quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Publicação da versão 6.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD)

Publicada a versão 6.0.1 do programa da ECD

Foi publicada a versão 6.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD). Nesta versão, será possível transmitir arquivos de ECD de situações especiais que ocorreram em dezembro de 2018 tanto no leiaute 6 como no leiaute 7.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped: 

http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: Receita Federal - http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2959

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Estado do RJ - Manual de Diferimento - Atualização e Manutenção - Portaria SUT Nº 204 DE 24/01/2019

Dispõe sobre a atualização e retificação do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições,

Considerando:

- o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001; e

- as competências previstas nos incisos III e VI do art. 85 da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017;

Resolve:

Art. 1º Fica atribuída à Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária - CELT da Superintendência de Tributação a incumbência de atualizar e retificar o Manual de Diferimento, Ampliação do Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios Fiscais de Natureza Tributária, aprovado pelo Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001.

Art. 2º Fica mantida a atual forma de apresentação do Manual, sendo que as atualizações e retificações devem ficar claramente identificadas, bem como o seu histórico.

Art. 3º Os atos relacionados no Manual, cujo fundamento normativo é o próprio Decreto nº 27.815/01, deverão ser apresentadas também na página principal do decreto no site da SEFAZ.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2019

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

Fonte: D.O E/RJ - 28/01/2019

Imposto de Renda das Pessoas Físicas - Alterações - INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1869, DE 25 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .................................................................................

..............................................................................................

V - importâncias recebidas por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência complementar, observado o disposto no § 6º;

..............................................................................................

§ 4º As isenções a que se referem os incisos II e III do caput, desde que reconhecidas por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observado o disposto no § 7º do art. 62, aplicam-se:

...................................................................................." (NR)

"Art. 19. ..............................................................................

.............................................................................................

X - as importâncias recebidas de pessoa jurídica a título de juros não tenham tributação específica;

..................................................................................." (NR)

"Art. 22. .............................................................................

............................................................................................

XVII - lucros efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido dos impostos e contribuições correspondentes ou o valor do lucro contábil e dos lucros acumulados ou reservas de lucros de períodos-base anteriores;

XVIII - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social.

..................................................................................." (NR)

"Art. 84. .............................................................................

............................................................................................

II - sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais calculados de acordo com o art. 106." (NR)

"Art. 102. ..........................................................................

...........................................................................................

§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE


Fonte: D.O.U - 28/01/2019 - S

eção 1, Página 84

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Estado/RJ - Secretaria de Fazenda inicia combate à sonegação de empresas que emitem notas fiscais frias

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-RJ) realizou, nesta quarta-feira (23/01), a Operação Maçarico, com o objetivo de investigar empresas contra as quais há indícios de simulação de operações relativas ao ICMS. A ação faz parte de um conjunto de medidas para aumentar a arrecadação e combater a sonegação fiscal no Estado do Rio de Janeiro. A estimativa é que, em decorrência das irregularidades, os cofres públicos deixaram de arrecadar R$ 485 milhões de imposto. Destes, R$ 140 milhões são referentes às operações no Rio. O restante seria destinado a outros estados.

Uma equipe de 65 Auditores Fiscais da Receita Estadual visitou 160 estabelecimentos em ações simultâneas em todo o Estado. Essas empresas fantasmas efetuavam operações fraudulentas com o objetivo de gerar créditos usados indevidamente para reduzir o imposto à pagar dos reais beneficiários. De acordo com balanço parcial, 116 estabelecimentos não foram localizados pelos Auditores Fiscais. Estas empresas terão as Inscrições Estaduais impedidas e deixarão de emitir notas fiscais. Conforme o resultado da investigação, as inscrições poderão ser cassadas definitivamente. Além disso, os créditos indevidos serão invalidados, e os reais beneficiários, responsabilizados.

Segundo o subsecretário de Receita, Adilson Zegur, as empresas alvo da Operação Maçarico têm fortes indícios de geração de créditos para outras empresas pagarem menos imposto a partir dessa falsidade ideológica: "Isso constatado, a gente vai impedir essas empresas de continuar emitindo nota fiscal. A Secretaria de Fazenda está alinhada com a política do novo governo de perseguir a sonegação e melhorar o ambiente de negócios".

As ações de combate à sonegação tiveram início na quinta-feira da semana passada (17/01), quando aconteceu a Operação Triângulo de Aço, em empresas do setor de siderurgia do Sul Fluminense. O objetivo foi desarticular esquemas de sonegação baseados na simulação de operações para obter vantagens indevidas na apuração do ICMS, conforme prevê a Lei 6.979/2015.

Foto: Philippe Lima - Governo do Estado









Fonte: SEFAZ/RJ

SESCON/SP - Projeto de Lei para criação de um Novo Código Comercial tem audiência pública na ACSP




Projeto de Lei para criação de um Novo Código Comercial
tem audiência pública na ACSP
Foi realizada na manhã de 23 de janeiro, na Associação Comercial de São Paulo, uma audiência pública para avaliar propostas de melhoria e possíveis emendas ao PLS 487/2013, que estabelece diretrizes para um Novo Código Comercial e que já foi aprovado em comissão especial e agora segue para plenário.

A reunião técnica contou com a presença de representantes de diversas entidades do setor produtivo e acadêmicos, entre elas o SESCON-SP, representado pelo presidente Reynaldo Lima Jr. e o gerente Jurídico e Institucional, Marcos Kazuo. Também estavam presentes FecomércioSP, Febraban, OAB SP, Junta Comercial e Fiesp, entre outras.

O senador Pedro Chaves (PRB-MS), relator do projeto destacou os principais pontos do documento: unificar e simplificar normas do direito comercial, eliminar a utilização de papel com o aumento da eficácia da documentação eletrônica, melhorar o ambiente de negócios equiparando ao mercado internacional, segurança jurídica, eliminar a concorrência parasitária e desleal.

Sugestões do SESCON-SP  

O presidente Lima Jr. manifestou apoio à criação do Novo Código Comercial e salientou a importância de "identificar as necessidades do empresário na ponta do processo e a partir disso, elaborar um documento que atenda o dinamismo das relações comerciais e as demandas essenciais ao desenvolvimento. A legislação teria ainda de suprimir alguns itens relacionados à escrituração contábil do código civil conflitantes com este projeto caso seja aprovado".

O presidente do SESCON-SP também ressaltou a insegurança jurídica no caso das sociedades uniprofissionais, que estão sofrendo desenquadramentos subjetivos pelos municípios. "Como a legislação (Decreto Lei 406/68) não está clara, as prefeituras estão interpretando subjetivamente, desenquadrando e autuando as sociedades uniprofissionais arbitrariamente. A redação trazida pelo projeto de lei confere uma maior segurança para essas sociedades, mas sugerimos ainda uma emenda de redação para adequar o texto à realidade do segmento".

Contrários

Manifestando contrariedade à criação do novo Código Comercial, os representantes da Junta Comercial e o professor Erasmo Valladão, chefe do departamento de Direito Comercial da USP. Para eles, a proposta em debate representa um retrocesso. "Hoje é impossível reunir num único código toda matéria comercial, e o projeto criará distorções e conflitos com as leis esparsas existentes."

Até o momento foram realizadas 14 audiências públicas sobre o assunto. O debate deve continuar. Cada entidade ficou responsável por reunir sugestões e apresentar ao relator.
Fonte: SESCON/SP

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

Estado do RJ - AGORA É LEI: LIMITE DE RENDA PARA BILHETE ÚNICO SOBE PARA R$ 5.839

Usuários de transporte público com renda mensal de até R$ 5.839,00 terão direito ao Bilhete Único Intermunicipal. Anteriormente fixada em R$ 3.205, a renda máxima permitida para solicitação do benefício de integração tarifária passa a ser vinculada ao teto das aposentadorias pagas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). É que o determina a Lei nº 8.297/19 sancionada pelo governador Wilson Witzel e publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22/01).

A norma é de autoria dos deputados Eliomar Coelho (PSol) e Gilberto Palmares (PT) e foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) em dezembro do ano passado. 

O texto modifica a Lei 5.628/09, que instituiu o Bilhete Único Intermunicipal no Rio.Atualmente, para ter acesso ao benefício que garante a integração tarifária entre os modais de transportes, o usuário deve declarar sua renda mensal. Nos casos em que o cartão funciona na modalidade vale-transporte, o empregador é quem faz essa declaração. O limite de renda foi instituído em dezembro de 2016.As viagens subsidiadas,o valor total destinado ao benefício, os créditos expirados e repassados à Secretaria de Estado de Transportes (Setrans) deverão constar em demonstração semestral a ser publicada no site da secretaria.

terça-feira, 22 de janeiro de 2019

Receita Federal disponibiliza nova versão do Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior

O exportador já utiliza o Portal Siscomex e a Declaração Única de Exportação (DU-E) para todas as exportações 

Manual Aduaneiro de Exportação via Portal Único de Comércio Exterior foi atualizado e sua nova versão já publicada oferece orientação sobre todas as funcionalidades do Portal Siscomex utilizadas pelos intervenientes nas operações de exportação por meio de DU-E. Além de descrição e comentários, há um passo a passo, com cópias de telas, para cada uma dessas funcionalidades.

Esclareça suas dúvidas! Clique aqui e conheça as funcionalidades e orientações.

TV Receita disponibiliza vídeo sobre o CAEPF

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física 

As pessoas físicas empregadoras ou o trabalhador rural precisam ficar atentos ao novo Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que tornou-se obrigatório em 15 de janeiro deste ano.

O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores. Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.

Estão obrigados a se inscrever no cadastro:

a) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:

· possua segurado que lhe preste serviço;

· Titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;

· pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do §7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

· produtor rural contribuinte individual; e

b) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.

Assista ao vídeo da TV Receita sobre o novo cadastro:

 https://www.youtube.com/watch?v=ZsPqknvPUjE&feature=youtu.be

Declaração de Serviços Médicos (Dmed) - Nota Executiva esclarece alteração promovida na Instrução Normativa RFB nº 985 que dispõe sobre a Declaração

Foi publicada na seção da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Executiva esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas contratantes não informam o ônus financeiro suportado pelas pessoas físicas.  

O Cadastro Nacional de Obras (CNO) já está disponível

Agora, para consultar, inscrever e alterar os dados de uma obra, o contribuinte pode acessar o Cadastro Nacional de Obras (CNO) por intermédio do e-CAC no site da Receita Federal 

O CNO foi instituído pela Instrução Normativa RFB 1.845 de 22 de novembro de 2018 para substituir o Cadastro Específico do INSS – CEI, conhecido como Matrícula CEI de Obras. Trata-se de um banco de dados que contém informações cadastrais de obras de construção civil e de seus responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas.
As obras anteriormente obrigadas à inscrição no CEI/6 (obras de pessoas físicas) e no CEI/7 (obras de pessoas jurídicas) passarão a ser cadastradas no CNO.
Obrigatoriedade de inscrição:
Estão obrigadas à inscrição no CNO as obras de construção civil, sendo responsáveis por seu cadastramento:
I – O proprietário do imóvel, dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica, inclusive o representante de nome coletivo;
II – A pessoa jurídica construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
III – A sociedade líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas;
IV – O consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome.

Veja em qual situação se encontra a sua obra:
· A obra de construção civil já possui matrícula CEI.
A matrícula CEI deverá ser migrada para o CNO a partir de 21 de janeiro de 2019. Ver orientações gerais para efetuar uma migração de matrícula CEI para o CNO . O número de inscrição no CNO permanecerá o mesmo número do CEI. 
· A obra de construção civil não possui matrícula CEI.
A obra deverá ser inscrita no CNO. O número gerado deverá ser utilizado para o cumprimento das obrigações perante a Receita Federal do Brasil – RFB. Ver orientações gerais para efetuar uma inscrição nova no CNO

Clique aqui para mais informações!

Acessibilidade e Inclusão/RJ - LEI N° 8.290 DE 21 DE JANEIRO DE 2019

Determina que os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e congêneres disponibilizem, ao menos, um computador que permita sua utilização por deficientes visuais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Ficam os cursos de informática, lan houses, cyber cafés e outros estabelecimentos similares de locação de computadores para utilização de seus programas ou acesso à rede mundial de computadores, pelos consumidores de seus serviços, obrigados a disponibilizar, ao menos, um computador que permita sua utilização por pessoas com deficiência visual ou com baixa visão.

Art. 2° A adaptação do computador para uso por deficientes visuais se dará pela utilização de programas de informática ou softwares e equipamentos físicos, hardwares e acessórios que se fizerem necessários para leitura de tela e transmissão de dados pelo usuário.

Art. 3° Os estabelecimentos alcançados por esta Lei terão o prazo de 01 (um) ano, a contar de sua publicação, para se ajustarem às disposições legais nela contidas.

Art. 4° O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará, à empresa infratora, multa no valor de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência) por cada autuação, multa esta a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, não obstante a aplicação das demais cominações previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019

WILSON WITZEL
Governador


Fonte: D.O.E/RJ - 22/01/2019

NFS-e / Campina Grande/PB - Inscrição para Treinamento com Contribuintes e Contadores – Novo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e

A Secretária Municipal de Finanças do Município de Campina Grande/PB, com o compromisso de manter atualizada as ferramentas de gestão do ISSQN com as melhores tecnologias disponíveis no mercado, regulamentou algumas regras para o ISSQN e alterará o Sistema Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

A nova NFS-e será obrigatória a partir do dia 01/03/2019, sendo necessário que todos os Contadores, Prestadores e Tomadores de Serviços realizem o Cadastramento Eletrônico para utilização do Sistema e emissão de nota.

Realizaremos treinamentos durante o mês de Janeiro/2019 no período de 22 a 31/01/2019 com os contribuintes Prestadores e Tomadores de Serviços e Contadores do município com o objetivo de demonstrar as alterações.

Selecione abaixo o dia e horário que deseja participar.

Será permitida a entrada somente dos participantes inscritos para o dia e horário agendado.

Duração do treinamento: 2 horas.

Os treinamentos ocorrerão: AUDITÓRIO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE CAMPINA GRANDE
Endereço: Av.Mal Floriano Peixoto, 715, 1º andar, Centro, Campina Grande/PB

Link para inscrição https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSdXD8zVTQRllT1twPjgI3NTUFVmesKFdBIqsTxZsf9-mk7gSg/viewform

Fonte: Prefeitura de Campina Grande/PB - https://campinagrande.pb.gov.br/inscricao-para-treinamento-com-contribuintes-e-contadores-novo-sistema-de-nota-fiscal-de-servicos-eletronica-nfs-e/

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

ICMS/RJ - Secretaria de Fazenda inicia combate à sonegação de empresas com benefícios fiscais

A Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro (Sefaz-RJ) começou nesta quinta-feira (17/01) a adotar uma série de medidas para aumentar a arrecadação e combater a sonegação fiscal, relacionadas à revogação dos incentivos fiscais de empresas que têm os benefícios, mas não dão a devida contrapartida ao Estado. A Operação Triângulo de Aço, realizada em empresas do setor de siderurgia do Sul Fluminense, foi a primeira ação adotada pela Sefaz-RJ para desarticular esquemas de sonegação baseados na simulação de operações para obter vantagens indevidas na apuração do ICMS, conforme prevê a Lei 6.979/2015.

Uma equipe formada por 18 Auditores Fiscais vai fiscalizar 36 empresas nos próximos dois meses, a fim de recuperar cerca de R$ 500 milhões para os cofres estaduais. O objetivo principal é responsabilizar os beneficiários da fraude, reaver o imposto referente às operações comerciais simuladas e regularizar o comportamento tributário dos contribuintes. Na prática, as empresas irregulares terão que pagar o imposto devido e perderão o benefício fiscal.

Nesta quinta-feira, os Auditores Fiscais visitaram 18 empresas para coletar provas a fim de identificar as supostas irregularidades. Em três delas as suspeitas não foram confirmadas. Em outras 10 foram encontrados indícios de irregularidades. Nesse grupo, duas foram imediatamente impedidas de emitir nota fiscal, em virtude da gravidade dos problemas encontrados. Já as outras cinco vão passar por uma análise mais detalhada para verificar se há ou não ilegalidades.

Os principais indícios encontrados pelos Auditores Fiscais foram: industrialização incompatível com a capacidade produtiva, simulação da operação com troca de etiqueta de fornecedor, maquinário sem operação e inexistência do estabelecimento. Não houve apreensão de mercadorias.

Apesar de essa primeira operação envolver 36 empresas do ramo da siderurgia, a expectativa da Receita Estadual é que outros setores da economia estejam utilizando o mesmo artifício para se esquivar de suas obrigações tributárias. Segundo o subsecretário de Receita da Sefaz-RJ, Adilson Zegur, "a força-tarefa da operação Triângulo de Aço demonstra o poder do Estado no combate à sonegação e às práticas lesivas aos cofres públicos, por meio de ações incisivas para punir os que insistem em atuar à margem da lei".

Fonte: SEFAZ/RJ

e-Social - NOTA TÉCNICA Nº 10/2019 DE AJUSTES DO LEIAUTE VERSÃO 2.5

Publicada Nota Técnica de ajustes de leiaute.

Baixe em:

Publicada atualização do MOS - Manual de Orientação do eSocial

Versão 2.5.01 do MOS aplica-se à versão 2.5 do leiaute e traz aprimoramentos do texto já publicado.


Resolução do Comitê Gestor do eSocial Nº 21, de 28 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 17/01/2019, aprovou a versão 2.5.01 do MOS - Manual de Orientação do eSocial, que se aplica à versão 2.5 do leiaute. As alterações feitas aprimoram o texto já publicado do MOS, corrigindo alguns pontos do manual.

A nova versão está disponível na página de Documentação Técnica do portal do eSocial.

_________________________

MOS Republicado em 17/01/2019, 17h00

https://portal.esocial.gov.br/noticias/publicada-nova-versao-do-mos-manual-de-orientacao-do-esocial







Liberado o envio de eventos ao eSocial com publicação de Portaria do Ministério da Economia

Portaria 09/2019 do Ministério da Economia traz novos valores para 2019 do salário-família, além da tabela de alíquotas do INSS. Folha de JANEIRO/2019 do Doméstico também foi liberada. 

Portaria ME nº 09, publicada em 16/01/2019 no Diário Oficial da União, reajusta os valores dos benefícios pagos pelo INSS em 3,43% a partir de janeiro deste ano, além do direito à percepção de salário família para 2019 e as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%).

Com isso, já está liberado o envio de eventos de remuneração (S-1200) para o eSocial, que estava bloqueado desde o dia 04/01/2019 (conforme notícia publicada no Portal)

Com a liberação, os empregadores já obrigados ao eSocial poderão transmitir seus eventos de remuneração a partir de 16/01/2019. 

Empregador Doméstico: a folha da competência de JANEIRO/2019 também foi liberada para edição e fechamento a partir de 16/01/2019.

 

  • Novos valores

O  valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de:

a) R$ 46,54, para quem recebe até R$ 907,77;

b) R$ 32,80, para quem recebe de R$ 907,78 até R$ 1.364,43.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 01/01/2019

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.751,81

8%

de 1.751,82 até 2.919,72

9%

de 2.919,73 até 5.839,45

11 %


quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

ICMS/RJ - Diversas Alterações no Manual de Diferimento

Portaria SUT Nº 196 DE 15/01/2019 

Altera o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º, do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º, da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária relacionados no Anexo Único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO, a que se refere à Portaria SUT nº 196/2019

C

Redação atual:

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 01/04/2020 para artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria e, até 31/12/2032, para couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins.

Redação que passa a viger:

Couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.

Lei nº 4.531/2005.

Diferimento; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.

P

Redação atual:

Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032.

Redação que passa a viger:

Produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura.

Lei nº 6.331/2012.

Diferimento; Inexigibilidade de estorno de crédito; Tributação sobre saída.

Prazo até 31/12/2032, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da Lei nº 7.657/2017.


Fonte: D.O.E/RJ - 17/01/2019

Portaria SUT Nº 198 de 15/01/2019

Altera o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.

O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 09 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1 º Ficam alterados os itens do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, relacionados no Anexo Único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO,

a que se refere à Portaria SUT nº 198/2019

L

Redação atual:

Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.

Decreto nº 44.615/2014.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 29.02.2016 para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4°; Prazo até 29.02.2024 para o Crédito Presumido a que se refere o inc. I do art. 3°; Prazo até 01.03.2024 para Diferimento; Prazo até 01.03.2024 para Redução de Base de Cálculo.

Redação que passa a viger:

Lillo do Brasil Indústria e Comércio de produtos infantis LTDA; Mucambo S.A.

Decreto nº 44.615/2014.

Crédito Presumido; Diferimento; Redução de Base de Cálculo.

Prazo até 29.02.2024, com exceção do prazo para o Crédito Presumido a que se refere o art. 4° que será de até 29.02.2016.

M

Redação atual:

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

Convênio ICMS 158/1994.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.529/1995.

Isenção.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

Convênio ICMS 158/1994.

Incorporado pela Resolução SEF nº 2.529/1995 e regulamentado pela Resolução nº 6.449/2002.

Isenção.

Prazo indeterminado.

T

Redação atual:

Táxi.

Lei nº 2.657/1996, art. 40, inc. XXII.

Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006.

Não incidência.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Táxi.

Lei nº 2.657/1996, art. 40, inc. XXII.

Regulamentada pelo Decreto nº 25.993/2000, que foi revogado e substituído pelo Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Não incidência.

Prazo indeterminado.

Redação atual:

Táxi.

Decreto nº 39.565/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Táxi.

Decreto nº 39.565/2006. Regulamentado pela Resolução SER nº 331/2006.

Inexigibilidade de estorno de crédito.

Prazo indeterminado.

V

Redação atual:

Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.

Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIII.

Não incidência.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Veículo novo adquirido por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais.

Lei nº 2.657/1996, art. 40, incisos XXIII. Regulamentada pelo Decreto nº 42.359/2010 e pela Resolução 304/2010.

Não incidência.

Prazo indeterminado.

Fonte: D.O.E/RJ - 17/01/2019


Portaria SUT Nº 197 de 15/01/2019


Altera o Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária aprovado pelo Decreto nº 27.815/2001.


O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e

Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.815, de 24 de janeiro de 2001, e no art. 1º da Resolução SEFCON nº 5.720, de 9 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1 º Fica alterado o item do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, relacionado no Anexo Único.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2019

ALBERTO DA SILVA LOPES

Superintendente de Tributação

ANEXO ÚNICO,a que se refere à Portaria SUT nº 197/2019

Redação atual:

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo indeterminado.

Redação que passa a viger:

Companhia Siderúrgica do Atlântico, Thyssenkrupp Stahl A.G, Companhia Vale do Rio Doce e Sociedades integrantes do Complexo Siderúrgico.

Lei nº 4.529/2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 40.442/2006.

Diferimento; isenção; redução de alíquota; redução de base de cálculo; inexigibilidade de estorno de crédito; transferência de saldo credor acumulado.

Prazo até 13/08/2026.

Fonte: D.O.E/RJ - 17/01/2019