quarta-feira, 4 de julho de 2018

Supermercados/RJ - Lei Nº 8.041 DE 29/06/2018

Altera as disposições contidas nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1º Ficam os supermercados, hipermercados e congêneres, obrigados a instalar balanças de precisão, para uso dos consumidores, com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas e enlatadas pelo estabelecimento comercial, ou de responsabilidade do próprio fabricante Parágrafo Único - As balanças deverão estar dispostas em local visível, de fácil acesso e com ampla divulgação, sendo necessária a instalação de, no mínimo, 02 (duas) balanças em supermercados e hipermercados e 01 (uma) balança em estabelecimentos congêneres, para conferência dos consumidores. (NR)"

Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 3º A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que será Revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, de que trata a Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996. (NR)"

Art. 3º O artigo 4º da Lei nº 2.486, de 21 de dezembro de 1995, que torna obrigatória a instalação de balanças de precisão nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 401, de 05 de janeiro de 1981. (NR)"

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Fonte: D.O.E/RJ - 03/07/2018

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