sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

28/02/2020 - Cidade do Rio de Janeiro - Regulamentação do Empreendimento Economia sobre Rodas - Truck.Rio, em áreas públicas, exercido por microempreendedores individuais e sociedades de capital limitado

DECRETO RIO N° 47.161, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020


Dispõe sobre a regulamentação do Empreendimento Economia sobre Rodas - Truck.Rio, em áreas públicas, exercido por microempreendedores individuais e sociedades de capital limitado, e dá outras providências.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI, através do Decreto Rio n° 42.719, de 1° de janeiro de 2017, que dispõe sobre a Organização Básica do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a SMDEI possui a atribuição de incentivar atividades econômicas e a geração de emprego;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a comercialização de produtos e serviços sobre rodas;

CONSIDERANDO a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto urbanístico potencialmente envolvido, que implica em inegável diferenciação entre a atividade desenvolvida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional, conforme previsto na Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, que dispõe sobre o comércio ambulante no Município e dá outras providências, exigindo regras básicas de funcionamento, principalmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos,

DECRETA:

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Decreto disciplina o Empreendimento Economia sobre Rodas - Truck.Rio, por meio da comercialização de alimentos artesanais e bebidas, de produtos e serviços, em veículos automotores, módulos acoplados por reboque, ambos devidamente emplacados, e triciclos movidos à propulsão humana em áreas públicas.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput serão definidos através de Resolução da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI.

Art. 2° Considera-se área de estacionamento, para fins deste Decreto, a área pública que, previamente determinada por força de decisão da Administração Municipal, destine-se à Economia sobre Rodas, em dias e horários predeterminados pela SMDEI.

Parágrafo único. As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões indicadas e autorizadas, vedada, além desses limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive toldos e acessórios usados que extrapolem os limites aprovados em planta ou projeto apresentado à SMDEI.

Art. 3° As atividades descritas neste Decreto serão realizadas em logradouro público, próprios municipais, vias e praças devidamente autorizadas, respeitando:

I - as normas de trânsito;

II - o fluxo seguro de pedestres e veículos;

III - as regras de ocupação e uso do solo;

IV - as normas de acessibilidade.

Art. 4° Constitui condição prévia para exercício da atividade de que trata este Decreto a obtenção de certificado de aprovação no Curso de Noções Básicas de Higiene para Manipuladores de Alimentos, a ser ministrado pela Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA, da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 5° O exercício do Truck.Rio será autorizado por meio de concessão de autorização especial para estacionamento aos empreendedores, a título de autorizatário, a ser expedida pela SMDEI, através de sua Coordenadoria de Food Trucks, após o preenchimento dos requisitos formais à habilitação e estudo técnico de viabilidade econômica.

§ 1° A concessão da autorização especial para estacionamento se dará a título unilateral, oneroso, pessoal, intransferível, precário, discricionário e precedida do prévio recolhimento da Taxa de Utilização de Área Pública - TUAP.

§ 2° Os requerimentos de concessão de autorização serão apresentados e processados pela SMDEI e indicarão:

I - o local pretendido para exercício da atividade, inclusive com a indicação em mapas e fotos, admitida a utilização daqueles disponibilizados por aplicativos eletrônicos;

II - o calendário e o horário de funcionamento.

§ 3° Caso mais de uma pessoa faça o requerimento para implantação no mesmo local, serão usados os seguintes critérios de credenciamento:

I - a quem já exerça a atividade no local, desde que em concordância com o poder público;

II - a quem seja portador de necessidades especiais;

III - ao requerente mais idoso.

§ 4° Os requerimentos serão processados em ordem cronológica, ressalvada a hipótese daqueles com tramitação interrompida para cumprimento de pendências.

§ 5° Após a análise técnica, a cargo da SMDEI, através de sua Coordenadoria de Food Trucks, o processo administrativo será encaminhado à Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, para cálculo da TUAP.

§ 6° Será confeccionado a todo autorizatário crachá de identificação, de uso obrigatório durante o exercício da atividade econômica.

Art. 6° A fiscalização será realizada, segundo as suas áreas de competência, pela:

I - SMDEI;

II - SMF;

III - SUBVISA;

IV - Secretaria Municipal de Transportes - SMTR;

V - Guarda Municipal - GM-Rio.

Art. 7° Fica vedada a concessão de mais de uma autorização para a mesma pessoa.

Art. 8° Os requerimentos para implantação de vaga de estacionamento exclusiva para o Truck.Rio serão protocolados junto ao setor de protocolo da SMDEI.

Parágrafo único. Para criação de vaga de estacionamento exclusiva, serão observados a localidade, a existência de vagas, a infraestrutura necessária e seu impacto viário.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 9° Os veículos autorizados poderão ser realocados provisoriamente, conforme conveniência e oportunidade, para outras vias, áreas ou logradouros públicos, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

§ 1° As vagas serão disponibilizadas de acordo com a viabilidade técnica de cada local.

§ 2° É facultado à Administração Pública, a qualquer tempo, criar ou extinguir pontos e vagas destinadas ao Truck.Rio.

Art. 10. O empreendedor poderá protocolar na SMDEI requerimento solicitando a implantação de pontos para o Empreendimento da Economia sobre Rodas, mediante apresentação de croqui com descrição do ponto, sua localização e as ruas que circundam o quarteirão, e demais documentos a serem definidos por ato próprio.

§ 1° Os requerimentos para implantação de novos pontos para o Truck.Rio serão protocolados junto ao setor de protocolo da SMDEI.

§ 2° A Coordenadoria responsável pela análise e liberação dos pontos, após vistoria do local indicado no requerimento, de forma fundamentada e justificada, poderá autorizar, ou não, a implantação de novos pontos.

CAPÍTULO IV
DAS VAGAS

Art. 11. As áreas de estacionamento, após serem definidas pela SMDEI, serão encaminhadas à SMTR e para a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO, para a edição de norma regulamentadora visando a criação das vagas exclusivas para o Truck.Rio, assim como a demarcação e plaqueamento das vagas.

CAPÍTULO V
DAS FEIRAS GASTRONÔMICAS

Art. 12. A SMDEI poderá, por ato próprio, criar circuitos e feiras gastronômicas.

CAPÍTULO VI
DAS TAXAS E PAGAMENTO PELO USO DO ESPAÇO PÚBLICO

Art. 13. Pela utilização do espaço público, o autorizatário pagará a TUAP, nos termos dos artigos 133 a 140 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, que aprova o Código Tributário do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Art. 14. O pagamento dos valores devidos pela utilização de uso de área pública não afastará a cobrança das Taxas de Permissão de Uso, de Publicidade, de mesas e cadeiras, e de Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.

Art. 15. Fica permitida a exibição de publicidade do Empreendimento de marca própria nos limites do equipamento, sem a cobrança da taxa pertinente.

CAPÍTULO VII
DO VEÍCULO

Art. 16. O veiculo utilizado no exercício do Truck.Rio, deverá estar devidamente licenciado e vistoriado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, de acordo com o calendário do órgão, e emplacado no Município concedente, além de atender aos seguintes requisitos, quando se fizer necessário:

I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, a respectiva classificação que possibilite a exploração comercial nos moldes da regulamentação de trânsito;

II - apresentar Certificado de Segurança Veicular;

III - estar devidamente vistoriado e possuir Licença Sanitária do veículo, quando necessária;

IV - possuir Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, individual e específica para cada uma das instalações complementares, em especial elétrica.

Art. 17. Os veículos ou equipamentos deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável compatível com a demanda de comercialização a ser realizada, em conformidade com a legislação vigente;

II - fonte própria de geração de energia ou contrato com concessionária local, não sendo permitido o uso de energia elétrica às expensas do Município.

Parágrafo único. O autorizatário deverá manter as instalações elétricas e hidráulica do veículo, de acordo com as normas técnicas vigentes.

Art. 18. Os veículos poderão possuir abertura em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente, devendo ser observadas as normas de trânsito.

§ 1° O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente pelo lado voltado para o passeio, sendo terminantemente proibido o atendimento pelo lado da via de tráfego de veículos.

§ 2° Será admitido, na fase de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo dois metros de profundidade em relação ao passeio e altura mínima de dois metros e dez centímetros em relação ao nível do piso, desde que preservada uma faixa transitável de um metro na área do passeio, podendo contemplar toda a extensão do veículo automotor.

§ 3° Será obrigatório aos triciclos acionados por propulsão humana, o uso de ombrelone para proteção do equipamento e das intempéries ocasionais.

Art. 19. Os veículos devem estar em nome do empreendedor ou da sociedade empresarial constituída da qual faça parte como sócio ou que comprove a posse do veículo, assim registrada junto ao DETRAN/RJ.

Art. 20. Os veículos devem portar equipamentos de prevenção e combate a incêndio, compatíveis com sua atividade.

Parágrafo único. O autorizatário fica obrigado a contratar anualmente, seguro contra incêndio para o veículo e módulo acoplados por reboque, assim como seguro com cobertura para terceiros, respeitados os limites mínimos de cobertura quanto aos danos a bens e pessoas.

CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES, PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 21. São obrigações do autorizatário:

I - colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendendo a legislação sanitária vigente;

II - acatar e atender as ordens da fiscalização sempre que requisitado;

III - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e por aqueles praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua atividade nos termos deste Decreto;

IV - comercializar somente mercadorias relacionadas à sua atividade, exercendo-a nos limites do local demarcado e dentro do horário estipulado;

V - pagar as taxas e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo veículo, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para armazenar o lixo orgânico ou inorgânico produzido por sua atividade, bem como cumprir toda a legislação ambiental em vigor;

VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos, inclusive óleo vegetal utilizado, para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, sendo vedado o descarte na rede pluvial ou outro local inapropriado;

VIII - manter no veículo cópia dos Certificados de Manipulação de Alimentos e outros documentos pertinentes à atividade realizada pelo autorizatário e por seus auxiliares;

IX - expor em local visível aos consumidores a cópia do Termo de Autorização Especial, o original da Licença Sanitária do veículo e, quando for o caso, a Licença Sanitária do estabelecimento base e as taxas devidas pela utilização do espaço público;

X - dispor de tabela, em local e dimensões de fácil visualização, com a relação dos produtos vendidos e os respectivos preços.

Parágrafo único. A não utilização do local autorizado por mais de cinco vezes, dentro do mesmo mês, implicará na instauração de processo administrativo para cancelamento da autorização, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 22. Fica proibido ao autorizatário:

I - alterar o equipamento sem prévia autorização dos órgãos públicos responsáveis;

II - manter e comercializar mercadorias não autorizadas, conforme critérios definidos por legislação própria;

III - exercer a atividade em local diverso de sua autorização;

IV - estacionar o veículo nas vias públicas em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;

V - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua Autorização;

VI - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

VII - transferir ou ceder, a qualquer título, ainda que provisoriamente, a Autorização concedida;

VIII - a utilização de equipamento musical ou amplificador de som que não respeitem as normas previstas na legislação ambiental;

IX - o acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

Art. 23. É vedada a comercialização de qualquer produto ou prestação de serviço diverso do objeto da Autorização, em especial:

I - armas, munições e materiais perfurocortantes em geral;

II - inflamáveis, corrosivos e explosivos em geral, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

III - sapatos, malas e roupas, exceto pequenas peças de vestuário;

IV - artigos eletrônicos;

V - medicamentos;

VI - obra musical, cinematográfica, fotográfica, gravados em CD, DVD ou qualquer tipo de mídia eletrônica, à exceção de obras do próprio autorizatário;

VII - pássaros e outros animais vivos, exceto serviços de banho e tosa;

VIII - títulos patrimoniais de clubes, rifas, seguros, jogos por sorteio e apostas.

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

Art. 24. É de competência do Poder Público, por meio de seus Órgãos, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização do exercício da atividade de Truck.Rio.

Parágrafo único. As penalidades poderão ser impostas concomitantemente por mais de um órgão, respeitadas as devidas atribuições.

Art. 25. As infrações previstas neste Decreto ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - remoção do veículo;

IV - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;

V - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e mercadorias;

VI - suspensão de atividades;

VII - cancelamento da Concessão de Autorização Especial para Estacionamento.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Todo evento público patrocinado ou autorizado pelo Poder Público Municipal concedente, que utilize ou explore a atividade regulamentada por esse Decreto, deverá ser comunicado à SMDEI.

Art. 27. A autorização de eventos com a utilização de veículos Truck.Rio em área pública seguirá as normas previstas em legislação específica.

Art. 28. A SMDEI editará Resolução regulamentando os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto em até noventa dias após sua publicação.

Art. 29. Fica a SMF responsável pela criação do Código de Atividades Económicas do Município para o Truck.Rio, no prazo de até trinta dias.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 31. Ficam revogados os Decretos Rio n° 40.251, de 16 de junho de 2015, que dispõe sobre os critérios para comercialização de alimentos em veículos automotores (comida sobre rodas) em áreas públicas e dá outras providências e 42.815, de 10 de janeiro de 2017, que inclui a Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI no Eixo criado pelo Decreto Rio n° 40.251, de 16 de junho de 2015, para a regulamentação da atividade de Foodtrucks e dá outras providências.

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2020; 455° ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA

Fonte: D.O.M/RJ - 27/02/2020

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