Altera o art. 1°, do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, para facultar ao produtor rural pessoa física a emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo § 2°, do art. 1°, do Anexo I, do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o contido no Processo n° E-04/107/65/2019;
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1°, do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 1° (...)
(...)
§ 1° (...)
I - ao produtor rural não inscrito no CNPJ, observada a faculdade prevista no § 4°;
(...)
§ 4° Enquanto não obrigado à emissão exclusiva do documento fiscal eletrônico previsto no caput, o produtor rural não inscrito no CNPJ poderá optar, a cada operação, pela utilização de NF-e ou de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4."
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Fonte: D.O.E/RJ - 11/02/2020
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