sexta-feira, 30 de junho de 2023

SEFAZ/RJ Fora do Ar

Petrobras reduz preços da gasolina em 5,3% e do GLP em 3,9%

Outros fatores alteram os valores pagos pelo consumidor final

A Petrobras anunciou nesta sexta-feira (30) que irá reduzir os preços da gasolina, em 5,3% por litro, e do gás liquefeito de petróleo (GLP), em 3,9% por quilo. Os novos valores passarão a valer a partir de amanhã (1º). Apesar da redução, a empresa ressalta que uma série de fatores, como a cobrança de impostos e a margem de lucro da distribuição e da revenda, impactam no preço final aos consumidores.  

O preço da gasolina A, que é a produzida pelas refinarias de petróleo, sem a adição de etanol anidro, terá uma redução de R$ 0,14 por litro, o equivalente a uma redução de 5,3%. Com isso, o preço médio, por litro, passará a ser R$ 2,52.  

A gasolina que chega ao consumidor final nos postos é obrigatoriamente misturada com etanol anidro, em uma proporção de 73% de gasolina A para 27% de etanol. Assim, a parcela da Petrobras no preço ao consumidor será, em média, R$ 1,84 a cada litro vendido na bomba, conforme informou a companhia.  

Já o GLP terá o preço reduzido em R$ 0,10 por kg, o equivalente a uma queda de 3,9% no preço médio de venda para as distribuidoras, que passará de R$ 2,5356 para R$ 2,4356 por kg. Um botijão de 13kg passará a custar R$ 31,66.  

Em nota, a Petrobras informou que, em ambos os casos, a redução do preço "tem como objetivos principais a manutenção a competitividade dos preços da companhia frente às principais alternativas de suprimento dos seus clientes e a participação de mercado necessária para a otimização dos ativos de refino em equilíbrio com os mercados nacional e internacional", diz.  

Os preços que chegam ao consumidor, no entanto, são diferentes, de acordo com a companhia. No site da Petrobras, estão disponíveis informações referentes à parcela da companhia e dos demais agentes na formação e composição dos preços médios de combustíveis ao consumidor.  

Edição: Aline Leal

Fonte: EBC

Imposto de Renda: Receita paga nesta sexta segundo lote de restituição

5.138.476 contribuintes receberão R$ 7,5 bilhões

A Receita Federal credita nesta sexta-feira (30) as restituições do segundo lote de 2023 para cerca de cinco milhões de contribuintes que entregaram a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. O lote também contempla restituições residuais de anos anteriores.

O pagamento será feito na conta ou na chave Pix do tipo CPF – Cadastro de Pessoas Físicas - informada na declaração do Imposto de Renda. Caso o contribuinte não esteja na lista, deverá entrar no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) e tirar o extrato da declaração. Se verificar uma pendência, pode enviar uma declaração retificadora e esperar os próximos lotes da malha fina.

Ao todo, 5.138.476 contribuintes receberão R$ 7,5 bilhões. Todo o valor, informou a Receita Federal, irá para contribuintes com prioridade no reembolso.

A maior parte - 3.490.513 contribuintes - informou a chave Pix do tipo Cadastro de Pessoas Físicas na declaração do Imposto de Renda ou usou a declaração pré-preenchida. Novidade na declaração a partir deste ano, a informação da chave Pix dá prioridade no recebimento.

Os demais contribuintes têm prioridade legal, sendo 130.088 idosos acima de 80 anos; 978.397 entre 60 e 79 anos; 70.589 contribuintes com alguma deficiência física ou mental ou doença grave e 468.889 contribuintes, cuja maior fonte de renda seja o magistério.

Consulta
A consulta poderá ser feita na página da Receita Federal na internet. Basta o contribuinte clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, no botão Consultar a Restituição. Também é possível fazer a consulta no aplicativo da Receita Federal para tablets e smartphones.

Se, por algum motivo, a restituição não for depositada na conta informada na declaração, como no caso de conta desativada, os valores ficarão disponíveis para resgate por até um ano no Banco do Brasil. Nesse caso, o cidadão poderá agendar o crédito em qualquer conta bancária em seu nome, por meio do Portal BB ou ligando para a Central de Relacionamento do banco, nos telefones 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (telefone especial exclusivo para deficientes auditivos).

Caso o contribuinte não resgate o valor de sua restituição depois de um ano, deverá requerer o valor no Portal e-CAC. Ao entrar na página, o cidadão deve - acessando o menu Declarações e Demonstrativos - clicar em Meu Imposto de Renda e, em seguida, no campo Solicitar restituição não resgatada na rede bancária.

Edição: Kleber Sampaio

Fonte: EBC

Agenda Tributária 07/2023 - Estado do Rio de Janeiro

Segue link para acesso à Agenda Tributária do Estado do Rio de Janeiro:
A página da SEFAZ/RJ atualiza a agenda na virada do mês, mas o link permanece o mesmo. Ainda assim, no mês corrente é possível consultar a agenda do mês seguinte bastando apenas selecionar o mês, como na figura abaixo:




































Receita altera norma que trata do controle aduaneiro de remessas

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.146, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, e a Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 16 de dezembro de 2022, para dispor sobre o controle aduaneiro das remessas internacionais.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B da Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..........................................................................................................

........................................................................................................................

XII - prazo de guarda, o prazo durante o qual a remessa internacional liberada, com lançamento de crédito tributário, deverá ser mantida à disposição do destinatário para as providências, a cargo deste, que permitam a entrega da remessa, sendo de 20 (vinte) dias contados da liberação da remessa;

.......................................................................................................................

XIV - operador designado, organização designada por um país ou território membro da União Postal Universal (UPU) como seu Correio oficial;

XV - operador não-designado, operador estrangeiro diverso do operador designado com o qual a ECT permute objetos; e

XVI - empresa de comércio eletrônico, a empresa nacional ou estrangeira que utilize plataformas, sites e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria ou de terceiros.

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 12. A empresa de courier, a ECT e as empresas de comércio eletrônico certificadas no Programa Remessa Conforme nos termos do art. 20-B estão obrigadas, no que couber, e independentemente do atendimento dos demais requisitos previstos nesta Instrução Normativa, a:

...................................................................................................................." (NR)

"Art. 16. Serão desembaraçadas sem formalização de despacho aduaneiro, na importação e na exportação, as remessas postais internacionais:

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 18. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º-A. Na impossibilidade de aplicação das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, a remessa poderá ser devolvida ao exterior por determinação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

.................................................................................................................." (NR)

"Art. 20-A. Fica instituído o Programa Remessa Conforme, com vistas a:

I - conferir maior agilidade e previsibilidade ao fluxo do comércio exterior; e

II - promover o cumprimento da legislação tributária e aduaneira.

Parágrafo único. A adesão ao Programa a que se refere o caput é voluntária, mediante certificação que ateste o atendimento dos critérios definidos nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 20-B. Poderão ser certificadas no Programa Remessa Conforme as empresas de comércio eletrônico que atendam aos seguintes critérios:

I - possuam contrato firmado com a ECT ou empresa de courier no qual conste, dentre as obrigações por parte das empresas de comércio eletrônico, as de:

a) forneçam tempestivamente todas as informações necessárias ao registro da Declaração de Importação de Remessa (DIR) antecipada à chegada ao País do veículo transportador da remessa; e

b) repassem os valores dos impostos cobrados do destinatário para o responsável pelo registro da DIR no Siscomex Remessa;

II - exibam para o comprador, na página eletrônica de oferta do produto em site próprio ou de terceiros:

a) as informações de que a mercadoria:

1. é proveniente do exterior e será importada;

2. deverá ser registrada na declaração de importação e está sujeita à tributação federal e estadual; e

b) os valores dos seguintes itens, discriminados separadamente:

1. mercadoria;

2. frete internacional;

3. seguro;

4. tarifa postal, no caso de remessa postal;

5. demais despesas, se houver;

6. Imposto de Importação;

7. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e

8. total a ser pago;

III - destaquem, de maneira visível, a marca e nome comercial da empresa de comércio eletrônico na etiqueta do remetente que acompanha a mercadoria;

IV - comprometam-se com a conformidade tributária e aduaneira, e com o combate ao descaminho e ao contrabando, em especial, à contrafação; e

V - mantenham política de admissão e de monitoramento de vendedores cadastrados na empresa.

Parágrafo único. O Ato Declaratório Executivo que conceder a certificação no Programa Remessa Conforme será emitido com base no contrato a que se refere do inciso I do caput." (NR)

"Art. 20-C. A DIR terá tratamento diferenciado no despacho aduaneiro de importação quando:

I - a mercadoria objeto de registro de declaração:

a) for proveniente de empresa de comércio eletrônico que possua o selo do Programa Remessa Conforme; e

b) tiver destacados na etiqueta do remetente a marca e o nome comercial da empresa de comércio eletrônico, e o selo a que se refere a alínea "a".

II - for registrada, ao amparo do RTS, no prazo de até:

1. 2 (duas) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas expressas; ou

2. 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para a chegada ao País do veículo transportador, quando se tratar de remessas postais; e

III - a retenção dos valores destinados ao pagamento dos tributos devidos na operação for informada pela ECT ou pela empresa de courier, no Siscomex Remessa.

Parágrafo único. O tratamento diferenciado a que se refere o caput compreende:

I - parametrização antecipada da DIR;

II - processamento prioritário do despacho;

III - redução do percentual de seleção de declarações de importação para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

IV - permissão para utilização da marca do Programa Remessa Conforme pela empresa de comércio eletrônico, em conformidade com o manual aprovado por ato normativo da Coana;

V - divulgação do nome da empresa de comércio eletrônico com o selo no sítio da RFB na Internet, após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o parágrafo único do art. 20-B; e

VI - designação de um servidor da RFB responsável pela comunicação, que atuará como ponto de contato com o objetivo de esclarecer dúvidas das empresas relacionadas ao Programa e aos procedimentos aduaneiros." (NR)

"Art. 20-D. Para fins do disposto neste Capítulo, a Coana poderá, mediante ato normativo específico, dispor sobre:

I - a forma de credenciamento, monitoramento e exclusão do Programa; e

II - os critérios previstos no art. 20-B." (NR)

"Art. 36. ...........................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

§ 2º As informações a que se refere o caput constam do Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 3º A Coana disciplinará o registro das informações específicas prestadas pelas empresas de comércio eletrônico, relativamente ao Programa Remessa Conforme, enquanto não implementados campos próprios no Siscomex Remessa." (NR)

"Art. 54. ..............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 4º .....................................................................................................................

I - devolução ao exterior;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 80. ............................................................................................................

.............................................................................................................................

III - à prestação de informações eletrônicas no Siscomex Remessa;

......................................................................................................................" (NR)

Art. 2º O Título III da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI, posicionado imediatamente antes do art. 20-A, com o seguinte enunciado:

"CAPÍTULO Vi

DO PROGRAMA REMeSSA conforme" (NR)

Art. 3º O Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso XII do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 setembro de 2017.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.124, de 16 de dezembro de 2022:

I - o art. 1º, em relação aos arts. 12-A e 32 da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 setembro de 2017;

II - o inciso IV do caput do art. 7º; e

III - o inciso I do caput do art. 8º.

Art. 6º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I - em 1º de agosto de 2023:

a) em relação aos art. 12, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017; e

b) em relação ao art. 2º desta Instrução Normativa; e

II - em 1º de julho de 2023, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Anexo Único

(Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.)

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA (DIR)

Identificação

Modalidade da remessa

- Informar se a remessa é expressa ou postal.

Número de inscrição da empresa de courier ou ECT no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ

- Número de identificação do operador e do declarante nos cadastros da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Unidade aduaneira de despacho

- Unidade da RFB com jurisdição aduaneira sobre o recinto alfandegado no qual a empresa de courier ou ECT apresentará a remessa para o despacho aduaneiro de importação.

País de Origem

- Código do país de procedência da remessa que será objeto de despacho aduaneiro de importação.

Empresa de Comércio Eletrônico

- Código da conta da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda dos bens contidos na remessa perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja.

-Nome completo da empresa de comércio eletrônico responsável pela venda das mercadorias ou bens contidos na remessa

Operador não-designado

- Código da conta do operador não-designado responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a ECT, caso haja.

-Nome completo da operador não-designado responsável pela permuta dos bens contidos na remessa com a ECT, caso haja.

Provisionamento de Valor relativo a Tributos

-Valor Provisionado relativo ao Imposto de Importação (II)

-Valor provisionado relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)

Remessa

Identificação da remessa

- Código de identificação da remessa ou do rastreio utilizado pelo transportador.

Identificação do manifesto consolidado (master)

- Número de identificação do master associado ao transporte da remessa.

Descrição

- Descrição geral das mercadorias ou bens contidos na remessa.

Peso

- Peso bruto total da remessa.

Valor do frete/seguro

- Valores do frete e seguro contratados para o transporte da remessa.

Moeda do frete/seguro

- Moeda utilizada na contratação do frete e seguro da remessa.

Modo de pagamento do frete

- Identificar se o frete está incluso no valor dos bens (prepaid) ou se o frete não está incluso no valor dos bens (collect).

Indicador de destinação comercial

- Marcador para identificar se os bens da remessa serão comercializados após sua entrada no País.

Volumes.

- Quantidade total de volumes que compõem a remessa.

Informações complementares

- Campo de texto livre para prestação à RFB de outras informações sobre a declaração ou sobre o despacho aduaneiro, consideradas relevantes pela empresa de courier, ECT ou destinatário, não incluídas em campos específicos.

Mercadoria

Regime de tributação

- Indicar o regime de tributação aplicado ao item de mercadoria.

Valor

- Valor do item de mercadoria contida na remessa.

Moeda

- Moeda utilizada na transação do item da mercadoria constante da remessa.

Unidade estatística

- Unidade para fins estatísticos do item da mercadoria.

Quantidade na unidade estatística

- Quantidade do item da mercadoria expressa na unidade estatística declarada.

Descrição

- Descrição completa do item da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

Peso

- Peso líquido do item da mercadoria, expresso em quilograma com precisão de 2 (duas) casas decimais.

Código Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

- Classificação do item da mercadoria, segundo a NCM.

Tratamento Administrativo

- Indicação de fiscalização da remessa pelos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Federal responsáveis por controles específicos no comércio exterior, caso haja.

Destinatário

Conta

- Código da conta do destinatário perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja.

Documento de identificação

- Identificação do destinatário, mediante informação do número de inscrição no CNPJ, no caso de pessoa jurídica, ou do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do número do passaporte, no caso de pessoa física.

Tipo do Documento

- Identificação do tipo do destinatário: pessoa jurídica ou pessoa física.

Nome

- Razão social ou nome completo do destinatário.

Logradouro

- Endereço completo do destinatário.

Complemento

- Dados que complementam o endereço do destinatário, como ponto de referência, número do apartamento ou casa, entre outros, caso haja.

Município

- Código do município do endereço do destinatário.

Código de Endereçamento Postal (CEP)

- Código postal do endereço do destinatário, caso haja.

Estado

- Sigla da unidade da federação do endereço do destinatário.

País

- Código do país do endereço do destinatário.

Remetente

Conta

- Código da conta do remetente perante a empresa de courier ou a ECT, caso haja.

Documento de identificação

- Número de identificação do remetente, caso haja.

Tipo do documento

- Identificação do tipo de remetente: pessoa jurídica ou pessoa física.

Nome

- Razão social ou nome completo do remetente.

Logradouro

- Endereço completo do remetente.

Complemento

- Dados que complementam o endereço do remetente, como ponto de referência, número do apartamento ou casa, entre outros, caso haja.

Município

- Código do município do endereço do remetente.

CEP

- Código postal do endereço do remetente, caso haja.

Estado

- Sigla da unidade da federação do endereço do remetente.

País

- Código do país do endereço do remetente.

Fonte: D.O.U - 30/06/2023

Contran estabelece prazo para realização do exame toxicológico

DELIBERAÇÃO Nº 268, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.017868/2023-11, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação estabelece prazo para realização do exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, conforme previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 14.599, de 2023.

Art. 2º Os condutores das categorias C, D e E que tinham obrigação de realizar o exame toxicológico periódico de que trata o § 2º do art. 148-A do CTB, desde 3 de setembro de 2017, deverão realizar o referido exame até 28 dezembro de 2023.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Fonte: D.O.U - 30/06/2023

RJ-Campo Grande terá novas interdições para obras do Anel Viário


Publicado em 29/06/2023 - 17:41 | Atualizado

A CET-Rio informa que, a partir desta sexta-feira (30/06) até segunda-feira (03/07), o trânsito na Avenida Cesário de Melo, na altura da Estrada do Monteiro, sofrerá alterações devido às obras do Anel Viário de Campo Grande. Para minimizar os impactos no trânsito da região, os acessos durante o dia serão mantidos. No entanto, haverá estreitamento da faixa de rolamento, e retenções são esperadas.

É recomendado que os motoristas evitem a região da obra e busquem rotas alternativas, como a Estrada do Lameirão, Avenida Santa Cruz e Estrada do Pré, na direção Guaratiba/Barra. Estrada da Caroba, Rua Dom Sebastião I e Estrada do Cabuçu são indicadas para quem vai ao Centro do bairro. Estrada do Campinho e Estrada de Inhoaíba são opções para acessar os bairros de Cosmos e Inhoaíba.

Para viabilizar os procedimentos, será necessário:

Das 22h de sexta (30/06) às 5h de sábado (01/07): interditar a Av. Cesário de Melo, pista sentido Guaratiba/Barra, entre a Estrada do Monteiro e a Rua Pontes Leme.

Desvio: os motoristas provenientes da Av. Maria Teresa/Viaduto Pref. Alim Pedro que desejam seguir em direção a Barra deverão utilizar a Av. Cesário de Melo (em direção a Sen. Vasconcelos), Rua Augusto Vasconcelos, Rua Baicuru e Estrada do Monteiro.

Das 5h de sábado (01/07) às 5h de segunda (03/07): estreitamento na Av. Cesário de Melo, pista sentido Guaratiba/Barra, na altura da Estrada do Monteiro.

Desvio: os veículos serão desviados na própria pista, no trecho com estreitamento.

A partir das 5h de segunda (03/07): é esperado que o trânsito volte às configurações atuais.

A operação de trânsito contará com 25 agentes, 7 motocicletas e 2 veículos operacionais, que atuarão na região executando os bloqueios, orientando motoristas e pedestres e atuando na fluidez do trânsito. Além disso, um reboque será posicionado estrategicamente para rápido atendimento em caso de algum enguiço mecânico ou outra ocorrência que possa causar impacto no trânsito.

 


Veja os mapas em:


Fonte: Prefeitura do Rio de Janeiro 

quinta-feira, 29 de junho de 2023

Americanas substitui PwC por empresa de auditoria fora das “big four”

Companhia contratou a BDO, que se apresenta como a quinta maior empresa de consultoria e auditoria do mundo

O conselho de administração da Americanas decidiu pela substituição da auditora PriceWaterhouseCoopers, a PwC, atuais auditores independentes, pela BDO RCS Auditores Independentes, que não faz parte do rol das quatro principais empresas de auditoria do mundo — PwC, Deloitte, KPMG e EY —, as chamadas 'big four', para executar o escrutínio das demonstrações financeiras de 2022 e o "refazimento de demonstrações financeiras do exercício social de 2021, necessário em função do episódio de fraude comunicado pela companhia. A empresa anunciou também a revisão das demonstrações financeiras de 2023. 

A BDO se apresenta como "a quinta maior empresa de auditoria e consultoria do mundo".

"A Americanas não faz qualquer julgamento acerca da natureza ou extensão da participação das empresas de auditoria no episódio", diz o comunicado.

 "Entretanto, um maior aprofundamento nos trabalhos de apurações seria necessário para, desde já, assegurar a independência da PwC para seguir com os trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da companhia", afirma.

 "Dessa forma, devido à necessidade de apresentar demonstrações financeiras auditadas o mais brevemente possível, a companhia e seu conselho de administração decidiram pela rescisão do contrato com a PwC e imediata contratação da BDO", afirma o comunicado.

Fonte: Veja

quarta-feira, 28 de junho de 2023

BP-e/RJ - Evento de Excesso de bagagem

Resolução SEFAZ N° 523, de 21 de Junho de 2023

Altera dispositivos dos anexos III-B (do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-E)) e X (da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM)), ambos da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e nos termos do processo n° SEI-0400106/000169/2022,

RESOLVE:

Art. 1° A Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - no Capítulo III do Anexo III-B, fica alterado o seu título e incluída a Seção VI:

"CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO BP-e

(...)

SEÇÃO VI
DO EVENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 10-A Havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora de passageiros deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.

Art. 10-B No final do período de apuração do imposto, o transportador de passageiro deverá emitir o CT-e OS, conforme o inciso III do art. 1° do Anexo III-A da Parte II desta Resolução.";

II - no Anexo X, ficam alterados os §§ 1° e 1°-A do art. 20:

"Art. 20 (...)

§ 1° Os recursos deverão ser apresentados pelas municipalidades, por meio de processo eletrônico instaurado pelo recorrente, como usuário externo, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-RJ).

§ 1°-A O recurso somente será considerado tempestivo se o expediente de que trata o § 1° for protocolado até o último dia do prazo determinado no caput.

(...)".

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 26/06/2023

EFD ICMS/RJ-Atenção!!! Registro 1400 mês dezembro

Resolução SEFAZ N° 536, de 27 de Junho de 2023

Altera o anexo VII - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto Processo n° SEI-040106/000037/2020,

RESOLVE:

Art. 1° Fica alterada a alínea "c" ao inciso IX do § 1° do art. 6°-A do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6°-A (...)

§ 1° (...)

IX - (...)

c) no campo 04 (VALOR) do Registro 1400:

1. da EFD-ICMS/IPI referente ao período de dezembro do ano em curso, preencher com o valor total da receita bruta auferida pelo estabelecimento no exercício corrente;

2. da última EFD-ICMS/IPI apresentada pelo estabelecimento que houver requerido a baixa da inscrição estadual, com o valor total da receita bruta auferida no ano em curso, até a data em que a inscrição for baixada.

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: D.O.E/RJ - 28/06/2023


Logística/NF-e-Novo evento para Informar Transportador Responsável por Movimentação de Carga

Publicada nova versão da NT 2020.007 que divulga a especificação do novo evento gerado pelo Emitente ou Destinatário da NF-e, no qual é possível informar o transportador responsável pela movimentação da carga.

Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Link para download da nota técnica:

Nova Versão do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Publicada a versão 3.1.4 do Guia Prático da EFD ICMS IPI

Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:

1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4. Inclusão de valor válido "2" no campo 02 do registro C105
5. Inclusão de instrução no registro C105.
6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8. Inclusão de valor válido "4" no campo 09 do registro 1391.
9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391

Clique aqui para acessar a documentação

Fonte: Portal Nacional do SPED

Volkswagen suspende produção de carros no país

Empresa diz que estagnação do mercado é causa da interrupção

A Volkswagen informou que haverá parada de produção, temporariamente, em suas fábricas de automóveis no Brasil. Segundo a empresa, a causa é "estagnação do mercado".

De acordo com a empresa, todas as ferramentas de flexibilização voltadas para os trabalhadores, considerando a suspensão da produção, "estão previstas em acordo coletivo firmado entre o sindicato e colaboradores da Volkswagen".

A fábrica de São José dos Pinhais, Paraná, onde é produzido o T-Cross, está com um turno em layoff (suspensão temporária de trabalho) desde o dia 5 de junho deste ano. A duração prevista é de 2 a 5 meses. O outro turno da unidade está parado desde segunda-feira (26) e ficará suspenso até sexta (30), em regime de banco de horas.

A unidade de Taubaté , em São Paulo, onde são fabricados o Polo Track e o Novo Polo, está com os dois turnos de produção interrompidos desde o dia 26, também em regime de banco de horas. A suspensão vai até sexta-feira (30),
A fábrica Anchieta, em São Bernardo do Campo, também em São Paulo, onde são produzidos os modelos Novo Virtus, Novo Polo, Nivus e Saveiro, está com férias coletivas de dez dias previstas para os dois turnos de produção a partir de 10 de julho.

Incentivo do governo
A decisão da Volkswagen ocorre mesmo após lançamento, no último dia 6, de um programa de incentivo do governo federal à indústria automotiva, que criou descontos temporariamente para compra de carros, ônibus e caminhões.

Especialistas ouvidos pela Agência Brasil disseram que o pacote poderia não surtir o efeito esperado sobre a indústria e que a curta duração e o volume de recursos do programa de ajuda poderiam ter alcance limitado, que pouco mudará a situação do setor.

Na ocasião do anúncio do incentivo, o professor de economia do Ibmec, Gilberto Braga elogiou o programa, mas questionou o prazo limitado de quatro meses e o montante de R$ 1,5 bilhão, que considerou baixo. Para ele, o pacote está na direção certa, mas precisaria ser ampliado para surtir efeito duradouro sobre a indústria automotiva.

Edição: Nádia Franco

STF determina suspensão de processos que tratam de contribuição previdenciária sobre terço de férias

De acordo com o ministro André Mendonça, a providência é necessária até que a Corte defina os efeitos da decisão em que considerou legítima a incidência.

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais e administrativos fiscais que discutam a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A suspensão deve vigorar até que a Corte defina os efeitos da decisão tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1072485, em agosto de 2020, em que julgou legítima a incidência.

Prejuízos
Após a decisão, a empresa autora do recurso, o Ministério Público Federal (MPF) e a Associação Brasileira da Advocacia Tributária (Abat), por meio de embargos declaratórios, pediram a modulação da decisão, mas, em razão de pedido de destaque no ambiente virtual, a questão será debatida presencialmente no Plenário.

Em petição, a Abat pediu a suspensão nacional dos processos sobre o tema, alegando que Tribunais Regionais Federais estariam aplicando a tese de repercussão geral sem considerar a possibilidade de modulação, o que pode causar prejuízos às partes.

Resultados anti-isonômicos
Ao acolher o pedido, o ministro André Mendonça afirmou que a medida evitará resultados anti-isonômicos entre contribuintes em situações equivalentes. Segundo ele, a suspensão se torna ainda mais urgente porque ainda não há previsão de julgamento dos embargos declaratórios, e, no exame da modulação, até o pedido de destaque, havia uma divisão, com cinco votos de um lado e quatro de outro.


Estado do RJ-MEI-Novas Orientações-cadastro, emissão de notas fiscais...

Resolução SEFAZ n° 533, de 21 de Junho de 2023 (*)

Altera o Anexo I e II da Parte II e a Parte III, Ambas da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, para Tornar Obrigatória a Inscrição do Microempreendedor Individual - MEI que Exerça Atividade Sujeita ao ICMS, no Cadastro de Contribuintes do Estado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO o no art. 43, §§ 7° e 8ª da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o disposto no Processo n° SEI-E-04/107/26/2019,

RESOLVE:

Art. 1° Fica obrigado à inscrição estadual no CAD-ICMS o microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'.

§ 1° A inscrição estadual do MEI será obtida, nos termos do art. 20, I, "b" do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, mediante preenchimento do requerimento eletrônico de legalização do estabelecimento, disponível no Portal da JUCERJA na internet.

§ 2° A obrigatoriedade de que trata este artigo se inicia 60 (sessenta) dias a contar da data de produção de efeitos desta Resolução, facultado ao MEI antecipar o requerimento de sua inscrição estadual, a fim de obtê-la antes do referido prazo.

§ 3° Relativamente ao uso da NFA-e, será observado o seguinte:

I - até a data de obrigatoriedade de inscrição estadual determinada no art. 1°, o MEI cadastrado no sistema emissor NFA-e antes da produção de efeitos desta Resolução poderá emitir o documento sem inscrição estadual;

II - a partir da data de produção dos efeitos desta Resolução, somente poderá se cadastrar no sistema emissor de NFA-e para emitir o documento o MEI devidamente inscrito no CAD-ICMS.

Art. 2° Os anexos abaixo relacionados da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:

I - no Anexo I da Parte II;

a) fica incluído o inc. III ao § 1° do art. 7°, com a seguinte redação:

"Art. 7° (...)

§ 1° (...)

VII - ao microempreendedor individual - MEI, como tal qualificado nos termos do art. 100 da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo XI da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'."

b) fica alterado o inc. XV do caput do art. 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

XV - a estabelecimento do Microempreendedor Individual (MEI) não localizado no Estado do Rio de Janeiro ou quando verificado o não cumprimento das normas previstas na legislação federal para que o contribuinte seja incluído nesta categoria.";

c) fica alterado o inc. II do § 1° do art. 41, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

§ 1° (...)

II - Simples Nacional, caso esteja devidamente enquadrado no regime disciplinado pela Lei Complementar Federal n° 123/06."

d) fica incluído o inc. II-A no art. 41, com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

§ 1° (...)

II-A - Simples Nacional - Optante SIMEI, caso devidamente enquadrado como MEI, nos termos da legislação federal."

e) fica alterado o inc. V do art. 46, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. (...)

§ 1° (...)

V - enquadramento no SIMEI do contribuinte inscrito no cadastro estadual na condição de produtor rural pessoa física."

f) fica alterado o § 2° do art. 57, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. (...)

§ 2° A comunicação de que trata o § 1° deste artigo será efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) e, no caso dos contribuintes enquadrados no SIMEI, também por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), estabelecido pela legislação federal."

II - no Anexo II da Parte II fica alterado o inciso II do § 1°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

(...)

§ 1°

(...)

II - ao MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal n° 123/06, sendo-lhe facultada a emissão."

III - no Anexo III da Parte II fica alterado o § 10, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

(...)

§ 10. Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n° 123/06", a emissão do documento de que trata este artigo."

IV - no Anexo III-A da Parte II fica alterado o § 5°, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° (...)

(...)

§ 5° Fica facultada ao MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar federal n° 123/06", a emissão do documento de que trata este artigo."

V - na Parte III:

a) fica alterado o art..33, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. Será concedida inscrição estadual ao MEI enquadrado no SIMEI e cadastrado no CNPJ com código de atividade CNAE relacionado no Anexo IX da Resolução CGSN n° 140/18, com a indicação 'S' na coluna 'ICMS'

§ 1° Para o acesso aos sistemas e serviços prestados pela SEFAZ, poderá ser utilizado o login e a senha da conta Gov.br.

§ 2° A comunicação e intimação do MEI quanto aos atos praticados pelos servidores da SEFAZ, far-se-á:

I - por meio eletrônico, pelo seu envio ao Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), nos termos da legislação federal;

II - por um dos meios previstos nos incisos I ou II do art. 214 do Código Tributário Estadual;

III - por edital, na forma do inciso IV do art. 214 do CTE, uma vez frustrados os métodos previstos nos incisos I e II deste artigo."

b) fica alterado o § 1° do art. 35, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 (...)

§ 1° O MEI poderá emitir:

I - para acobertar a saída de mercadorias, NF-e ou NFA-e, observado o disposto no Anexo II e VI da Parte II desta Resolução e o Capítulo I e Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/00;

II - para acobertar a prestação de serviço de transporte:

a) de cargas o CT-e, de acordo com o Anexo III da Parte II desta Resolução e o Livro IX do RICMS/00;

b) de passageiros, o CT-e OS, nos termos do Anexo III-A da Parte II desta Resolução."

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ n° 720/14:

I - o inciso III do § 2° do art. 46 do Anexo I da Parte II;

II - os artigos 34, 36 e 39 da Parte III.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 2023.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

(*) Retificado no DOE de 28/06/2023, por ter saído com incorreções no original.

Receita Federal altera norma que trata da retenção de tributos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.145, DE 26 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta e indireta e demais pessoas jurídicas que menciona pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no Parecer SEI nº 5744/2022/ME, de 14 de abril de 2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades das quais a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa." (NR)

"Art. 2º Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1º ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep incidentes sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil.

......................................................................................................................" (NR)

"Art. 2º-A. Os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ficam obrigados a efetuar a retenção, na fonte, do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil." (NR)

§ 1º Aplica-se aos órgãos e entidades a que se refere o caput, quando cabível, o disposto nos §§ 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 2º.

§ 2º No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor, a retenção do imposto será feita mediante aplicação da alíquota a que se refere o art. 3º-A, que incidirá sobre os valores não abrangidos pela isenção, não incidência ou alíquota zero.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º a pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparado pela isenção, não incidência ou alíquota zero deve informar o enquadramento legal do benefício no respectivo documento fiscal, sob pena de a retenção do imposto sobre a renda ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou serviço." (NR)

"Art. 3º-A. A retenção a que se refere o art. 2º-A será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna 02-IR do Anexo I, determinada mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo determinada na forma estabelecida pelo art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.

§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caso o pagamento se refira a contratos distintos celebrados com a mesma pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com percentuais diferenciados, será aplicado o percentual correspondente ao bem adquirido ou serviço contratado." (NR)

"Art. 5º ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, em relação aos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, apenas à retenção do imposto sobre a renda." (NR)

"Art. 7º-A. O imposto sobre a renda retido na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverá ser recolhido, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, à conta do respectivo ente federativo, observado o disposto no art. 7º, quando cabível, e a legislação própria." (NR)

"Art. 37. ...........................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 4º As retenções efetuadas na forma estabelecida pelo art. 2º-A deverão ser informadas na Dirf, com o código de receita 6256." (NR)

Art. 2º A ementa da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, empresas públicas federais, sociedades de economia mista e demais entidades que menciona, e pelos órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações."

Art. 3º Ficam revogados os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

Fonte: D.O.U - 27/06/2023

Portaria define requisitos para adesão ao Programa Desenrola Brasil

PORTARIA NORMATIVA MF Nº 634, DE 27 DE JUNHO DE 2023

Estabelece requisitos, condições e procedimentos para adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a operacionalização do Programa.

O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece requisitos, condições e procedimentos para a adesão ao Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e para a operacionalização do Programa.

Seção I

Definições

Art. 2º Esta Portaria adotará os seguintes conceitos:

I - devedores: pessoas físicas inscritas em cadastros de inadimplentes;

II - credores: pessoas jurídicas de direito privado titulares de créditos inscritos em cadastros de inadimplentes;

III - agentes financeiros: instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito;

IV - birôs de crédito: entidades gestoras de cadastros de inadimplentes relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres;

V - FGO: Fundo Garantidor de Operações, de natureza privada, criado pela Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009;

VI - entidade operadora: instituição contratada pelo FGO para operacionalizar o Programa Desenrola Brasil, por meio de plataforma digital específica para esse fim; e

VII - dívida: saldo devedor total do contrato, representado pela soma dos saldos vencidos e a vencer.

Parágrafo único. Incluem-se no conceito de credores de que trata o inciso II as empresas securitizadoras e os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios ou quaisquer outros cessionários dos créditos.

CAPÍTULO II

DA FAIXA 1

Seção I

Da qualificação e habilitação dos participantes

Art. 3º Poderão participar do Desenrola Brasil - Faixa 1, na condição de devedores, as pessoas físicas com renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos ou inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cujas dívidas:

I - estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta Portaria; e

II - tenham data de inadimplemento após 1º de janeiro de 2019.

§ 1º O Desenrola Brasil - Faixa 1 não abrange dívidas que:

I - possuam garantia real; ou

II - sejam relativas a:

a) crédito rural;

b) financiamento imobiliário; e

c) operações com funding ou risco de terceiros.

§ 2º Poderão ser renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 as dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes oriundas de empréstimo consignado.

§ 3º A averiguação dos requisitos previstos no caput considerará a renda média entre os meses de janeiro e maio de 2023.

§ 4º Os requisitos de que trata o caput serão apurados mediante a prestação de informações pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - Dataprev à entidade operadora, às expensas desta, observados os sigilos legais, com a finalidade exclusiva de execução do Programa.

§ 5º O devedor utilizará conta no Portal GOV.BR, com níveis de certificação digital ouro ou prata, para aderir, acessar e realizar as negociações na plataforma digital do programa.

Art. 4º O credor interessado em participar do Desenrola Brasil deverá solicitar a habilitação por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade operadora, cumprindo os seguintes procedimentos:

I - analisar e validar as informações de que trata o inciso I do art. 7º, previamente disponibilizadas na plataforma, indicando eventuais inconsistências, fraudes ou dívidas não enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 1, conforme § 1º do art. 3º;

II - complementar, em relação às dívidas inscritas em cadastros de inadimplentes e enquadradas no Programa, as informações previamente disponibilizadas na plataforma, indicando, em formato por ela definido:

a) o saldo devedor contratual atualizado da dívida, em 31 de maio de 2023; e

b) o número do CPF do devedor, correlacionando-o com o número do contrato originário da dívida; e

III - informar os seguintes dados bancários e informações institucionais:

a) instituição financeira, agência, conta e chave PIX para recebimento de valores referentes a eventual liquidação contratual no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 1; e

b) nome, telefone e email do responsável pelo relacionamento com a entidade operadora.

§ 1º O credor interessado em participar do Programa deverá atualizar todas as dívidas indicadas no inciso II do caput, sendo vedada a seleção de contratos para renegociação no âmbito do Desenrola Brasil.

§ 2º Constitui obrigação do credor informar a regularização, quitação ou renegociação de dívida cadastrada na plataforma digital, previamente à realização do leilão, para fins de sua exclusão.

Art. 5º Como condição para participação como credoras no Programa, as instituições financeiras criadas por lei própria, os bancos múltiplos ou comerciais e as instituições não bancárias de crédito, quando se tratar de instituição com volume de captações superior a R$ 30 bilhões (trinta bilhões de reais), na condição de credores, deverão providenciar:

I - em até trinta dias a contar da data de publicação desta Portaria, a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros ativos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); e

II - a habilitação para atuar, concomitantemente, na condição de agentes financeiros do Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 1º O volume de captações de que trata o caput será apurado por conglomerado financeiro ou individualmente, na data-base de março de 2023, de acordo com as informações veiculadas pelo Banco Central do Brasil, no portal IF.data.

§ 2º O não cumprimento das condições previstas neste artigo culminará no cancelamento da habilitação do credor no âmbito do Programa.

Art. 6º Os agentes financeiros interessados em participar do Desenrola Brasil deverão se habilitar no Programa, solicitar habilitação negocial e tecnológica junto ao FGO e realizar a integração tecnológica com a plataforma digital da entidade operadora.

§ 1º Os agentes financeiros de que trata o art. 5º que renegociarem dívidas próprias na Faixa 2 deverão também recepcionar pedidos de renegociação dos devedores habilitados na Faixa 1, salvo em caso de impedimento motivado por proibição legal, ação judicial movida contra o agente financeiro ou fraude, não se admitindo:

a) a exclusão de dívidas por questões negociais ou de risco de crédito; e

b) condicionar a realização da operação à abertura de conta junto ao agente financeiro.

§ 2º O não cumprimento da previsão contida no § 1º ensejará o cancelamento da habilitação ao Programa pela entidade operadora.

§ 3º As instituições financeiras que tenham atuação regional, as cooperativas de crédito e os bancos cooperativos poderão habilitar-se ao programa e solicitar habilitação junto ao FGO para atuarem como agentes financeiros, respeitando normas legais e regulamentares que definam seus limites de atuação, independentemente do cumprimento das condições previstas no art. 5º.

Seção II

Da definição do público alvo

Art. 7º Para a definição do público e das dívidas elegíveis ao Desenrola Brasil - Faixa 1, a entidade operadora:

I - agrupará, previamente à habilitação dos credores de que trata o art. 4º, o valor total dos registros ativos, por devedor, considerando as seguintes informações das dívidas registradas em cadastros de inadimplentes, a serem fornecidas por birôs de crédito, contendo:

a) registro ativo cuja inscrição tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022, com valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) o número do contrato originário referente ao registro;

c) a data da negativação;

d) os três dígitos iniciais do número do CPF do devedor; e

e) a data do início da inadimplência referente ao registro no cadastro de inadimplentes ativo.

II - providenciará, após a habilitação dos credores, o cruzamento com os dados fornecidos pela Dataprev com o fim de indicar os devedores que atendam aos critérios do Programa.

Parágrafo único. As informações das dívidas elegíveis ao Desenrola Brasil - Faixa 1 registradas nos birôs de crédito serão compartilhadas com a entidade operadora mediante celebração de negócio jurídico privado, assegurado o tratamento previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Seção III

Do processo competitivo

Art. 8º O processo competitivo previsto no inciso V do art. 15 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, será realizado sob a forma de leilão de maior desconto.

§ 1º O processo competitivo de que trata o caput deverá prever descontos mínimos para participação em cada modalidade de dívida, conforme avaliação de mercado.

§ 2º Deverão ser adotados critérios que estimulem a competição entre dívidas que possuam perfis semelhantes quanto à natureza da obrigação e idade da dívida.

§ 3º A entidade operadora deverá formar lotes de acordo com os critérios indicados nos §§ 1º e 2º, atribuindo para cada um deles o valor correspondente aos recursos destinados pelo FGO para cobertura do risco das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 naqueles lotes.

§ 4º A entidade operadora conduzirá as etapas do leilão, e, após o seu resultado, divulgará as dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Programa.

§ 5º As dívidas aptas a serem renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverão ser agrupadas pela entidade operadora, por CPF, e disponibilizadas para consulta dos devedores, por meio da plataforma digital.

Seção IV

Da celebração das operações

Art. 9º O devedor cujas dívidas estiverem aptas poderá aderir ao Desenrola Brasil - Faixa 1, por meio da plataforma digital, e terá a prerrogativa de escolher o agente financeiro, as dívidas que serão renegociadas, e forma de parcelamento, considerados os limites estabelecidos no inciso IV do art. 10.

§ 1º A entidade operadora deverá disponibilizar acesso a curso de educação financeira para os devedores que aderirem ao Desenrola Brasil - Faixa 1.

§ 2º A contratação das operações do Desenrola Brasil - Faixa 1 será realizada apenas por meio eletrônico.

Art. 10. Na opção de financiamento da dívida, as operações de crédito no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 deverão atender as seguintes condições:

I - taxa de juros de no máximo 1,99% (um por cento e noventa e nove décimos) ao mês;

II - carência de no mínimo trinta dias e no máximo cinquenta e nove dias, a depender da data da contratação da nova operação de crédito e do vencimento da primeira parcela;

III - data de contratação da nova operação de crédito até 31 de dezembro de 2023;

IV - prazo mínimo de dois meses e máximo de sessenta meses para pagamento das operações;

V - parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais); e

VI - sistema de amortização Price.

Parágrafo único. Será assegurada ao devedor a opção de quitar os seus débitos à vista, com recursos próprios.

Art. 11. A entidade operadora deverá realizar a custódia e a liquidação de recursos financeiros relativos às dívidas renegociadas no Desenrola Brasil, inclusive as negociadas à vista, repassando os valores recebidos dos agentes financeiros diretamente aos credores, deduzido o valor da remuneração da entidade operadora e do agente financeiro.

Art. 12. Os credores originais deverão excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa no prazo de até cinco dias úteis após o efetivo recebimento dos valores correspondentes à dívida renegociada junto aos agentes financeiros.

Art. 13. Em caso de inadimplência, entre o 61º dia e o 200º dia de atraso da nova operação de crédito, o agente financeiro poderá solicitar a honra da garantia ao FGO, conforme disposto no Regulamento do Fundo e no Manual de Procedimentos Operacionais do FGO, e deverá adotar as providências previstas na Seção IV do Capítulo III da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.

Parágrafo único. A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, atualizado pela taxa Selic definida pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. Os agentes financeiros poderão adotar procedimentos totalmente digitais para a cobrança dos créditos inadimplidos ou honrados pelo FGO, observado o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.

CAPÍTULO III

DA FAIXA 2

Art. 15. As renegociações de dívidas de pessoas físicas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 2 poderão ser realizadas na plataforma digital ou nos canais indicados pelos agentes financeiros.

Art. 16. As operações realizadas no âmbito das operações do Desenrola Brasil - Faixa 2 deverão respeitar as seguintes condições:

I - dívidas que estejam inscritas em cadastros de inadimplentes em 31 de dezembro de 2022, e que estejam com registro ativo na data de publicação desta Portaria;

II - devedor com renda mensal igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), apurada pelos agentes financeiros;

III - data de contratação da operação de crédito até 31 de dezembro de 2023; e

IV - prazo mínimo de doze meses para pagamento das operações.

Parágrafo único. Não podem ser enquadradas no Desenrola Brasil - Faixa 2 as dívidas que:

I - sejam relativas a crédito rural;

II - possuam garantia da União ou de entidade pública;

III - não tenham o risco de crédito integralmente assumido pelos agentes financeiros;

IV - tenham qualquer tipo de previsão de aporte de recursos públicos; ou

V - tenham qualquer equalização de taxa de juros por parte da União.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. As dívidas de pessoas físicas inscritas em cadastro de inadimplentes que não se enquadrem no Desenrola Brasil - Faixas 1 e 2 poderão ser objeto de quitação por meio da plataforma da entidade operadora do Programa até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. As renegociações de que trata o caput deste artigo poderão ser realizadas livremente entre devedores e credores ou entre devedores e agentes financeiros, podendo ser pagas com recursos próprios ou por meio da contratação de operação de crédito com agente financeiro inscrito na plataforma da entidade operadora, sem cobertura do FGO.

Art. 18. O tratamento de dados recebidos pela entidade operadora advindos da Administração Pública e dos birôs de crédito observará o estabelecido no inciso IV do art. 16 e no caput e § 1º do art. 17 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023.

Art. 19. Serão regulamentados em nova Portaria do Ministério da Fazenda:

I - a definição do valor a ser cobrado dos credores pelos agentes financeiros a título de ressarcimento pelos custos da prestação do serviço de financiamento;

II - o limite de garantia do FGO, por devedor, considerado o somatório das dívidas financiadas, observado o valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previsto no inciso II do § 1º do art. 7º da Medida Provisória nº 1.176, de 2023;

III - os critérios adicionais a serem observados no processo competitivo de que trata o art. 8º, incluindo as definições para a montagem dos lotes e regras para desempate entre ofertas relativas a um mesmo lote;

IV - os limites dos descontos a serem observados pelos agentes financeiros na renegociação dos créditos após a honra do FGO, de que trata o § 4º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023;

V - os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que tratam os § 5º e § 6º do art. 11 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados; e

VI - demais condições necessárias à implementação do Desenrola Brasil.

Art. 20. A Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda avaliará os resultados obtidos no âmbito da Faixa 1, e fará a divulgação na página do órgão na internet.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Fonte: D.O.U - 28/06/2023

terça-feira, 27 de junho de 2023

Agenda Tributária Federal - 07/2023

Segue link da agenda de tributos federais do mês de  Julho de 2023:

Prévia da inflação oficial fica em 0,04% em junho, diz IBGE

Em 12 meses, a taxa acumulada é de 3,40%

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15), que mede a prévia da inflação oficial, registrou alta de preços de 0,04% em junho deste ano. A taxa é inferior a 0,51% de maio deste ano e 0,69% de junho do ano passado.

De acordo com dados divulgados nesta terça-feira (27) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o IPCA-15 acumula taxa de 3,16% no ano e 1,12% no segundo trimestre (IPCA-E). Em 12 meses, a taxa acumulada é de 3,40%, abaixo dos 4,07% acumulados até maio.

O principal responsável pela alta de preços na prévia de junho é o grupo de despesas habitação (0,96%). O resultado foi influenciado por reajustes nas taxas de água e esgoto em quatro capitais, o que provocou um aumento médio de 3,64% no país, e de tarifa de energia elétrica residencial também em quatro capitais, o que resultou em uma alta média de 1,45%.

Outros cinco grupos tiveram alta de preços, entre eles vestuário (0,79%). Os três grupos que registraram deflação (queda de preços) foram transportes (-0,55%), alimentação e bebidas (-0,51%) e artigos de residência (-0,01%).  

Em transportes, a deflação foi puxada pelos combustíveis (-3,75%): gasolina (-3,40%), óleo diesel (-8,29%), etanol (-4,89%) e gás veicular (-2,16%). Já a queda de preços dos alimentos foi influenciada pelo óleo de soja (-8,95%), frutas (-4,39%), leite longa vida (-1,44%) e carnes (-1,13%).

Edição: Maria Claudia

Fonte: EBC

segunda-feira, 26 de junho de 2023

Itaú entra para associação brasileira de criptomoedas

Após vários episódios em que o banco encerrou conta de corretoras de criptomoedas, Itaú agora se une ao mercado após aprovação da Lei das Criptomoedas. Banco ingressa na Associação para fortalecer a inclusão financeira e criar novas oportunidades de desenvolvimento da criptoeconomia.

A Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto) anunciou na última semana a chegada do Itaú Unibanco como novo associado, reforçando sua representatividade no setor. Com o ingresso do banco, a associação de criptomoedas passa a contar com 25 membros.

Além do Itaú Unibanco, a ABCripto tem como membros: Foxbit, Mercado Bitcoin, NovaDAX, Z.ro Bank, Travelex Bank, Uniera, OWS Brasil, Ripio, Bitso, Deloitte, VDV Advogados, KPMG, Chainalysis, 99Pay, VBSO Advogados, Hachi Investiments, Coinext, Vórtx QR Tokenizadora, Mastercard, Grupo GCB, PeerBR, Zero Hash, Bity Bank e LIQI.

A chegada do Itaú marca a primeira aproximação de um grande banco no Brasil a associação, que antes contava com apoio apenas de corretoras de criptomoedas nativas.

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Básico sobre a Reforma Tributária que será votada

Entenda o relatório da reforma tributária a ser votado na Câmara

Proposta prevê unificação de impostos e fundo de R$ 40 bilhões

Depois de quase quatro meses de discussões e debates, o relator da reforma tributária na Câmara, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou nesta quinta-feira (22) o relatório da proposta de emenda à Constituição (PEC) que dará início à reforma tributária. Prevista para ser votada na primeira semana de julho, a proposta simplificará e unificará os tributos sobre o consumo e representa apenas a primeira etapa da reforma.

A proposta unifica duas PECs que tramitaram pelo Congresso nos últimos anos, uma na Câmara e outra no Senado. Esta é uma versão preliminar do texto, que poderá ser alterada pela Câmara durante as negociações prévias à votação.

A principal mudança prevista no relatório será a extinção de cinco tributos: três federais; o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), administrado pelos estados; e o Imposto sobre Serviços (ISS), arrecadado pelos municípios. Em troca, será criado um Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual, dividido em duas partes. O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) unificará o ICMS e o ISS. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será arrecadada pela União.

Em troca de mudanças que trarão o fim da guerra fiscal entre os estados, o governo criará um Fundo de Desenvolvimento Regional para financiar projetos de desenvolvimento em estados mais pobres. Inicialmente orçado em R$ 40 bilhões a partir de 2033, o fundo é o principal ponto de polêmica na reforma tributária. Diversos governadores pedem a ampliação do valor para R$ 75 bilhões e poderão mobilizar as bancadas estaduais para aumentar o valor.

A proposta prevê alíquotas reduzidas para alguns setores da economia e abre margem para a criação de um sistema de cashback (devolução de parte do tributo pago), que será regulamentada por lei complementar. O texto também prevê mudanças na tributação sobre patrimônio, com cobrança de imposto sobre meios de transporte de luxo e heranças.

Entenda as mudanças da reforma tributária

Extinção de tributos

•   Somem os seguintes tributos federais: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

•   Extinção do ICMS (estadual) e do ISS (municipal).

Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual

No lugar desses tributos, serão criados dois tributos

•   Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): unificará o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

•   Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): unificará o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços (IBS);

•   No modelo dual, a União define a alíquota da CBS; e os estados e municípios, do IBS. Em relação aos tributos locais, a diferença será que os governos estaduais e as prefeituras terão de concordar com uma alíquota única, em vez de cada ente público reduzir tributos para estimular a guerra fiscal;

•   Não cumulatividade plena: a CBS e o IBS não incidirão em cascata em nenhuma fase da cadeia produtiva. Hoje, o modelo brasileiro é de cumulatividade parcial. Alguns setores da economia continuam pagando em cascata. Outros pagam por valor adicionado em cada etapa da cadeia (pagam sobre o valor acrescentado sobre o preço anterior), mas contam com isenções ao longo das etapas que resultam em maior tributação ao fim da cadeia;

•   Cobrança no destino: mercadoria e serviço serão tributados no local do consumo, em vez da origem, como ocorre atualmente. Mudança acaba com guerra fiscal;

•   Desoneração de exportações e investimentos.

Imposto Seletivo

•   Sobretaxa sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;

•   Incidirá sobre cigarros e bebidas alcoólicas, com possibilidade de ser estendido para alimentos e bebidas ricos em açúcar;

•   Originalmente, substituiria o IPI, mas será um imposto à parte;

•   Parte da arrecadação será usada para manter Zona Franca de Manaus.

Alíquotas

•  Alíquota única padrão: valerá como regra geral;

•   Alíquota reduzida em 50% para os seguintes grupos, com cadeia produtiva curta e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo:

      –   Serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano;

      –   Parte dos medicamentos (alíquota de IBS);

      –   Dispositivos médicos;

      –   Serviços de saúde;

      –   Serviços de educação;

      –   Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura (para beneficiar a cesta básica);

      –   Insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal (para beneficiar a cesta básica);

      –   Atividades artísticas e culturais nacionais.

•   Se modificações na tributação do consumo aumentarem arrecadação geral, dispositivo no texto prevê a redução das alíquotas do IBS e da CBS.

Alíquota zero de CBS:

      –   Medicamentos;

      –   Serviços de educação de ensino superior: Prouni;

Alíquota zero de IBS e CBS

•   Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura;

•   No caso de produtor rural pessoa física, isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido (tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos.

Livros

•   Livros continuarão com imunidade tributária.

Cashback

•   Possibilidade de devolução ampla de parte do IBS e da CBS a pessoas físicas;

•   Ideia inicial era incluir na PEC mecanismo de devolução a famílias de baixa renda, semelhante ao existente em alguns estados, mas sistema será definido em lei complementar.

Regimes tributários favorecidos

•   Manutenção da Zona Franca de Manaus e do Simples Nacional, regime especial para micro e pequenas empresas.

Regimes tributários específicos

•   Combustíveis e lubrificantes: cobrança monofásica (em uma única etapa da cadeia), alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte;

•   Serviços financeiros, seguros, operações com bens imóveis, cooperativas, planos de assistência à saúde e apostas: alíquotas específicas, tratamento diferenciado nas regras de creditamento (aproveitamento de créditos tributários) e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento (em vez do valor adicionado na cadeia);

•   Compras governamentais: isenção de IBS e CBS, caso seja admitida a manutenção de créditos tributários de operações anteriores; repasse integral da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente público contratante (União, Estado ou município).

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FDR)

•   Criado para reduzir desigualdades regionais e sociais;

•   Aportes feitos pela União;

•   União aporta R$ 8 bilhões em 2029 e R$ 40 bilhões por ano a partir de 2033;

•   Aplicação dos recursos: estudos, projetos e obras de infraestrutura; fomento a atividades com elevado potencial de geração de emprego e renda, com possibilidade de concessão de subvenções; ações para o desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais

•   Fundo com recursos da União garantirá benefícios fiscais já concedidos pelos estados até 2032;

•   Em 2028, o fundo chegaria ao ponto máximo, com R$ 32 bilhões. Posteriormente, recursos caem.

Transição

•   Transição dos tributos antigos para os novos começa em 2026 e levará oito anos;

•   2026: alíquota 1%, compensável com o PIS/Cofins;

•   2027: início da CBS, extinção do PIS/Cofins e redução a zero do IPI (exceto para produtos da Zona Franca de Manaus);

•   2029 a 2032: entrada gradativa do IBS e extinção gradativa do ICMS e do ISS;

•   2029 a 2078: mudança gradual em 50 anos da cobrança na origem (local de produção) para o destino (local de consumo);

•   2033: vigência integral do novo sistema e extinção dos tributos e da legislação antigos.

Desoneração da folha

•   Eventual aumento de arrecadação obtido com desoneração da folha a alguns setores da economia deve ser usado para reduzir a tributação do consumo de bens e serviços e desonerar a folha de pagamentos dos demais setores que não se beneficiam da medida.

IPVA

•   Cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;

•   Possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo. Quem polui mais, paga mais.

Herança e doação

•   Progressividade do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD);

•   Alíquota subirá conforme o valor da transmissão; transferência a competência do imposto sobre bens móveis, títulos e créditos ao Estado onde tiver domicílio;

•   Cobrança sobre heranças no exterior

IPTU

•   Possibilidade de prefeituras atualizarem base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto;

ׇ•   Decreto obedecerá a critérios gerais previstos em lei municipal;

•   Medida atende a pedido das prefeituras.

Segunda etapa da reforma

•   Prazo de até 180 dias após a promulgação da reforma dos tributos sobre o consumo para o envio da segunda etapa da reforma tributária, que trata da reforma dos tributos sobre a renda.

Edição: Aline Leal

Fonte: EBC

sábado, 24 de junho de 2023

Gigante americana planeja investimento bilionário no Rio de Janeiro

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Vinicius Farah formaliza nesta sexta, na Virgínia, protocolo de intenções com a CloudHQ

O secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio, Vinicius Farah, dará um passo importante, nesta sexta, para a instalação da gigante americana CloudHQ em território fluminense.

Ele formaliza na Virginia (EUA) protocolo de intenções com a empresa, que pretende investir 1,7 bilhão de reais em um centro de dados em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, e gerar mais de 400 empregos.

Para Vinicius Farah, a chegada do data center da CloudHQ vai apoiar a jornada de transformação digital de empresas instaladas no Rio, reforçando o cenário atual, favorável para investimentos.

Desenvolvedora global de data centers, a CloudHQ possui projetos em operação e também em desenvolvimento nos Estados Unidos, Reino Unido, Itália, Alemanha, França e no México. A empresa realizou, recentemente, o evento de lançamento do projeto que também será desenvolvido em Paulínia, São Paulo.

Fonte: Veja

sexta-feira, 23 de junho de 2023

Publicação da Versão 9.0.3 do Programa da ECF

Versão 9.0.3 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, e para os anos anteriores.

Foi publicada a versão 9.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com as seguintes correões: i) Correção do erro no registro X280 quando é utilizado o código do PERSE no campo do benefício fiscal; e ii) Correção do erro na recuperação de mais de um arquivo da ECD do período da ECF, quando há mudança de plano de contas na ECD. A versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras. As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644 O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do Sped:


Fonte: Portal Nacional SPED