terça-feira, 31 de julho de 2018

Multa ECFs - Alteração Normativa

Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30/07/2018


A Instrução Normativa RFB nº 1.821/2018 trata da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, no caso de empresas tributadas pelo lucro presumido, arbitrado ou imunes/isentas.

Desde sua instituição, a IN RFB nº 1.422, de 2013, sujeita os contribuintes obrigados à apresentação da ECF que não apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real à multa prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, tendo sido feita esta opção normativa diante da inexistência de multa mais específica no momento da edição da referida IN.

Com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, que deu nova redação aos incisos do art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de empresas não tributadas pela sistemática do lucro real, as multas aplicáveis são as seguintes:

  1. 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;

  2. 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

  3. 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Finalmente, há que destacar que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo caput do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração, tendo em vista o art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, do qual naquele é feita referência, dispor especificamente sobre o livro de apuração do lucro real.

Fonte: Receita Federal

ECF - Suspensão de Transmissão

Em virtude da alteração das multas aplicáveis ao Sped, com a publicação da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, a transmissão da ECF será suspensa, para manutenção do sistema, a partir das 00:00:01 até às 15 horas do dia 01/08/2018, quando será publicada nova versão do programa da ECF para transmissão.

Fonte: Receita Federal

Caixa Econômica Esclarece sobre Uso da SEFIP e e-Social

CIRCULAR Nº 818, DE 30 DE JULHO DE 2018


Dispõe sobre os procedimentos pertinentes à geração e arrecadação da guia de recolhimento mensal e rescisório do FGTS durante período de adaptação à obrigatoriedade à prestação de informações pelo eSocial.


A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n 8.373, de 11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu 1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente Circular. 1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 03, de 29/11/2017 e o atual modelo operacional do FGTS, assim como, conseqüente, aos prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS. 1.1 Para tanto, observados os procedimentos contidos no Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais , divulgado pela Circular CAIXA 807 de 21/05/2018, poderá o empregador, até a competência outubro/2018, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo SEFIP. 1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios - GRRF - poderão ser utilizadas pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de outubro de 2018. 1.3 Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017. 2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente Interino


Publicado em: 31/07/2018 | Edição: 146 | Seção: 1 | Página: 37

segunda-feira, 30 de julho de 2018

ISS/Rio de Janeiro - Agendamento Prévio para Atendimento no Plantão Fiscal

Senhores Contribuintes

A partir de 04/09, somente serão atendidos no plantão fiscal os serviços previamente agendados. O agendamento deve ser feito pelo Carioca Digital (https://carioca.rio) e estará disponível a partir de 28/08.

Fonte: Nota Carioca

sexta-feira, 20 de julho de 2018

Federal - Novos procedimentos para obtenção de cópias - PORTARIA RFB Nº 1087, DE 19 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil a terceiros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º O fornecimento de cópias de documentos em poder da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a terceiros será feito de acordo com o disposto nesta Portaria.

§ 1º O fornecimento previsto no caput será feito com base em solicitação apresentada pelo interessado ou seu procurador, pelo inventariante ou seu representante legal, mediante ressarcimento prévio, por parte deste, dos custos referentes a impressões, produções reprográficas, transcrições ou reproduções do conteúdo solicitado.

§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deve ser feita mediante preenchimento do formulário constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 3º No caso de contribuinte pessoa física ou empresário individual, o formulário deve ser preenchido e assinado por este, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado.

§ 4º No caso de contribuinte pessoa jurídica, o formulário deve ser preenchido e assinado por seu dirigente ou representante legal da sociedade, cujo nome deve constar do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou por procurador legalmente habilitado.

Art. 2º O ressarcimento a que se refere o § 1º do art. 1º não se aplica:

I - às requisições de autoridades judiciárias no interesse da justiça;

II - às solicitações de autoridades administrativas, do Ministério Público ou do Congresso Nacional, no interesse da Administração Pública, apresentadas com base no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);

III - ao fornecimento de informações ou documentos à Fazenda Pública da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou a outros órgãos públicos, com base em lei ou convênio;

IV - a petições ou requerimentos apresentados com base na alínea "b" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartição pública para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal;

V - às solicitações de cópias digitais de documentos disponíveis em formato digital, desde que a mídia de gravação seja fornecida pelo interessado; e

VI - à solicitação apresentada por pessoa cuja situação econômica não lhe permita efetuar o recolhimento do valor correspondente ao ressarcimento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Parágrafo único. Em caso de falsidade na declaração a que se refere o inciso VI, o declarante ficará sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.115, de 1983.

Art. 3º Pelo fornecimento de documentos que possam ser reproduzidos em até 10 (dez) folhas de papel tamanho A-4, por requerimento, não será exigido o recolhimento prévio de que trata o § 1º do art. 1º.

§ 1º Pelo fornecimento de 11 (onze) a 30 (trinta) cópias, por requerimento, será exigido o recolhimento prévio da importância de R$ 10,00 (dez Reais), sendo acrescido o valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por cópia excedente às 30 (trinta) unidades.

§ 2º O valor será previamente recolhido por meio de Darf com código de recolhimento 3292.

Art. 4º Os documentos solicitados nos termos desta Portaria devem ser retirados no prazo máximo de 30 dias contado da data do protocolo de solicitação, após o qual serão inutilizados.

Art. 5º Não serão fornecidas cópias de processos digitais disponibilizados por meio do Portal e-CAC para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 6º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão adotar os procedimentos necessários para adequar-se às regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

F1

F2

F3


Fonte:   D.O.U - 20/07/2018 - Seção 1 - Página 21

IOF - Alterações - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1814, DE 18 DE JULHO DE 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,

resolve:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º Na prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados das operações de crédito a que se refere o caput, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em vigor à época da operação inicial." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B:

"Art. 3º-A Nas operações de crédito com prazo igual ou superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, as parcelas não liquidadas no vencimento ficarão sujeitas à incidência de imposto complementar, calculado na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, exceto se a operação já foi integralmente tributada pelo prazo de 365 dias.

Parágrafo único. A prorrogação, a renovação, a novação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados das operações de créditos a que se refere o caput estarão sujeitos a incidência de IOF complementar sobre o saldo não liquidado da operação anteriormente tributada, exceto se a tributação tiver atingido o limite previsto no § 1º do art. 7º do Decreto referido no caput."

"Art. 3º-B Nas hipóteses previstas nos arts. 3º e 3º-A, se novos valores forem entregues ou colocados à disposição do interessado, estes constituirão nova base de cálculo e serão tributados à alíquota em vigor na data em que foram entregues ou colocados à disposição do interessado.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses a que se refere o caput, eventual substituição do devedor será considerada nova concessão de crédito."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Fica revogado o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte:  D.O.U - 20/07/2018, - Seção 1 - Página 21


Federal - Revogada Instrução Normativa sobre ressarcimento de despesas incorridas na reprodução de documentos

Instrução Normativa 1.816/2018

Revoga a Instrução Normativa SRF nº 69, de 4 de maio de 1987.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,

resolve:

Art. 1º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 69, de 4 de maio de 1987.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



Fonte:   D.O.U - 20/07/2018 - Seção 1- Página 21

quinta-feira, 19 de julho de 2018

ICMS/RJ - Manual de Benefício Fiscal

PORTARIA SUFIS N° 214, de 16 de Julho de 2018


Aprova nova versão do manual de utilização do portal de verificação de benefício fiscais.


O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no § 1°, do art. 2°, da Resolução Conjunta CASA CIVIL/SEFAZ n° 011, de 05 de julho 2018, e tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/116/3/2018,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado o Manual de Utilização do Portal de Verificação de Benefícios Fiscais - Versão 2018.1.0, de 16.07.2018, disponibilizado no portal da SEFAZ/RJ.

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018

HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização

Fonte: D.O.E/RJ - 18/07/2018

Novos CFOPs Exportação e Cooperativas

Com a publicação do  Ajuste SINIEF Nº 11 DE 05/07/2018 no dia 10.07.2018 foi alterado o Convênio SINIEF SEM NÚMERO DE 15/12/1970 para alteração e inclusão de novos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, os quais seguem abaixo.

Foram alterados os seguintes códigos:

- 1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

- 1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".";

- 2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

- 2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".".

Foram incluídos:

- 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".";

- 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".";

- 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

- 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";

- 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

- 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.";

- 7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

As disposições entram em vigor a partir de 01.09.2018.


Fonte: LegisWeb


ICMS/RJ - Baixa de ofício, restabelecimento de inscrição ...

Resolução SEFAZ Nº 275 de 17/07/2018



Altera o Anexo I - do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) - Da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inc. II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/106/15/2018,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 55 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 55. (.....)

(.....)

§ 2º Para fins do disposto na alínea "b" do inciso XIII do caput deste artigo, considera-se reiterada a falta de entrega ou a entrega sem movimento:

(.....)".

Art. 2º Fica alterado o inciso I do art. 85 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 85. (.....)

(.....)

I - de sua reativação, no caso de inscrição impedida, suspensa ou baixada no CAD-ICMS, observado o disposto no art. 86 deste Anexo;

(.....)".

Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. (.....)

(.....)

§ 2º A competência para reativação de inscrição é da unidade de cadastro do contribuinte, independentemente do órgão responsável pela sua desativação, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(.....)".

Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao art. 91 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 91. (.....)

(.....)

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, é facultado à SUCIEF, quando constatar a regularização do fato motivador, proceder à reativação de ofício de estabelecimento impedido exclusivamente com fundamento no disposto na alínea "b" do inciso XIII do art. 55 deste Anexo.".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2018

LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES

Secretário de Estado de Fazenda Planejamento


Fonte: D.O.E/RJ - 18/07/2018


quarta-feira, 18 de julho de 2018

EFD REINF - Versão 1.3.03 do Manual do Desenvolvedor

Foi disponibilizada para download, a versão 1.3.03 do manual do desenvolvedor de aplicativos para a EFD-REINF.
Essa nova versão traz algumas melhorias em relação à versão anterior objetivando levar ao desenvolvedor mais facilidades no entendimento das soluções adotadas na aplicação webservice da EFD-Reinf.

quinta-feira, 12 de julho de 2018

Criado Grupo Gestor dos Arquivos Digitais do Simples Nacional

PORTARIA CGSN Nº 24, DE 06 DE JULHO DE 2018

Cria o Grupo Gestor dos Arquivos Digitais do Simples Nacional (GTArq).

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no exercício das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

resolve:

Art. 1º Criar o Grupo Gestor dos Arquivos Digitais do Simples Nacional (GTArq), com prazo de duração indeterminado, com as seguintes atribuições:

I – especificar, homologar, avaliar, propor nomenclaturas e alterações, em articulação com a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), quanto ao conteúdo dos arquivos digitais do Simples Nacional e respectivos leiautes disponibilizados aos entes federados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – propor termos para a divulgação de informações sobre os arquivos digitais aos entes federados.

Art. 2º A Secretaria-Executiva do CGSN designará por meio de portaria os membros e coordenadores do GTArq, que poderá ser composto por servidores da RFB, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, por indicação da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM).

Parágrafo único. Cabe ao GTArq, com o apoio da Secretaria-Executiva do CGSN, articular-se com as equipes gestoras dos sistemas transacionais, visando suprir a necessidade do repasse de informações da RFB e da PGFN aos entes federados.

Art. 3º O GTArq terá funcionamento remoto, devendo eventuais reuniões serem convocadas pela Secretaria-Executiva do CGSN.

Art. 4º Cada órgão de origem é responsável pelos custos dos seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e deslocamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do CGSN


Fonte:  D.O.U -12/07/2018 - Seção 1 - Página 330