sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

Receita muda o carnê-leão, que agora deverá ser preenchido pela internet

RESUMO DA NOTÍCIA

  • Receita Federal vai mudar a forma como o contribuinte preenche o carnê-leão
  • Carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório de imposto para quem recebe rendas de aluguel, pensão alimentícia, trabalho autônomo, entre outras
  • A partir deste ano, o preenchimento do carnê-leão será on-line, diretamente no site da Receita Federal
Leia a íntegra em:

Conta salário e saques em lojas poderão ser movimentados por Pix, diz diretor do BC

Saque em lojas também poderá ser feito por ferramenta em 2021


Nos próximos meses, o trabalhador poderá movimentar a conta salário por meio do Pix, sistema do Banco Central (BC) de pagamentos instantâneos. A declaração foi dada hoje (28) pelo diretor de Organização do Sistema Financeiro do Banco Central, João Manoel Pinho de Mello.

O diretor também anunciou três novidades para 2021: o uso do Pix para saques em estabelecimentos comerciais, o pagamento por aproximação pelo Pix e o iniciador de pagamentos no sistema.

Por meio do saque em lojas, o usuário faz uma transferência Pix para um estabelecimento comercial e saca o valor em dinheiro. O usuário também pode fazer uma compra e repassar um valor maior, retirando a diferença no caixa.

No pagamento por aproximação, o cliente pode aproximar o celular de uma maquininha de cartão, que debita o valor por meio do Pix. Na iniciação de pagamentos, será criado um tipo de instituição financeira, com capital mínimo de R$ 1 milhão, que executará as transferências, mas não participará do fluxo financeiro.

Mello também anunciou um sistema de devolução de recursos em caso de falha operacional das instituições ou de suspeita fundada de fraude. O diretor do BC também prometeu, para este ano, a integração dos aplicativos dos bancos e das demais instituições participantes do Pix com a agenda dos smartphones. Dessa forma, o usuário pode usar o aplicativo da instituição financeira para abrir a lista de contatos e ver quais números de telefone estão associados a uma chave Pix.

O diretor do BC também fez um balanço do Pix. Segundo ele, desde o lançamento do sistema, em novembro, a quantidade de operações por meio da ferramenta ultrapassou o volume somado de transferências eletrônicas diretas (TED) e de documentos de ordem de crédito (DOC). Segundo ele, isso atesta o sucesso da ferramenta.

Edição: Aline Leal


29/01-Termina hoje prazo para adesão de empresas ao Simples Nacional

Com o pedido aceito, a adesão será retroativa ao dia 1º de janeiro


Termina hoje (29) o prazo para a inscrição no Simples Nacional das micro e pequenas empresas (MPE) que faturam até R$ 4,8 milhões por ano. A solicitação deve ser feita exclusivamente pela internet, por meio do portal do Simples Nacional. Com o pedido aceito, a adesão retroagirá ao dia 1º de janeiro.

Também poderão aderir ao Simples as empresas que estavam no Lucro Presumido ou Lucro Real e tiveram queda significativa no faturamento em 2020, por causa da pandemia do novo coronavírus. Essas empresas deverão cumprir o mesmo prazo. Em outra novidade, que vale excepcionalmente para este período, o governo federal não excluiu empresas com débitos tributários em 2020, e as empresas optantes que estavam inadimplentes permaneceram no Simples em 2021.

No caso de empresas que ainda não eram optantes pelo Simples, no momento da opção o sistema responde automaticamente se há pendências com os fiscos federal, estadual ou municipal. Não é necessário que o contribuinte vá a uma unidade da Receita Federal para a regularizar pendências, tanto com a Receita, quanto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Basta seguir as orientações no site da Receita Federal. Para regularização de pendências com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o contribuinte deve procurar a Administração Tributária responsável.

O Simples Nacional é regime tributário diferenciado, que reúne em um único documento de arrecadação os principais tributos federais, estaduais, municipais e previdenciários devidos pelas micro e pequenas empresas. O recolhimento, feito por esse documento único, deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Matéria alterada às 8h03 para correção de informação no primeiro parágrafo. Inicialmente, informamos que termina hoje o prazo para inscrição e regularização de débitos. O prazo para a regularização dos débitos, no entanto foi prorrogado.

Edição: Graça Adjuto



Agenda Tributária Federal - 02/2021

SIMPLES Nacional - Prorrogação de Vencimento Competência 01/2021

RESOLUÇÃO CGSN Nº 157, DE 28 DE JANEIRO DE 2021






 




Dispõe sobre a prorrogação de prazo de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 

7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A data de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional relativos ao período de apuração de janeiro de 2021 fica alterada para 26 de 

fevereiro de 2021.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Fonte: D.O.U - 29/01/2021

quinta-feira, 28 de janeiro de 2021

RJ - Instituições de ensino - COVID-19 - Protocolos e orientações complementares para atendimento escolar

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/SES N° 1.536, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Institui protocolos e orientações complementares para atendimento escolar nas unidades da rede Estadual e rede Privada de Ensino Vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro, no período de pandemia da COVID-19 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem as legislações em vigor e o que consta no Processo n° SEI-030029/000925/2021 e

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 205 da Constituição Federal/1988, que determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

- a previsão do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

- o disposto no § 4° do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

- a situação de emergência em saúde reconhecida por meio da Lei Federal n° 13.979/2020, que estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19;

- a Portaria n° 188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;

- o disposto no § 9°, do art. 2° da Lei Federal n° 14.040/2020 que dispõe que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação.

- a orientação fixada no art. 6° da Lei Federal n° 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;

- a determinação da Lei Estadual n° 8.991/2020 para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;

- o Decreto Estadual n° 47.454/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;

- os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das Unidades Escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC n° 5.873/2020;

- os protocolos iniciais fixados para o retorno do corpo docente as atividades presenciais com alunos, dispostos na Resolução SEEDUC n° 5.876/2020;

- os princípios norteadores do planejamento de retomada alinhados pela Deliberação n° 384, prorrogada pela Deliberação n° 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos;

- a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

- o alerta da Organização das Nações Unidas - ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e Organização Pan- Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade;

- que, nos termos da Lei n° 4.528 de 28 de março de 2005, o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.

RESOLVEM:

Art. 1° Instituir protocolos e orientações complementares para a garantia do atendimento escolar nas Unidades da Rede Estadual, bem como da Rede Privada que estejam vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, para fins de autorização de funcionamento, acompanhamento e avaliação devendo ser observados naquilo que não conflitarem com as deliberações do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e do Conselho Estadual de Educação Indígena do Rio de Janeiro.

§ 1° Respeitada a autonomia federativa dos entes municipais no estabelecimento de normas complementares às de âmbito nacional ou estadual para fins de instituir protocolos que visem a evitar a propagação da COVID-19, aplicam-se as normas previstas nesta Resolução Conjunta às Unidades Escolares da Rede Privada vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.

§ 2° Na hipótese de vigência de normas municipais mais restritivas à realização de atividades presenciais em unidades ou instituições de ensino públicas ou privadas, aplicam-se aos estabelecimentos de ensino situados no respectivo território, as regras editadas pelo Município.

Art. 2° As disposições desta Resolução Conjunta vigorarão durante o período de atividades escolares híbridas (presenciais e remotas), sendo facultada às redes educacionais privadas a opção por este Regime ou pela instituição de Regime Exclusivamente Presencial ou Ex-clusivamente Remoto, observadas as orientações sanitárias e as Bandeiras de Risco Estadual para o COVID-19.

CAPÍTULO I
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS

Art. 3° Ficam ratificadas as obrigações fixadas na Resolução SEEDUC n° 5.873/2020 para todos os sistemas de ensino mencionados nesta Resolução Conjunta.

Art. 4° Ficam ratificadas as obrigações fixadas nos Arts. 2° (caput), 3°, 4°, 10 a 17 da Resolução SEEDUC n° 5.876/2020, para todas as Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino, durante a pandemia de COVID-19.

CAPÍTULO II
DAS BANDEIRAS DE RISCO

Art. 5° O funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, será permitido, observando as orientações desta Resolução Conjunta.

Art. 6° Fica vedado o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos enquanto o município onde o estabelecimento de ensino encontra-se localizado estiver situado em área assinalada com as Bandeiras Vermelha e Roxa, conforme a classificação de risco da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único. A título de recomendação, a observância do disposto neste artigo será de caráter facultativo para as Unidades Escolares das Redes Municipais de Ensino.

Art. 7° As bandeiras classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até as 14h, pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico https://www.saude.rj.gov.br/.

§ 1° Independentemente da bandeira classificatória de risco em vigor na data de publicação desta Resolução Conjunta, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as das Redes Privadas pertencentes ao sistema estadual de educação, deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de bandeira Verde, Amarela ou Laranja que garantam o funcionamento das atividades presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da Unidade Escolar para o caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as limitações dispostas nos Arts. 6°, 9° e 10 desta Resolução Conjunta.

§ 2° Após a divulgação semanal do resultado das bandeiras classificatórias de risco de que trata o caput deste artigo, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as da Rede Privada cuja autorização para funcionamento esteja vinculada à Secretaria de Estado de Educação, deverão realizar as adequações necessárias ao seu plano de ação em vigor, de acordo com o planejamento alternativo previamente elaborado pelo estabelecimento de ensino.

§ 3° É de responsabilidade dos gestores das Instituições de Ensino da Rede Privada pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento semanal das Bandeiras Classificatórias de Risco do Estado e a orientação aos pais e/ou responsáveis, em caso de oscilação da Bandeira Local, para classificação em que seja proibido o funcionamento das atividades educacionais presenciais com alunos.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS COM ALUNOS

Art. 8° Observadas as orientações dispostas no Capítulo II desta Resolução Conjunta, durante o período de aplicação do Regime Híbrido de Atendimento Educacional aos alunos, será permitido, também, o atendimento presencial, pelas Unidades Escolares.

Parágrafo Único. Fica garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino exclusivamente remoto.

Art. 9° Nos segmentos da Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1° e 2° Ano), o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial disposto no art. 7°, será:

I - De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;

II - De até 75% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;

III - De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.

Art. 10. Nos segmentos do Ensino Fundamental - Anos Iniciais (3° ao 5° Ano), Anos Finais (6° a 9° Ano) e Ensino Médio, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial disposto no art. 7°, será:

I - De até 35% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;

II - De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;

III - De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.

Art. 11. Fica atribuída autonomia aos gestores das Unidades Escolares Estaduais a organização das atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto pedagógico da Unidade Escolar, os docentes disponíveis, o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se a título de orientação às Instituições de Ensino Privadas vinculadas às disposições desta Resolução Conjunta.

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2021

COMTE BITTENCOURT
Secretário de Estado de Educação

CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Saúde

Fonte: D.O.E/RJ - 27/01/2021




RJ-Prorroga prazo de pagamento de tributos vencidos no período de indisponibilidade dos serviços da SEFAZ.

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 193, DE 27 DE JANEIRO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo n° SEI-040073/000005/2021,

CONSIDERANDO:

- a breve indisponibilidade dos serviços e do sítio oficial da SEFAZ nainternet; e

- a necessidade de preservar os direitos dos contribuintes, em atenção ao princípio da segurança jurídica;

RESOLVE:

Art. 1° Os tributos vencidos nos dias 25, 26 e 27 de janeiro de 2021 poderão ser pagos, sem acréscimos, até o dia 28 de janeiro de 2021.

Parágrafo Único. A Superintendência de Arrecadação da Subsecretaria de Estado de Receita fica autorizada a adotar as providências necessárias para o correto pagamento dos tributos, na forma estabelecida no caput.

Art. 2° Ficam prorrogados para o dia 28 de janeiro de 2021 os prazos para apresentação de impugnação ou recurso, no âmbito do processo administrativo-tributário, com término nos dias 25, 26 e 27 de janeiro de 2021.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2021

GUILHERME MERCÊS
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 28/01/2021





Projeto garante pagamento de auxílio emergencial de R$ 600 até março

Ajuda foi paga em nove parcelas e extinta em 31 de dezembro

  O Projeto de Lei 5509/20 prorroga até março o pagamento do auxílio emergencial como medida de enfrentamento à pandemia de Covid-19, com valor de R$ 600. O auxílio foi criado pela Lei 13.982/20 para atender pessoas em situação de vulnerabilidade social durante a emergência de saúde pública provocada pela doença. O projeto tramita na Câmara dos Deputados.

Pago desde abril de 2020, sendo as cinco primeiras parcelas de R$ 600 e as quatro últimas de R$ 300, o auxílio emergencial foi extinto em 31 de dezembro do ano passado, juntamente com o fim da vigência do Decreto 6/20, que reconheceu a situação de emergência de saúde no País.

"As consequências econômicas da pandemia demonstram que sua extensão será por um período de tempo muito maior do que se projetava inicialmente quando da aprovação da Lei 13.982, de 02 de abril de 2020. Logo, se mostra imperioso que sejam adotadas iniciativas visando a sua prorrogação até março de 2021", diz o autor do projeto, deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS).

STF
Uma liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de dezembro de 2020, garantiu a prorrogação das medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia, mas não prorrogou o decreto que reconheceu o estado de calamidade pública nem o pagamento do auxílio-emergencial.

Na prática, com o fim do estado de calamidade, o governo volta a ficar submetido às imposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sendo obrigado a cumprir metas de execução do orçamento e limites de endividamento e de gastos com pessoal, o que reduz sensivelmente os recursos disponíveis para financiar políticas de assistência social e ações emergenciais na saúde e no setor produtivo.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias - https://www.camara.leg.br/noticias/723497-projeto-garante-pagamento-de-auxilio-emergencial-de-r-600-ate-marco/





quarta-feira, 27 de janeiro de 2021

Programa de redução de jornada e salário deve voltar, diz governo

Piora da pandemia leva Ministério da Economia a estudar a retomada do benefício, que poupou cerca de 10 milhões de empregos em 2020

Leia mais em:




Governo suspende exigência de prova de vida de aposentados federais

A falta da prova não afetará recebimento de proventos ou pensão

O Ministério da Economia suspendeu, até 31 de março, a exigência do recadastramento de aposentados e pensionistas da administração federal e de anistiados políticos civis, como medida de proteção para o enfrentamento da pandemia de covid-19. Assim, a falta da prova de vida não afetará o recebimento dos proventos ou pensões pelos beneficiários.

instrução normativa foi publicada hoje (27) no Diário Oficial da União e não se aplica ao recadastramento daqueles que já estão com o pagamento suspenso na presente data.

Os beneficiários que, porventura, tiverem o pagamento suspenso a partir de hoje, poderão solicitar o restabelecimento excepcional por meio da página do Sigepe (o sistema de gestão de pessoal do governo federal), pelo módulo de Requerimento do Sigepe, tipo de Documento "Restabelecimento de Pagamento – COVID19". O beneficiário será comunicado por e-mail do deferimento de seu requerimento.

Encerrado o período de suspensão, a comprovação de vida deverá ser realizada para continuidade do pagamento de proventos e pensões e recebimento de eventuais retroativos. Na ocasião, o Ministério da Economia estabelecerá um cronograma.

Até 31 de março também fica suspensa a realização de visitas técnicas para fins de prova de vida.

Edição: Maria Claudia



Agenda Tributária 02/2021 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































terça-feira, 26 de janeiro de 2021

Governo federal aprova auxílio emergencial para 196 mil pessoas

Pagamento será na próxima quinta-feira para quem fez contestação

O governo federal vai pagar, na próxima quinta-feira (28), mais de R$ 248 milhões de auxílio emergencial para 196 mil pessoas. A portaria do Ministério da Cidadania foi publicada hoje (26) no Diário Oficial da União, após análise das contestações e revisões decorrentes de atualizações de dados governamentais.

O grupo de beneficiários inclui cerca de 191 mil pessoas que contestaram a suspensão do benefício no site da Dataprev, entre 7 e 16 de novembro e entre 13 e 31 de dezembro de 2020, além de 5 mil pessoas que tiveram os pagamentos reavaliados em janeiro de 2021. Elas receberão de uma só vez todas as parcelas a que têm direito.

De acordo com o ministério, entre as 196 mil pessoas, há 8,3 mil que receberão a segunda, a terceira, a quarta e a quinta parcelas do auxílio emergencial. Outras 40,9 mil pessoas receberão as três últimas parcelas. Uma terceira faixa, de quase 68,1 mil cidadãos, receberá a quarta e a quinta parcelas. Por último, 78,3 mil vão embolsar somente a quinta parcela.

Os recursos serão depositados na poupança social digital da Caixa e já estarão disponíveis no dia 28, tanto para movimentação por meio do aplicativo Caixa Tem, quanto para saques e transferências para outros bancos.

Compras pela internet

Com o Caixa Tem é possível fazer compras na internet e nas maquininhas em diversos estabelecimentos comerciais, por meio do cartão de débito virtual e QR Code. O beneficiário também pode pagar boletos e contas, como água e telefone, pelo próprio aplicativo ou nas casas lotéricas, e transferir os recursos sem o pagamento de tarifas.

Para o saque em espécie, é preciso fazer o login no aplicativo Caixa Tem, selecionar a opção "saque sem cartão" e "gerar código de saque". 

Depois, o trabalhador deve inserir a senha para visualizar o código de saque na tela do celular, com validade de uma hora. Esse código deve ser utilizado para a retirada do dinheiro, que pode ser feita nas lotéricas, correspondentes Caixa Aqui ou mesmo nas agências.

Edição: Kleber Sampaio


Fonte: Agência Brasil de Notícias - https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-01/governo-aprova-auxilio-emergencial-para-196-mil-pessoas-que-contestara



segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

MEC anuncia regras para o Fies do segundo semestre de 2021

Portaria foi publicada no Diário Oficial da União


O Ministério da Educação publicou hoje (25), no Diário Oficial da União, as regras para o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) referente ao segundo semestre de 2021. O cronograma de seleção, entretanto, ainda será publicado em edital específico.

A portaria desta segunda-feira trata dos procedimentos e regras de oferta de vagas pelas instituições de educação superior, seleção das vagas a serem ofertadas, inscrição dos candidatos, classificação e pré-seleção dos candidatos, complementação da inscrição pelos candidatos pré-selecionados e redistribuição das vagas entre os grupos de preferência.

Para ter acesso ao fundo, é necessário ter renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos e ter participado de uma das edições do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a partir de 2010, obtendo no mínimo 450 pontos na média das cinco provas do exame e não ter zerado a prova de redação. A seleção assegura apenas a expectativa de direito à vaga, já a contratação do financiamento está sujeita às demais regras e procedimentos de formalização do contrato.

O Fies é o programa do governo federal que tem o objetivo de facilitar o acesso ao crédito para financiamento de cursos de ensino superior oferecidos por instituições privadas aderentes ao programa. Criado em 1999, ele é ofertado em duas modalidades desde 2018, por meio do Fies e do Programa de Financiamento Estudantil (P-Fies).

O primeiro é operado pelo governo federal, sem incidência de juros, para estudantes que têm renda familiar de até três salários mínimos por pessoa; o percentual máximo do valor do curso financiado é definido de acordo com a renda familiar e os encargos educacionais cobrados pelas instituições de ensino. Já o P-Fies tem regras específicas e funciona com recursos dos fundos constitucionais e dos bancos privados participantes, o que implica cobrança de juros.

Edição: Graça Adjuto



sábado, 23 de janeiro de 2021

Pendências com o Simples atingem quase dois terços das empresas

Regularização é necessária para permanecer no programa

Publicado em 23/01/2021 - 12:59

Por Wellton Máximo – Repórter da Agência Brasil






Quase dois terços das micro e pequenas empresas precisam regularizar pendências com o Simples Nacional para permanecerem ou aderir ao regime especial. De um total de 178.741 pedidos de opção, 54.789 (34,5%) foram deferidos e 117.088 (65,5%) dependem de o contribuinte quitar os pagamentos em atraso ou cadastrar informações corretas.

O levantamento foi divulgado pela Receita Federal e refere-se até o dia 20. A regularização deve ser feita até sexta-feira (29), para que a micro ou pequena empresa não seja excluída do programa, que tem alíquotas diferenciadas e unifica o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), caso o contribuinte esteja inscrito na dívida ativa, o micro ou pequeno empresário pode gerar as guias de pagamento pela internet. É possível pagar à vista ou parcelar os débitos em até 60 meses (cinco anos), com pagamento de multa e de juros. Em alguns casos, pode ser pedida a compensação, quando o contribuinte abate do débito tributos pagos a mais anteriormente.

As orientações para a regularização em nível federal estão disponíveis na internet. O procedimento pode ser feito inteiramente pela internet, sem a necessidade de deslocamento a alguma unidade de atendimento da Receita Federal.

Cadastro

No caso de pendências cadastrais, a regularização pode ser feita pelo Portal da Redesim. Sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, o Redesim simplifica procedimentos e reduz a burocracia ao mínimo necessário.

Para regularizar as pendências com os estados, o Distrito Federal e os municípios, o contribuinte deve procurar os sites dos órgãos locais. As empresas de comércio pagam o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) aos estados. Os prestadores de serviço pagam o Imposto sobre Serviços (ISS), dos municípios. O Simples Nacional unifica o recolhimento em uma única guia.

Pandemia

Por causa da pandemia do novo coronavírus (covid-19), o governo federal tomou algumas medidas no ano passado para ajudar as micro e pequenas empresas. A primeira foi a suspensão do recolhimento das parcelas de março, abril e maio do ano passado. O vencimento foi transferido para outubro, novembro e dezembro, no caso dos tributos federais, e para julho, agosto e setembro para os impostos locais.

A Receita Federal também autorizou que as micro e pequenas empresas pedissem o parcelamento das dívidas com o Simples mais de uma vez ao longo de 2020. Pela legislação, os contribuintes inscritos no Simples podem requerer apenas um parcelamento por ano.

A PGFN abriu um programa de renegociação de débitos de difícil recuperação, com descontos especiais nas multas e nos juros. No caso do Simples Nacional, o prazo de adesão começou em agosto e acabou em 29 de dezembro.

O micro e pequeno empresário que atrasou algum parcelamento especial ou não pagou as parcelas suspensas de março a maio de 2020 foi incluído na lista de contribuintes com pendências e precisará regularizar a situação para permanecer no Simples.


Fonte: Agência Brasil de Notícias

https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-01/pendencias-com-o-simples-atingem-quase-dois-tercos-das-empresas

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Pandemia e divergências adiaram reforma tributária para 2021

Aclamada no início de 2020 como a prioridade do Congresso Nacional e do país, a reforma tributária acabou sendo adiada em razão da pandemia do novo coronavírus e também por divergências políticas que dificultaram o debate no Senado e na Câmara.

A alteração no sistema de cobrança de impostos começou a ser cogitada em janeiro de 2020. Antes mesmo do início do ano legislativo, o presidente Davi Alcolumbre defendia o diálogo entre o Palácio do Planalto e as duas Casas do Congresso. Otimista, ele acreditava na aprovação da matéria no primeiro semestre daquele ano.

— Não adianta termos uma proposta na Câmara e outra no Senado sem ter a participação efetiva do governo. A palavra é conciliação. Uma conciliação da Câmara, do Senado e do Poder Executivo para entregarmos para a sociedade brasileira uma proposta que faça com que os empreendedores e a população possam se ver contemplados em uma reforma que vai melhorar a vida das pessoas ­— afirmou.

Na mensagem enviada ao Congresso para a abertura dos trabalhos legislativos, o presidente Jair Bolsonaro sinalizou a favor de uma reforma tributária. "A evolução das reformas proporcionará uma grande contribuição para o crescimento da produtividade da economia", escreveu. Na ocasião, o Poder Executivo recomendava prioridade para duas propostas de emenda à Constituição em tramitação na Câmara e no Senado: a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019.

Apesar do aceno do Palácio do Planalto, senadores encararam com desconfiança a possibilidade de aprovação da reforma tributária ainda em 2020. Na primeira reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), parlamentares cobraram uma posição mais clara do Poder Executivo em relação ao tema. Para o senador Eduardo Braga (MDB-AM), o governo federal estava sendo "ausente no debate".

— Em um tema em que os estados possuem interesses difusos, diversos, onde temos de mitigar a questão do pacto federativo, onde é necessário haver equilíbrio, o governo vai ficar ausente, não vai apresentar uma proposta que possa ser discutida com governadores, prefeitos, com o Conselho Nacional de Política Fazendária, com o Congresso Nacional? — questionou.

Mesmo sem uma proposta concreta do Poder Executivo, o primeiro ato conjunto dos presidentes do Senado e da Câmara em 2020 teve como meta acelerar o andamento da reforma. No dia 19 de fevereiro, Davi Alcolumbre e Rodrigo Maia criaram uma comissão mista que teria 45 dias para "consolidar o texto" da mudança constitucional. Formado por 25 senadores e 25 deputados, o colegiado deveria analisar as PECs 45/2019 e 110/2019, além de eventuais sugestões do Ministério da Economia.

A principal convergência entre as duas propostas é a extinção de tributos que incidem sobre bens e serviços. Eles seriam substituídos por um só imposto sobre valor agregado (veja quadro comparativo). A PEC 45/2019 extingue cinco tributos: três de competência da União (IPI, PIS e Cofins) e dois de estados e municípios (ICMS e ISS). Além desses, a PEC 110/2019 acaba com outros quatro impostos federais (IOF, salário-educação, Cide-combustíveis e Pasep).

A mudança traz algumas vantagens: simplicidade na cobrança (com o menor número possível de alíquotas e regimes especiais); incidência apenas sobre o consumo; e uniformidade em todo o país. Mas as semelhanças param por aí, e o desafio da comissão mista era harmonizar as divergências.

O colegiado foi instalado em março. O senador Roberto Rocha (PSDB-MA), relator da PEC 110/2019 no Senado, foi escolhido para presidir a comissão. A relatoria ficou com o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), relator da PEC 45/2019 na Câmara. O plano de trabalho previa a votação em apenas dois meses e o envio imediato da matéria para os Plenários da Câmara e do Senado.

No entanto, o calendário foi interrompido pela pandemia do novo coronavírus. A comissão mista realizou apenas uma audiência pública antes da explosão dos casos de covid-19. Os trabalhos foram suspensos no dia 20 de março e permaneceram parados por mais de quatro meses.

Chacoalhada

No início de julho, sem sinais de retomada da comissão mista, o presidente da Câmara resolveu movimentar as peças no tabuleiro. Rodrigo Maia anunciou que uma comissão especial formada apenas por deputados voltaria a discutir a PEC 45/2019. Ele defendia "a simplificação e a unificação dos impostos de consumo" para "a recuperação da confiança e a retomada do ambiente de negócios".

A chacoalhada deu resultado. A primeira consequência foi externa: uma semana após o anúncio de Maia, o ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou ao Congresso a primeira parte de uma proposta de reforma tributária do Poder Executivo. Mais tímido do que as PECs 45/2010 e 110/2019, o projeto de lei (PL) 3.887/2020 substituía o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pela nova Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%.

A segunda consequência foi interna: ainda em julho, a comissão mista de senadores e deputados retomou o debate sobre a reforma tributária, com prazo final estendido até agosto. O ministro Paulo Guedes foi o primeiro convidado a participar das reuniões remotas. Ele negou que o governo federal pretendesse elevar a carga de impostos e afirmou que a intenção era acabar com o "manicômio tributário".

— Não vamos aumentar impostos. O povo já paga imposto demais. De 18% do produto interno bruto, saltamos para 36% em alguns anos. Ou seja, acima da média dos países em desenvolvimento e sem contrapartida para a população. Nosso programa é simplificação e redução. A carga pode ser a mesma, mas vamos substituir e reduzir a quantidade de impostos — disse o ministro.

Para alguns senadores e deputados, no entanto, a proposta enviada pelo Poder Executivo pode provocar aumento da carga tributária — especialmente no setor de serviços. Parlamentares também criticaram o fatiamento da reforma e cobraram mais ousadia do Poder Executivo.

Agosto acabou sem que o relator da comissão mista, deputado Aguinaldo Ribeiro, apresentasse um relatório final. O presidente Davi Alcolumbre voltou a prorrogar as atividades do colegiado. Desta vez, por mais quatro meses. Senadores e deputados realizaram 13 audiências públicas no período e ouviram mais de 40 convidados e especialistas.

Para os secretários estaduais de Fazenda, a proposta do Poder Executivo é limitada porque deixa fora da mudança o ICMS e o ISS. Para a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), a reforma tributária deveria ser mais abrangente e resolver problemas como a concentração na arrecadação de tributos. A Frente Nacional dos Prefeitos (FNP) recomendou a criação de um ICMS nacional e de uma lei única para o ISS em todo o país.

Representantes do setor privado sugeriram simplificação na cobrança e redução da carga tributária. Entidades patronais, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI), criticaram a possibilidade de criação de novos tributos, como uma contribuição sobre transações financeiras — nos moldes da antiga CPMF. Instituições ligadas ao movimento socioambiental defenderam um sistema tributário amplo, justo, equilibrado e progressivo para garantir o desenvolvimento.

Falta de diálogo

Se não bastasse o efeito da pandemia de coronavírus sobre a atividade parlamentar, um ambiente de hostilidade entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, comprometeu de vez o diálogo sobre a reforma tributária. Em uma sequência de rusgas, os dois trocaram acusações públicas sobre falhas na condução da agenda econômica.

Em setembro, Maia disse que Guedes "interditou o debate da reforma tributária". O ministro rebateu na mesma moeda: acusou o parlamentar de "interditar as privatizações". Maia retorquiu: "Guedes está desequilibrado".

No início de outubro, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, tentou ajudar a aparar as arestas ao participar de um jantar promovido pelo ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União (TCU). Maia e Guedes pediram desculpas mútuas e houve um início de entendimento. A trégua, no entanto, durou pouco. Em nova troca de farpas, o titular da Economia acusou o presidente da Câmara de tramar o impeachment do presidente. Maia disse que Guedes não merecia respeito por não cumprir 10% das promessas que faz.

Em um último esforço para votar a reforma tributária em 2020, Rodrigo Maia afirmou que o tema teria o apoio de 320 deputados, incluindo parlamentares de oposição ao governo. O presidente da Câmara chegou a anunciar que o relator, deputado Aguinaldo Ribeiro, apresentaria o parecer sobre a PEC 45/2020 ainda em dezembro. Mas isso acabou não acontecendo.

Na comissão mista, o prazo para a conclusão dos trabalhos terminou em 10 de dezembro, e Aguinaldo Ribeiro também não apresentou o relatório final. O presidente do colegiado, senador Roberto Rocha, pediu então uma nova prorrogação das atividades, desta vez até o dia 31 de março. O pedido foi atendido pelo presidente Davi Alcolumbre.

Para a presidente da CCJ, Simone Tebet (MDB-MS), é preciso dar prioridade à reforma.

— É necessário votar uma reforma que possa reduzir a injustiça tributária. Precisamos de medidas urgentes para atrair investimentos, reduzir o custo Brasil, melhorar o ambiente de negócios e, assim, retomar o crescimento econômico e a geração de emprego e renda. O Brasil do pós-pandemia tem pressa. Já são motivos suficientes para arregaçar as mangas e não deixar passar mais um ano sem medidas concretas sobre o assunto — avalia Simone.

O senador Roberto Rocha acredita que a comissão mista deve votar o texto final da reforma tributária no primeiro semestre de 2021.

— O tema está muito maduro. Há uma certa unanimidade, sobretudo em relação à questão do imposto sobre valor agregado, que é o ponto crucial da reforma tributária. Para o Brasil ter tranquilidade e retomar o desenvolvimento econômico e a geração de empregos — disse.

Conheca-as-propostas.jpg

Com Agência Câmara

Fonte: Agência Senado-https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/01/21/pandemia-e-divergencias-adiaram-reforma-tributaria-para-2021






22/01-Nascidos em outubro podem sacar auxílio emergencial a partir de hoje

Serão beneficiadas 3,5 milhões de pessoas

  Cerca de 3,5 milhões de beneficiários do auxílio emergencial e do auxílio emergencial extensão nascidos em outubro poderão sacar a última parcela do benefício a partir desta sexta-feira (22). Eles poderão sacar ou transferir os recursos da conta poupança social digital. Foram creditados cerca de R$ 2,4 bilhões para esses públicos nos ciclos 5 e 6 de pagamentos.

Desse total, cerca de R$ 2,2 bilhões são referentes às parcelas do auxílio emergencial extensão e o restante, cerca de R$ 200 milhões, às parcelas do auxílio emergencial.

O dinheiro havia sido depositado na conta poupança digital em 9 de dezembro para os beneficiários do ciclo 5 e em 23 de dezembro para os beneficiários do ciclo 6. Até agora, os recursos podiam ser movimentados apenas por meio do aplicativo Caixa Tem, que permite o pagamento de boletos, de contas de água, luz e telefone, compras com o cartão virtual de débito pela internet e compras em estabelecimentos parceiros por meio de maquininhas com código QR (versão avançada do código de barras).

Para realizar o saque em espécie, é necessário fazer o login no Caixa Tem, selecionar a opção "saque sem cartão" e "gerar código de saque". Depois, o trabalhador deve inserir a senha para visualizar o código de saque na tela do celular, com validade de uma hora. O código deve ser utilizado nos caixas eletrônicos da Caixa, nas unidades lotéricas ou nos correspondentes Caixa Aqui.

Os saques em dinheiro podem ser feitos nas lotéricas, correspondentes Caixa Aqui ou nas agências.

Fonte: Agência Brasil de Notícias


Goodyear, H.B. Fuller, Tilibra: empresas têm mais de 1,1 mil vagas de estágio

O ano de 2021 começou e, com ele, várias empresas estão em busca de novos estagiários.

A multinacional H.B.Fuller, de adesivos de alta performance, por exemplo, anunciou que está com inscrições abertas para um novo programa de estágio. A companhia afirma buscar, como um dos critérios, estudantes com espírito de equipe – que ela diz fundamental para o dia a dia. 

Além da instituição, outras diversas empresas atuantes no mercado nacional e internacional estão a procura de candidatos do mais diferentes cursos.

Entre eles, estão os de administração, engenharia, ciências contábeis, ciências econômicas e design. Também são buscados alunos dos cursos de direito, marketing e comunicação por algumas das companhias.

Leia a íntegra em CNN Brasil:

https://www.cnnbrasil.com.br/business/2021/01/22/goodyear-hb-fuller-tilibra-empresas-tem-mais-de-1-1-mil-vagas-de-estagio




SP deve anunciar hoje fechamento do comércio aos fins de semana

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

ECF - Nova Instrução Normativa

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2004, DE 18 DE JANEIRO DE 2021   

Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e nos arts. 894 e 895 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 1º A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III - às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.

§ 2º Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 3º No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.

Art. 2º A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;

II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;

III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com o plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) por meio de Ato Declaratório Executivo;

IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do lucro real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo;

VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração; e

VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário de 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Parágrafo único. A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre:

I - a elaboração, o registro e a autenticação de livros para registro de inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período, efetuados com base no caput e no § 7º do art. 2º e no art. 3º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, desde que informados na EFD na forma prevista nos arts. 276 e 304 a 310 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda; e

II - a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001, em relação às informações constantes da EFD.

Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, observados os seguintes prazos:

I - se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a abril, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do mês de julho do mesmo ano; e

II - se o evento ocorrer no período compreendido entre maio a dezembro, a ECF deve ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF na forma prevista no § 2º não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

§ 4º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para a entrega da escrituração.

Art. 4º O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Art. 5º As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).

Parágrafo único. As declarações relativas a rendimentos e informações econômico-fiscais a que se sujeitem as pessoas jurídicas serão prestadas na ECF.

Art. 6º A não apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator:

I - das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real; e

II - das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o inciso I do caput, quando não houver lucro líquido, antes do IRPJ e da CSLL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido informado, antes do IRPJ e da CSLL, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Art. 7º A retificação da ECF anteriormente entregue dar-se-á mediante apresentação de nova ECF, independentemente de autorização da autoridade administrativa.

§ 1º A ECF retificadora terá a mesma natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e direitos, e passará a ser a escrituração ativa na base de dados do Sped.

§ 2º Não será admitida retificação de ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.

§ 3º Caso a ECF retificadora altere os saldos das contas da parte B do e-Lalur ou do e-Lacs, a pessoa jurídica deverá retificar as ECF dos anos-calendário posteriores, quando necessário para a adequação dos saldos.

§ 4º A ECF retificadora não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - a redução dos valores apurados do IRPJ ou da CSLL:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), sobre pagamento, parcelamento, dedução, compensação, exclusão ou suspensão de exigibilidade, que já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU;

c) que tenham sido objeto de exame em procedimento fiscal; ou

d) que tenham sido objeto de pedido de parcelamento deferido; ou

II - a alteração os valores apurados do IRPJ ou da CSLL em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada do início de procedimento fiscal desses tributos.

§ 5º Na hipótese prevista no inciso II do § 4º, a pessoa jurídica poderá apresentar ECF retificadora para atender à intimação fiscal e, nos termos desta, para sanar erro de fato.

Art. 8º A pessoa jurídica deverá entregar a ECF retificadora sempre que apresentar ECD substituta que altere contas ou saldos contábeis recuperados na ECF ativa na base de dados do Sped.

Art. 9º No caso de lançamentos extemporâneos em ECD que alterem a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL declarados em ECF de ano-calendário anterior, a pessoa jurídica deverá efetuar o ajuste por meio de ECF retificadora relativa ao respectivo ano-calendário, mediante adições ou exclusões ao lucro líquido, ainda que a ECD recuperada na ECF retificada não tenha sido alterada.

Art. 10. A pessoa jurídica que entregar ECF retificadora que altere valores de apuração do IRPJ ou da CSLL informados em DCTF deverá apresentar DCTF retificadora elaborada com observância das normas específicas relativas a essa declaração.

Art. 11. Ficam revogadas:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013;

 

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.489, de 13 de agosto de 2014;

 

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 8 de dezembro de 2014;

 

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015;

 

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.595, de 1º de dezembro de 2015;

 

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.633, de 3 de maio de 2016;

 

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.659, de 13 de setembro de 2016;

 

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.770, de 18 de dezembro de 2017; e

 

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.821, de 30 de julho de 2018.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Fonte: D.O.U - 20/01/2021