança é feita no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC com acesso via código de acesso ou certificado digital ou ainda conta gov.br nível prata ou ouro.

Fonte: Receita Federal

Arrecadação federal soma R$ 1,691 trilhão nos nove primeiros meses de 2023

Receita Federal anunciou que o recolhimento de setembro foi de R$ 174,316 bilhões.

A arrecadação total das receitas federais alcançou R$ 1,691 trilhão no acumulado entre janeiro e setembro de 2023. Esse resultado representa elevação de 3,75% em termos nominais e retração de 0,78% em termos reais (já descontada a inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA) em comparação a igual período do ano passado, quando o montante atingiu R$ 1,630 trilhão (valores em preços correntes).

Considerando dados referentes exclusivamente a setembro, a arrecadação total das receitas federais foi de R$ 174,316 bilhões, ou seja, alta de 4,83% em termos nominais e queda de 0,34% em termos reais na comparação com setembro de 2022 (R$ 166,287 bilhões).

As compensações tributárias, em setembro deste ano, somaram R$ 18,365 bilhões (ante R$ 16,968 bilhões, em setembro do ano passado).

As informações foram divulgadas nesta terça-feira (24) pela Receita Federal do Brasil (RFB) em entrevista coletiva realizada na sede do Ministério da Fazenda, em Brasília, quando foram anunciados os resultados de setembro e, portanto, do acumulado relativo aos primeiros nove meses de 2023. Os dados foram apresentados e detalhados pelo chefe do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros, Claudemir Malaquias; e pelo coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Marcelo Gomide, auditores-fiscais do órgão.

O resultado da arrecadação de setembro foi influenciado por alterações na legislação tributária e por pagamentos atípicos, especialmente de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tanto em 2022 quanto em 2023, apontou a Receita.

Detalhamento

Considerando somente as receitas administradas pela Receita Federal, a arrecadação de setembro somou R$ 168,205 bilhões (ante R$ 159,603 bilhões em igual mês do ano passado) e as receitas administradas por outros órgãos atingiram R$ 6,110 bilhões (R$ 6,684 bilhões em setembro de 2022).

Já no acumulado dos nove primeiros meses deste ano, as receitas administradas pela RFB somaram R$ 1,611 trilhão (ante R$ 1,531 trilhão, de janeiro a setembro de 2022) e as receitas administradas por outros órgãos alcançaram R$ 80,691 bilhões (frente R$ 99,742 bilhões, em igual período do ano passado). Os valores consideram preços correntes.

Confira o material com os dados da arrecadação federal de setembro de 2023 neste link.

Na comparação entre setembro deste ano com igual mês do ano passado, foi apurado crescimento real de 7,71% da arrecadação da Cofins/PIS-Pasep [Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social / Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público], totalizando R$ 36,789 bilhões, em razão do crescimento do volume de vendas e de serviços além das alterações nas regras da tributação sobre os combustíveis (término da vigência da desoneração incidente sobre a gasolina).

Outro destaque foi a elevação real de 1,97% na arrecadação da Contribuição Previdenciária (R$ 49,096 bilhões), em razão do crescimento da massa salarial. Em sentido contrário, houve redução de 15,68% (considerando correção pelo IPCA) nos recolhimentos da estimativa mensal do IRPJ/CSLL.

Fatores não recorrentes

Em setembro, os principais fatores não recorrentes que impactaram a arrecadação geraram impacto negativo de R$ 3,850 bilhões sobre o resultado do mês. A redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) gerou retração de R$ 1,9 bilhão e a redução de alíquotas do PIS/Cofins, de outros R$ 2 bilhões. Em sentido contrário, o Imposto de Exportação (tributação de combustíveis) provocou efeito positivo de R$ 47 milhões.

No acumulado dos nove primeiros meses de 2023, os fatores não recorrentes representam reflexo negativo de R$ 34,910 bilhões. O resultado é composto por impacto positivo de IRPJ/CSLL, em R$ 5 bilhões, e Imposto de Exportação (tributação de combustíveis), em R$ 4,440 bilhões. Em sentido contrário, houve impacto negativo gerado pela redução de alíquotas do IPI (-R$ 17,100 bilhões) e redução de alíquotas do PIS/Cofins (-27,250 bilhões).

A Receita aponta que sem considerar os fatores não recorrentes, haveria um crescimento real de 3,49% na arrecadação do período acumulado e um acréscimo real de 0,31% na arrecadação do mês de setembro.

Análises

A equipe da Receita apontou os fatores que levaram ao resultado de arrecadação, com destaque para o comportamento dos principais indicadores macroeconômicos que afetam os recolhimentos federais.

Um dos principais fatores que impactou o resultado de setembro foi a queda na arrecadação do IRPJ e da CSLL. No mês, IRPJ e CSLL somaram R$ 25,214 bilhões, ante R$ 29,902 bilhões em igual período de 2022 (retração de 15,68%). Esse resultado refletiu, basicamente, o decréscimo real de 21,26% na arrecadação da estimativa mensal. A Receita ressalta que em setembro de 2022 houve pagamentos atípicos de R$ 2 bilhões.

Por outro lado, houve aumentos em diversas categorias do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na comparação com setembro do ano passado. O IRFF - Rendimentos do Trabalho somou R$ 14,462 bilhões (alta de 3,71%); o IRRF-Rendimentos de Capital registrou R$ 7,693 bilhões (+8,68%); o IRRF-Rendimentos de Residentes no Exterior registrou R$ 4,932 bilhões (+32,96%); e o IRRF- Outros Rendimentos atingiu R$ 1,520 bilhão (+7,29%).

Também houve impacto positivo provocado pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), que alcançou R$ 5,422 bilhões no período (+3,02%). A arrecadação desse imposto foi influenciada principalmente pelo desempenho referente às operações de crédito realizadas por pessoas físicas e a seguros, em que pese o efeito adverso decorrente das operações relativas a títulos e valores mobiliários.

O desempenho da arrecadação de setembro também foi impactado por elevações em Cofins (R$ 28,898 bilhões, ou seja, alta 8,30% sobre igual período de 2022) e PIS/Pasep (R$ 7,891 bilhões/+5,59%). Tal resultado decorreu, fundamentalmente, da combinação dos aumentos reais de 3,60% no volume de vendas (PMC-IBGE) e de 0,90% no volume de serviços (PMS-IBGE) entre agosto de 2023 e agosto de 2022, além da modificação da tributação incidente sobre o diesel, gasolina e álcool.

A Receita também apresentou variações de indicadores macroeconômicos que geraram impacto sobre o resultado da arrecadação de setembro. Na comparação de agosto deste ano com agosto de 2022, houve alta de 13,29% na massa salarial; de 3,60% nas vendas de bens e de 0,90% nas vendas de serviços. Por outro lado, foi apurada queda de 25,98% no valor em dólar das exportações e de 0,07% na produção industrial.

Assista  aqui o resumo da arrecadação. 

Confira a entrevista coletiva de divulgação do resultado da arrecadação das receitas federais de setembro de 2023, neste link

Fonte: Receita Federal

IPI-Receita abre oportunidade de regularização de divergências

Quase 1.200 contribuintes poderão regularizar divergências de IPI identificadas pela Receita Federal e evitar a aplicação de multa de ofício

Com respeito à legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foi iniciada pela Receita Federal a operação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que envolve o encaminhamento de comunicações a 1.197 contribuintes de todo o país.

A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária e auxiliar os contribuintes a regularizar espontaneamente divergências identificadas pelo fisco.

A partir do cruzamento de informações, constatou-se insuficiência de declaração e recolhimento de IPI no ano-calendário 2019. Foram enviados avisos de autorregularização por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita Federal, com prazo até 30 de novembro, após o qual será realizada nova verificação nas declarações. Em etapa seguinte, os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

O total de indício de insuficiência verificado nesta fase da operação é de aproximadamente R$ 404 milhões, para todo o país. Informações sobre a operação e orientações ao contribuinte sobre como se regularizar estão disponíveis neste link.

A operação do IPI faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital da Pessoa Jurídica (MFD-PJ), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica e por terceiros.

A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido, para evitar maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.

Confira o detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação na tabela a seguir:


UF 

QUANTIDADE DE CONTRIBUINTES 

VALOR DA DIVERGÊNCIA ESTIMADA 

AL

29

3.079.549,34

AM

9

2.283.839,63

BA

18

1.956.494,11

CE

26

7.949.849,57

DF

3

313.192,28

ES

43

11.314.375,62

GO

15

747.908,99

MA

3

105.321,25

MG

103

13.628.590,83

MS

6

3.632.327,99

MT

6

605.875,41

PA

6

734.583,09

PB

8

689.441,48

PE

15

2.198.441,24

PI

2

3.520.452,99

PR

100

23.678.020,37

RJ

86

21.752.328,24

RN

9

146.362.370,35

RO

14

2.876.701,00

RS

81

8.990.557,33

SC

96

17.770.932,84

SE

4

159.164,00

SP

510

126.881.120,65

TO

5

2.927.282,39

Total Geral 

1.197 

404.158.720,99

Fonte: Receita Federal


RJ-EFD ICMS e outros-Alteração - Resolução SEFAZ N° 570, de 23 de Outubro de 2023

Revoga o inciso VIII do § 1° do art. 6°-A do anexo VII da parte II da resolução SEFAZ n° 720/2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias, assim como revoga o inciso VI do artigo 51 da resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022, que estabelece as competências e siglas/codificações dos órgãos da subsecretaria de estado de receita, a vigorarem enquanto não atualizado o regime interno da SEFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000 e no Processo n° SEI0 4 0 1 0 6 / 0 0 0 11 5 / 2 0 2 0 ,

RESOLVE:

Art. 1° - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso VIII do § 1° do art. 6°-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 7 de fevereiro de 2014

II - o inciso VI do artigo 51 da Resolução SEFAZ n° 414, de 25 de julho de 2022.

Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 25/10/2023

terça-feira, 24 de outubro de 2023

Nota Carioca - Novo Código de Serviço

Portaria FP/REC/RIO/CIS N° 303, de 18 de Outubro de 2023

Altera a Portaria F/SUBTF/CIS n° 256, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os códigos na Tabela de Códigos de Serviços utilizados no sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2° do Decreto n° 29.750, de 21 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o disposto no art. 31-A da Resolução SMF n° 2.617,de 17 de maio de 2010, que delega ao titular da Coordenadoria do ISS e Taxas a competência para definir a Tabela de Códigos de Serviços prevista no art. 3°, III, "b", do Decreto n° 32.250, de 11 de maio de 2010; e

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e evolução da Tabela de Códigos de Serviços usada pelo sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA,

RESOLVE:

Art. 1° Fica acrescido à Tabela de Códigos de Serviços que constitui o Anexo da Portaria F/SUBTF/CIS n° 256, de 31 de julho de 2018, o código de serviço 37.01.04 - fornecimento de elenco (cast) de artistas e igurantes.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.M-Rio de Janeiro - 19/10/2023

Selo as Empresas Incentivo uso Bicicletas - Cidade do Rio de Janeiro

Lei N° 8.112, de 19 de Outubro de 2023

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga do Ciclista e dá outras providências.

Art. 1° Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.

Art. 2° A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:

I - o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;

II - apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;

III - a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e

IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores

§ 1° Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.

§ 2° Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.

Art. 3° Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações iscais e tributárias perante o Município.

Art. 4° A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

Fonte: D.O.M/Rio de Janeiro - 20/10/2023

quinta-feira, 19 de outubro de 2023

CVM aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 22

RESOLUÇÃO CVM Nº 188, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1o do art. 22 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 22, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 137, de 15 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

ANEXO "A"

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS - N.º 22/2022

Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 15 (R1), CPC 27, CPC 20 (R1) e CPC 41.

Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência da revogação do CPC 08 (R1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários.

1. Altera o item 53 no CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios, que passa a vigorar com a seguinte redação:

53. Os custos diretamente relacionados à aquisição são custos que o adquirente incorre para efetivar a combinação de negócios. Esses custos incluem honorários de profissionais e consultores, tais como advogados, contadores, peritos, avaliadores; custos administrativos gerais, inclusive custos decorrentes da manutenção de departamento de aquisições; e custos de registro e emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais. O adquirente deve contabilizar os custos diretamente relacionados à aquisição como despesa no período em que forem incorridos e os serviços forem recebidos, com apenas uma exceção. Os custos decorrentes da emissão de títulos de dívida e de títulos patrimoniais devem ser reconhecidos de acordo com o CPC 48 - Instrumentos Financeiros e o CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação.

2. Altera o item 23 no CPC 27 - Ativo Imobilizado, que passa a vigorar com a seguinte redação:

23. O custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. Se o prazo de pagamento excede os prazos normais de crédito, a diferença entre o preço equivalente à vista e o total dos pagamentos deve ser reconhecida como despesa com juros durante o período (ver os Pronunciamentos Técnicos CPC 12 - Ajuste a Valor Presente, principalmente seu item 9), a menos que seja passível de capitalização de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 20 - Custos de Empréstimos.

3. Altera a letra (a) do item 6 no CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos, que passa a vigorar com a seguinte redação:

6. Custos de empréstimos podem incluir:

(a) encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, como descrito no CPC 48 - Instrumentos Financeiros;

4. Altera o item 34 no CPC 41 - Resultado por Ação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

34. Após as ações ordinárias potenciais terem sido convertidas em ações ordinárias, os itens identificados no item 33(a) a (c) não mais se aplicam. Em vez disso, as novas ações ordinárias têm a prerrogativa de participar no lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia. Desse modo, o lucro ou prejuízo atribuível aos titulares de capital próprio ordinário da companhia, calculados de acordo com o item 12, devem ser ajustados para os itens identificados no item 33(a) a (c) e quaisquer tributos relacionados. As despesas relacionadas às ações ordinárias potenciais incluem custos de transação e descontos contabilizados em conformidade com o método da taxa efetiva de juros (ver CPC 48 - Instrumentos Financeiros).

Fonte: D.O.U - 19/10/2023

CVM aprova a Orientação Técnica OCPC 07(R1)

RESOLUÇÃO CVM Nº 189, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023

Aprova a Orientação Técnica OCPC 07(R1), que trata da Evidenciação na Divulgação de Relatórios Financeiros para Fins Gerais.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 04 de outubro de 2023, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução:

Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas a Orientação Técnica OCPC 07(R1), que trata da Evidenciação na Divulgação de Relatórios Financeiros para Fins Gerais, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, conforme anexo "A" à presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução CVM nº 152, de 15 de junho de 2022, na data em que esta Resolução entrar em vigor.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2023.

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS

ORIENTAÇÃO TÉCNICA OCPC 07 (R1)

Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Financeiros para Fins Gerais

Sumário

Item

OBJETIVO

1 - 2

ALCANCE

3 - 5

EVIDENCIAÇÃO JÁ REGULAMENTADA

6 - 30

Principais diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatórios Financeiros

6 - 19

Principais diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26

20 - 28

Principais diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações

29 - 30

DIRETRIZES ADICIONAIS

31 - 39

IAS 1 - Presentation of Financial Statements e

IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements

40 - 46

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

47

RAZÕES DA EMISSÃO DESTA ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

IN1 - IN10

OBJETIVO

1. O objetivo desta Orientação é tratar dos requisitos básicos de elaboração e evidenciação a serem observados quando da divulgação dos relatórios financeiros de propósito geral.

2. Esta Orientação está tratando, especificamente, da evidenciação das informações próprias das demonstrações contábil-financeiras anuais e intermediárias, em especial das contidas nas notas explicativas.

ALCANCE

3. Esta Orientação trata essencialmente de questões de divulgação, não alcançando questões de reconhecimento e de mensuração.

4. Ela consolida exigências já existentes em Pronunciamentos, Interpretações e outras Orientações deste Comitê, nas disposições do IASB não divulgadas por este Comitê, bem como na Lei, sem alterar tais exigências.

5. Para fins desta Orientação, o significado do termo relevância deve ser considerado no contexto apresentado no Pronunciamento Técnico CPC 00 - Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, em que é definido como uma característica qualitativa fundamental da informação financeira útil, que é capaz de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários com base nessas informações. Esse conceito abrange ainda materialidade como um aspecto da relevância, considerando-se as definições estabelecidas nos Prounciamentos Técnicos CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. Por fim, esta Orientação utiliza a expressão políticas contábeis, no contexto da definição incluída no CPC 23, a qual abrange também os termos práticas contábeis e critérios contábeis.

EVIDENCIAÇÃO JÁ REGULAMENTADA

Principais diretrizes gerais contidas na Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro

6. O objetivo do relatório financeiro para fins gerais, conforme estabelecido no item 1.2 do Pronunciamento Técnico CPC 00 Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro, "é fornecer informações financeiras sobre a entidade que reporta que sejam úteis para investidores, credores por empréstimos e outros credores, existentes e potenciais, na tomada de decisões referente à oferta de recursos à entidade." (s.a.)

7. Informações financeiras úteis são aquelas revestidas das características qualitativas fundamentais do relatório financeiro para fins gerais. Essas características, conforme esse mesmo Pronunciamento, item 2.5, são "relevância e representação fidedigna". (s.a.)

8. O item 2.6 dessa Estrutura Conceitual define: "Informações financeiras relevantes são capazes de fazer diferença nas decisões tomadas pelos usuários." (s.a.)

9. E o item 2.11 reforça: "A informação é material se a sua omissão, distorção ou obscuridade puder influenciar, razoavelmente, as decisões que os principais usuários de relatórios financeiros para fins gerais tomam com base nesses relatórios, que fornecem informações financeiras sobre entidade específica que reporta". (s.a.)

10. Depreende-se desses dispositivos que todas as informações próprias de demonstrações contábeis de conhecimento da entidade que possam de fato influenciar investidores e credores, e apenas essas, devem ser divulgadas. A divulgação de informações irrelevantes costuma causar o mau efeito de desviar a atenção do usuário, o que contraria frontalmente o objetivo do relatório financeiro para fins gerais.

11. O item 2.13 afirma, abordando a demonstração contábil (que inclui as notas explicativas): "Para ser representação perfeitamente fidedigna, a representação tem três características. Ela é completa, neutra e isenta de erros. Obviamente, a perfeição nunca ou raramente é atingida. O objetivo é maximizar essas qualidades tanto quanto possível." (s.a.)

12. Esse item evidencia a responsabilidade do preparador com relação à completude da informação, à obrigatoriedade de que a informação e os comentários relativos a ela sejam neutros, o que inclui a qualificação e a adjetivação e o zelo para a inexistência de erros.

13. Cita o item 2.4: "Se informações financeiras devem ser úteis, elas devem ser relevantes e representar fidedignamente aquilo que pretendem representar. A utilidade das informações financeiras é aumentada se forem comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis." (s.a.)

14. Chama-se a atenção, nesse item 2.4, à característica da compreensibilidade, que inclui a nomenclatura das contas nas demonstrações e a redação utilizada nas notas explicativas. O conhecimento mínimo exigido do usuário de demonstrações contábeis não necessariamente abrange a mesma profundidade dos especialistas, nem as mesmas terminologias por demais específicas da entidade ou do segmento econômico a que a entidade pertence. Assim, apenas quando absolutamente inevitável deve ser utilizado linguajar técnico específico da entidade ou do setor. É conveniente considerar, nesse caso, a apresentação de glossário completo e conciso junto com as demonstrações.

15. A materialidade, conforme a Estrutura Conceitual, em termos gerais, é baseada na natureza ou na magnitude da informação, ou em ambas. Consequentemente, não se pode a priori especificar um limite quantitativo uniforme para a materialidade ou predeterminar o que seria julgado material para uma situação particular. Em razão disso, o julgamento sobre a relevância da informação será, praticamente, caso a caso. E a materialidade é o tratamento específico da relevância para uma entidade em particular. Diz o item 2.11: "... a materialidade é um aspecto de relevância específico da entidade com base na natureza ou magnitude, ou ambas, dos itens aos quais as informações se referem no contexto do relatório financeiro da entidade individual". (s.a.)

16. Assim, normalmente os números significativos para o porte da entidade são relevantes por sua influência potencial nas decisões dos usuários, mas determinados valores, mesmo que pequenos em termos absolutos ou percentuais, podem ser materiais para determinada entidade em função não do seu tamanho, mas de sua natureza. Isso significa que podem ser de interesse para decisão dos usuários pela importância da informação em termos de governabilidade, de possível impacto futuro, de informação social etc.

17. Resumindo, a Estrutura Conceitual determina que toda a informação é material e deve ser divulgada se sua omissão ou sua divulgação distorcida puder influenciar decisões que os usuários tomam como base no relatório financeiro para fins gerais da entidade específica que reporta a informação. Consequentemente, se não tiver essa característica, a informação não é material e, portanto, não é relevante, não devendo ser divulgada. Além disso, a informação, quando for relevante, deve considerar também (i) as características da representação fidedigna, sendo completa, neutra e isenta de erros; e (ii) as características qualitativas de melhoria da informação como sendo, comparáveis, verificáveis, tempestivas e compreensíveis.

18. Esse conjunto citado nos itens anteriores evidencia que o foco a ser considerado na elaboração e na análise das demonstrações contábeis é o da relevância das informações necessárias ao processo decisório de investidores e credores.

19. Consequentemente, não podem faltar nas demonstrações contábeis de determinada entidade as informações relevantes de que a entidade tenha conhecimento, bem como não devem ser divulgadas informações imateriais que não sejam relevantes.

Principais diretrizes gerais contidas no Pronunciamento Técnico CPC 26

20. O Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis determina, em seus itens 29 a 31, que:

"29. A entidade deve apresentar separadamente nas demonstrações contábeis cada classe material de itens semelhantes. A entidade deve apresentar separadamente os itens de natureza ou função distinta, a menos que sejam imateriais." (s.a.)

"30. ... Se um item não for individualmente material, deve ser agregado a outros itens, seja nas demonstrações contábeis, seja nas notas explicativas." Mas observado que "um item pode não ser suficientemente material para justificar a sua apresentação individualizada nas demonstrações contábeis, mas pode ser suficientemente material para ser apresentado de forma individualizada nas notas explicativas."

"30A. ... A entidade não deve reduzir a compreensibilidade das suas demonstrações contábeis, ocultando informações materiais com informações irrelevantes ou por meio da agregação de itens materiais que têm diferentes naturezas ou funções.

"31. ...A entidade não precisa fornecer uma divulgação específica, requerida por um Pronunciamento Técnico, Interpretação ou Orientação do CPC, se a informação resultante da divulgação não for material." (s.a.)

21. Esses três itens, resumidamente, levam à conclusão de que a evidenciação, tanto nas demonstrações quanto nas notas explicativas, deve ser de informações relativas a itens agrupados pela semelhança (não igualdade) em sua natureza e na sua função. Todavia, se irrelevantes, podem ficar inseridos em outros grupos para fins de apresentação.

22. E outra conclusão fundamental: qualquer informação específica requisitada por qualquer Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que não seja material não deve ser divulgada, inclusive para não desviar a atenção do usuário, com exceção da que for requerida expressamente por órgão regulador.

22A É fundamental que não se reduza a compreensibilidade das informações divulgando-se informações irrelevantes que atrapalhem a leitura e a compreensão das relevantes e nem agregando-se itens materiais com naturezas ou funções diferentes.

23. Quanto à forma de apresentação, o item 113 do mesmo Pronunciamento determina que "As notas explicativas devem ser apresentadas, tanto quanto seja praticável, de forma sistemática. Na determinação de forma sistemática, a entidade deve considerar os efeitos sobre a compreensibilidade e comparabilidade das suas demonstrações contábeis. Cada item das demonstrações contábeis deve ter referência cruzada com a respectiva informação apresentada nas notas explicativas."

24. Já o item 114, ao citar diversas ordens de apresentação das notas explicativas, (a entidade escolhe a que melhor se aplica à sua situação), evidencia aceitar qualquer delas:

(a) dar destaque para as áreas de atividades que a entidade considera mais relevantes para a compreensão do seu desempenho financeiro e da posição financeira, como agrupar informações sobre determinadas atividades operacionais;

(b) agrupar informações sobre contas mensuradas de forma semelhante, como os ativos mensurados ao valor justo; ou

(c) seguir a ordem das contas das demonstrações do resultado e de outros resultados abrangentes e do balanço patrimonial,..."

Vê-se, portanto, que a alternativa (c) acima, a mais utilizada na prática (no Brasil normalmente começando pelas contas do balanço, e não pelas do resultado), não é a única alternativa para ordenamento das notas explicativas.

25. Em algumas circunstâncias pode ser necessário ou desejável alterar a ordem de determinados itens nas notas explicativas. Por exemplo, a informação sobre variações no valor justo reconhecidas no resultado pode ser divulgada juntamente com a informação sobre vencimentos de instrumentos financeiros, embora a primeira se relacione com a demonstração do resultado e a última se relacione com o balanço patrimonial. Contudo, deve ser utilizada sempre a estrutura mais sistemática possível nas notas explicativas.

26. O item 117 do mesmo Pronunciamento determina que "A entidade deve divulgar informações materiais da política contábil (ver item 7). As informações de política contábil são materiais se, quando consideradas em conjunto com outras informações incluídas nas demonstrações contábeis da entidade, pode-se razoavelmente esperar que influenciem as decisões que os principais usuários das demonstrações contábeis para fins gerais tomam com base nessas demonstrações contábeis." Os itens 117A a 117E detalham demais aspectos de materialidade na divulgação de políticas contábeis (vejam-se os itens 40 a 46 desta Orientação que também cuidam disso).

26A O item 117A define claramente: "As informações de política contábil que se relacionam com transações, outros eventos ou condições imateriais e não precisam ser divulgadas. As informações de política contábil podem, no entanto, ser materiais devido à natureza das transações relacionadas, outros eventos ou condições, mesmo que os valores sejam imateriais. No entanto, nem todas as informações de política contábil relacionadas a transações materiais, outros eventos ou condições são em si materiais." Ou seja, à divulgação da política contábil aplica-se o mesmo que aos valores nas demonstrações e nas notas no que diz respeito à materialidade, o que inclui a natureza das transações ou outros aspectos. E deixa claro que às vezes os valores são materiais, mas a política contábil de como tratá-los pode não ser.

26B O 117B fornece diversos exemplos em que se pode, pela sua natureza, determinar que é material determinada política contábil, como quando de alteração material de informação, escolha entre opções, exigência de julgamentos ou pressupostos significativos, situações complexas que exigem facilitar o entendimento do usuário.

26C Os itens 117C a 117E mencionam que o detalhamento de como a entidade aplicou determinada política em função de sua própria circunstância específica é mais útil do que informação padronizada; ainda chamam a atenção para o caso de informações de política contábil imaterial que atrapalham o entendimento de política relevante etc.

27. O item 116 esclarece: "As notas explicativas que proporcionam informação acerca da base para a elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas podem ser apresentadas como seção separada das demonstrações contábeis.". Note-se que é uma opção, e não obrigação. Essas informações sobre a base de elaboração e as políticas contábeis podem ser apresentadas nas notas que cuidam especificamente dos elementos das demonstrações contábeis.

28. Depreende-se dos itens anteriores que a entidade somente deve divulgar as bases de elaboração das demonstrações e suas políticas contábeis que sejam suas particulares, suas específicas. Dessa forma, as políticas contábeis que não lhe sejam aplicáveis não devem ser divulgadas, assim como políticas contábeis baseadas em normas que não apresentam qualquer alternativa. Isso abrange as normas tanto em vigor quanto aquelas que vigerão futuramente. Nos raros casos em que seja importante informar o usuário do teor da norma ou de parte dela para sua melhor compreensão das demonstrações contábeis, isso deverá ser feito mediante resumo em linguagem acessível aos usuários em geral.

Principais diretrizes gerais contidas na Lei das Sociedades por Ações

29. A Lei n o 6.404/76 expressamente exige notas que esclareçam sobre a situação patrimonial e os resultados, e menciona a obrigação de apresentação das políticas contábeis que sejam específicas e que se apliquem a negócios e eventos significativos. Seu art. 176 determina:

"§ 5 o As notas explicativas devem:

I - apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;

....

IV - indicar:

a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais..." (s.a.)

30. Ou seja, a Lei das S/A segue na mesma linha de exigir notas sobre bases de elaboração e sobre políticas contábeis que sejam específicas da entidade que reporta e que sejam relativas a itens relevantes. A menção a bases e políticas não específicas da entidade e referentes a itens não relevantes também pode desviar a atenção do usuário.

Sumário das principais diretrizes gerais contidas nos textos citados

O CPC salienta, então, que esses documentos citados especificam que:

A.Todas as informações evidenciadas devem ser relevantes para os usuários externos. E só são relevantes se influenciarem no processo de decisão dos investidores e credores. E as não relevantes não devem ser divulgadas.

B.A relevância em geral e a materialidade no caso específico da entidade, por sua vez, abrangem os conceitos de magnitude e de natureza da informação, olhadas sob o ponto de vista dos usuários.

C.Somente as informações relevantes e materiais e específicas à entidade devem ser evidenciadas, tanto as relativas às políticas contábeis quanto a todas as demais notas, inclusive aquelas relativas a prováveis efeitos de políticas contábeis a serem adotadas no futuro.

D.A menção, em Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do CPC e em Lei, de exigências de divulgação deve sempre ser interpretada à luz da relevância e materialidade da informação a ser divulgada, mesmo que apareçam as expressões "divulgação mínima", "no mínimo" e assemelhadas. Assim, mesmo que um desses documentos "exija" determinada nota explicativa, isso é sempre obrigatório apenas se a informação for material e, consequentemente, relevante para a tomada de decisão dos usuários.

E.Por outro lado, nenhuma informação relevante e material que possa influenciar o usuário das demonstrações contábeis da entidade pode deixar de ser evidenciada, mesmo que não haja explícita menção a ela em Lei ou em documento do CPC.

F.O espírito de simples cumprimento de check-list não atende, absolutamente, ao necessário para o atingimento dos objetivos do relatório financeiro para fins gerais.

DIRETRIZES ADICIONAIS

31. Apesar de não especificamente mencionada nesses documentos citados, no conjunto dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações deste CPC está sempre presente a necessidade de ênfase às informações relativas a todos os temas que possam representar riscos para a entidade. Por exemplo, no Pronunciamento Técnico CPC 26, isso pode ser visto explicitamente nos itens 114, 125, 126 e 128. Consequentemente, este CPC entende que dentro do conceito de relevância deve sempre ser considerada essa característica.

32. Nas notas explicativas sobre as bases de elaboração das demonstrações contábeis e as políticas contábeis específicas da entidade não devem ser repetidos os textos dos atos normativos, mas apenas resumidos os aspectos principais relevantes e aplicáveis à entidade.

33. Podem ser feitas apenas menções aos números e nomes dos documentos deste CPC e um resumo dos aspectos principais relevantes e especificamente aplicáveis à entidade, mas não deve haver transcrição de trechos desses documentos.

34. Quando da existência de escolha de uma entre duas ou mais políticas contábeis permitidas à entidade e quando de mudança de política contábil, nota deve esclarecer detalhadamente sobre tais fatos, considerando as determinações específicas estabelecidas pelo CPC 23, em especial as razões da escolha ou da mudança e consequências junto às demonstrações contábeis.

35. As notas sobre políticas contábeis podem ser inseridas juntamente com as notas relativas aos itens constantes das demonstrações contábeis a que se referem.

36. A ordem de apresentação das notas explicativas, após aquelas relativas ao contexto operacional, à base de elaboração das demonstrações contábeis (se for utilizada) e à declaração de conformidade, pode seguir a ordem de relevância dos assuntos tratados, obedecida sempre a exigência de referência cruzada entre as notas e os itens das demonstrações contábeis ou a outras notas a que se referem.

37. Na redação das notas não deve haver, na medida do possível, repetição de fatos, políticas e informações outras, a fim de se evitar o desvio da atenção do usuário.

38. A administração da entidade deve, na nota de declaração de conformidade, afirmar que todas as informações relevantes próprias das demonstrações contábeis, e somente elas, estão sendo evidenciadas, e que correspondem às utilizadas por ela na sua gestão.

39. Na avaliação de relevância e materialidade, devem ser consideradas, de maneira segregada, as informações das demonstrações individuais e as informações das demonstrações consolidadas, pois é possível que determinada informação seja relevante/material para um caso e não seja para o outro.

CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis e IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements

40. Os itens 117 a 117E do CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis - especificam, como já tratado, que informações de política contábil relacionadas a transações imateriais, outros eventos ou condições não precisam ser divulgadas e também incluem exemplos de circunstâncias que a entidade pode considerar em sua avaliação se as informações de política contábil são materiais para suas demonstrações contábeis.

41. O IFRS Practice Statement 2: Making Materiality Judgements (PS2) (denominado Demonstração da Prática de IFRS 2 pelo IBRACON 1 ) apresenta um diagrama, o de número 2, que ilustra como uma entidade avalia se as informações de política contábil são materiais e, portanto, devem ser divulgados, referenciando aqueles itens. Os exemplos a seguir foram incluídos para melhor se entender o conceito de materialidade na aplicação de políticas contábeis, em nada afetando quaisquer normas vigentes, inclusive sobre evidenciação.

Diagrama 2 do Practice Statement- Determinando se a informação de política contábil é material

EXEMPLOS DE APLICAÇÃO

42. Exemplo A do PS2: Julgamentos de materialidade sobre a aplicação de políticas contábeis

Uma entidade tem uma política de capitalizar gastos sobre itens do imobilizado superiores a um limite especificado e reconhecer quaisquer valores menores como despesa. O CPC 27 - Ativo Imobilizado - requer que o custo de um item do imobilizado seja reconhecido como um ativo quando os critérios do item 7 forem cumpridos.

A entidade avaliou que sua política contábil - não capitalizando gastos abaixo de um limite específico - não terá um efeito material sobre as demonstrações contábeis do período corrente ou sobre demonstrações contábeis futuras, porque não se poderia razoavelmente esperar que informações que refletem a capitalização e amortização desses gastos influenciem as decisões tomadas pelos principais usuários das demonstrações contábeis da entidade.

Desde que tal política não tenha um efeito material sobre as demonstrações contábeis e não tenha sido estabelecida para atingir intencionalmente uma determinada apresentação da posição financeira da entidade, desempenho financeiro ou fluxos de caixa, as demonstrações contábeis da entidade cumprem o CPC 27. Apesar disso, tal política é reavaliada em cada período de relatório para garantir que seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade permanece imaterial.

43. Exemplo B do PS2: Julgamentos de materialidade sobre divulgações especificadas por Normas IFRS

Uma entidade apresenta o imobilizado como uma rubrica separada em sua demonstração da posição financeira. O CPC 27 - Ativo Imobilizado estabelece requisitos de divulgação específicos, incluindo a divulgação do valor de compromissos contratuais para a aquisição de imobilizado (item 74(c)).

Ao elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avalia se as divulgações especificadas no CPC 27 são informações materiais. Mesmo se o imobilizado for apresentado como uma rubrica separada na demonstração da posição financeira, nem todas as divulgações especificadas no CPC 27 serão automaticamente requeridas. Na ausência de quaisquer considerações qualitativas (vide itens 46-51), se o valor de compromissos contratuais para a aquisição de imobilizado não for material, a entidade não é obrigada a divulgar essas informações.

44. Exemplo I do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas avaliada como material

Uma entidade identificou medidas de sua lucratividade como as medidas de grande interesse para os principais usuários de suas demonstrações contábeis. No período de relatório corrente, a entidade assinou um contrato de cinco anos com a empresa ABC. A empresa ABC prestará à entidade serviços de manutenção para os escritórios da entidade por uma taxa anual. A empresa ABC é controlada por um membro do pessoal-chave da administração da entidade. Portanto, a empresa ABC é uma parte relacionada da entidade.

O CPC 05 - Divulgação sobre Partes Relacionadas - requer que uma entidade divulgue, para cada transação com partes relacionadas que ocorreu durante o período, a natureza da relação com a parte relacionada, bem como as informações sobre a transação e os saldos em aberto, inclusive compromissos, necessários para os usuários entenderem o efeito potencial da relação sobre as demonstrações contábeis.

Ao elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avaliou se as informações sobre a transação com a empresa ABC eram materiais.

A entidade iniciou sua avaliação de uma perspectiva quantitativa e avaliou o impacto da transação com partes relacionadas em comparação às medidas de lucratividade da entidade. Tendo concluído inicialmente que o impacto da transação com partes relacionadas não era material de uma perspectiva meramente quantitativa, a entidade avaliou adicionalmente a presença de quaisquer fatores qualitativos.

Como observa o CPC 05, partes relacionadas podem celebrar transações que partes não relacionadas não celebrariam, e as transações podem ser precificadas por valores que diferem do preço para transações entre partes não relacionadas.

A entidade identificou o fato de que o contrato de manutenção foi concluído com uma parte relacionada como uma característica que torna as informações sobre essa transação mais propensas a influenciar as decisões de seus principais usuários.

A entidade avaliou adicionalmente a transação de uma perspectiva quantitativa para determinar se é razoável esperar que o impacto da transação poderia influenciar as decisões dos principais usuários quando consideradas com o fato de que a transação era com uma parte relacionada (ou seja, a presença de um fator qualitativo reduz o limite quantitativo). Tendo considerado que a transação era com uma parte relacionada, a entidade concluiu que é razoável esperar que o impacto seria grande o suficiente para influenciar as decisões dos principais usuários. Assim, a entidade avaliou as informações sobre a transação com a empresa ABC como materiais e divulgou essas informações em suas demonstrações contábeis.

45. Exemplo J do PS2: Informações sobre uma transação com partes relacionadas avaliada como imaterial

Uma entidade identificou medidas de sua lucratividade como as medidas de grande interesse para os principais usuários de suas demonstrações contábeis. A entidade possui uma grande frota de veículos. No período de relatório corrente, a entidade vendeu um veículo quase totalmente depreciado para a empresa DEF. A entidade transferiu o veículo por uma contraprestação total consistente com seu valor de mercado e seu valor contábil. A empresa DEF é controlada por um membro do pessoal-chave da administração da entidade. Portanto, a empresa DEF é uma parte relacionada da entidade.

Ao elaborar suas demonstrações contábeis, a entidade avaliou se as informações sobre a transação com a empresa DEF eram materiais.

Como no Exemplo I anterior, a entidade iniciou sua avaliação de uma perspectiva quantitativa e avaliou o impacto da transação com partes relacionadas em comparação às medidas de lucratividade da entidade. Tendo concluído inicialmente que o impacto da transação com partes relacionadas não era material de uma perspectiva meramente quantitativa, a entidade avaliou adicionalmente a presença de quaisquer fatores qualitativos.

A entidade transferiu o veículo por uma contraprestação total consistente com seu valor de mercado e seu valor contábil. Contudo, a entidade identificou o fato de que o veículo foi vendido a uma parte relacionada como uma característica que torna as informações sobre essa transação mais propensas a influenciar as decisões de seus principais usuários.

A entidade avaliou adicionalmente a transação de uma perspectiva quantitativa, mas concluiu que era razoável esperar que seu impacto fosse muito pequeno para influenciar as decisões dos principais usuários, mesmo quando consideradas com o fato de que a transação era com uma parte relacionada. As informações sobre a transação com a empresa DEF foram consequentemente avaliadas como imateriais e não divulgadas nas demonstrações contábeis da entidade.

46. Exemplo T do PS2: Fazer julgamentos de materialidade sobre informações de política contábil que apenas duplicam os requisitos dos Pronunciamentos Contábeis

Neste exemplo, considera-se que o ativo imobilizado é material para as demonstrações contábeis de uma entidade.

A entidade não possui ativos intangíveis ou ágio e não reconheceu uma perda por redução ao valor recuperável em seu imobilizado nos períodos de relatório atual ou comparativo.

Em períodos de relatório anteriores, a entidade divulgou informações de política contábil relacionadas à redução ao valor recuperável de ativos não circulantes que repetiam os requisitos dispostos no CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - e não forneciam informações específicas da entidade. A entidade divulgou que:

- Os valores contábeis dos ativos intangíveis do grupo e de seu imobilizado são revisados a cada data de relatório para determinar se há indicação de redução ao valor recuperável. Caso exista tal indicação, o valor recuperável do ativo é estimado. Para ágio e intangíveis com vida útil indefinida, o valor recuperável é estimado, no mínimo, anualmente;

- Uma perda por redução ao valor recuperável é reconhecida na demonstração de resultado sempre que o valor contábil de um ativo ou sua unidade geradora de caixa excede o seu valor recuperável;

- O valor recuperável dos ativos é o maior entre o valor justo menos custos para vender e o seu valor em uso. Na mensuração do valor em uso, os fluxos de caixa futuros estimados são descontados a valor presente usando uma taxa de desconto antes dos impostos que reflita as avaliações atuais de mercado do valor do dinheiro no tempo e dos riscos específicos do ativo. Para um ativo que não gera fluxos de entrada de caixa amplamente independentes, o valor recuperável é determinado para a unidade geradora de caixa à qual o ativo pertence;

- As perdas por redução ao valor recuperável reconhecidas em relação às unidades geradoras de caixa são alocadas primeiro para reduzir o valor contábil de qualquer ágio alocado a essa unidade geradora de caixa e, em seguida, para reduzir o valor contábil dos outros ativos na unidade de modo proporcional;

- Uma perda por redução ao valor recuperável em relação ao ágio não é revertida subsequentemente. Para outros ativos, uma perda por redução ao valor recuperável é revertida se houver uma mudança nas estimativas utilizadas para determinar o valor recuperável, mas apenas na medida em que o novo valor contábil não exceda o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação e amortização, caso não tenha sido reconhecida qualquer perda por redução ao valor recuperável.

Tendo identificado os ativos submetidos a teste de redução ao valor recuperável como sendo materiais para as demonstrações contábeis, a entidade avalia se as informações de política contábil para redução ao valor recuperável são, de fato, materiais.

Como parte de sua avaliação, a entidade considera que uma redução ao valor recuperável ou uma reversão de uma redução ao valor recuperável não ocorreu nos períodos de relatório atuais ou comparativos. Consequentemente, é improvável que as informações de política contábil sobre como a entidade reconhece e aloca perdas por redução ao valor recuperável sejam materiais para seus principais usuários. Da mesma forma, como a entidade não possui ativos intangíveis ou ágio, é improvável que informações sobre sua política contábil para redução ao valor recuperável de ativos intangíveis e ágio forneçam informações materiais a seus principais usuários.

No entanto, a política contábil de redução ao valor recuperável da entidade refere-se a um tema para a qual a entidade é obrigada a fazer julgamentos ou premissas significativos, conforme descrito nos itens 122 e 125 do CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis. Dadas as circunstâncias específicas da entidade, ela conclui que se poderia razoavelmente esperar que as informações sobre seus julgamentos e premissas significativos relacionados às suas avaliações de redução ao valor recuperável influenciem as decisões dos principais usuários das demonstrações contábeis da entidade. A entidade observa que suas divulgações sobre julgamentos e premissas significativos já incluem informações sobre os julgamentos e premissas significativos utilizados em suas avaliações de redução ao valor recuperável.

A entidade decide que seria improvável que os principais usuários de suas demonstrações contábeis precisem entender os requisitos de reconhecimento e mensuração do CPC 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos - para entender as respectivas informações nas demonstrações contábeis.

Consequentemente, a entidade conclui que a divulgação de um resumo dos requisitos do CPC 01 em uma política contábil separada para redução ao valor recuperável não forneceria informações que pudessem razoavelmente influenciar as decisões tomadas pelos principais usuários de suas demonstrações contábeis. Em vez disso, a entidade divulga informações materiais de política contábil relacionadas aos julgamentos e premissas significativos que a entidade aplicou em suas avaliações de redução ao valor recuperável em outras partes das demonstrações contábeis.

Embora a entidade avalie algumas informações de política contábil para redução ao valor recuperável de ativos como imateriais, a entidade ainda avalia se outros requisitos de divulgação do CPC 01 fornecem informações materiais que devem ser divulgadas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

47. Este pronunciamento substitui a OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 26 de setembro de 2014.

RAZÕES DA EMISSÃO ORIGINAL E DESTA ATUALIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO SOBRE A ELABORAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

(esta seção acompanha mas não faz parte da Orientação)

IN1. O volume de informações contido no relatório financeiro para fins gerais tem provocado grandes questionamentos pelos agentes do mercado em relação à extensão do material apresentado. Muitos agentes têm notado a existência de informações irrelevantes, ao mesmo tempo em que se comentam sobre a falta de informações relevantes.

IN2. A reprodução de informações muitas vezes dadas como desnecessárias estaria trazendo como consequência o aumento do custo da elaboração e da divulgação, o que também é foco de reclamações dos diversos agentes do mercado, desde os preparadores dos relatórios financeiros até os analistas, passando pelos conselheiros das companhias.

IN3. A apresentação das demonstrações contábeis, segundo muitos, parece adotar a técnica de check list nas divulgações requeridas pelos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, ou seja, simplesmente verificar se cada item está numa lista prévia de divulgações requeridas, não sendo observados, muitas vezes, os critérios de relevância. Vem sendo afirmado, inclusive, que o excesso de informações dificulta a adequada tomada de decisão por parte dos usuários das demonstrações contábeis.

IN4. Pelo que se tem conhecimento, essa não é uma situação tipicamente brasileira. Tem havido forte movimento mundial no sentido de se chegar a caminhos que tragam para as demonstrações contábeis apenas as informações que realmente interessam aos usuários no sentido de orientar as suas decisões sobre uma entidade. Tanto que discussões e documentos têm surgido a respeito, como, por exemplo:

- O EFRAG - European Financial Reporting Advisory Group, que recomenda à União Europeia a adoção ou não dos documentos emitidos pelo IASB (IFRSs), emitiu em 2012 o documento: Towards a Disclosure Framework for the Notes, discutindo e coletando opiniões especificamente sobre a divulgação das notas explicativas. Como conclusão, propôs a elaboração de Estrutura Conceitual específica para a apresentação dessas notas.

- O ASAF - Accounting Standards Advisory Forum, do próprio IASB - International Accounting Standards Board, em sua reunião de setembro de 2013, discutiu intensamente o problema e deliberou propor ao board do IASB ações na direção de disciplinar as diretrizes gerais sobre divulgação e notas explicativas.

- O IASB divulgou o documento Discussion Forum - Financial Reporting Disclosure, em maio de 2013, reportando várias manifestações de usuários, preparadores e auditores a respeito de dificuldades relativas à qualidade das notas explicativas e criou um grupo para discutir exatamente Disclosure Initiative que, em conjunto com outras melhorias necessárias com foco no conteúdo informacional das demonstrações contábeis, configurou-se numa frente de trabalho do IASB denominada de Better Communication in Financial Reporting. O projeto Better Communication in Financial Reporting é bastante abrangente e provavelmente um dos maiores projetos em curso da entidade. Ele destaca a importância e os temas comuns de vários projetos do IASB que tem como objetivo ajudar a tornar as informações financeiras mais úteis e melhorar a forma como as informações financeiras são comunicadas aos usuários das demonstrações contábeis.

- O FASB, em março de 2014, numa ação concreta, emitiu, para discussão, o Proposed Statement of Financial Accounting Concepts intitulado Conceptual Framework for Financial Reporting, Chapter 8: Notes to Financial Statements (41 páginas), como estrutura conceitual para a emissão das notas explicativas. Adicionalmente, está em curso pelo FASB, um projeto denominado "Disclosure Improvements in Respon

Fonte: D.O.U - 19/10/2023