quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Portal Único de Comércio Exterior - Procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica

PORTARIA COANA Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 591 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 63, 67, 96, 99 e 111 da Instrução Normativa nº RFB 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:

Art. 1º A viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), por período superior a 3 (três) horas, será promovida em conformidade com os procedimentos de contingência descritos nesta Portaria.

Parágrafo único. Os procedimentos para viabilização do despacho a que se refere o caput não serão executados durante o período de parada técnica diária do Portal Siscomex, salvo quando esta norma dispuser em contrário. 

Art. 2º Enquanto o Portal Siscomex estiver indisponível, serão executados os seguintes procedimentos para as operações a que se referem:

I - registro no sistema de controle informatizado do interveniente responsável pelas operações de recepção e entrega da carga ou, quando se tratar de despacho domiciliar ou recintos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), registro em controle definido pelo responsável pela operação;

II - solicitação de autorização para embarque antecipado da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo I desta Portaria, nos casos de:

a)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E não tenha sido formalizada;

b)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas a solicitação de embarque antecipado ainda não tenha sido concedida; e

c)  despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas não tenha sido submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira;

III - solicitação de concessão de desembaraço e autorização para embarque ou transposição da fronteira da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo II desta Portaria, quando a DU-E tenha sido submetida à análise de risco, mas a indisponibilidade técnica do sistema tenha impedido a sua concessão eletronicamente; e

IV - solicitação de autorização e de conclusão de trânsito aduaneiro, nas hipóteses em que a carga despachada para exportação seja submetida a esse regime, na forma estabelecida pelas unidades da RFB respectivamente responsáveis. 

§ 1º O procedimento de contingência descrito no inciso I do caput para o registro de recepção da carga poderá ser executado durante a parada técnica diária do Portal Siscomex.

§ 2º As solicitações de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão apresentadas na unidade da RFB onde as mercadorias se encontram. 

§ 3º O procedimento previsto nas alíneas "a" e "c" do inciso II do caput aplica-se somente às hipóteses de exportação definidas pelo art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, sejam ou não objeto de embarque antecipado.

§ 4º As hipóteses constantes da alínea "c" do inciso II e inciso III do caput somente se aplicam aos casos de DU-E formalizada sem nenhum registro de situação especial.

§ 5º As solicitações de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser acompanhadas das respectivas notas fiscais que amparam a operação de exportação, exceto na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput ou nas hipóteses em que a legislação dispensar a emissão desse documento.

§ 6º O servidor da RFB responsável pela análise das solicitações previstas nos incisos II, III e IV do caput poderá decidir quanto ao cabimento do procedimento de contingência tendo em vista critério de urgência, conveniência e oportunidade. 

§ 7º Autorizado o embarque antecipado ou concedido o desembaraço, conforme previsto nos incisos II e III do caput, e não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes nas solicitações. 

Art. 3º As informações relativas às operações e respectivos procedimentos executados em conformidade com esta norma deverão ser registradas no Portal Siscomex tão logo reestabelecida sua normalidade.

§ 1º A DU-E formalizada antes da indisponibilidade do Portal Siscomex, a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 2º, deverá ser cancelada. 

§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas "a" e "c" do inciso II do art.  2º, as DU-E a serem formalizadas após o reestabelecimento do Portal Siscomex para prosseguimento do despacho devem estar na "situação especial de embarque antecipado".

§ 3º O formulário utilizado no procedimento de contingência descrito nas hipóteses do inciso II do art. 2º deverão instruir a DU-E formalizada após o reestabelecimento do Portal Siscomex.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO I

ANEXO II

Fonte: D.O.U - 02/01/2019, seção 1, página 23

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