quinta-feira, 29 de novembro de 2018

Parcelamento Especial ICMS/RJ - Alteração Procedimentos

Resolução SEFAZ Nº 351 DE 28/11/2018

Acrescenta o inciso VII e os §§ 6º e 7º ao art. 8º da Resolução SEFAZ nº 333/2018, para aperfeiçoar a disciplina relativa ao pedido de redução de multas e dos juros relativos aos débitos tributários do icms, nos termos do Decreto nº 46.453/2018, por meio do fisco fácil.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 25 do Decreto nº 46.453, de 10 de outubro de 2018, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/070/100128/2018,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e os §§ 6º e 7º, todos ao art. 8º da Resolução SEFAZ nº 333, de 19 de outubro de 2018, com a seguinte redação:

"Art. 8º (.....)

(.....)

VI - (.....);

VII - ICMS destinado ao FEEF, desde que mediante pagamento em parcela única.

(.....)

§ 6º O pedido por meio do Fisco Fácil poderá ser apresentado pelo contribuinte, por contador cadastrado ou terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração.

§ 7º Em caso de pedido relativo a débito correspondente a auto de infração impugnado, a desistência da impugnação só poderá ser feita pelo contribuinte ou por terceiro a quem tenha outorgado e-Procuração com poderes específicos para desistência do contencioso."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2018

LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 29/11/2018

NFC-e/RJ - Cancelamento - Alteração de Procedimentos

Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018


Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.

O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;
Resolve:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do art. 7º do Anexo II -A:
“Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
(... .. )
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda Planejamento

Fonte: D.O.E/RJ - 29/11/2018

terça-feira, 27 de novembro de 2018

NF-e/MT - Site da SEFAZ do Mato Grosso está indisponível e a autorização de NF-e está sendo executada em contingência por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul

Por problemas técnicos, o site da SEFAZ do Mato Grosso está indisponível e a autorização de NF-e está sendo executada em contingência por meio da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul desde 23/11. A previsão é o serviço ser normalizado hoje (27/11/2018) às 18h.
Assinado por: Secretaria de Fazenda de Estado do Mato Grosso  


Fonte: Portal NF-e

sexta-feira, 23 de novembro de 2018

Estado do RJ - Defesa do Consumidor (2) - Lei Nº 8.164 DE 22/11/2018

Altera a Lei nº 4.396, de 16 de setembro de 2004, que proíbe os estabelecimentos comerciais de exigirem comprovação de tempo mínimo no emprego para concessão de crédito ao consumidor.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 4396, de 16 de setembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O não atendimento do previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Art. 2º Ficam suprimidos os incisos I e II do art. 2º, da Lei nº 4396, de 16 de setembro de 2004.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 23/11/2018

Estado do RJ - Defesa do Consumidor - Lei Nº 8.169 DE 22/11/2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilizarem a declaração de quitação anual de débitos nas páginas da rede mundial de computadores - internet e através da central de atendimento ao consumidor.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Sem prejuízo das disposições contidas na Lei nº 12.007, de 29 de julho de 2009, ficam as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem, aos consumidores, a Declaração de Quitação Anual de Débitos, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura, através da página da internet e da Central de Atendimento ao Consumidor.

Art. 2º Nos casos de solicitação, realizada através da Central de Atendimento ao Consumidor, a Declaração de Quitação Anual de Débitos deverá ser encaminhada no prazo improrrogável de 48 (quarenta) horas, a contar da data da solicitação, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Art. 3º Aos órgãos de defesa do consumidor do Poder Executivo e do Poder Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe a adoção das medidas necessárias para fiel cumprimento das disposições contidas na presente Lei.

Art. 4º A inobservância das disposições contidas na presente Lei importará, no que couber, à aplicação das penalidades contidas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 23/11/2018

Criado o Cadastro Nacional de Obras - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.845, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe sobre o seu funcionamento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 49 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional de Obras (CNO).

§ 1º Considera-se CNO para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, o banco de dados que contém informações cadastrais das obras de construção civil e dos seus responsáveis.

§ 2º O CNO será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Considera-se obra de construção civil, a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição

Art. 3º Devem ser inscritas no CNO todas as obras de construção civil, conforme definidas no art. 2º, exceto as obras a que se refere o art. 4º.

Art. 4º Estão dispensados de serem inscritos no CNO:

I - os serviços de construção civil destacados no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, com a expressão "(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de contratação;

II - a construção civil que atenda as condições previstas no inciso I do caput do art. 370 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009; e

III - a reforma de pequeno valor, assim conceituada no inciso V do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Seção II
Da Inscrição

Art. 5º A inscrição no CNO deverá ser realizada no prazo de até de 30 (trinta) dias, contado do início das atividades, na qual deverão ser informados todos os responsáveis pela obra.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo sujeita o responsável à multa na forma estabelecida no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 6º No ato de inscrição, não será exigida documentação comprobatória das informações prestadas, que têm caráter declaratório.

§ 1º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que apresente, no prazo estabelecido na intimação, documentos que comprovam as informações prestadas.

§ 2º O responsável que omitir informação ou prestar informação inexata ou incompleta fica sujeito à multa na forma estabelecida no inciso III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º O descumprimento dos termos da intimação a que se refere o § 1º sujeita o responsável à multa prevista no inciso II do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no § 2º, se for o caso.

Art. 7º São responsáveis pela inscrição no CNO:

I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, inclusive o representante de construção em nome coletivo ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;

II - a pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;

III - a sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das sociedades consorciadas; e

IV - o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

§ 1º Na contratação de empreitada parcial a inscrição será de responsabilidade do contratante.

§ 2º Nos contratos em que a pessoa jurídica contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do caput do art. 322 d,a Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, ainda que execute toda a obra, a inscrição será de responsabilidade do contratante.

§ 3º Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho para a execução de toda a obra, o responsável pela inscrição da obra será o contratante da cooperativa.

Art. 8º Será única a inscrição no CNO, desde que seja de responsabilidade da mesma pessoa física ou jurídica, a obra em que:

I - seja realizada edificação de obra nova que inclua demolição;

II - sejam realizados, no mesmo projeto, demolição, reforma ou acréscimo; ou

III - houver regularizações parciais, conforme disposto no inciso VIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Art. 9º A inscrição de obra de construção civil deverá ser realizada por projeto e incluir todas as obras nele previstas.

§ 1º Para cada projeto de obra de construção civil no mesmo endereço deverá ser feita nova inscrição, e não será admitida a reutilização da anterior, exceto se a obra já executada, inclusive a constante de outro projeto, não tiver sido regularizada na RFB.

§ 2º A alteração de responsabilidade pela obra de construção civil constante de um mesmo projeto não gera a obrigação de realizar nova inscrição no CNO.

§ 3º No caso de ocorrer o repasse integral do contrato, conforme disposto no inciso XXXIX do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, manter-se-á a inscrição já existente no CNO.

Art. 10. Admitir-se-á o fracionamento do projeto quando a obra for realizada por mais de uma pessoa jurídica construtora, desde que a contratação tenha sido feita diretamente pelo proprietário ou dono da obra, hipótese em que deverá ser efetuada uma inscrição para cada contrato firmado.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, cada contrato será considerado como de empreitada total nos seguintes casos:

I - contratos com órgão público, vinculados aos procedimentos licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado, quanto à solidariedade, o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009;

II - construção e ampliação de estações e de redes de distribuição de energia elétrica (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4221-9/02);

III - construção e ampliação de estações e redes de telecomunicações (CNAE 4221-9/04);

IV - construção e ampliação de redes de abastecimento de água, coleta de esgotos e construções correlatas, exceto obras de irrigação (CNAE 4222-7/01);

V - construção e ampliação de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto (CNAE 4223-5/00); e

VI - construção e ampliação de rodovias e ferrovias, exceto pistas de aeroportos (CNAE 4211-1/01).

§ 2º Admitir-se-á ainda o fracionamento do projeto a que se refere o caput nas seguintes hipóteses:

I - construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma pessoa jurídica construtora, caso em que cada contratada fica responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja inscrição seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;

II - construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade; ou

III - construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com inscrição própria.

§ 3º Não se aplica o fracionamento previsto no § 2º às áreas relativas às unidades executadas:

I - pelo responsável pelo empreendimento, conforme definido nos incisos I a IV do caput do art. 7º, as quais deverão permanecer na inscrição das áreas comuns do conjunto habitacional horizontal; ou

II - por adquirente pessoa jurídica que tenha por objeto social a construção, a incorporação ou a comercialização de imóveis, que terá, para efeitos de regularização, o mesmo tratamento dado ao responsável pelo empreendimento, conforme os termos do inciso I.

Art. 11. Na regularização de unidade imobiliária por coproprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma inscrição no CNO em nome do coproprietário ou do adquirente, com informação do endereço específico da sua unidade, distinta da inscrição efetuada para o projeto da edificação, mas vinculada a ela.

Art. 12. As obras de urbanização, assim conceituadas no inciso XXXVIII do caput do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, inclusive as necessárias para a implantação de loteamento e de condomínio de edificações residenciais, deverão receber inscrições próprias, distintas da inscrição das edificações que porventura constem do mesmo projeto, exceto quando a mão de obra utilizada for de responsabilidade da mesma pessoa jurídica ou de pessoa física, observado o disposto no art. 7º.

Art. 13. A inscrição de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica deverá ser vinculada ao estabelecimento matriz do responsável pela obra.

Parágrafo único. Na hipótese de execução de obra localizada em outro estado, a matrícula poderá ficar vinculada ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento nele localizado.

Art. 14. As obras executadas no exterior por entidades nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), serão cadastradas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Art. 15. A inscrição no CNO será realizada:

I - por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico ; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Art. 16. A inscrição de ofício, na forma prevista no inciso II do art. 15, será realizada nos casos em que for constatada a inexistência de inscrição no CNO para a obra de construção civil cuja inscrição seja obrigatória, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 5º.

§ 1º A inscrição de ofício será comunicada ao responsável pela obra de construção civil pela RFB.

§ 2º A autoridade cadastradora da RFB poderá intimar o responsável pela obra de construção civil para que preste informações ou apresente, no prazo estabelecido na intimação, os documentos necessários à inscrição no CNO, dispensada a comunicação prevista no § 1º ao final do procedimento de ofício.

§ 3º O descumprimento dos termos da intimação sujeita o responsável à multa prevista nos incisos II e III do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, conforme o caso.

Seção III
Da Situação Cadastral

Art. 17. A inscrição no CNO será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

I - ativa, na hipótese de obra regular em pleno desenvolvimento da atividade de construção civil;

II - paralisada, quando informada a interrupção temporária da atividade pelo responsável;

III - suspensa, por ato de ofício, quando houver inconsistência cadastral;

IV - encerrada, quando a obra for regularizada, nos termos do art. 19; ou

V - nula, quando:

a) houver sido atribuído mais de um número de inscrição para a mesma obra;

b) for constatada inscrição de obra inexistente;

c) for constatado vicio no ato praticado perante o CNO; ou

d) for constatada inscrição contrária às disposições contidas no art. 7º.

Seção IV
Das Alterações Cadastrais

Art. 18. As alterações cadastrais serão realizadas:

I - por iniciativa do interessado:

a) por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15; ou

b) em uma das unidades da RFB, independentemente da jurisdição; ou

II - de ofício, pela RFB, no interesse da administração ou por determinação judicial.

Parágrafo único. O responsável pela obra deverá prestar informações sobre as alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após sua ocorrência, observado o disposto no art. 5º.

Seção V
Do Encerramento

Art. 19. A inscrição de obra de construção civil será enquadrada como encerrada quando a obra for totalmente aferida, ressalvado à RFB o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados a ela relativos.

Seção VI
Da Reativação e do Restabelecimento da Situação Cadastral

Art. 20. A situação cadastral da obra paralisada ou encerrada poderá ser reativada por iniciativa do seu responsável:

I - nos casos de obra paralisada, por meio do sítio da RFB, na Internet, no endereço eletrônico informado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15; ou

II - em ambos os casos, em uma unidade da RFB, independentemente da jurisdição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, reativar a situação cadastral de uma obra é tornar ativa uma obra paralisada ou encerrada.

Art. 21. A situação cadastral da obra prevista no art. 17 poderá ser restabelecida, de ofício, a critério da RFB, independentemente da jurisdição.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, restabelecer a situação cadastral de uma obra é retorná-la à situação imediatamente anterior.

Seção VII
Da Comprovação da Inscrição e da Situação Cadastral

Art. 22. A comprovação da condição de inscrito no CNO e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, por meio do sítio da RFB na Internet no endereço eletrônico informado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 15.

Parágrafo único. Do comprovante de inscrição e de situação cadastral constarão, entre outras, as seguintes informações:

I - número de inscrição da obra;

II - nome da obra;

III - data do cadastramento;

IV - origem do cadastramento;

V - data do início da obra;

VI - CNAE;

VII - situação da obra;

VIII - data da situação da obra;

IX - endereço;

X - nome do responsável;

XI - números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ dos responsáveis;

XII - vínculo de responsabilidade;

XIII - data de início da responsabilidade;

XIV - data de término da responsabilidade;

XV - número da inscrição vinculada, se houver;

XVI - nome dos corresponsáveis, se houver;

XVII - números de inscrição no CPF ou no CNPJ dos corresponsáveis, se houver;

XVIII - data de início da corresponsabilidade;

XIX - categoria, se houver;

XX - destinação, se houver;

XXI - tipo de obra, se houver; e

XXII - área, se houver.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus anexos;

II - estabelecer outras possibilidades de inscrição de ofício; e

III - disciplinar os atos praticados de ofício.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

I - aos art. 3º e 5º e a alínea "a", do inciso I do art. 15, que entram em vigor a partir de 21 de janeiro de 2019; e

II - aos §§ 2º e 3º do art. 9º, que entram em vigor em 1º de julho de 2019.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

Fonte: D.O.U - 23/11/2018, seção 1, página 233