sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

28/02/2020 - Cidade do Rio de Janeiro - Regulamentação do Empreendimento Economia sobre Rodas - Truck.Rio, em áreas públicas, exercido por microempreendedores individuais e sociedades de capital limitado

DECRETO RIO N° 47.161, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020


Dispõe sobre a regulamentação do Empreendimento Economia sobre Rodas - Truck.Rio, em áreas públicas, exercido por microempreendedores individuais e sociedades de capital limitado, e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI, através do Decreto Rio n° 42.719, de 1° de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Organização Básica do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a SMDEI possui a atribuição de incentivar atividades econômicas e a geração de emprego;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a comercialização de produtos e serviços sobre rodas;

CONSIDERANDO a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto urbanístico potencialmente envolvido, que implica em inegável diferenciação entre a atividade desenvolvida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional, conforme previsto na Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências, exigindo regras básicas de funcionamento, principalmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos,

DECRETA:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto disciplina o Empreendimento Economia sobre Rodas - Truck.Rio, por meio da comercialização de alimentos artesanais e bebidas, de produtos e serviços, em veículos automotores, módulos acoplados por reboque, ambos devidamente emplacados, e triciclos movidos à propulsão humana em áreas públicas.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput serão definidos através de Resolução da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI.

Art. 2° Considera-se área de estacionamento, para fins deste Decreto, a área pública que, previamente determinada por força de decisão da Administração Municipal, destine-se à Economia sobre Rodas, em dias e horários predeterminados pela SMDEI.

Parágrafo único. As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões indicadas e autorizadas, vedada, além desses limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive toldos e acessórios usados que extrapolem os limites aprovados em planta ou projeto apresentado à SMDEI.

Art. 3° As atividades descritas neste Decreto serão realizadas em logradouro público, próprios municipais, vias e praças devidamente autorizadas, respeitando:

I - as normas de trânsito;

II - o fluxo seguro de pedestres e veículos;

III - as regras de ocupação e uso do solo;

IV - as normas de acessibilidade.

Art. 4° Constitui condição prévia para exercício da atividade de que trata este Decreto a obtenção de certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, a ser ministrado pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5° O exercício do Truck.Rio será autorizado por meio de concessão de autorização especial para estacionamento aos empreendedores, a título de autorizatário, a ser expedida pela SMDEI, através de sua Coordenadoria de Food Trucks, após o preenchimento dos requisitos formais à habilitação e estudo técnico de viabilidade econômica.

§ 1° A concessão da autorização especial para estacionamento se dará a título unilateral, oneroso, pessoal, intransferível, precário, discricionário e precedida do prévio recolhimento da Taxa de Utilização de Área Pública - TUAP.

§ 2° Os requerimentos de concessão de autorização serão apresentados e processados pela SMDEI e indicarão:

I - o local pretendido para exercício da atividade, inclusive com a indicação em mapas e fotos, admitida a utilização daqueles disponibilizados por aplicativos eletrônicos;

II - o calendário e o horário de funcionamento.

§ 3° Caso mais de uma pessoa faça o requerimento para implantação no mesmo local, serão usados os seguintes critérios de credenciamento:

I - a quem já exerça a atividade no local, desde que em concordância com o poder público;

II - a quem seja portador de necessidades especiais;

III - ao requerente mais idoso.

§ 4° Os requerimentos serão processados em ordem cronológica, ressalvada a hipótese daqueles com tramitação interrompida para cumprimento de pendências.

§ 5° Após a análise técnica, a cargo da SMDEI, através de sua Coordenadoria de Food Trucks, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, para cálculo da TUAP.

§ 6° Será confeccionado a todo autorizatário crachá de identificação, de uso obrigatório durante o exercício da atividade econômica.

Art. 6° A fiscalização será realizada, segundo as suas áreas de competência, pela:

I - SMDEI;

II - SMF;

III - SUBVISA;

IV - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

V - Guarda Municipal - GM-Rio.

Art. 7° Fica vedada a concessão de mais de uma autorização para a mesma pessoa.

Art. 8° Os requerimentos para implantação de vaga de estacionamento exclusiva para o Truck.Rio serão protocolados junto ao setor de protocolo da SMDEI.

Parágrafo único. Para criação de vaga de estacionamento exclusiva, serão observados a localidade, a existência de vagas, a infraestrutura necessária e seu impacto viário.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 9° Os veículos autorizados poderão ser realocados provisoriamente, conforme conveniência e oportunidade, para outras vias, áreas ou logradouros públicos, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

§ 1° As vagas serão disponibilizadas de acordo com a viabilidade técnica de cada local.

§ 2° É facultado à Administração Pública, a qualquer tempo, criar ou extinguir pontos e vagas destinadas ao Truck.Rio.

Art. 10. O empreendedor poderá protocolar na SMDEI requerimento solicitando a implantação de pontos para o Empreendimento da Economia sobre Rodas, mediante apresentação de croqui com descrição do ponto, sua localização e as ruas que circundam o quarteirão, e demais documentos a serem definidos por ato próprio.

§ 1° Os requerimentos para implantação de novos pontos para o Truck.Rio serão protocolados junto ao setor de protocolo da SMDEI.

§ 2° A Coordenadoria responsável pela análise e liberação dos pontos, após vistoria do local indicado no requerimento, de forma fundamentada e justificada, poderá autorizar, ou não, a implantação de novos pontos.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS

Art. 11. As áreas de estacionamento, após serem definidas pela SMDEI, serão encaminhadas à SMTR e para a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, para a edição de norma regulamentadora visando a criação das vagas exclusivas para o Truck.Rio, assim como a demarcação e plaqueamento das vagas.

CAPÍTULO V
DAS FEIRAS GASTRONÔMICAS

Art. 12. A SMDEI poderá, por ato próprio, criar circuitos e feiras gastronômicas.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS E PAGAMENTO PELO USO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 13. Pela utilização do espaço público, o autorizatário pagará a TUAP, nos termos dos artigos 133 a 140 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 14. O pagamento dos valores devidos pela utilização de uso de área pública não afastará a cobrança das Taxas de Permissão de Uso, de Publicidade, de mesas e cadeiras, e de Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.

Art. 15. Fica permitida a exibição de publicidade do Empreendimento de marca própria nos limites do equipamento, sem a cobrança da taxa pertinente.

CAPÍTULO VII
DO VEÍCULO

Art. 16. O veiculo utilizado no exercício do Truck.Rio, deverá estar devidamente licenciado e vistoriado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, de acordo com o calendário do órgão, e emplacado no Município concedente, além de atender aos seguintes requisitos, quando se fizer necessário:

I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, a respectiva classificação que possibilite a exploração comercial nos moldes da regulamentação de trânsito;

II - apresentar Certificado de Segurança Veicular;

III - estar devidamente vistoriado e possuir Licença Sanitária do veículo, quando necessária;

IV - possuir Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, individual e específica para cada uma das instalações complementares, em especial elétrica.

Art. 17. Os veículos ou equipamentos deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável compatível com a demanda de comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;

II - fonte própria de geração de energia ou contrato com concessionária local, não sendo permitido o uso de energia elétrica às expensas do Município.

Parágrafo único. O autorizatário deverá manter as instalações elétricas e hidráulica do veículo, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 18. Os veículos poderão possuir abertura em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente, devendo ser observadas as normas de trânsito.

§ 1° O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente pelo lado voltado para o passeio, sendo terminantemente proibido o atendimento pelo lado da via de tráfego de veículos.

§ 2° Será admitido, na fase de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo dois metros de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de dois metros e dez centímetros em relação ao nível do piso, desde que preservada uma faixa transitável de um metro na área do passeio, podendo contemplar toda a extensão do veículo automotor.

§ 3° Será obrigatório aos triciclos acionados por propulsão humana, o uso de ombrelone para proteção do equipamento e das intempéries ocasionais.

Art. 19. Os veículos devem estar em nome do empreendedor ou da sociedade empresarial constituída da qual faça parte como sócio ou que comprove a posse do veículo, assim registrada junto ao DETRAN/RJ.

Art. 20. Os veículos devem portar equipamentos de prevenção e combate a incêndio, compatíveis com sua atividade.

Parágrafo único. O autorizatário fica obrigado a contratar anualmente, seguro contra incêndio para o veículo e módulo acoplados por reboque, assim como seguro com cobertura para terceiros, respeitados os limites mínimos de cobertura quanto aos danos a bens e pessoas.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 21. São obrigações do autorizatário:

I - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;

II - acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;

III - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e por aqueles praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade nos termos deste Decreto;

IV - comercializar somente mercadorias relacionadas à sua atividade, exercendo-a nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

V - pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo veículo, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para armazenar o lixo orgânico ou inorgânico produzido por sua atividade, bem como cumprir toda a legislação ambiental em vigor;

VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, sendo vedado o descarte na rede pluvial ou outro local inapropriado;

VIII - manter no veículo cópia dos Certificados de Manipulação de Alimentos e outros documentos pertinentes à atividade realizada pelo autorizatário e por seus auxiliares;

IX - expor em local visível aos consumidores a cópia do Termo de Autorização Especial, o original da Licença Sanitária do veículo e, quando for o caso, a Licença Sanitária do estabelecimento base e as taxas devidas pela utilização do espaço público;

X - dispor de tabela, em local e dimensões de fácil visualização, com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços.

Parágrafo único. A não utilização do local autorizado por mais de cinco vezes, dentro do mesmo mês, implicará na instauração de processo administrativo para cancelamento da autorização, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 22. Fica proibido ao autorizatário:

I - alterar o equipamento sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;

II - manter e comercializar mercadorias não autorizadas, conforme critérios definidos por legislação própria;

III - exercer a atividade em local diverso de sua autorização;

IV - estacionar o veículo nas vias públicas em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;

V - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua Autorização;

VI - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

VII - transferir ou ceder, a qualquer título, ainda que provisoriamente, a Autorização concedida;

VIII - a utilização de equipamento musical ou amplificador de som que não respeitem as normas previstas na legislação ambiental;

IX - o acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

Art. 23. É vedada a comercialização de qualquer produto ou prestação de serviço diverso do objeto da Autorização, em especial:

I - armas, munições e materiais perfurocortantes em geral;

II - inflamáveis, corrosivos e explosivos em geral, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

III - sapatos, malas e roupas, exceto pequenas peças de vestuário;

IV - artigos eletrônicos;

V - medicamentos;

VI - obra musical, cinematográfica, fotográfica, gravados em CD, DVD ou qualquer tipo de mídia eletrônica, à exceção de obras do próprio autorizatário;

VII - pássaros e outros animais vivos, exceto serviços de banho e tosa;

VIII - títulos patrimoniais de clubes, rifas, seguros, jogos por sorteio e apostas.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 24. É de competência do Poder Público, por meio de seus Órgãos, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do exercício da atividade de Truck.Rio.

Parágrafo único. As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas atribuições.

Art. 25. As infrações previstas neste Decreto ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - remoção do veículo;

IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;

VI - suspensão de atividades;

VII - cancelamento da Concessão de Autorização Especial para Estacionamento.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Todo evento público patrocinado ou autorizado pelo Poder Público Municipal concedente, que utilize ou explore a atividade regulamentada por esse Decreto, deverá ser comunicado à SMDEI.

Art. 27. A autorização de eventos com a utilização de veículos Truck.Rio em área pública seguirá as normas previstas em legislação específica.

Art. 28. A SMDEI editará Resolução regulamentando os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto em até noventa dias após sua publicação.

Art. 29. Fica a SMF responsável pela criação do Código de Atividades Económicas do Município para o Truck.Rio, no prazo de até trinta dias.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 31. Ficam revogados os Decretos Rio n° 40.251, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre os critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores (comida sobre rodas) em áreas públicas e dá outras providências e 42.815, de 10 de janeiro de 2017, que inclui a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI no Eixo criado pelo Decreto Rio n° 40.251, de 16 de junho de 2015, para a regulamentação da atividade de Foodtrucks e dá outras providências.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Fonte: D.O.M/RJ - 27/02/2020

28/02/2020 - NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTSC 005, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020

Aprova o Comunicado CTSC 05, que dispõe sobre a emissão de relatório de procedimentos previamente acordados para atendimento aos requerimentos específicos do Art. 242 da Circular Susep n° 517/2015 e alterações posteriores.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6° do Decreto-Lei n° 9.295/1946, alterado pela Lei n° 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem por base o CT 01/2006 (R1) do Ibracon:

CTSC 05 - RELATÓRIO DE PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS PARA ATENDIMENTO DO ART. 242 DA CIRCULAR N° 517/2015 DA SUSEP

Introdução

1. Este Comunicado Técnico tem por finalidade orientar os auditores independentes no atendimento aos requerimentos específicos do Art. 242 da Circular n° 517/2015 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e alterações posteriores que estabelecem os procedimentos a serem observados na realização dos trabalhos e na elaboração do relatório circunstanciado sobre os controles internos aos riscos suportados pela entidade supervisionada, preparado quando da auditoria das demonstrações contábeis das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e sociedades resseguradoras.

2. Adicionalmente aos requerimentos contidos na Circular Susep n° 517/2015, a Carta-Circular Eletrônica n° 2/2018/SUSEP/DISOL/CGMOP/COMOC emitida pela Susep esclarece a obrigatoriedade de o presente relatório ser também emitido para resseguradoras, com exceção dos parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 242, que se aplicam somente às operações de seguro, previdência e capitalização.

3. O Ofício-Circular Eletrônico n° 1/2019/SUSEP/DIR3/CGMOP/COMOC emitido pela Susep, com o objetivo de orientar as supervisionadas e os auditores, entre outros, quanto ao conteúdo do relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles internos aos riscos suportados pela entidade supervisionada, estabelece, no item b1, que esse relatório deve conter os comentários, o plano de ação da supervisionada para solução das inadequações e os prazos para o cumprimento das ações propostas.

4. Vários requisitos contidos no Art. 242 da Circular Susep n° 517/2015 e alterações posteriores superam, de forma significativa, o escopo e a extensão dos exames de auditoria necessários à emissão do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis, segundo as normas brasileiras e internacionais de auditoria e, assim, não fazem parte dos exames de auditoria propriamente ditos, mas se constituem em requerimentos adicionais.

5.Dessa forma, o relatório mencionado no item 4 não deve ser confundido com o relatório circunstanciado citado no Art. 139, inciso II, alínea (a), da Resolução CNSP n° 321/2015 e alterações posteriores (relatório circunstanciado sobre a adequação dos procedimentos contábeis e das práticas de divulgação de informações nas demonstrações contábeis) ou com o relatório de comunicação de deficiências de controles internos requerido pela NBC TA 265 - Comunicação de Deficiências de Controle Interno. Tais relatórios possuem foco na análise dos controles internos apenas para fins do exame das demonstrações contábeis, enquanto o relatório ora em discussão tem como foco a estrutura de controles internos das entidades supervisionadas, implementada segundo a Circular Susep n° 249/2004 e alterações posteriores.

6. Com relação ao auditor, o Art. 236 da Circular Susep n° 517/2015 e alterações posteriores requerem que o relatório circunstanciado sobre os controles internos deve avaliar a eficácia e a eficiência deles em relação aos riscos suportados, destacando as deficiências encontradas, levando em consideração os principais processos existentes na entidade supervisionada e abordando o ambiente de controle, a avaliação de riscos, as atividades de procedimentos de controles, os processos de informação e comunicação e a monitoração, e, no seu Art. 242, que o auditor execute, no mínimo, as atividades de controle listadas nos parágrafos desses artigos.

7. O auditor, na qualidade de contratado para emitir relatório sobre as demonstrações contábeis das sociedades seguradoras, de capitalização, de resseguros e entidades abertas de previdência complementar, deve emitir tal relatório de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu relatório sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao atendimento das práticas contábeis aplicáveis.

8. As demonstrações contábeis submetidas à auditoria são elaboradas sob responsabilidade da administração da entidade supervisionada. Portanto, são atribuição e responsabilidade da administração a manutenção de registro adequado de todas as transações nos livros contábeis e a definição e a manutenção de controles internos suficientes que permitam que as demonstrações contábeis sejam elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às entidades supervisionadas pela Susep. A contratação de serviços de auditoria das demonstrações contábeis não desobriga a administração de cumprir essa responsabilidade.

9. Dessa forma, o relatório de auditoria guarda relação com o objetivo principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir opinião sobre a adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, consequentemente, não implica a emissão de relatório sobre itens isolados específicos dessas demonstrações contábeis, ou sobre a qualidade dos sistemas de controle interno da sociedade como um todo.

10. Nesses termos, entende-se que: (i) as informações que foram obtidas em relação ao Art. 242 da Circular Susep n° 517/2015 e alterações posteriores e os correspondentes resultados alcançados pelo auditor devem ser incluídos em relatório circunstanciado específico; (ii) a aplicação dos procedimentos previstos neste Comunicado não representa um exame de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria das demonstrações contábeis e, portanto, não implica opinião sobre valores individuais ou certificação sobre o ambiente de controles internos ou sobre determinados controles internos da entidade; (iii) a adoção dos procedimentos previstos neste Comunicado não elide a obrigação do auditor de, no curso de seu exame sobre as demonstrações contábeis, elaborar relatório circunstanciado contendo recomendações para o aprimoramento dos sistemas contábil e de controles internos que vierem ao seu conhecimento durante seu exame das demonstrações contábeis, como requerem as normas de auditoria.

11. As informações e o resultado dos trabalhos devem ter por base indagações aos administradores e/ou empregados da entidade e a inspeção da documentação suporte existente ou outras evidências, que devem levar em conta a abrangência e o alcance dos trabalhos executados, os quais devem estar claramente explicitados no relatório a ser emitido,

Orientação para elaboração do relatório

12. Considerando que o auditor, ao ser contratado para a auditoria das demonstrações contábeis da entidade, não realiza asseguração sobre a adequação da estrutura de controles internos, torna-se necessário determinar os termos em que os trabalhos do auditor devem ser realizados, conforme definido neste Comunicado, na carta de contratação específica para esse trabalho.

13. Em decorrência da sua natureza, época e extensão, os trabalhos para atendimento das disposições contidas no Art. 242 da Circular Susep n° 517/2015 e alterações posteriores devem ser realizados a partir dos conceitos da NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, cujos procedimentos estão descritos no Apêndice 1.

14. Os procedimentos devem ser aplicados com o intuito de auxiliar a administração da entidade no atendimento às disposições contidas no Art. 242 da Circular Susep n° 517/2015 e alterações posteriores. Segundo o item 10 da NBC TSC 4400, em certos casos, por exemplo, quando os procedimentos forem acordados com entidade reguladora, representantes setoriais e representantes da classe contábil, o auditor pode estar impossibilitado de discutir os procedimentos com todas as partes que irão receber o relatório. Nesses casos, o auditor pode considerar, por exemplo, a discussão dos procedimentos a serem aplicados com os representantes das partes envolvidas, revisando correspondência dessas partes ou enviando-lhes minuta de exemplo de relatório que será emitido.

15. Por ser trabalho adicional, como anteriormente exposto, o auditor deve obter da entidade carta adicional de responsabilidade da administração com relação aos controles internos, relatórios operacionais e valores relativos às operações objeto desses procedimentos.

16. O relatório a ser emitido deve, obrigatoriamente, fazer referência a todos os procedimentos elencados, mesmo que o procedimento, por qualquer motivo, não seja aplicável à entidade, indicando a justificativa pela não aplicabilidade. O Apêndice 2 deste Comunicado contém modelo de relatório a ser emitido pelo auditor.

17. O auditor deve emitir proposta específica para a realização dos trabalhos requeridos, obtendo a concordância da administração da entidade quanto à suficiência dos procedimentos a serem aplicados

Vigência

Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

ZULMIR IVÂNIO BREDA
Presidente do Conselho


Fonte: D.O.U - 28/02/2020


28/02/2020 - Receita Federal alerta para falsa correspondência que oferece regularização mediante pagamento de suposto tributo

Mensagem atinge principalmente pessoas interessadas em aumentar a pontuação em "cadastros de bons pagadores".

A Receita Federal identificou uma nova modalidade de golpe aplicado com uso do nome da Instituição. Trata-se de notificação postal falsa por meio da qual se exige pagamento de um suposto Imposto Verificador de Score Concretizado.

Como funciona o golpe

A falsa carta indica que o contribuinte estaria com uma pendência em seu CPF e que, para regularizar a situação, precisaria quitar o chamado Imposto Verificador de Score Concretizado, tributo inexistente. A mensagem atinge principalmente pessoas interessadas em aumentar a pontuação em "cadastros de bons pagadores".

Na tentativa de dar ilusão de veracidade ao documento, os golpistas utilizam indevidamente o logotipo da Receita Federal e o nome de um auditor-fiscal, cuja assinatura é falsificada.

Como se proteger

A Receita Federal informa que não fornece dados bancários para o recolhimento de tributos federais via depósito ou transferência. O recolhimento de tributos é feito via Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Via de regra, os golpistas cometem erros que possibilitam identificar que trata-se de um golpe. Fique atento a erros de português, informações confusas ou incorretas e orientações desencontradas. Esses são alguns dos indícios de que a correspondência pode ser falsa.

Em caso de dúvidas, os contribuintes que forem vítimas deste golpe podem comparecer a uma unidade de atendimento da Receita Federal, pessoalmente, ou enviar denúncia à Ouvidoria-Geral do Ministério da Economia, pela internet, no site https://www.fazenda.gov.br/ouvidoria/sisOuvidor.

Os indivíduos que aplicam o golpe - fazendo-se passar por servidores da Receita Federal - poderão responder pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsa identidade, podendo responder, ainda, pelos danos causados à imagem da Instituição e do próprio servidor indevidamente envolvido.

Veja abaixo a imagem da notificação postal falsa:

Carta Golpe.jpg


Fonte: Receita Federal - http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2020/fevereiro/receita-federal-alerta-para-falsa-correspondencia-que-oferece-regularizacao-mediante-pagamento-de-suposto-tributo



28/02/2020 - ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL

DECRETO Nº 10.256, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020

 

Promulga o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e 

Considerando que a República Federativa do Brasil firmou o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul em Córdoba, em 20 de julho de 2006;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo, por meio do Decreto Legislativo nº 993, de 22 de dezembro de 2009; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Governo da República do Paraguai, o instrumento de ratificação ao Acordo, em 4 de março de 2010, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de junho de 2018; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do Mercosul, firmado em Córdoba, em 20 de julho de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2020. 

MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06 

ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões n° 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.  

CONSIDERANDO

Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.

Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.  

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE: 

Art. 1  Aprovar a subscrição do "Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.  

Art. 2  A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu Art. 4.  

Art. 3  A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.  

 

XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06

 ANEXO 

ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL 

A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;  

CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994;

CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;

ACORDAM: 

Artigo 1 

Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:

a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;

b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;

c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.  

Artigo 2 

O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.  

Artigo 3 

As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.

A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.  

Artigo 4 

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.

A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.

Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês de julho de 2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.  

Jorge EnriqueTaiana
PELA REPÚBLICA ARGENTINA 

Celso Luiz Amorim
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Leila Rachid Lichi
PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI 

Reinaldo Gargano
PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
 


Fonte: D.O.U - 28/02/2020

28/02/2020 - NF-e - Alterações

27/02/2020 - Publicada a versão 1.10 da NT 2018.001.

Publicada na aba "Documentos", opção "Notas Técnicas" a versão 1.10 da NT 2018.001, com correções relacionadas com o Cadastro Centralizado de Contribuinte e com as manifestações do destinatário realizado por pessoa física, e adequação do conceito de chave natural ao que dispõe o Ajuste SINIEF 19/19.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

28/02/2020 - ECF - Nova versão - 6.0.1 - Escrituração Contábil Fiscal

Publicação da versão 6.0.1 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada a versão 6.0.1 do programa da ECF com as seguintes atualizações:

- Correção do problema de impressão da ECF para empresas do lucro presumido; e

- Correção da importação de arquivo da ECF do ano-calendário 2015, com Y800 preenchido.


quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Agenda Tributária 03/2020 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Agenda tributária - Estado de São Paulo - Março/2020

COMUNICADO CAT 03, DE 26-02-2020

(DOE 27-02-2020)

O Coordenador da Administração Tributária declara que as datas fixadas para cumprimento das OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS, do mês de março de 2020, são as constantes da Agenda Tributária Paulista anexa.


AGENDA TRIBUTÁRIA PAULISTA N° 367

MÊS DE MARÇO DE 2020

DATAS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

CÓDIGO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO

RECOLHIMENTO DO ICMS

 

- CNAE -

 

- CPR -

REFERÊNCIA

FEVEREIRO/2020 

 DIA DO VENCIMENTO

 

19217, 19225, 19322; 35115, 35123, 35131, 35140, 35204; 46818, 46826; 53105, 53202.


 

1031

 

04


 

63119, 63194; 73122.

 

 

1100

 

10

 


 

60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906.

 

 

 

1150

 

 

16

 

 

 

01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

 

 

 

 

 

 

 

1200

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

- CNAE -

 

- CPR -

FEVEREIRO/2020

DIA

 

41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507.

50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

- CNAE -

 

- CPR -

FEVEREIRO/2020 

DIA

10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201.


 

 

 

1250

 

 

 

25

 

 

 


 

 

- CNAE -

 

- CPR -

JANEIRO/2020             

DIA

13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

23419, 23427;

30415, 30423, 32922, 32990.

 

+ atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado

 

 

 

 

2100

 

 

 

 

10

 

 

 



OBSERVAÇÕES:

1) O Decreto 45.490/2000, que aprovou o RICMS, estabeleceu em seu Anexo IV os prazos do recolhimento do imposto em relação às Classificações de Atividades Econômicas ali indicadas.

O não recolhimento do imposto até o dia indicado sujeitará o contribuinte ao seu pagamento com juros estabelecidos pela Lei n° 10.175/1998, e demais acréscimos legais.

2) O Decreto 59.967/2013 amplia o prazo de recolhimento para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, relativamente ao imposto devido por substituição tributária e nas entradas interestaduais - diferencial de alíquota e antecipação.

 

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:

                                                                                                                                              

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

CPR

REFERÊNCIA

FEVEREIRO/2020

DIA VENC.

 

  • energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira)

     

1090

09

 

  • álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07)

     

1100

10

 

  • demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos  §§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/00 (vide abaixo: alínea "b" do item observações em relação ao ICMS devido por ST)

1200

20


OBSERVAÇÕES EM RELAÇÃO AO ICMS DEVIDO POR ST:

a) O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200. (Anexo IV, art. 3°, § 2° do RICMS/2000).

 

b) Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue (§§ 3º e 5º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000):

 

  1. no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;

  2. no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.

  3. no que se refere ao imposto repassado a este Estado por estabelecimento localizado em outra unidade federada, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador – CPR 1100.

     

    EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15 - DIFAL:

     

    O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizou operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado durante o mês de fevereiro de 2020 deverá preencher e entregar a GIA ST Nacional para este Estado até o dia 10 de março de 2020 e recolher o imposto devido até o dia 16 de março, por meio de GNRE (código 10008-0 - ICMS Recolhimentos Especiais). (Convênio ICMS 93/15, cláusulas quarta e quinta; artigo 109, artigo 115, XV-B, XV-C e § 9º, artigo 254, parágrafo único e artigo 3º, § 6º do Anexo IV, todos do RICMS/2000).

     


SIMPLES NACIONAL:

 

 

DATA PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PARA ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO REGIME DO "SIMPLES NACIONAL"

DESCRIÇÃO

REFERÊNCIA

JANEIRO/2020

DIA DO VENCIMENTO

 

Diferencial de Alíquota nos termos do Artigo 115, inciso XV-A, do RICMS/2000 (Portaria CAT-75/2008) *

 

Substituição Tributária, nos termos do § 2º do Artigo 268 do RICMS/2000*

 


31/03


 

* NOTA: Para fatos geradores a partir de 01/01/2014, o imposto devido pela entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, deve ser recolhido até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada.

 

O prazo para o pagamento do DAS referente ao período de apuração de fevereiro de 2020 encontra-se disponível no portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/) por meio do link Agenda do Simples Nacional.

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

 

OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

GIA

 

A GIA deverá ser apresentada até os dias a seguir indicados de acordo com o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento (art. 254 do RICMS/2000 – Portaria CAT-92/1998, Anexo IV, artigo 20) através do endereço http://www.portal.fazenda.sp.gov.br ou https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/pfe/

 

 

 

Final

Dia

0 e 1

16

2, 3 e 4

17

5, 6 e 7

18

8 e 9

19

GIA-ST

 

O contribuinte de outra unidade federada obrigado à entrega das informações na GIA-ST, em relação ao imposto apurado no mês de fevereiro de 2020, deverá apresentá-la até essa data, na forma prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998 (art. 254, parágrafo único do RICMS/2000).

Dia 10

REDF

 

Os contribuintes sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais devem efetuá-lo nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (12.345.678/xxxx-yy).(Portaria CAT 85/2007)

 

 8º dígito

0

1

2

3

4

5

6

7

8

9

Dia do mês subseqüente a emissão

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

 

OBS.: Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, de que trata o artigo 87 do Regulamento do ICMS, cujo campo "destinatário" indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, e cujo campo "valor total da nota" indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 (quatro) dias contados da emissão do documento fiscal. (Portaria CAT 85/2007).

 

EFD

 

O contribuinte obrigado à EFD deverá transmitir o arquivo digital nos termos da Portaria CAT 147/2009.

 

Dia 20

 

NOTAS GERAIS:

1) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP:

O valor da UFESP para o período de 01-01-2020 a 31-12-2020 será de R$ 27,61 (Comunicado Dicar-83, de 18-12-2019, DOE 19-12-2019).

2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor:

No período de 01-01-2020 a 31-12-2020, na operação de saída a título de venda a consumidor final com valor inferior a R$ 14,00 e em não sendo obrigatória a emissão do Cupom Fiscal, a emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é facultativa, cabendo a opção ao consumidor (RICMS/SP art. 132-A e 134 e Comunicado Dicar-84, de 18-12-2019, DOE 19-12-2019).

O Limite máximo de valor para emissão de Cupom Fiscal e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (NFVC) é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir do qual deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) ou Nota Fiscal (modelo 1) para contribuinte não obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica ou, quando não se tratar de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65)  (RICMS/SP art. 132-A, Parágrafo único e 135, § 7º).

3) Esta Agenda Tributária foi elaborada com base na legislação vigente em 21/02/2020.

4) A Agenda Tributária encontra-se disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br) no módulo Legislação Tributária.